GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DE .
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N11 002/2021.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Novo Airão,
Ilustres e nobres senhores Vereadores do Município de Novo Airão.
Remeto para análise e devida aprovação pelo Plenário dessa augusta Casa de Leis,
o Projeto de Lei Municipal n2 002/2021, que contempla a absoluta necessidade de
autorização por esse Parlamento para Regulamentar a concessão de Benefícios Eventuais
no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Novo.
Atualmente a Administração Pública de Novo Airão carece de organização e
procedimentalidade para dar maior celeridade e pronta resposta aos munícipes que
procuram os serviços públicos locais.
Por imperiosa necessidade de absorver os princípios da primazia no atendimento
ao interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade,
moralidade, impessoalidade e publicidade, se faz emergente que se coloque uma liturgia
organizacional e se estabeleça parâmetros e determinações para que o serviço público se
tenha por efetivo e contemple as necessidades da própria Administração Pública e ao
munícipe.
O agente público comprometido com a efetiva prestação de sua atividade, e os
ditames inerentes aos direitos e deveres do próprio servidor público e da população para
com a Administração, são marcos que se expõem nesse Projeto e que devem servir de
supedâneo para uma organização de qualidade interna e externamente.
Por ser matéria que necessita de imediata executoriedade por sua natureza e
definição quanto à efetiva autorização, objeto desse Projeto de Lei, haja vista a
necessidade de a Administração Pública Municipal já começar a se organizar e fazer valer a
definição para cada um de seus munícipes, REQUEIRO que essa Câmara utilize o
procedimento de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, para que possamos dar início os benefícios
para a população airãoense.
Expresso meus sinceros votos de apreço e distinguida consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNI CIP
ROBERTO
N VO AIRÃO, em 09 de Fevereiro de 2021.
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unicipal
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CNPJ N2 04.533.113/0001-03 Av. João Paulo 11 1 15 - bairro Centro- Novo Alrão/AM- CEP 69.730-000 - e-mall: pmnovoalrao@hotmall.com
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PROJETO DE LEI N2 002, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
Regulamenta a concessão de Benefícios
Eventuais no âmbito da Política de
Assistência Social no Município de Novo
Airão-AM e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Definição
Art. 12. Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais no município de
Novo Airão, estado do Amazonas, assegurados pelo artigo 22 da Lei Federal Nº
8.742 de 7 de dezembro de 1993 alterada pela Lei Federal Nº 12.435 de 6 de julho
de 2011, Lei Orgânica de Assistência Social - LOASe Art. 160 da Lei Orgânica
Municipal, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Art. 22. Entende-se por Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência
Social aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados ao cidadãos
e as famílias em situação de vulnerabilidade social com impossibilidade de arcar,
por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar,
concedidos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidades públicas.
Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais
legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de
forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo
para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.
Art. 32, Os Benefícios Eventuais a que se refere o Art. 2º, desta lei, constituem-se
de:
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1-Auxflio Natalidade
II - Auxílio Funeral
PREFEITURA DE
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III - Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
IV - Auxílio em Situação Desastres, Calamidade Pública e Emergências
•
Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais integram as garantias do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos Princípios da Cidadania e
nos Direitos Sociais Humanos.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 4º. Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I - Integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades básicas humanas;
II-Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza de
eventos incertos;
III - Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social - PNAS;
V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - Garantia de igualdade de condições no acesso as informações e aos benefícios
eventuais;
VII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;
VIII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Art. 5º. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos na forma de:
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I - Bens de consumo;
li - Pecúnia
III - Serviços básicos e essenciais.
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NOVOAIRAO ESTADO ao AMAZONAS
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada,
conforme o caso, dentre as formas previstas no Caput deste artigo.
Art. 62• As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
Assistência Social.
Parágrafo Único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
I - Concessão de medicamentos;
li - Concessão de Órtese e Prótese;
III - Tratamento de saúde fora de domicílio.
Seção IV
Dos Beneficiários em Geral
Art. 72• O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de custear e arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 2º Considera-se Família, para efeito de avaliação da renda per capita, o núcleo
básico, vinculado por laços consanguíneos de aliança ou afinidade circunscrito a
obrigações recíprocas mútuas organizadas em torno de relações de geração,
gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo lar (LOAS/NOB-SUAS).
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CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 82• No âmbito do Município de Novo Airão - AM, os benefícios eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades:
I - Auxílio Natalidade;
II - Auxílio por morte - funeral;
III - Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV - Auxílio em situação de desastres, calamidades públicas e emergências.
