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materia nº 3/2021

Tipo PARECER
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaParecer do Projeto de lei N° 002 De 2021, do dia 09/02/2021.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando Inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO •DO AMAZONAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO 
CNPJ 04.804.431/0001-61 
PARECER 003/2021 - COSP 
RELATOR: RANDERSON LIMA SANTOS 
Da Comissão de Obras e Serviços Público ao 
Projeto de Lei 00312021 - SENGOV, de 09 de 
Fevereiro de 2021 que Cria o Instituto Municipal 
de Transito e Transporte Urbano - IMIT e a 
Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARJ e dá outras providências. 
1-ANÁLISE 
Veio a esta Comissão de Obras e Serviços Público, Projeto de Lei 003/2021 - SENGOV, de 
09 de Fevereiro de 2021 que Cria o Instituto Municipal de Transito e Transporte Urbano - IMTT e a 
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências. 
Segundo o art. 7 4 do Regimento Interno da Câmara, compete a esta Comissão emitir o respectivo 
parecer separadamente das demais comissões e ainda segundo o art. 80, compete à Comissão de Obras e 
Serviços Públicos, opinar nas materiais referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de 
serviços públicos locais e ainda sobre assunto ligados às atividades produtivas em geral, oficias ou 
particulares. 
II-RELATÓRIO 
A fiscaliz.ação de trânsito, além de mantenedora da eficácia das normas legais, cumpre com 
o papel de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de pedestres e condutores 
de veículos nas vias públicas. 
Os acidentes de trânsito são hoje a segunda maior causa de morte, não associada, 
diretamente, a problemas de saúde no Brasil, perdendo apenas para os homicídios. 
Quanto ao mérito, este Projeto visa amenizar os acidentes e dar segurança aos que fazem 
uso do transporte urbano. A atuação dos órgãos fiscalizadores do trânsito tem grande influência na 
mudança de comportamento dos usuários e na melhor fluidez, no que tange a mobilidade urbana. 
Para isso devem atuar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
ID-VOTO 
Face o exposto, nosso voto é pela tramitação da aprovação, na íntegra, do Projeto em 
questão. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO, EM 17 DE 
MARÇO DE 2021. 
Vereador Randerson Lima Santos 
MEMBRO - RELATOR 
Av. Antenor cartos Frederico, nº 428 - Centro CEP: 69.730.000 
camaradenovoairao@amail.com 
._,,,,..,A,< ... LJI:: /\/Vir~: AIRAO -AM 
PROTOCOLO 
~M: _iL/ éJó 
HO~ E~~ha oeb/mento 
Novo Airlo-AM • Brasil 

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