PREFEITURA DE
GABINETE DO PREFEITO i\iõv õ~iíRÃõ ESTADO DO AMAZONAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N2 003/2021.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Novo Airão,
Ilustres e nobres senhores Vereadores do Município de Novo Airão.
Remeto para análise e devida aprovação pelo Plenário dessa augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 003/2021, que contempla a premente necessidade de Criação do
Instituto Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - IMTT e a Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI.
Atualmente a Administração Pública de Novo Airão carece de organização e
procedimentalidade para dar maior celeridade e pronta resposta aos munícipes que procuram
os serviços públicos locais.
Por imperiosa necessidade de absorver os princípios da primazia no atendimento ao
interesse público, economicidade, eficiência, legalidade, motivação, razoabilidade, moralidade,
impessoalidade e publicidade, se faz emergente que se coloque uma liturgia organizacional e
se estabeleça parâmetros e determinações para que o serviço público se tenha por efetivo e
contemple as necessidades da própria Administração Pública e ao munícipe.
O agente público comprometido com a efetiva prestação de sua atividade, e os ditames
inerentes aos direitos e deveres do próprio servidor público e da população para com a
Administração, são marcos que se expõem nesse Projeto e que devem servir de supedâneo
para uma organização de qualidade interna e externamente.
Por ser matéria que necessita de imediata executoriedade por sua natureza e definição
quanto à efetiva autorização, objeto desse Projeto de Lei, haja vista a necessidade de a
Administração Pública Municipal já começar a se organizar e fazer valer a definição para cada
um de seus munícipes, REQUEIRO que essa Câmara utilize o procedimento de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, para que possamos dar início os benefícios para a população
airãoense.
Expresso meus sinceros votos de apreço e distinguida consideração.
NOVO AIRÃO, em 09 de Fevereiro de 2021.
PAESJÚNIOR
1cipal
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CNPJ N• 04.533 .113/0001-03 Av. Joao Paulo 11. 15 • bairro Centro -Novo Alrao/AM -CEP 69.730-000. e-mail: semgov_na@hotmall.com
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº 003, de 09 de Fevereiro de 2021.
CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO -
IMTT E A JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO Lei Municipal Nº 290 de 19 de setembro de 2011.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º Fica criado o INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO - IMTT
E A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, nos termos desta lei, sua finalidade, competências e estrutura operacional.
Art. 2º O INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO - IMTT tem por
finalidade a gestão do Sistema de Transportes Públicos Urbanos e intermunicipais de
Passageiros, bem como a elaboração das políticas e a gestão do Trânsito, constituindo-se
como seu órgão executivo, no âmbito do Município de Novo Airão, especialmente para o
exercício do poder de polícia administrativa nos setores que lhe são afetos.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão do IMTT são aqueles cujas nomenclaturas,
quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento do Instituto estão
descritos no Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento do IMTT,
com os novos encargos decorrentes desta Lei, através da edição de atos de sua competência, disposto sobre:
I - cumprir as. competências constantes do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
dezembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro-, e nos regulamentos dos serviços que lhe
são inerentes;
II - coordenar e fiscalizar o trânsito no âmbito do Município de Novo Airão, promovendo,
inclusive, a autuação e a aplicação das medidas administrativas cabíveis em face dos
administrados, quando da ocorrência de infrações das normas previstas no Código de
Trânsito Brasileiro;
III - analisar e autorizar os pólos geradores de tráfego com vistas à adequação de projetos '\J.
viários, sinalização de trânsito, infraestrutura de transporte, visando à melhoria do sistema;
IV. - ª:recadar os valores_ provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e operações de
transito em eventos particulares, bem como das infrações de trânsito;
PREFEITURA DE
GABINETE DO PREFEITO i\íôvõ7'1üõ
ESTADO DD AMAZONAS
V - implantar a coordenação e a operacionalização do Plano de Estacionamento Rotativo, na
forma da legislação vigente;
VI - autorizar a utilização da via pública, sua interdição, parcial ou total, permanente ou
temporária, e o estabelecimento de desvios ou alterações de tráfego de veículos;
VII - desenvolver estudos para a Política de Circulação de Cargas do Município e dos modais
não motorizados;
VIII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança no trânsito, de
acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito e do Departamento Nacional de
Trânsito;
IX - planejar, coordenar e realizar palestras educativas e cursos destinados aos
permissionários, concessionários e demais agentes integrantes do sistema de transporte,
assim como às comunidades, escolas públicas e particulares, empresas e demais organizações
governamentais ou privadas, visando à criação da consciência cidadã em relação ao trânsito;
X - elaborar e distribuir material socioeducativo à população de Novo Airão, objetivando a
conscientização dos mesmos quanto às regras de trânsito;
XI - executar outras ações e atividades dispostas em lei e em atos normativos ou
regulamentares, ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da
natureza do Instituto.
Art. 52 A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI é o Órgão Colegiada
de deliberação superior, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada ao
INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO - IMTT, e tem por finalidade
o julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas aos usuários do Trânsito
do Município de Novo Airão.
Parágrafo Único: A JARI tem regimento próprio, bem como suas diretrizes são estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções vigentes do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran). O funcionamento da Jari contempla ainda as novas diretrizes
determinadas pela Resolução nº 357 /2010-Contran.
Art. 6 2 As despesas para a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas para o Instituto Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - IMTT, sendo
provenientes da Receita Orçamentária do Município, podendo a Prefeitura estabelecer
parcerias, convênios e a abertura de crédito suplementares para a viabilização da manutenção desta.
disposição a
ROBERTO
trará em vigor na data de sua publicação, revogando toda e qualquer
a esta, que trata sobre este apresentado.
Novo Airão, 09 de Fevreiro de 2021.
PAES]ÜNIOR
F:
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GABINETE DO PREFEITO
Nº CARGO
1 Diretor de Denartamento
2 Chefe de Secão
3 Assessor (a) Técnico (a)
4 Assessor (a) de Gabinete
TOTAL
PREFEITURA DE . NÕV0AIRÃÕ . . I , , \ ESTADO DO AMAZONAS 1 '
TABELAI
CARGOS EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA
CC-02
CC-03
AT-01
AT-02
OTD
01
02
02
04
07
ValorUnit. Valor Total
3.000,00 3.000,00
2.000,00 4.000,00
1.500,00 3.000,00
1.200,00 4.800,00
7.700,00 14.800,00
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