PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
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Renan PODER EXECUTIVO.
OFÍCIO nº 015/2019-ADM/PMM
Medicilândia-PA, 08 de fevereiro de 2019.
Ilmo. Senhor,
RUBISMÁRIO QUEIROZ SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Medicilândia
Excelentíssimo,
Ao cumprimentá-lo, com as honras que lhe são peculiares, aproveito o ensejo para
encaminhar à Vossa Excelência, o Projeto de Lei Nº 001/2019, cujo teor “dispõe sobre o
serviço de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes sob medida protetiva de abrigo
no município de Medicilândia e dá outras providências”, para análise e deliberação desta Douta
Casa Legislativa , para qual solicitamos tramitação em caráter de urgência, na forma regimental.
Sendo o que se apresenta para o momento reitero votos de estima e apreço colocando-
me a disposição desta casa. AN
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Atenciosamente, Ex Q
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ELÉA MAIX ALEXANDRE
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI Nº 001/2019 de 01 de Fevereiro de 2019.
"Dispõe sobre o serviço de Acolhimento Institucional de
crianças e adolescentes sob medida protetiva de Abrigo no
município de Medicilândia e dá outras providências."
CELSO TRZECIAK, Prefeito do Município de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, apresenta o Projeto de Lei para a Câmara Municipal de Medicilândia - Pará:
Art. 1º - O serviço de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes que se
encontram em situação de risco pessoal e social por meio de medida protetiva de abrigo do
município de Medicilândia é denominado de “Casa Lar”.
Art. 2º - O serviço de Acolhimento Institucional oferecido pela "Casa Lar" será de
competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em prédio próprio municipal, alugado ou cedido,
ou ainda em parceria com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA, mediante prévia determinação da autoridade
competente.
Art. 3º - As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder,
negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento na
“Casa Lar”, nos termos da presente Lei e de seus regulamentos.
Art. 4º - A instituição “Casa Lar”, constituir-se-á numa alternativa de atendimento à
criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente — Lei 8.069/90, e suas alterações.
Art. 5º - A “Casa Lar”, objetiva:
| - Acolher crianças e/ou adolescentes conforme determinação do Poder Judiciário e por
requisição do Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada,
conforme previsto no Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Il - oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e/ou adolescentes com
seus direitos violados;
Ill — proporcionar ambiente sadio de convivência;
IV — oportunizar condições de socialização;
V- oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
VI - oportunizar a frequência da criança e/ou adolescente à escola e à profissionalização;
VIl — garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VIII — prestar assistência integral às crianças e/ou adolescentes preservando sua
segurança física e emocional;
Art. 6º - A “Casa Lar” se constitui em um espaço de proteção provisória e excepcional
utilizável como forma de garantir o retorno seguro à família de origem ou na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta, tendo esta, condições de receber e manter
condignamente, oferecendo os mejas nec: a saúde, educação, alimentação, assim como,
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demais direitos básicos de sobrevivência e dignidade, com o acompanhamento direto da
Secretaria Municipal de Assistência Social, através da rede socioassistencial e do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - A Coordenação da “Casa Lar” elaborará em conjunto com a equipe
técnica e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do serviço de acolhimento, com
vistas à permanência temporária na referida Casa.
Art. 7º - O contingente de abrigados na “Casa Lar” é constituído por crianças e/ou
adolescentes do Município de Medicilândia, cujos direitos estejam violados ou se encontre em
situação de risco pessoal e social.
$ 1º - A “Casa Lar”, destina-se ao acolhimento provisório, com capacidade de atender 8
(oito) crianças e/ou adolescentes de O (zero) à 18 (dezoito) anos completos sob medida protetiva
de Abrigo, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada
um.
& 2º : O tempo de permanência na “Casa Lar” é de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, salvo situação em que a criança e/ou adolescente necessite de
um maior período de acolhimento institucional, conforme dispuser a avaliação Técnica ou
determinação Judicial.
& 3º - Atendendo Medida Judicial, poderão ser abrigadas crianças e/ou adolescentes pelo
período definido em ordem Judicial.
