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materia nº 3/2021

Tipo PROJETO DE LEI PODER EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaCria o Instituto Municipal De Trânsito e Transporte Urbano - IMTT e a Junta Administrativa de Recursos De Infrações - JARI, e Dá Outras Providências.
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-11 Proposição apresentada em Plenário
2021-02-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando Inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DE 
GABINETE DO PREFEITO i\iõv õ~iíRÃõ ESTADO DO AMAZONAS 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N2 003/2021. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Novo Airão, 
Ilustres e nobres senhores Vereadores do Município de Novo Airão. 
Remeto para análise e devida aprovação pelo Plenário dessa augusta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei Municipal nº 003/2021, que contempla a premente necessidade de Criação do 
Instituto Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - IMTT e a Junta Administrativa de 
Recursos de Infrações - JARI. 
Atualmente a Administração Pública de Novo Airão carece de organização e 
procedimentalidade para dar maior celeridade e pronta resposta aos munícipes que procuram 
os serviços públicos locais. 
Por imperiosa necessidade de absorver os princípios da primazia no atendimento ao 
interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, 
impessoalidade e publicidade, se faz emergente que se coloque uma liturgia organizacional e 
se estabeleça parâmetros e determinações para que o serviço público se tenha por efetivo e 
contemple as necessidades da própria Administração Pública e ao munícipe. 
O agente público comprometido com a efetiva prestação de sua atividade, e os ditames 
inerentes aos direitos e deveres do próprio servidor público e da população para com a 
Administração, são marcos que se expõem nesse Projeto e que devem servir de supedâneo 
para uma organização de qualidade interna e externamente. 
Por ser matéria que necessita de imediata executoriedade por sua natureza e definição 
quanto à efetiva autorização, objeto desse Projeto de Lei, haja vista a necessidade de a 
Administração Pública Municipal já começar a se organizar e fazer valer a definição para cada 
um de seus munícipes, REQUEIRO que essa Câmara utilize o procedimento de 
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, para que possamos dar início os benefícios para a população 
airãoense. 
Expresso meus sinceros votos de apreço e distinguida consideração. 
NOVO AIRÃO, em 09 de Fevereiro de 2021. 
PAESJÚNIOR 
1cipal 
~~~~~--==------~~~~--<3--~~---=c:;:~~~~~~~~-c:=-~-~~-=c:;;;--_-=,.._~~~~~ 
CNPJ N• 04.533 .113/0001-03 Av. Joao Paulo 11. 15 • bairro Centro -Novo Alrao/AM -CEP 69.730-000. e-mail: semgov_na@hotmall.com 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA DE .,..io( Kio1iêí1iíüõ ~· 
'/ .,, ESTADO DO AMAZONAS 1 ' 
PROJETO DE LEI Nº 003, de 09 de Fevereiro de 2021. 
CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE 
TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO -
IMTT E A JUNTA ADMINISTRATIVA DE 
RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por lei e pela Lei Orgânica do Município, 
CONSIDERANDO Lei Municipal Nº 290 de 19 de setembro de 2011. 
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente, 
LEI: 
Art. 1º Fica criado o INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO - IMTT 
E A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, nos termos desta lei, sua finalidade, competências e estrutura operacional. 
Art. 2º O INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO - IMTT tem por 
finalidade a gestão do Sistema de Transportes Públicos Urbanos e intermunicipais de 
Passageiros, bem como a elaboração das políticas e a gestão do Trânsito, constituindo-se 
como seu órgão executivo, no âmbito do Município de Novo Airão, especialmente para o 
exercício do poder de polícia administrativa nos setores que lhe são afetos. 
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão do IMTT são aqueles cujas nomenclaturas, 
quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento do Instituto estão 
descritos no Anexo Único que integra esta Lei. 