Seção II
Da Documentação
Art. 9 2• A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no que compete a
esta, deverá adotar as medidas necessárias para acesso do indivíduo e as suas
famílias a documentação civil básica como Registro Geral, Cadastro de Pessoa
Física e demais registros para ampla cidadania do mesmo, não sendo motivo de
impedimento para concessão do benefício a ausência de documentação.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Subseção I
Da Definição
Art. 10. O benefício eventual na modalidade de Auxílio Natalidade, constitui-se em
uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social em bens de
consumo para reduzir a vulnerabilidade e as necessidades provocadas por
nascimento de um membro da família.
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Art. 11. O alcance do auxílio natalidade é destinado a família e atenderá as
necessidades do nascituro e mãe em situação de vulnerabilidade social.
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 12. O auxílio natalidade será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo tais como vestuário, artigos de higiene, artigos de alimentação, alimentos
e outros artigos para manutenção da saúde do nascituro e da mãe em situação de
vulnerabilidade.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 13. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recémnascido incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária.
§ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da
ocorrência de nascimento.
§ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, será
assegurado a gestante do município de Novo Airão - AM que possua renda familiar
per capita igual ou inferior a¼ do Salário Mínimo Nacional vigente.
§ 3º Será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da Assistência
Social que, em passagem pelo município, vierem a nascer em Novo Airão e aos que
estiverem em unidades de acolhimento sem referência familiar.
Subseção IV
Dos Documentos
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Art. 14. As beneficiárias do Auxílio Natalidade deverão ser cadastradas, onde
apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a
percepção do auxílio de que trata esta Seção, a saber:
1 - Carteiro de Identidade ou documento equivalente e Cadastro de Pessoa Física;
li - Comprovante de renda, se houver;
Ili - Certidão de Nascimento do recém-nascido, se já houver, ou Declaração de
Nascido Vivo expedido pela Secretaria Municipal de Saúde ou documento
equivalente que comprove o nascimento. Havendo nascimento fora do serviço
público de saúde, na ausência de Certidão de Nascimento ou documento
equivalente, poderá suprir declaração formal de duas testemunhas que
presenciaram o nascimento com a respectiva identificação;
IV - Inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, se não houver, deverá ser
encaminhada para inclusão.
Parágrafo Único. Havendo situação que impossibilite a apresentação dos
documentos requeridos, o Secretaria de Assistência Social e Cidadania deverá criar
um bando de dados na forma de fichas de cadastros para identificação dos
beneficiários e a comprovação da situação de necessidade mediante Iaudos,
declarações, registros fotográficos e relatórios que informem a situação
emergencial de calamidade pública.
Seção IV
Do Auxílio por Morte
Subseção 1
Da Definição
Art. 15. O benefício eventual na modalidade Auxílio Funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de bens de
consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
Subseção li
Das Formas de Concessão
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Art. 16. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens e serviços:
I - Urna funerária;
II - Paramentação conforme o credo religioso da família;
III - Conservação de cadáver se houver necessidade;
IV - Translado do corpo ou dos familiares nos casos que houver necessidade;
V -Auxílio básico para realização de funeral e Velório;
VII - Concessão temporária de alimentação na forma de cesta básica quando
houver falecimento do provedor da família.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 17. O auxílio funeral será assegurado as famílias:
1 - Que comprovem residir no município;
II - Sem renda ou com renda familiar per capita igual ou inferior a ½ Salário
Mínimo Nacional vigente;
III - Inscritas no Cadastro único - CadÚnico;
IV-Residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em
Hospital de Novo Airão, mediante o parecer dos profissionais de saúde.
Parágrafo Único. O auxílio funeral será concedido as pessoas em situação de rua,
bem como aos usuários da Assistência Social que em passagem pelo município
vierem a óbito e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem
referência familiar.
Art. 18. O auxílio por morte será concedido ao requerente em caráter suplementar
e provisório em número igual ao da ocorrência de óbitos e nas condições licitadas
pelo município.
SubseçãoIV
Dos Documentos
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Art.19. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
1 - carteira de Identidade ou documento equivalente, Cadastro de Pessoa Física do
Requerente;
li - Comprovante de Renda, se houver;
Ili - Certidão de Óbito, Declaração de Óbito ou na ausência desta,declaração formal
de duas testemunhas que atestem o óbito;
IV - Guia de Sepultamento.
