ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
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PARECER Nº 010 / 2018 / CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador Vilson Alves dos Santos
ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 020/2018 – dispondo sobre “Estima a Receita e Fixa
a Despesa do Município de Medicilândia, Estado do Pará, para o Exercício de 2019”.
DATA: 04 de dezembro de 2018.
H I S T Ó R I C O
O EXECUTIVO MUNICIPAL, na pessoa do Senhor Celso Trzeciak - Prefeito
Municipal de Medicilândia/PA, através do Ofício nº 387/2018-GAB/PMM encaminhou à
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 020/2018, acompanhado de sua Mensagem,
o qual versa sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Medicilândia, Estado
do Pará, para o Exercício de 2019”, sendo protocolado na Presidência e na Secretaria deste
Poder Legislativo em 26.09.2018, teve sua tramitação iniciada em conformidade regimental
com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 01 (primeiro) de Outubro do corrente ano. O
Senhor Presidente dessa Casa Legislativa Municipal, no cumprimento das disposições
contidas no Regimento Interno (Art. 237, §§ 1º e 2° - Art. 18, inciso II, alínea “a”, Art. 30, §
1º e incisos I, IV, § 2º, inciso I e Art. 68 e seus §§ do RI/CMM e Art. 151, §§ 2º e 3º da LOM)
fez o respectivo encaminhamento do Projeto de Lei 020/2018 à Comissão de Finanças
CFEFFO, onde foi autuado cumprindo prazo para emendas individuais (art. 237, §2º do RI).
Logo depois de concluído o prazo acima especificado, foram apresentadas as seguintes
emendas individuais: Emendas Aditivas nºs – 007; 008; 009; e 010/2018, autoria Edil
Cleder Barth PTB; Aditivas nºs 011 e 012/2018, autoria edil José Ramos R. dos Santos PSC;
- Emendas Modificativas nºs 018/2018, autoria Edil Jari Teixeira PDT; 019/2018, autoria
conjunta dos Edis Sebastião PSB, Rusbimário – PODE, Vilson Alves SD e Sindney Filho -
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PATRI; 020/2018, autoria conjunta dos Edis José R. dos Santos PSC e José Neto R. de
Carvalho PSDB; 021; e 022/2018, autoria Edil Jari Teixeira PDT.
O Projeto de Lei e suas emendas foram despachados a Comissão de Justiça
CCJCR, que após passar pelo crivo da respectiva comissão, foi dado prosseguimento
tramitacional da matéria na Comissão de Finanças CFEFFO, a qual foi convocada para
reunir-se na data de 20 de novembro do corrente ano. Na ausência de quórum, o Presidente da
Comissão Senhor Fredson Almeida Lopes, registrou o devido encaminhamento do Projeto de
Lei e suas Emendas ao Vereador Relator Jari Ednei Teixeira, para análise e apresentação do
Parecer correspondente. Na oportunidade registrou também o encaminhamento do Parecer
Contábil da Assessoria Contábil desta Casa de Leis.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
A Proposição em comento, acima especificada, trata-se da Lei Orçamentária
Anual para o Exercício Financeiro de 2019 - LOA, o qual está contemplado no Art. 165,
inciso III e §5º da CF/88. Após apresentada matéria em plenário foi encaminhada à Comissão
de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO, que por sua vez,
observado o Art. 237, § 2º do RI/CMM, recebeu as Emendas e após matéria passada pelo
crivo da Comissão CCJCR, foi a mesma encaminhada a Relatoria CFEFFO, para
manifestação através da emissão de parecer (art. 30, §2º, inciso I do RI).
O Projeto em sua análise preliminar dos Senhores Edis, registrou o protocolo de
Emendas Aditivas e Modificativas, individuais, conforme já especificado aos autos, estando
as mesmas em conforme com a lei (Arts. 176; 178, incisos I e III e Art. 237, §2º do RI/CMM;
CF/88, em seu art. 165, §3º, incisos I, II e III).
