ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
PROJETO DE LEI Nº 008/2017
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE
DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA NO MUNICÍPIO EM DIAS NÃO
ÚTEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e manda que que se publique a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica à concessionária de energia elétrica Centrais Elétrica do Pará —
REDE CELPA prestadora do respectivo serviço no Município de Medicilândia/PA, proibida
de cortar ou suspender o fornecimento de Eletricidade no Município. em residências,
logradouros públicos ou particulares, por motivo de inadimplência de seus clientes, das
12:00hs (doze horas) de sexta-feira às 08:00hs (oito horas) da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único. A presente proibição de que trata o Caput do artigo 1º
(primeiro) desta lei, se estende também, aos demais dias não úteis, ou seja feriados (Nacional,
Estadual e/ou Municipal) e ponto facultativo municipal, das 12:00hs (doze horas) do último
dia útil antecedente às 08:00hs (oito horas) do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º. As sanções imposta a concessionária pelo não cumprimento da presente
lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 — FONE/FAX: (0**93) 3531 — 1163 — E-mail:
- emm.cnunhotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br.
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Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Vereador Cleder Cleiton Barth — PTB, em 08 de março do ano de 2017.
Verea
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JUSTIFICATIVA nº 008/2017
A proposta de Lei Municipal nº 008/2017, tem como objetivo EVITAR A
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
MUNICÍPIO, em vésperas e em feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e
domingo). uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.
Nos finais de semana e feriado, as agências bancárias e as próprias
concessionárias encontram-se fechadas, o horário de expediente é reduzido, o que impede que.
o consumidor ao constatar a efetiva suspensão do serviço quite sua dívida e resolva seu
problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de energia elétrica são
considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal" de Justiça, a
suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a
possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias
ultrapasse o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a
perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde, quando em caso excepcionais de
conservação de medicamentos em temperatura de refrigeração.
É importante ressaltar, que geralmente os consumidores que são mais
prejudicados ou penalizados quando há suspensão do fornecimento de energia elétrica,
geralmente são as famílias mais humildes e de menos condições financeiras, as quais,
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justificam em alguns casos como fator crucial o não pagamento das contas de taxas de
energia elétrica, por não estarem gozando de renda, de emprego, ou mesmo por não
coincidirem com as datas dos pagamentos com os respectivos recebimentos de recursos
(salários ou remunerações).
Diante dos autos, pedimos o apoio dos Nobres Vereadores na análise, discussão
e aprovação da proposta de Lei, na forma regimental de prioridade.
Gabinete do Vereador Cleder Cleiton Barth — PTB, em 08 de março do ano de
2017. A
Veredd.
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