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materia nº 2/2021

Tipo PARECER
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaParecer sobre o Projeto de lei N°002 do dia 09/02/2021.
native_id68

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando Inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO •DO AMAZONAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO 
CNPJ 04.804.431/0001-61 
PARECER 002/2021 - COSP 
RELATOR: RANDERSON LIMA SANTOS 
Da Comissão de Obras e Serviços Público ao 
Projeto de Lei 00212021 - SENGOV. de 09 de 
Fevereiro de 2021 que regulamenta a Concessão 
de Beneficios Eventuais no Âmbito da Política de 
Assistência Social no Município de Novo 
Airão/Am e dá outras providências. 
1-ANÁLISE 
Veio a esta Comissão de Obras e Serviços Público, Projeto de Lei 002/2021 - SENGOV, de 
09 de Fevereiro de 2021 que regulamenta a Concessão de Beneficios Eventuais no Âmbito da 
Politica de Assistência Social no Municipio de Novo Airão/ Am e dá outras providências. 
Segundo o art. 7 4 do Regimento Interno da Câmara, compete a esta Comissão emitir o respectivo 
parecer separadamente das demais comissões e ainda segundo o art. 80, compete à Comissão de Obras e 
Serviços Públicos, opinar nas materiais referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de 
serviços públicos locais e ainda sobre assunto ligados às atividades produtivas em geral, oficias ou 
particulares. 
II- RELATÓRIO 
Quanto ao mérito, este Projeto apresenta os beneficios eventuais como um tipo de proteção 
social que se caracteriza por sua oferta de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações 
provisórias de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades 
temporárias e calamidades. O beneficio eventual em situação de vulnerabilidade temporária objetiva 
garantir o restabelecimento das seguranças sociais que foram comprometidas com o evento incerto. 
O Projeto em tela visa beneficiar às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade 
temporária e deve envolver o processo de acolhida e recuperação da autonomia dos sujeitos sociais, 
promovendo tanto o acesso a bens materiais quanto imateriais no restabelecimento do convívio 
familiar e comunitário dos beneficiários. O beneficio eventual ofertado nesta situação vem para 
garantir as provisões materiais às famílias. 
ID-VOTO 
Face o exposto, nosso voto é pela tramitação da aprovação, na íntegra, do Projeto em questão. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO, EM 17 DE 
MARÇO DE 2021. 
Vereador Randerson Lima Santos 
MEMBRO - RELATOR 
(,; l'-\, \,'1r\ : ~ A uc:: ,vov·~ AIRAO -AM 
PROIOCOLO 
~l)A: _ -1_ ~Y_10 3 
HOR 10: :.;Í.Lhs 
Av. Antenor Carlos Frederico, n• 428-Centro CEP: 69.730.000 Novo Airlo-AM _ Brasil 
camaradenovoalrao@gmail.com 

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