br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

materia nº 10/2018

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaPARECER Nº 010-2018/CFEFFO - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 020/2018 LOA 2019.
native_id1111

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 Proposição arquivada F PARECER ARQUIVADO.
2018-12-13 Proposição aprovada U PARECER APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO PRESENTE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com – www.medicilandia.pa.leg.br – sapl.medicilandia.pa.leg.br
1
C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 010 / 2018 / CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E 
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador Vilson Alves dos Santos
ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 020/2018 – dispondo sobre “Estima a Receita e Fixa 
a Despesa do Município de Medicilândia, Estado do Pará, para o Exercício de 2019”.
DATA: 04 de dezembro de 2018.
H I S T Ó R I C O
O EXECUTIVO MUNICIPAL, na pessoa do Senhor Celso Trzeciak - Prefeito 
Municipal de Medicilândia/PA, através do Ofício nº 387/2018-GAB/PMM encaminhou à 
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 020/2018, acompanhado de sua Mensagem, 
o qual versa sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Medicilândia, Estado 
do Pará, para o Exercício de 2019”, sendo protocolado na Presidência e na Secretaria deste 
Poder Legislativo em 26.09.2018, teve sua tramitação iniciada em conformidade regimental 
com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 01 (primeiro) de Outubro do corrente ano. O 
Senhor Presidente dessa Casa Legislativa Municipal, no cumprimento das disposições 
contidas no Regimento Interno (Art. 237, §§ 1º e 2° - Art. 18, inciso II, alínea “a”, Art. 30, § 
1º e incisos I, IV, § 2º, inciso I e Art. 68 e seus §§ do RI/CMM e Art. 151, §§ 2º e 3º da LOM) 
fez o respectivo encaminhamento do Projeto de Lei 020/2018 à Comissão de Finanças 
CFEFFO, onde foi autuado cumprindo prazo para emendas individuais (art. 237, §2º do RI). 
Logo depois de concluído o prazo acima especificado, foram apresentadas as seguintes 
emendas individuais: Emendas Aditivas nºs – 007; 008; 009; e 010/2018, autoria Edil 
Cleder Barth PTB; Aditivas nºs 011 e 012/2018, autoria edil José Ramos R. dos Santos PSC; 
- Emendas Modificativas nºs 018/2018, autoria Edil Jari Teixeira PDT; 019/2018, autoria 
conjunta dos Edis Sebastião PSB, Rusbimário – PODE, Vilson Alves SD e Sindney Filho -
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com – www.medicilandia.pa.leg.br – sapl.medicilandia.pa.leg.br
2
C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PATRI; 020/2018, autoria conjunta dos Edis José R. dos Santos PSC e José Neto R. de 
Carvalho PSDB; 021; e 022/2018, autoria Edil Jari Teixeira PDT.
O Projeto de Lei e suas emendas foram despachados a Comissão de Justiça 
CCJCR, que após passar pelo crivo da respectiva comissão, foi dado prosseguimento 
tramitacional da matéria na Comissão de Finanças CFEFFO, a qual foi convocada para 
reunir-se na data de 20 de novembro do corrente ano. Na ausência de quórum, o Presidente da 
Comissão Senhor Fredson Almeida Lopes, registrou o devido encaminhamento do Projeto de 
Lei e suas Emendas ao Vereador Relator Jari Ednei Teixeira, para análise e apresentação do 
Parecer correspondente. Na oportunidade registrou também o encaminhamento do Parecer 
Contábil da Assessoria Contábil desta Casa de Leis.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
A Proposição em comento, acima especificada, trata-se da Lei Orçamentária 
Anual para o Exercício Financeiro de 2019 - LOA, o qual está contemplado no Art. 165, 
inciso III e §5º da CF/88. Após apresentada matéria em plenário foi encaminhada à Comissão 
de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO, que por sua vez, 
observado o Art. 237, § 2º do RI/CMM, recebeu as Emendas e após matéria passada pelo 
crivo da Comissão CCJCR, foi a mesma encaminhada a Relatoria CFEFFO, para 
manifestação através da emissão de parecer (art. 30, §2º, inciso I do RI).
O Projeto em sua análise preliminar dos Senhores Edis, registrou o protocolo de
Emendas Aditivas e Modificativas, individuais, conforme já especificado aos autos, estando 
as mesmas em conforme com a lei (Arts. 176; 178, incisos I e III e Art. 237, §2º do RI/CMM; 
CF/88, em seu art. 165, §3º, incisos I, II e III).
Ademais, reiteramos aqui, que o sistema orçamentário nacional brasileiro é 
composto do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento 
Anual, cada qual cabendo uma função na atividade de planejar, que a Administração Pública 
exerce neste processo, a função do Orçamento Anual é ser o caminho de ligação entre o 
planejamento e a execução física e financeira das ações do Município, sendo a Lei 
Orçamentária que apresenta os meios para chegar aos fins, ou seja, os recursos financeiros a 
serem obtidos e a alocação destes para atender os objetivos e às metas pretendidas. A 
elaboração e a execução da LOA são reguladas por diversos instrumentos legais, desde a 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com – www.medicilandia.pa.leg.br – sapl.medicilandia.pa.leg.br
3
C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
Constituição Federal até as leis Municipais, sendo fixadas normas de regulamentação do 
Orçamento Anual, que estabelecem, entre outros, seus princípios, conteúdo, forma, prazo para 
envio ao Legislativo, vedações e condições às emendas. Dessa legislação destacam-se: 1º) a 
Constituição Federal, que, dentro do Título VI – Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 e 
seguintes), dedica uma seção inteira aos orçamentos públicos (arts. 165 a 169); 2º) a Lei 
Federal nº 4.320/64, que dispõe sobre a elaboração de orçamentos e balanços das entidades de 
Administração Pública. Na Lei nº 4.320 consta normas técnicas pelas quais os orçamentos são 
padronizados, visando propiciar dados para fins de coordenação de planos e controle de 
despesas; 3º) a Lei Complementar nº 101/2000, que ao estabelecer normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, fixa regras para a elaboração e a 
execução orçamentárias; 4º) a Lei Orgânica Municipal e as leis ordinárias municipais nas 
quais o Município dispõe sobre normas específicas de gestão financeira de suas receitas e de
suas despesas, inclusive da sua organização administrativa e da participação da sociedade 
local no controle social das suas transações. Quanto ao conteúdo e forma, combinando aos 
Artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64, o Art. 165, § 6º, da CF e o art. 5º da LC nº 101/2000, 
verifica-se que a proposta orçamentária em análise, encaminhada para deliberação do 
Legislativo, o Gestor Público Municipal atentou-se para o cumprimento as normas exigidas 
para sua elaboração. 
Dito isto, a Comissão de Finanças ao reunir-se para análise preliminar do 
respectivo projeto, determinou o encaminhado do Projeto e suas emendas ao Relator Vereador 
Jari Teixeira, para emissão do respectivo parecer.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
Por todo o exposto, a proposição em comento trata-se do Projeto de Lei 
Orçamentário nº 020/2018, que estima a receita do Município de Medicilândia/PA, no valor 
de R$ 91.313.011,00 (noventa e um milhões, trezentos e treze mil, e onze reais) e fixa a 
despesa em igual valor.
O Projeto de Lei Orçamentário, conforme as normativas técnicas-orçamentária 
(Art. 165, §§ e incisos da CF/88), deverá refletir políticas e programas governamentais, 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com – www.medicilandia.pa.leg.br – sapl.medicilandia.pa.leg.br
4
C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
conforme o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, observado os princípios da 
unidade e da universalidade, resgatados pela atual Carta Magda, no sentido de dar maior 
transparência ao orçamento.
Observado o contexto acima, considerando a análise minuciosamente efetivada 
por este relator sobre o conteúdo do Projeto de Lei Ordinária nº 020/2018, cujo teor dispõe 
sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Medicilândia para o Exercício de
2019”, de igual importância, foi analisado detalhadamente as Emendas apresentadas ao 
projeto, as quais são elas: Emendas Aditivas nºs – 007; 008; 009; 010; 011 e 012/2018; -
Emendas Modificativas nºs 018; 019; 020; 021; e 022/2018.
Enfatizamos que o Gestor Municipal, fez observar e assegurar no Projeto 
de Lei Orçamentária Anual para 2019, os recursos para cumprimento dos limites 
constitucionais da Educação, Saúde, Fundeb, Legislativo Municipal, aporte para a Assistência 
Social, Gabinete, Administração, Fazenda, Cultura, Esporte e Turismo, Agricultura, Viação e 
Obras, Transporte e Meio Ambiente, além de outros, de modo que enquadra-se o projeto nos 
requisitos de lei. Igualmente, as emendas apresentadas ao respectivo projeto, também,
encontram-se em conformidade com as prerrogativas regimentais e a ordem orçamentária
Municipal, Estadual e Federal (Art. 165, §5º e 166, §2º da CF/88; Art. 151, §§ 2° e 4º da 
LOM; e Art. 30, §2º, inciso I, Art. 176, seus parágrafo e incisos, Art. 177, Art. 178 e Art. 237 
e seus §§, ambos do RI/CMM).
