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norma nº 11/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 11 / 1988
Date 1988-12-09
Ementalei nº 11 ano 1988 Institui o imposto sobre Transmissão 'Inter vivos'
native_id32

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ESTADO DD AP1AZONAS
CflflARA MUNICIPAL DE NQUQ AIRKO
LCI NB Q11/GAB/PRESS/CIWA/8B, Da 09 de Dezembro do 198B*
. ^
INSTITUI o Imposto sobre Trans￾missão " Inter vivos ", a qual^
quer título, por ato onoroso t
de bens imóveis e o Impoeto sói
bre e vendas a varejo de combug
tíveis líquidos e gasoso 3 dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal da Novo Airão , '
Francisco Canintíe Freitas de Lima^ no uso de suas atribuições,
legais, faz saber que a Câmara flunicipal de Novo Airão aprovou
a seguinte:
CftPÍTUilO I
DAS i DJJPUSICOCS PRELIMINARES
Art. IB « ^ica instituídos o Imposto aobre a
raissão ? Inter vivos % a qualquer títulos^ por ato oneroso de
bens imóveis ( ITBI ) e o imposto sobre venda a varejo de com -
bustívsis líquidos e gasosos (lUV ) que passam a integrar o Sis￾tema Tributário do Município.
CAP-ÍTULD II
*» ** f ~r i m UIVOS *!.._QE BEPJS •' l F' ir T i • n i' Tf" ' ..... • ' i i ' i '" i i Ti i
DA
flrt. 2S - O Imposto sobre a Transmissão " Inter
& qualquer t£tulo> por ato oneroso, incide sobre a:
I - Transmissão, a qualquer título , da propriedade 1
* ••*
ou domínio útil de bans imóveis, por natureza ou acessão física'
conforme definidos na lei civil;
II - Cessão de direitos relativos às transmissões /
referidas nos incisos anteriores.
fls. 02
IX
DA M'ffO INCIDÊNCIA
Arti- 3Q,- O imposto nSo incide sobro a:
I - Transmissão de bens irnoveis B direitos á elas
,»
relativo quando j
a) realizada para a incorporação ao património de
pessoa jurídica, em- pagamento de capital nela inscrito;
b) decorrente da fusão» incorporação, cisão ou ex
tinção de passaa jurídica*
II - Aquisição do imo'v/(3Ís G direitos s eles relati
vos, ef ©tuada. pela União ,. Estado ou Município;
III - Aquisição, por Estado Estrangeiro* de imóveis
destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomático bu con￾sular»
Parágrafo línico - O disposto lio Inciso I-, deste artigo,
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como ati￾v.ídade prepoderante a compra e venda de bens imóveis e seus direi
tos reais, a locação de bens iii)o'veis ou arrecadamento mercantil ,
com os critérios definidos em regulamento.
5EÇKO Hl
Dft JSENCAQ
flrt? 4ff - São íesntos do impojfto :
I -- A aquisição, por funcionário publica, Municipal
de imóveis para seu uso próprio, desde qua não poasua nenhum out1
t TO.-;
31- As transmissões de habitações populares, bem co
mo de terrenos destinados è sua edificação, cvjjas especificações,
serão definirias gm r
SECflO
Art.i Sfl - A base ds calculo do .Imposto e o valor venal ,
de hsns ou direitos transmitidos ou cedidos*
Ai-fc. 6a - A ba'se de calcula será determinada pela admi -
nistraçãa tributaria, atrai/ss de ajraliacão feita com base nos lê -
vantamontns do que dispuser a ainda nos declarados pelo sujeito '
passivo»
Parágrafo uVico - Ma avaliação serão considsrádas dentre
outros, os seguintes elemeritaáj quando ao imtíx/ol-:
a) forma, dimensoss e utilidade;
03
zonas economicamente equivalentes;
s) Custo unitário de construção. ,• ,.\-/
SEC.gflL-V.
DE CONTRIBUINT E DO IMPOSTO
Art* 7». - Contribuinte do: imposto e o adquirente do bem
ou direito»
Art. SB - Respondem solidariamente pslo pagamento do
irapostGM
a) D ts-ansmitsnte;
b) Q cedente |
c) Os tabeliães j escrivães e dentais serventuários *
de oficia, relativamente aos aios por elsa ou perante elea prati￾cadosp em rsâão de sau oficia* ou pelas owissõea de que forem rãs
pon sáveis*
3ECKO VI
PA ALÍQUOTA
Art. 9'fl - A aaíquotei do imposto e de 2^ ( dois por cen￾to:) 6
JSCgffi -Vil
J)Or.P.AGAing_N_TO
Art. 10 - Q pagemervt-a do imposto oará efetuarfa na forma
s prazo estabelecidas em ^egu.lanienrfco»
flrt. 1'1 - fías transações am que configurarem como adquj.