Parágrafo Único. Havendo situação que impossibilite a apresentação dos
documentos requeridos, a Secretaria de Assistência Social e Cidadania deverá criar
um banco de dados na forma de fichas de cadastros para identificação dos
beneficiários e a comprovação da situação de necessidade mediante laudos,
declarações, registros fotográficos e relatórios que informem a situação
emergencial de calamidade pública.
Seção IV
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção 1
Definição
Art. 20. O auxílio Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como
uma provisão suplementar provisória de Assistência Social, prestada na forma de
bens de consumo para suprir a família em situações de vulnerabilidade social
temporária que envolvam acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e possam se
apresentar de diferentes formas, produzindo diversos padecimentos.
Parágrafo único. O benefício prestado em virtude de situações de vulnerabilidade
temporária poderá ser concedido em até 08 (oito) parcelas por ano, para a pessoa
e/ou família, considerando o caráter temporário e eventual do benefício, devendo
ser verificada a permanência da situação de vulnerabilidade a cada concessão.
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Art. 21. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas, danos a integridade pessoal e familiar, situação de violência doméstica e
familiar, assim entendidos:
I - Riscos, ameaça ou efetivos padecimentos;
II - Perdas, privação de bens e de segurança material;
III - Danos, agravos sociais e ofensa ao mínimo existencial;
IV - Violação de direitos por violência doméstica e familiar de crianças,
adolescentes, idosos ou mulheres.
Parágrafo Único. Os riscos, perdas, danos ou violação de direitos podem decorrer
de:
I - Ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
II - Falta de documentação;
III - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos e
parentes;
IV - Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
V - Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de
ameaça a vida;
VI - Situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos
de remoções ocasionados por:
a) decisões governamentais e reassentamento habitacional;
b) decisões de desocupação de área de riscos;
VII -Situação de violência doméstica em todas as suas formas contra criança, idoso,
mulheres ou vulneráveis;
VIII - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência
familiar e comunitária.
Subseção II
Dos Beneficiários
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CNPJ NII 04.533.113/0001-03 Av. João Paulo li, 15 - bairro Centro- Novo Alrão/AM-CEP 69.730-000 - e-mail: pmnovoalrao@hotmall.com
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Art. 22. O público alvo do auxflio de que trata esta Subseção, são as famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes no município
ou em passagem.
Subseção III
Da Finalidade
Art. 23. O auxílio visa a suprir a situação de vulnerabilidade e risco social
imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar,
possibilitando o fortalecimento dos vínculos familiares e a garantia de inserção
comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 24. O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos
seguintes bens de consumoou pecúnia:
I - Cesta Básica de alimentos;
II - Transportes, combustível ou passagens aéreas, rodoviárias ou fluviais;
III - Documental, registro fotográfico (Foto para documentos) ou laudos ou
declarações socioeconômicas.
VI - Prestação financeira para custeio provisório de aluguei social.
Subseção V
Dos Critérios
Art. 25. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste
auxílio, devem ser observados:
I - Indicativos de violação de direitos tais como violência doméstica contra criança,
adolescente, adulto, idoso, mulher ou vulneráveis como trabalho infantil, trabalho
escravo ou em situação análoga, conflitos com a lei, abuso e exploração sexual,
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CNPJ NII 04.533.113/0001-03 Av. João Paulo 11, 15 - bairro Centro- Novo Alrão/AM-CEP 69.730-000 - e-mail: pmnovoalrao@hotmatl.com
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PREFEITURA DE .
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negligência, isolamento, maus-tratos, ou por questões de gênero, discriminação
racial ou sexual, dentre outras formas de violação de direitos que levem a situação
de vulnerabilidade social;
II - Moradia que apresente condições de risco:
III - Pessoas idosas e/ou pessoas com deficiências em situação de abandono ou
isolamento;
IV - Situação de extrema pobreza;
V - Famílias com indicativos de rupturas de vínculos familiares;
VI - Famílias que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a ½ Salário
Mínimo Nacional vigente.
§ 1!! O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de
acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste
benefício.
§ 2!! No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguei social decorrente de
reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do
Inciso Vi do Art. 24.
Subseção VI
Da Documentação
Art. 26. Para concessão do auxílio será exigido a seguinte documentação:
I - Carteira de Identidade ou documento equivalente e Cadastro de Pessoa Física;
II - Cadastro Único - CadÚnico;
III - Comprovante de residência, se houver.