Ademais, reiteramos aqui, que o sistema orçamentário nacional brasileiro é
composto do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento
Anual, cada qual cabendo uma função na atividade de planejar, que a Administração Pública
exerce neste processo, a função do Orçamento Anual é ser o caminho de ligação entre o
planejamento e a execução física e financeira das ações do Município, sendo a Lei
Orçamentária que apresenta os meios para chegar aos fins, ou seja, os recursos financeiros a
serem obtidos e a alocação destes para atender os objetivos e às metas pretendidas. A
elaboração e a execução da LOA são reguladas por diversos instrumentos legais, desde a
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Constituição Federal até as leis Municipais, sendo fixadas normas de regulamentação do
Orçamento Anual, que estabelecem, entre outros, seus princípios, conteúdo, forma, prazo para
envio ao Legislativo, vedações e condições às emendas. Dessa legislação destacam-se: 1º) a
Constituição Federal, que, dentro do Título VI – Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 e
seguintes), dedica uma seção inteira aos orçamentos públicos (arts. 165 a 169); 2º) a Lei
Federal nº 4.320/64, que dispõe sobre a elaboração de orçamentos e balanços das entidades de
Administração Pública. Na Lei nº 4.320 consta normas técnicas pelas quais os orçamentos são
padronizados, visando propiciar dados para fins de coordenação de planos e controle de
despesas; 3º) a Lei Complementar nº 101/2000, que ao estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, fixa regras para a elaboração e a
execução orçamentárias; 4º) a Lei Orgânica Municipal e as leis ordinárias municipais nas
quais o Município dispõe sobre normas específicas de gestão financeira de suas receitas e de
suas despesas, inclusive da sua organização administrativa e da participação da sociedade
local no controle social das suas transações. Quanto ao conteúdo e forma, combinando aos
Artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64, o Art. 165, § 6º, da CF e o art. 5º da LC nº 101/2000,
verifica-se que a proposta orçamentária em análise, encaminhada para deliberação do
Legislativo, o Gestor Público Municipal atentou-se para o cumprimento as normas exigidas
para sua elaboração.
Dito isto, a Comissão de Finanças ao reunir-se para análise preliminar do
respectivo projeto, determinou o encaminhado do Projeto e suas emendas ao Relator Vereador
Jari Teixeira, para emissão do respectivo parecer.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Por todo o exposto, a proposição em comento trata-se do Projeto de Lei
Orçamentário nº 020/2018, que estima a receita do Município de Medicilândia/PA, no valor
de R$ 91.313.011,00 (noventa e um milhões, trezentos e treze mil, e onze reais) e fixa a
despesa em igual valor.
O Projeto de Lei Orçamentário, conforme as normativas técnicas-orçamentária
(Art. 165, §§ e incisos da CF/88), deverá refletir políticas e programas governamentais,
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conforme o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, observado os princípios da
unidade e da universalidade, resgatados pela atual Carta Magda, no sentido de dar maior
transparência ao orçamento.
Observado o contexto acima, considerando a análise minuciosamente efetivada
por este relator sobre o conteúdo do Projeto de Lei Ordinária nº 020/2018, cujo teor dispõe
sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Medicilândia para o Exercício de
2019”, de igual importância, foi analisado detalhadamente as Emendas apresentadas ao
projeto, as quais são elas: Emendas Aditivas nºs – 007; 008; 009; 010; 011 e 012/2018; -
Emendas Modificativas nºs 018; 019; 020; 021; e 022/2018.
Enfatizamos que o Gestor Municipal, fez observar e assegurar no Projeto
de Lei Orçamentária Anual para 2019, os recursos para cumprimento dos limites
constitucionais da Educação, Saúde, Fundeb, Legislativo Municipal, aporte para a Assistência
Social, Gabinete, Administração, Fazenda, Cultura, Esporte e Turismo, Agricultura, Viação e
Obras, Transporte e Meio Ambiente, além de outros, de modo que enquadra-se o projeto nos
requisitos de lei. Igualmente, as emendas apresentadas ao respectivo projeto, também,
encontram-se em conformidade com as prerrogativas regimentais e a ordem orçamentária
Municipal, Estadual e Federal (Art. 165, §5º e 166, §2º da CF/88; Art. 151, §§ 2° e 4º da
LOM; e Art. 30, §2º, inciso I, Art. 176, seus parágrafo e incisos, Art. 177, Art. 178 e Art. 237
e seus §§, ambos do RI/CMM).