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento do IMTT, 
com os novos encargos decorrentes desta Lei, através da edição de atos de sua competência, disposto sobre: 
I - cumprir as. competências constantes do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de 
dezembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro-, e nos regulamentos dos serviços que lhe 
são inerentes; 
II - coordenar e fiscalizar o trânsito no âmbito do Município de Novo Airão, promovendo, 
inclusive, a autuação e a aplicação das medidas administrativas cabíveis em face dos 
administrados, quando da ocorrência de infrações das normas previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro; 
III - analisar e autorizar os pólos geradores de tráfego com vistas à adequação de projetos '\J. 
viários, sinalização de trânsito, infraestrutura de transporte, visando à melhoria do sistema; 
IV. - ª:recadar os valores_ provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e operações de 
transito em eventos particulares, bem como das infrações de trânsito; 
PREFEITURA DE 
GABINETE DO PREFEITO i\íôvõ7'1üõ 
ESTADO DD AMAZONAS 
V - implantar a coordenação e a operacionalização do Plano de Estacionamento Rotativo, na 
forma da legislação vigente; 
VI - autorizar a utilização da via pública, sua interdição, parcial ou total, permanente ou 
temporária, e o estabelecimento de desvios ou alterações de tráfego de veículos; 
VII - desenvolver estudos para a Política de Circulação de Cargas do Município e dos modais 
não motorizados; 
VIII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança no trânsito, de 
acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito e do Departamento Nacional de 
Trânsito; 
IX - planejar, coordenar e realizar palestras educativas e cursos destinados aos 
permissionários, concessionários e demais agentes integrantes do sistema de transporte, 
assim como às comunidades, escolas públicas e particulares, empresas e demais organizações 
governamentais ou privadas, visando à criação da consciência cidadã em relação ao trânsito; 
X - elaborar e distribuir material socioeducativo à população de Novo Airão, objetivando a 
conscientização dos mesmos quanto às regras de trânsito; 
XI - executar outras ações e atividades dispostas em lei e em atos normativos ou 
regulamentares, ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da 
natureza do Instituto. 
Art. 52 A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI é o Órgão Colegiada 
de deliberação superior, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada ao 
INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO - IMTT, e tem por finalidade 
o julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas aos usuários do Trânsito 
do Município de Novo Airão. 
Parágrafo Único: A JARI tem regimento próprio, bem como suas diretrizes são estabelecidas 
pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções vigentes do Conselho Nacional de 
Trânsito (Contran). O funcionamento da Jari contempla ainda as novas diretrizes 
determinadas pela Resolução nº 357 /2010-Contran. 
Art. 6 2 As despesas para a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
consignadas para o Instituto Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - IMTT, sendo 
provenientes da Receita Orçamentária do Município, podendo a Prefeitura estabelecer 
parcerias, convênios e a abertura de crédito suplementares para a viabilização da manutenção desta. 
disposição a 
ROBERTO 
trará em vigor na data de sua publicação, revogando toda e qualquer 
a esta, que trata sobre este apresentado. 
Novo Airão, 09 de Fevreiro de 2021. 
PAES]ÜNIOR 
F: 
CNPJ N• 04.533.113/0001-03 Av. João Paulo li, 15 - bairro Centro- Novo Alrão/AM -CEP 69.730-000 - e-mail: semgov_na@hotmall.com 
GABINETE DO PREFEITO 
Nº CARGO 
1 Diretor de Denartamento 
2 Chefe de Secão 
3 Assessor (a) Técnico (a) 
4 Assessor (a) de Gabinete 
TOTAL 
PREFEITURA DE . NÕV0AIRÃÕ . . I , , \ ESTADO DO AMAZONAS 1 ' 
TABELAI 
CARGOS EM COMISSÃO 
SIMBOLOGIA 
CC-02 
CC-03 
AT-01 
AT-02 
OTD 
01 
02 
02 
04 
07 
ValorUnit. Valor Total 
3.000,00 3.000,00 
2.000,00 4.000,00 
1.500,00 3.000,00 
1.200,00 4.800,00 
7.700,00 14.800,00 
!"'" 
CNPJ N• 04.533.113/0001-03 Av. João Paulo li, 15 - bairro Centro-Novo Alrão/AM -CEP 69.730-000 - e-mail: semgov_na@hotmall.com 

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