Face aos autos, destacando ainda a manifestação da Assessoria Contábil 
desta Casa, através de Parecer Contábil, onde dar parecer favorável ao Projeto e suas 
emendas, de modo que, este Vereador Jari Teixeira, Relator da Comissão de Finanças 
CFEFFO, observado as considerações pertinentes ao norte apontadas, assim como, em 
observância ao Art. 84, XXIII da CF/88; a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 49, inciso IV, 
Art. 141 e Art. 151, não se detectou irregularidades e/ou elementos estranhos que desabone a 
técnica legislativa orçamentária Financeira ao conteúdo da proposição em análise, motivo
pelo qual, apresenta parecer favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 
020/2018 – LOA/2019, corroborando que a proposta de Lei Orçamentária obedece os 
princípios de lei, estando em consonância com o PPA e a LDO, ressalvada, a manifestação 
no que tange a proposta de suplementação automática (art. 6º, inciso I do PL) pleiteada pelo 
Executivo Municipal, a qual este Relator é de Parecer contrário à sua aprovação.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com – www.medicilandia.pa.leg.br – sapl.medicilandia.pa.leg.br
5
C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
Quanto as emendas, essa Relatoria manifesta-se favorável ao regular trâmite 
das Emendas: Aditivas nºs – 007; 008; 009; 010; 011 e 012/2018; aprovação da Emenda
Modificativa nº 018/2018 (suplementação automática no percentual de cinco por cento); e 
aprovação das modificativas nºs 021; e 022/2018.
Por fim, mediante as considerações acima, este Relator de Finanças, sugere aos 
demais membros da Comissão CFEFFO e ao Soberano Plenário Legislativo que acompanhe o 
voto dessa relatoria.
É o Parecer do Relator.
Sala da Comissão de Finanças – CFEFFO da Câmara Municipal de 
Medicilândia - PA, aos 04 dias do mês de dezembro de 2018.
 ___________________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator CFEFFO/CMM
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com – www.medicilandia.pa.leg.br – sapl.medicilandia.pa.leg.br
6
C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
D E L I B E R A Ç Ã O D O P A R E C E R Nº 010/2018 - CFEFFO
Aos seis dias do mês de dezembro do ano de 2018, os membros da 
Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento –
CFEFFO/CMM, conforme Edital de Convocação nº 008/2018, publicado no mural da 
Câmara Municipal, reuniram-se na Sala das Comissões da Câmara Municipal, às 14:00hs 
(quatorze horas), observado a tolerância, estando presente os Vereadores: Fredson
Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira – Relator; e Agenor de Jesus Feitosa –
Secretário; com ausência do Vereador Vilson Alves dos Santos – Membro. Tendo como 
pauta a análise e deliberação da seguinte matéria: Parecer nº 010-2018/CFEFFO,
apresentado pelo vereador relator, o qual defende à APROVAÇÃO do Projeto de Lei 
Ordinária n° 020/2018 – dispondo sobre “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de 
Medicilândia para o Exercício de 2019”, ressalvado o pedido de abertura de crédito adicional 
suplementar, solicitado pelo Governo Municipal; defende a regular tramitação das emendas 
Aditivas nºs – 007; 008; 009; 010; 011; e 012/2018; - aprovação das Emendas
Modificativas nº 018/2018; 021/2018; e 022/2018. Logo após apresentado e efetuado a 
leitura do presente parecer, sendo discutido na forma regimental, e diante da fundamentação 
nos autos, prevalecendo o consenso entre os pares da comissão, o referido parecer foi 
colocado em votação e APROVADO por unanimidade da CFEFFO presente, passando a 
representar a decisão da Comissão, sobre o Projeto de Lei em tela, devendo a matéria ser 
enviada à Mesa Diretora para continuidade tramitacional
É a manifestação da Comissão sobre a proposição em análise.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado 
do Pará, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2018.
 _________________________ _____________________
 Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
 Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
_____________________________ (Ausente)
 Agenor de Jesus Feitosa Vilson Alves dos Santos
 Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM

open original →