Face aos autos, destacando ainda a manifestação da Assessoria Contábil
desta Casa, através de Parecer Contábil, onde dar parecer favorável ao Projeto e suas
emendas, de modo que, este Vereador Jari Teixeira, Relator da Comissão de Finanças
CFEFFO, observado as considerações pertinentes ao norte apontadas, assim como, em
observância ao Art. 84, XXIII da CF/88; a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 49, inciso IV,
Art. 141 e Art. 151, não se detectou irregularidades e/ou elementos estranhos que desabone a
técnica legislativa orçamentária Financeira ao conteúdo da proposição em análise, motivo
pelo qual, apresenta parecer favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº
020/2018 – LOA/2019, corroborando que a proposta de Lei Orçamentária obedece os
princípios de lei, estando em consonância com o PPA e a LDO, ressalvada, a manifestação
no que tange a proposta de suplementação automática (art. 6º, inciso I do PL) pleiteada pelo
Executivo Municipal, a qual este Relator é de Parecer contrário à sua aprovação.
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Quanto as emendas, essa Relatoria manifesta-se favorável ao regular trâmite
das Emendas: Aditivas nºs – 007; 008; 009; 010; 011 e 012/2018; aprovação da Emenda
Modificativa nº 018/2018 (suplementação automática no percentual de cinco por cento); e
aprovação das modificativas nºs 021; e 022/2018.
Por fim, mediante as considerações acima, este Relator de Finanças, sugere aos
demais membros da Comissão CFEFFO e ao Soberano Plenário Legislativo que acompanhe o
voto dessa relatoria.
É o Parecer do Relator.
Sala da Comissão de Finanças – CFEFFO da Câmara Municipal de
Medicilândia - PA, aos 04 dias do mês de dezembro de 2018.
___________________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator CFEFFO/CMM
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D E L I B E R A Ç Ã O D O P A R E C E R Nº 010/2018 - CFEFFO
Aos seis dias do mês de dezembro do ano de 2018, os membros da
Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento –
CFEFFO/CMM, conforme Edital de Convocação nº 008/2018, publicado no mural da
Câmara Municipal, reuniram-se na Sala das Comissões da Câmara Municipal, às 14:00hs
(quatorze horas), observado a tolerância, estando presente os Vereadores: Fredson
Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira – Relator; e Agenor de Jesus Feitosa –
Secretário; com ausência do Vereador Vilson Alves dos Santos – Membro. Tendo como
pauta a análise e deliberação da seguinte matéria: Parecer nº 010-2018/CFEFFO,
apresentado pelo vereador relator, o qual defende à APROVAÇÃO do Projeto de Lei
Ordinária n° 020/2018 – dispondo sobre “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Medicilândia para o Exercício de 2019”, ressalvado o pedido de abertura de crédito adicional
suplementar, solicitado pelo Governo Municipal; defende a regular tramitação das emendas
Aditivas nºs – 007; 008; 009; 010; 011; e 012/2018; - aprovação das Emendas
Modificativas nº 018/2018; 021/2018; e 022/2018. Logo após apresentado e efetuado a
leitura do presente parecer, sendo discutido na forma regimental, e diante da fundamentação
nos autos, prevalecendo o consenso entre os pares da comissão, o referido parecer foi
colocado em votação e APROVADO por unanimidade da CFEFFO presente, passando a
representar a decisão da Comissão, sobre o Projeto de Lei em tela, devendo a matéria ser
enviada à Mesa Diretora para continuidade tramitacional
É a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado
do Pará, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2018.
_________________________ _____________________
Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
_____________________________ (Ausente)
Agenor de Jesus Feitosa Vilson Alves dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM