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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-13
EmentaInstitui o Banco de Ideias, no âmbito do Poder Legislativo do Município de MEDICILÂNDIA/PA, e dá outras providencias.
native_id1162

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-18 Aprovado com Dispensa das formalidades regimentais U Proposição para Apresentação. Pedido de dispensa das formalidades regimentais para discussão e votação da matéria. Pedido aprovado. Projeto de Resolução discutido, votado e aprovado.
2019-02-18 APRESENTAÇÃO U Proposição apresentada em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado com Dispensa das Formalidades Regimentais 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, centro – CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
Projeto de Resolução nº 001/2019.
Institui o Banco de Ideias, no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de MEDICILÂNDIA/PA, e 
dá outras providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faz saber que o Plenário 
Legislativo, aprovou e ela, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica instituído o Banco de Ideias, no âmbito do Poder Legislativo do Município de 
Medicilândia, Estado do Pará.
Art. 2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I – Promover a legislação participativa no âmbito do Município de MEDICILÂNDIA;
II – Aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente 
e/ou coletivamente apresentem sugestões ao Parlamento Municipal; e
III – Integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do 
Município.
Art. 3°. O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo 
de Medicilândia, ficando a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão.
Art. 4°. Qualquer munícipe interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias 
Legislativas.
§ 1° - As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
I – Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação 
detalhada da sugestão; e
II – Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no siti da
Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou presencialmente, na 
Secretaria Legislativa da Câmara de Vereadores.
§ 2° - Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil 
poderão se registrar como autoras de sugestões.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, centro – CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
§ 3° - Não serão aceita sugestão sem a devida identificação do(s) autor(es), e/ou que não esteja bem 
qualificada.
Art. 5°. As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e 
disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da 
Câmara de Vereadores e no siti do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6°. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os 
vereadores individualmente ou coletivamente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao 
Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de leis ordinárias, complementares, 
emendas à Lei Orgânica, emendas a projetos, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e 
importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o 
instrumento jurídico mais adequado, cabendo a Mesa Diretora de acordo com as prerrogativas 
regimentais, a decisão final de acatar ou não a proposta.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 
(noventa) dias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 13 de fevereiro do ano de 2019.
________________________
Cleder Cleiton Barth
Vereador PTB
 Jari Ednei Teixeira Agenor de Jesus Feitosa Fredson Almeida Lopes
 Vereador PDT Vereador MDB Vereador PSDB
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, centro – CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
Projeto de Resolução nº 001/2019
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora vereadora, Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para deliberação desta Casa de Leis, o presente projeto de 
resolução, que institui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito da Câmara Municipal de 
Medicilândia/PA.
É notório o esforço empenhado pelas instituições políticas brasileiras, nos últimos 
anos, para se aproximar da população, que cada vez mais manifesta insatisfação em relação ao poder 
público, ao sistema político e ao mau uso dos recursos provenientes da arrecadação de impostos. A 
Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação LAI, foi um 
passo importante nesse processo ao permitir aos cidadãos solicitar acesso a dados antes 
restritos. 
O Banco de Ideias Legislativas se propõe a ser mais um avanço nessa aproximação, ao 
permitir que qualquer cidadão ou entidade que formalize sugestões ao ordenamento jurídico de nosso 
Município, cabendo aos vereadores avaliar a sua pertinência e, eventualmente, se valer dessas ideias 
para protocolar projetos.
Acreditamos que a contribuição de associações, ONGs, sindicatos, partidos políticos, 
bem como de qualquer cidadão, podem ser valiosos para o aprimoramento de nossa legislação. O
Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa que não acarretará em custos à Câmara de 
Vereadores, pode ser um importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, 
que poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações. 
Vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem como 
diversas assembleias e câmaras municipais do País, já possuem ferramentas semelhantes. Desta 
forma, contamos com a análise e aprovação do Plenário, o presente projeto de resolução, pedimos o 
apoio dos colegas.
 
Medicilândia/PA, em 13 de fevereiro de 2019. 
 
_____________________________
Cleder Cleiton Barth
Vereador PTB
 Jari Ednei Teixeira Agenor de Jesus Feitosa Fredson Almeida Lopes
 Vereador PDT Vereador MDB Vereador PSDB

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