Parágrafo Único. Havendo situação que impossibilite a apresentação dos
documentos requeridos, o Secretaria de Assistência Social e Cidadania deverá criar
um bando de dados na forma de fichas de cadastros para identificação dos
beneficiários e a comprovação da situação de vulnerabilidade do indivíduo, família
ou grupo.
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Seção V
Do Auxílio Situação de Desastre, Calamidade Pública e/ou Emergências
Subseção 1
Da Definição
Art. 27. O auxílio situação de desastre, calamidade pública e/ou emergências é
uma provisão suplementar e provisória de assistência social prestada para atender
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade social na eventualidade de
condições de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia.
Parágrafo Único. A Situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo
Poder Público de eventos anormais advindos da natureza ou da ação humana como
altas ou baixas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desastres, incêndios, epidemias que possam causar sérios danos a comunidade,
região ou município, inclusive que atentem contra a segurança ou a vida da
população, dentre outros eventos que fujam o controle humano.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 28. O público alvo deste auxilio são as famílias e indivíduos vítimas de
situações de desastres e/ou de calamidade pública os quais se encontrem
impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para
sobrevivência digna da família e de seus membros.
Parágrafo único. O benefício prestado em Situação de Desastres, Calamidade
Pública e Emergências, retoma-se o que dispõe a Portaria MC nº 54/2020, no
ponto "5.2. Quanto aos benefícios eventuais em situação de emergência e
calamidade", item "b": "Durante uma calamidade, famílias em situação de
vulnerabilidade podem ter sua condição agravada, ao tempo em que famílias que
anteriormente não precisavam de suportes da Assistência Social podem passar a
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demandá-los, sendo importante assegurá-los localmente, de acordo com as
demandas apresentadas ao SUAS.".
Subseção Ili
Formas de Concessão
Art. 29. O auxílio será concedido na forma de bens de consumo ou pecúnia, em
caráter provisório, levando-se em conta a avaliação social de cada caso.
Subseção IV
Da Documentação
Art. 30. Para concessão do auxílio será exigido a seguinte documentação:
1 - Carteira de Identidade ou documento equivalente e Cadastro de Pessoa Física;
li - Cadastro Único - CadÚnico;
Ili - Comprovante de residência, se houver.
Parágrafo Único. Havendo situação que impossibilite a apresentação dos
documentos requeridos, o Secretaria de Assistência Social e Cidadania deverá criar
um bando de dados na forma de fichas de cadastros para identificação dos
beneficiários e a comprovação da situação de necessidade mediante laudos,
declarações, registros fotográficos e relatórios que informem a situação
emergencial de calamidade pública.
CAPÍTULO Ili
DO FINANCIAMENTO DOS BENFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Atendendo ao Princípio da Responsabilidade Fiscal, o montante global dos
Benefícios Eventuais concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania - SEMAS não poderá ultrapassar 10% do orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social em cada exercício fiscal, ou o limite da dotação orçamentária,
exceto em caso de calamidade pública ou situação emergencial.
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Art. 32. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que
trata esta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instituído pela Lei Municipal Nº 120 de 27 de novembro de 1995, devendo constar
dotação orçamentaria própria consignada no orçamento anual.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos consignados para fins da concessão dos
Benefícios Eventuais no Fundo Municipal de Assistência Social, bem como a
destinação de bens e dos recursos para esta finalidade, obedecerá ao disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 33. Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos Benefícios Eventuais, bem como seu financiamento, em conjunto
com as demais esferas do governo;
II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante adequação da concessão dos benefícios; e
III - A expedição de instrumentos e a instituição de formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios de que trata esta Lei.
§ 1 º O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
semestralmente relatórios de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 22 Estão autorizados, para fins da concessão dos Benefícios Eventuais, em
particular o disposto no Art. 10, além do titular da pasta os servidores efetivos
lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC.
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Art. 34. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, fiscalizar,
informar e propor mudanças operacionais na concessão dos benefícios
diretamente ao Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
afetos ao campo da saúde, educação, integração e demais políticas setoriais não se
incluem na condição de benefícios da Assistência Social.
Art. 36. Os Benefícios Eventuais enquadram-se na modalidade de proteção social
básica com fundamentação nos Princípios da Cidadania e nos Direitos Sociais e
Humanos.
Art. 37. Na comprovação das necessidades para concessão de Benefício Eventual
são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
Art. 38. Os casos e situações omissas por esta Lei serão analisados e resolvidos
mediante deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ROBERTO
Novo Airão, 09 de Fevereiro de 2021.
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