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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-13
Ementa"Programa Wi-Fi do CACAU", nas Praças, Parques e Pontos Turísticos do Município de Medicilândia/PA, por Intermédio de Convênios e Parcerias Público-Privadas e dá Outras Providências.
native_id1161

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-20 Proposição encaminhada à CCJCR — proposição encaminhada à Comissão CCJCR (20.02.2019).
2019-02-18 APRESENTAÇÃO — Proposição apresentada em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Matéria P/ Apresentação 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, centro – CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
Projeto de Lei Ordinária nº 003/2019.
"Programa Wi-Fi do CACAU", nas Praças, Parques e 
Pontos Turísticos do Município de Medicilândia/PA, por 
Intermédio de Convênios e Parcerias Público-Privadas e dá 
Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de 
Medicilândia, aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, autorizado a criar no 
âmbito do Município o “Programa Wi-Fi do CACAU”.
§1º - O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias público-privadas, 
disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques e 
pontos turísticos do Município de Medicilândia, estado do Pará, em que haja viabilidade para 
instalação.
§2º - O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais 
aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet.
§3º - A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais será gratuita.
§4º - Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do "Programa Wi-Fi do 
Cacau" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.
Art. 2º. O “Programa Wi-Fi do Cacau” tem por objetivo instrumentalizar a inclusão digital na 
democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta educacional, extensivo para 
acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, relacionamento, entre outros, que 
proporcionem conhecimento e interação.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do 
serviço, proibir o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de 
sistema, programas ou equipamentos para este fim.
Art. 4º. Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público￾privadas e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi do CACAU”.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) 
dias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 13 de fevereiro do ano de 2019.
Cleder Cleiton Barth
Vereador PTB
 Jari Ednei Teixeira Agenor de Jesus Feitosa Fredson Almeida Lopes
 Vereador PDT Vereador MDB Vereador PSDB
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, centro – CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
Projeto de Lei Ordinária nº 003/2019
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora vereadora, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem o escopo de implementar uma política pública de acesso 
à informação e à internet no Município de Medicilândia, estado do Pará, estabelecendo pontos 
específicos “áreas digitais” em que será disponibilizado sinal gratuito de Wi-Fi. Outrossim, tem 
objetivo de instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura 
e como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas, 
relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.
A internet, hoje, é uma ferramenta indispensável para nossas vidas, utilizada 
amplamente para capacitação e conhecimento, de forma que sua implementação trará maior conforto 
e melhor qualidade de vida à população. A disponibilização desse serviço poderá, ainda, incentivar a 
valorização dos espaços públicos, tornando-os mais atrativos, sem dúvida, a implementação do 
serviço de Wi-Fi gratuito irá trazer grandes benefícios para o Município.
Além de ser um atrativo a mais para praças, parques e espaços públicos de 
Medicilândia, o serviço faz-se necessário para o turismo, os visitantes, as famílias, os jovens, os 
idosos, tornando a Cidade mais moderna para turistas e moradores, e também mais receptiva aos que 
a visitam. 
Neste aspecto, cabe inferir que a Constituição Estadual preceitua em seu art. 176, 
inciso XIII, que os Municípios, em conjunto com órgão específico estadual, definirão o planejamento 
e funções de interesse local, devendo promover a inclusão social, inclusive através da 
disponibilização de acesso gratuito à internet. Aliás, o art. 218, § 6º, da CF/88, também dispõe que o 
Estado deverá estimular a articulação entre os entes públicos nas diversas esferas de governo, quando 
na execução das atividades de incentivo e promoção do desenvolvimento científico, da pesquisa, da 
capacitação tecnológica e científica e da inovação
Não obstante, no que tange a implementação do "Programa Wi-Fi do CACAU” é 
imprescindível que o Município firme contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais
termos aditivos para implementação sem onerar os cofres públicos.
Desta forma, Medicilândia, deve avançar nessa direção, tornando nossas praças, 
nossos parques e nossos pontos turísticos cada vez mais atrativos e de melhor qualidade, ampliando o 
acesso à informação, sendo esse o primeiro passo para se tornar uma Cidade conectada e moderna.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, centro – CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
Diante do exposto, pedimos a compreensão da Mesa Diretora e dos colegas Edis, na análise da 
matéria, e que seja aprovado o respectivo Projeto de Lei.
Medicilândia/PA, em 13 de fevereiro de 2019. 
 
_____________________________
Cleder Cleiton Barth
Vereador PTB
 Jari Ednei Teixeira Agenor de Jesus Feitosa Fredson Almeida Lopes
 Vereador PDT Vereador MDB Vereador PSDB

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