Art. 8º - A "Casa Lar" funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da
semana e será dirigida e administrada por equipe constituída de servidores públicos municipais
disponíveis no quadro funcional da Prefeitura Municipal de Medicilândia, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - O Município poderá firmar Convênio com outros Municípios, visando o
atendimento à criança e/ou adolescente, mas somente aqueles em atendimento à ordem Judicial.
Parágrafo único. O valor atribuído para o Convênio de que trata este artigo, tendo como
base o mês, será de 1,5 (um e meio), salários mínimos vigentes no País por criança e/ou
adolescente inserido no acolhimento institucional, o qual será estabelecido no Convênio a ser
ressarcido pelo Município, conveniado, valor este que será depositado em conta específica do
Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho
Tutelar manterão acompanhamento e fiscalização constante do Serviço de Acolhimento
Institucional, na” Casa Lar”.
Art. 112 - Fica autorizado ao Município proceder a contratação temporária para 40
(quarenta) horas de um Coordenador (a) da “Casa Lar” e de 03 (três) Educador / cuidador (a) e 02
(dois) Auxiliar de educador/cuidador (a), sendo que a contratação será pelo período de 24 (vinte e
quatro) meses, podendo ser renovado por necessidade do serviço público municipal e o regime
laboral o Celetista e o Previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12º - As contratações serão realizadas através de seleção pública, processo seletivo
simplificado, em razão do caráteri é da função e dos demais fatores excepcionais da
atividade.
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8 Único- Os (as) candidatos (as) selecionados (s) deverão submeter-se ao teste psicológico
e estudo social eliminatórios, seguindo para o treinamento específico dentro do número de vagas
disponível.
Art. 13º - Aos servidores da “Casa Lar” ficam assegurados os seguintes direitos:
| - remuneração não inferior a 01 (um) salário mínimo;
Il - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
Ill - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
IV-30 (trinta) dias de férias anuais e adicional de 1/3 (um terço);
V - qualidade de segurado obrigatório do fundo de previdência, benefícios e serviços
previdenciários, inclusive, no caso de acidente de trabalho;
VI - 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 14º - Em conformidade com os prescritos neste ato, ficam automaticamente
ajustadas as lêis do PPA, LDO e LOA.
Art. 15º - As despesas para a manutenção da “Casa Lar”, será suportada pelo Fundo
Municipal de Assistência Social.
Art. 16º - As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Medicilândia — PA
Em 01 de Fevereiro de 2019.
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Prefeito Municipal
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PODER EXECUTIVO
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que institui como política pública, em Medicilândia - Pará, a
criação de um Abrigo denominado “CASA LAR”, tem por objetivo acolher crianças e adolescentes,
que estejam em situação de risco pessoal, social ou de abandono, negligência familiar ou
opressão, garantindo na forma do Artigo 101, inciso VII, do ECA, o acolhimento provisório,
respeitando o seu direito a convivência em ambiente familiar e comunitário.
Com'a implantação do ECA, a criança e o adolescente são concebidos como sujeitos de
direito, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e merecedores de cuidados com
prioridade absoluta. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade
(ECA, art. 3).
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar,
com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, a saúde, à alimentação, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária. (ECA, art. 4).
Nesta perspectiva, o acolhimento institucional, coloca-se como importante recurso, uma
vez que constitui em rede social socioassistencial e uma opção mais coerente com a doutrina da
proteção integral definida pelo ECA.
Concomitante a colocação da criança ou adolescente em abrigo provisório, se faz
necessário trabalhar com as famílias de origem tendo em vista a reintegração familiar, sempre que
possível quando eliminamos os riscos sociais e pessoais, que levaram a retirada da criança.
As situações de conflito familiar e violência contra crianças e adolescentes, registradas
nos atendimentos do Poder Judiciário, Conselho Tutelar e Programas de Atendimento, remetem
para a necessidade de implantação do abrigo, para acolhimento provisório, em proteção das
nossas Crianças e Adol 5)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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O projeto foi discutido no COMDECA, que fez as considerações necessárias. Diante da
importância do assunto, solicito o apoio dos nobres vereadores na apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA — PARÁ
Em 01 de Fevereiro de 2019.
Trzeciak
Prefeito Municipal