rentcaa ou íiorieassxoriíario , pessoao imunes ou isentos a comprovação
do> pagameoio do imposto sara substituída por certidão expedida pá
Xá autorizaçêtci f iscai j conforme dispuser o Regulamento*
uni
Ai't« 12- Sujaitani"i38 à psnalidaUa de yalor igual a 03 f i- •_. .. . . --•«
( tros ) wsxea u valor do imposto dai/ido e não recolhido:
a) oo sscrivaes da notas ej UQ rogistroa da ime&íe
yeis qío infrigirsm. aã diposiçõss ria que o artigo 8s *
bj as qus nac cumprirem as obrigaçcsa impostos^
em iregu lamento.
§ is - fts infreçcfes e dispositivos da presente Lei, pa￾ra oa quais não estejam fixadas penas específicas serão punidas '
l , fís. a«i
l
§ 22 - As_ demais infraçoesj para cuja punição não
possa o imposto servir de base, inclusive ss cometidas por
funcionárias administrativas e judiciários , sm função de *
seus cargos tornam o infrator sujeito à multa de 05 (cinco
Unidades Fiscais do Município.
Art. 13 - Mo caso ria sonegação detectada EÍÍIJ
tárlors s arrolamentos, , a multa será de 02 ( dnâs) wezee t)*Í.rf
imposto devido psla parte sonegada.*
Parágrafo Único - Considera-se sonegação $ para os e
efeitos do pagamento do imposto» a inf ração que, como tal ,
for declarada por decisão judicial*
Art. 14 '- O Adqij5,rente ou transmitente, besn como'
seuo procuradores que assinarem escrituras ou procuração e
aub- estabelecimentos em causa própria dtj propriedade de ' *
ima'uei dos quais Conste praga de aparaçÊÍÇf ficam sujeitos ,
cada um ã multa dfí HO^ das diferenças entra esses preços ,
Parágrafo Único «- A igual peã-a ficara sujeitos oaç
que,para se s^imirem eo pagamento da irsporto , dsixarem de
ííiorjcionar os frutos pendentes e outros bens tributáyais (
transmitodos jiJntamsntQ com a propriadade*
Art*; 15 - Nos procedimentos judiciais, não sendo,
O' pagamento sfptuado no praso no prazo c!ís 60 (sessenta)dias
apo',-3 a sentença,, será acrescido rfa multa deu áojS ( trinta '
por cento) . ;
Art. 16 - As penalidades estabelecidas nsste cajií
tulo, 53Eao impostas aos funcionários administrativos pelo
secretário da Tazentia do- Flunicípiotí nos damain casos-f pela
autoridades judiciais componantssi
Art. l? - As multas serão aplicadas am dobro nos
ctisos du reincídoncia*
Artfc- 19- 0 imposto sobro uenclas a Verejo de combus
tfveis líquidas B gasosos 1\J incide sobrs a venda destes pró-
lÍS. U3
Parágrafo tínico - Ènisncle-ss par venda a varejo, a
cfetuade diretamente ao consUmidors índependentimente da qua£
iodada e forma de acondicionamento das produtos vendifios»
SECftG II
DA B'A5E DO CALCULO
Art» 20 - A base de cálcdlo do l opôs to e o p.rsço de
venda a varejo dos produtos rsferidoo na Aí-U* 18.
§ 10 ~ Na f&lta do preço prefôÉÍdo nasts ex*tigo, g
biíSEj de calculo sara o praticado pslía estabelecimento *
§ 2& v A hase do oálculo do imposto não poderá ser
infarior ao valor da aquisição do produto.
§ 39 - j\i'ãu será excluida tía base de cálculo, o va￾lor relativo ao abstecintento e descontos,
§ 4a - integram também a base de dáloulOj^os valore
__ — • v
relativos as despesas de frete, seguroa e quais.que-r outrasfj^jjlii
debitadas pela fornecedor ao
ísL-U!
J3A _ALÍqUOTÃ.
Artí 21 •- A alíquota do imposto s de Z% ( três por'
cento )
DOS corrRiBijmTes
22a - Contribuintes do imposto s o estabeleci￾mento que realiza a venda s vareje*
Parágrafo tfnlca - Cada um dos estabelecimentos, par
mansntsjj ou teírtporarios do contribuinte será considerado au￾tonaíaamsnte, para efeito de cumprimento das obrigações relati
vás ao irnpostn^
Art. 23a _ São responsáveis pelo recolhimento do*
i:raposto dsvida pelas vendas a vareja promovidas por outros /
contribuintBSí rio condição de contribuintes substitutos* o
atacadista a produtor de combustíveis liquido e gasoso.
n.
