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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id126

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-28 Proposição arquivada
2017-03-27 Rejeitado pelo Plenário F Projeto de Lei rejeitado pelo Plenário, conforme ata e deliberação da Sessão Ordinária do dia 27 de março de 2017.
2017-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U proposição incluída na ordem do dia da sessão do dia 27.03.
2017-03-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U matéria cumprindo prazo de pauta.
2017-03-16 Proposição encaminhada a Mesa Diretora U pareceres e projeto encaminhados a mesa diretora.
2017-03-15 CGSP - Parecer do Relator aprovado na Comissão U Parecer da CGSP pelo arquivamento da proposição.
2017-03-15 Parecer CCJCR pela Inconstitucionalidade da matéria U parecer da ccjcr pela inconstitucionalidade.
2017-03-15 Proposição distribuída às comissões U Despachada à comissão de Gestão e Serviços Públicos.
2017-03-14 Proposição distribuída às comissões U proposição encaminhada a comissão de justiça.
2017-03-13 Proposição apresentada em Plenário U PL apresentado em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Rejeitado 8 0 1
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Matéria P/ Apresentação 9 0 0

Documents (1)

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nas PODER EXECUTIVO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Ned refeitura
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SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Com a força do povo
OFICIO: 120/2017 — GAB PMM Medicilândia-PA, 08 de Março de 2017
Ao Exmo. Senhor,
CLEDER CLEITON BARTH
PRESIDENTE - CMM
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Excelência Projeto de Lei Nº 006/2017, cujo teor “Dispõe sobre as regras do processo
administrativo disciplinar no âmbito da administração pública municipal de Medicilândia direta,
indireta e fundacional e dá outras providencias.”, para análise e aprovação desta Douta Casa
Legislativa, em caráter de urgência urgentíssima.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente, po
EDMÁR JACOBSÓN is
PREFEITO EM EXERCICIO | Iacobson Kruger
CPF: 071.228.372-20
Vice - Prefeito
id
Trav. 2 Trav Dom Eurico, S/Nº -B. Centro CEP: 68145-000 Medicilândia PARÁ Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
ESTADO DO PARÁ
“PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
EE CNPJ: 34.593.525/0001-08
Mensagem Nº 006/2017
Exmo. Senhor Presidente e Exmos. Senhores Vereadores
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de
Lei Nº 006/2017 em anexo, cujo teor “Dispõe sobre as regras do processo
administrativo disciplinar no âmbito da administração pública municipal de
Medicilândia direta, indireta e fundacional e dá outras providencias.”
Considerando a relevância da matéria tratada no Projeto de Lei ora apresentado,
entende a gestão pública a necessidade de dar tratamento especial, criando instrumento
especifico para tratar de processo administrativo disciplinar, destinado a apurar
responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,
atualizando as regras existentes.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
Vossas Excelências saberão reconhecer o grau de prioridade a sua aprovação, para tanto,
encaminhamos a matéria em caráter de urgência urgentíssima.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
+
eu
a Pa
Prefeitura Municipal de Medicilândia-PA, 08 de Março de 2017
EDMAR JACOBSON KRUGER obson Kruger
PREFEITO EM EXERCICIO e Ena 28.312-20
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Com a força do povo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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E = PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 006/2017
“Dispõe sobre as regras do processo
administrativo disciplinar no âmbito da
administração pública municipal de
Medicilândia direta, indireta e fundacional
e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, FAZ saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Processo Administrativo Disciplinar
Disposições Gerais
Art1º. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público.é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a
que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para
tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário, no âmbito do respectivo
Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir
à apuração.
Art 2º, As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 3º. Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias,
- Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
* CEP. 68.145-000 - email admedicilandia gmail.com
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Ill - instauração de processo disciplinar.
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Com a força do povo
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da autoridade
superior.
Art. 4º. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Do Afastamento Preventivo
Art. 5º. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Do Processo Disciplinar
Art. 6º. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 7º. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo
único do art. 1º, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado.
8 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo
a indicação recair em um de seus membros.
8 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
“CEP. 68.145-000 - email admedicilandiaQgmail.com
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Art. 8º. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado O sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
PARÁGRAFO ÚNICO. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 9º, O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
|- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI - julgamento.
Art. 10. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação, uma única vez, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
8 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
$ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Do Inquérito
Art. 11. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 12. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 13. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
* CEP. 68.145-000 - email admedicilandiaGQgmail.com
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Art. 14. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinguirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
8 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 15. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexado aos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do
dia e hora marcados para inquirição.
Art. 16. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 17. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 15 e 16.
8 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergiem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
8 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se
lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 18. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
PARÁGRAFO ÚNICO. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 19. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - email admedicilandiaGOgmail.com
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8 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 08 (oito) dias, assegurando-se lhe vista do
processo.
8 2º, Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 16 (dezesseis) dias.
8 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
8 4º, No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 20. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 21. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 22, Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
8 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
$ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará
um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou
de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 23. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará obrigatoriamente as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
8 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
8 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 24. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
. Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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Do Julgamento
Art. 25. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
8 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
8 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
$ 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão, a pena só poderá ser aplicada, pela
autoridade competente, desde que seguramente comprovada nos autos a
responsabilidade do servidor, sob pena de responsabilidade da autoridade que aplicar a
pena.
$ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
8 5º. Havendo dúvidas ou não restando comprovada nos autos, pelas provas produzidas,
a responsabilidade do servidor, não poderá a autoridade competente aplicar a pena
capital de demissão.
Art. 26. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora deverá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 27. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração
de novo processo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
Art. 28. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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Art. 29. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo: disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 30. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 31. Serão assegurados transporte e diárias:
| - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Da Revisão do Processo
Art. 32, O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de E a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
& 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 33. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 34. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 35. O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade competente,
que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade
onde se originou o processo disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 7º.
Art.36. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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Art. 42. Ao entrar em vigor esta Lei Municipal, suas disposições se aplicarão desde logo
aos processos pendentes, ficando revogados os artigos da Lei Municipal nº 305/2006 de
29 de Dezembro de 2006, que tratam do objeto dessa Lei.
Art. 43. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, de segunda a sexta-feira no
horário das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.
Art. 44. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.
Art. 45. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 46. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com finais de semana e feriados ou com dia em que o
expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Art. 47. Considera-se dia do começo do prazo:
|- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação
for pelo correio;
Il - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação
for por servidor designado;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do
escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação deferida pelo Presidente da Comissão, quando a
citação ou a intimação for por edital;
8 12 Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar
corresponderá à última das datas de cumprimento.
8 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
Art. 48. Quanto aos casos omissos, serão aplicadas supletivamente as normas do Código
de Processo Penal em vigor.
Art. 49, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
constantes na Lei Municipal nº 305/2006 de 29 de Dezembro de 2006.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
aos 08 dias do Mês de Março de 2017.
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Art. 37. À comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.
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Com a força do povo
Art. 38. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
| Art. 39. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos desta
| Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art 40. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
|
PARÁGRAFO ÚNICO. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Da Prescrição
Art. 41. A ação disciplinar prescreverá:
|- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
8 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
8 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
8 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
8 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
Das disposições finais e transitórias
o Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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= = PODER EXECUTIVO
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
aos 08 dias do Mês de Março de 2017.
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Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
* CEP. 68.145-000 - email admedicilandia(Ogmail.com

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