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materia nº 68/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 68 / 2017
Date 2017-03-10
EmentaREAJUSTE DO VALOR DAS DIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
native_id119

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2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 RI - Dispensada votação 9 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531 – 1163 – E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com. 
INDICATIVO Nº 068/2017
O Vereador que subscreve o indicativo, usando de suas 
prerrogativas Regimentais;
INDICA:
Ao Excelentíssimo Senhor Celso Trzeciak, Prefeito Municipal de 
Medicilândia/Pará, e a Secretaria Municipal de Administração e de Finanças, que possam
analisar, propor e encaminhar a essa Douta Casa de Leis, um Projeto de Lei, dispondo sobre o 
reajuste remuneratório das Diárias dos Servidores Públicos Municipal de Medicilândia, 
considerando que o valor atual, é insuficiente para custear viagem, com alimentação, estadia, entre 
outras, segue em anexo modelo do Projeto de Lei. Modelo de projeto em anexo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 09 de março de 2017.
 
Cleder Cleiton Barth Agenor de Jesus Feitosa Jari Ednei Teixeira
 Vereador – PTB Vereador PMDB Vereador PDT
 José Neto R. de Carvalho José Ramos R. dos Santos Vilson Alves dos Santos 
 Vereador – PSDB Vereador PSC Vereador SD
 
 Ivani de Souza Ritter Sidney de Sousa Filho Rusbimário Queiroz Silva
 Vereadora PT Vereador PEN Vereador PTN
Justificativa:
O reajuste no valor real das diárias dos servidores públicos de Medicilândia, é uma 
necessidade, considerando que o valor atual é insuficiente para custear despesas com viagem,
alimentação, estadia e outros, ao exposto, e observado a Lei Orgânica Municipal, indicamos ao 
Executivo Municipal que olhe com atenção tal indicação a fim de que possa efetuar o presente 
reajuste acompanhando o índice inflacionário.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531 – 1163 – E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com. 
PROJETO DE LEI Nº 000/2017 EM 09 DE MARÇO DE 2017.
DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia FAZ saber que a Câmara Municipal, 
Estado do Pará, aprovou e, EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As diárias dos Servidores Públicos do Município de Medicilândia, 
Estado do Pará, fica estabelecida na seguinte forma:
§1º. Secretário e Cargos Comissionados.
I – quando a viagem for para Rurópolis, Uruará, Brasil Novo, Altamira e 
Vitória do Xingu, será de R$ 120,00 (cem e vinte reais).
II – quando a viagem for para fora dos Municípios especificados no inciso 
acima, será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
III – quando a viagem for para a Capital do Estado ou Município próximo a 
Capital, será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
IV - quando a viagem for para fora do Estado, será de R$ 390,00 (trezentos e 
noventa reais).
§2°. Demais Servidores.
I – quando a viagem for para Rurópolis, Uruará, Brasil Novo, Altamira e 
Vitória do Xingu, será de R$ 100,00 (cem reais).
II – quando a viagem for para fora dos Municípios especificados no inciso 
acima, será de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
III – quando a viagem for para a Capital do Estado ou Município próximo a 
Capital, será de R$ 200,00 (duzentos reais).
IV - quando a viagem for para fora do Estado, será de R$ 300,00 (trezentos 
reais).
Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipal, só terão às diárias 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531 – 1163 – E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com. 
quando participarem de Congressos, Simpósios, Seminários, Encontros, Debates ou quando 
viajarem a serviço do Município, sendo devidamente comprovado.
Art. 2º. O Valor das diárias dos Servidores Públicos Municipal, estabelecida 
neste ato, será reajustado por ato próprio do Executivo Municipal quando se fizer necessário.
Art. 3º. As despesas com a execução da Presente Lei correrão à conta de
dotação própria do Orçamento do Município de Medicilândia.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as do 
Anexo V da Lei Municipal nº 287/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 09 de 
março de 2017.
Celso Trzeciak
Prefeito Municipal

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