E PAGAHEWTO
flrt. 24« - O imposto lançaáo por homologação» será,
calculado pela aplicação da aliquota sofaíe a base da cálculo?
ij no ar-fc. 20 B aourada na forma or@uJ.sta em
fia. 06
me de antecipação ds recolhimento de Imposto ou regime da retari
çao na fonte edotar regitnss especiais de tributação, bem como es_
-tabelorcer critérios* para estimativa a arbitramento da base de
calculo do imposto*
VII
DAS PENALIDADES
Art. 26'-» - O imposto sobre uends a varejo d© combustí￾veis líquidos 3 gasoso (ll/l/)» quando não recolhido no prazo regjj
lamentar j alem de atualizaçao monetária Q dos juros de mora» se￾rá acrecdi.cte' da multa d&:
I « 20$ { vínta por sentai) da valor cío imposto,
se recolhido apôs o píuso regulamentar ta antes rio qualquer p roce
dimento fiscal ;
52 - 100$ (cem por cento ) do valor do imposto,
ne-:falta do seu recolhimento, decorrente de oparacão escriturai.
da;
511 - 200^ ( duzentos por conto) do valor do i m -
posto » decorrente de operação nata escriturada j
Jlí - 200$ ( duzentos por cento ) do valor, do im￾post7 se tranportar, recsber e manter sm estoque ou riapo*aito ,^r£
citítos sujeito QQ Imposto., aem documento fiscal ou acompanhados*
de do-cuntento fiscal inidôneo;
l/ - 2QQ^ ( duzentos por canto ) do valor do im￾posto» se o contribuinte substituto deixar de reter o imposto na
fonte;
VI - 300^ ( trazentos por cento ) do valor do lm
posto não p&QO j sã emitido documento ficai consignado importân -
-•l
cia ^iwsrsa do valor da operação ou com valores diferantes nas
yespactivas vias, com objstivo da reduzir e valor do imposto;
VXl - 400$ ( quatrocentos por cento } da valor do
imposto retido ns fonte e neo recolhido no pra^o regulamentar, '
pelo contribuinte substituto ;
l/IH - 05? ( cinco ) vozea o valor ds Ursidade Fi_s
cel do Município (UFP!) BO o contribuinte nãn possuir o livro otr
nota ficai previsto em Reguaiamanto para n operação, se nS.o man -
ter a competente escrituração fífscal, ou ainda* se não prestar *
em época epjíQEada as xnfort/íuções solicitado polo flisco»
.T X - 03 ( três ) o valor da Unidade Fiscal do Mu.
nicxpia (ilFílJj no descoinprimento de outras obrigações acessórias
n:So eapecificaiías neste artigo-*
Parágrafo único - Se Q' credito tributário pertinente »
ao imposto for paoo ate o 3QQ ( trigtssaimo) dia apôs a data do
*
f Is i 07
ftft» 273 w QS Riotíslo do documentário fiscal necessário
apuração e recolhimento do imposto, bam corna as formão G prasoe,
de sís emistíSii, oscrituraçuo , físrSo objetii/o dó Regulamento*
ftrtt- 2GR ~ Enquanto não fixado em Regulamento o prazo!
para o recolhimento do imposto sobre vendas a Varejo da combistí
veia líquido a gasoso IVV; o ' seu valor serf» apurado nos dias 15
( quinz e ) a 30 ( trinta ) de cada nica o recolhido ate o quinto
dia apôs a apuração*
Artt 29fi - Aplicam- se as penalidades preuistas no có￾digo ributíário do Município as infrsçoss, cujas penalidades não
foram previstas nesta Lei.
Art» oOa - Mo caso de impuguínaçao de lançamento cii de
_ > "'iiflpatf ' ^
duvidas na interpretação dosta Lei^ aplicam-se im que couber,, os
psocedinientos pi-ocessuaia administrativos, estabelecidos »ara es
demais tributos de competência do Município*
Aií-fc* 31« - A matoria de direito formal não abrangida ,
por .esta liai Bsrá objsto cie rsgulram(=ntagSo pelo ÍTxacutiuo fturiicj.
pai.
Art* 32B Revogas as disposições em contra'rio, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produ2Índo seus efei -
tos a partir de 31a ( trigésimo primeiro ) dia subssíjuartte de
ÉÍ
conformidade cem a» detsrtninaç&os do § 6a? ri;» 34 „ di Ato das
disposições ^anstitudionais Transitórias da ContitulçSo do Bra -
sil.
BABJWETiE DCÍ PíESIDENTIi DA C/lflflRA MUNICIPAL»
~^
MUNES- SECRETARIO
''£££
"RAXF1UMOO "» D „ S l L VA
VEREADOR
BâinUHDQ DE IWÊLO "FREITAS
UEREftDOR
VICENTE
UEREftDaR

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