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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1292

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-12 Proposição aprovada — MATÉRIA CONCLUÍDA PROCESSO TRAMITACIONAL. ARQUIVADA NESTA DATA.
2019-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09.08.2019. AGUARDANDO DELIBERAÇÃO PLENÁRIA.
2019-08-05 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. U CONCLUÍDO TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO CCJCR. MATÉRIA RETORNADA A MESA DIRETORA PARA CONTINUIDADE TRAMITACIONAL.
2019-08-05 Parecer Emitido pelo Relator CCJCR - Enc. Pres. CCJCR — PARECER APRESENTADO PELO RELATOR CCJCR. PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
2019-08-05 Parecer Emitido pelo Relator CCJCR - Enc. Pres. CCJCR — PARECER APRESENTADO PELO RELATOR CCJCR. PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
2019-08-05 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão U PARECER DO RELATOR APROVADO NA COMISSÃO.
2019-08-05 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão U PARECER DO RELATOR APROVADO NA COMISSÃO.
2019-08-05 reunião da ccjcr — REUNIÃO CCJCR.
2019-08-05 reunião da ccjcr — REUNIÃO CCJCR.
2019-08-05 Parecer Emitido pelo Relator CCJCR - Enc. Pres. CCJCR — PARECER APRESENTADO PELO RELATOR CCJCR.
2019-08-05 Parecer Emitido pelo Relator CCJCR - Enc. Pres. CCJCR — PARECER APRESENTADO PELO RELATOR CCJCR.
2019-08-05 Protocolo Relator CCJCR U VETO PROTOCOLADO NA RELATORIA CCJCR.
2019-08-05 Protocolo Relator CCJCR U VETO PROTOCOLADO NA RELATORIA CCJCR.
2019-08-02 Proposição protocolada na CCJCR U VETO PROTOCOLADO NA PRESIDÊNCIA CCJCR.
2019-08-02 Proposição protocolada na CCJCR U VETO PROTOCOLADO NA PRESIDÊNCIA CCJCR.
2019-08-01 Veto distribuido para emissão de parecer U Veto encaminhado para a Comissão CCJCR para análise e emissão de parecer conforme prerrogativas regimentais.
2019-08-01 Veto Publicado U Veto protocolado na Secretaria Legislativa em 11/07/2019. Publicado em 01/08/2019 (retorno do recesso legislativo).
2019-08-01 Veto Publicado U Veto protocolado na Secretaria Legislativa em 11/07/2019. Publicado em 01/08/2019 (retorno do recesso legislativo).
2019-07-08 Aguardando sanção governamental — AUTÓGRAFO DE LEI PROTOCOLADO NO EXECUTIVO EM 08 DE JULHO DE 2019. AGUARDANDO SANÇÃO E PUBLICAÇÃO.
2019-07-08 Encaminhado ao Executivo. — AUTÓGRAFO DE LEI 466/2019 LDO 2020, ENCAMINHADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO.
2019-07-05 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — MATÉRIA RETORNADA A MESA DIRETORA PARA ENCAMINHAMENTO AO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2019-07-05 REDAÇÃO FINAL APROVADA F REDAÇÃO FINAL APROVADA POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05 DE JULHO DE 2019.
2019-07-05 Redação Final aprovada na cfeffo F PROJETO DE LEI TRANSFORMADO EM AUTÓGRAFO DE LEI. ENCAMINHADO EM PLENÁRIO PARA A COMISSÃO DE FINANÇAS CFEFFO APRESENTAR REDAÇÃO FINAL. REDAÇÃO FINAL EMITIDA PELO RELATOR. TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO CFEFFO EM 05 DE JULHO DE 2019.
2019-07-05 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI LDO 2020 APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05 DE JULHO DE 2019.
2019-07-03 Matéria na Ordem do Dia. U MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05.07.2019.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-05T16:01:55.608657-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Matéria P/ Apresentação 10 0 0

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texto original #

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ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
 
PROJETO DE LEI 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MEDICILÂNDIA
2020
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
MENSAGEM
 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores 
Presidente e demais Vereadores da 
Câmara Municipal de Medicilândia 
 Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício 2017, que deverão nortear a elaboração da Lei Orçamentária Anual 
(LOA) para o próximo ano, revestido das exigências legais da Lei Orgânica do 
Município de Medicilândia e em consonância com a Constituição Federal. 
 O referido projeto compreende a parte de texto, composta de 36 (trinta e 
seis) artigos e a parte de anexos, elaborados de acordo com a Lei Federal nº 
4.320/1964, com alterações introduzidas pela Constituição Federal e 
Legislação Complementar. 
 A legislação pertinente e regulamentos do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado do Pará estão atendidos na organização da estrutura de 
receita e despesa, especialmente no que trata o regime de fonte de recursos, o 
que permitirá a correta prestação de contas do exercício e a transparência na 
aplicação do dinheiro público. 
Enfim, Senhores Vereadores, considerando o que está correta e 
perfeitamente disposto nos vários anexos e relatórios que compõem a presente 
proposta de Lei para LDO/2020, aguardamos a deliberação competente do 
Projeto, na forma da legislação, colocando nossa equipe à disposição para 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
eventuais esclarecimentos que possam surgir durante a apreciação desta 
matéria. 
Medicilândia (PA), 23 de Abril de 2019 
CELSO TRZECIAK 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
PROJETO DE LEI 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
Projeto de Lei Nº 005/2019 Medicilândia (PA), 23 de abril de 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária de 2020 e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1o
 São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da 
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Medicilândia para 
o exercício financeiro 2020, compreendendo: 
I – As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II – A estrutura e organização dos orçamentos; 
III – As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações; 
IV – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
V – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VI – As disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2o
 Em consonância com o art. 165, § 2o
, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2020 terão precedência na alocação de 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
recursos na lei orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, 
será conferida prioridade às áreas de: 
I – Educação, Cultura, Desporto e Turismo; 
II – Saúde e Saneamento básico; 
III – Incentivo à produção agrícola; 
IV – Construção, recuperação e conservação da infraestrutura urbana e rural, 
através de parceria com a União, Estado e com a iniciativa privada. 
V – Modernização administrativa; 
VI – Meio ambiente; 
VII – Habitação; 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma, atividades ou 
projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
§ 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos 
exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das 
respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da 
finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas. 
Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor 
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de 
despesa conforme a seguir discriminados: 
1 – Pessoal e encargos sociais; 
2 – Juros e encargos da dívida; 
3 – Outras despesas correntes; 
4 – Investimentos; 
5 – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresas; e 
6 – Amortização da dívida. 
Art. 5° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
Art. 6° O projeto de lei orçamentário discriminará em categorias de 
programação específicas as dotações destinadas: 
I - Às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada distrito; 
II - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria 
de benefício; 
III - Atendimento de ações de alimentação escolar; 
IV – À concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e 
VI – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 7° O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo encaminhará a 
Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de: 
I - Mensagem 
II - Texto da lei; 
III - Quadros orçamentários consolidados; 
IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos, fiscal e da seguridade social. 
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964, são os seguintes: 
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto; 
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e elemento de despesa; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
III - Resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
IV - Resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
V - Receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n°
4.320, de 1964, e suas alterações; 
VI - Receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n°
4.320, de 1964, e suas alterações; 
VII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo Poder e órgão por elemento de despesa e fonte de recursos; 
VIII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, subprograma; 
IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos, fiscal e da seguridade social, por órgão; 
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e 
valores por categoria de programação; 
XI - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social segundo os 
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados 
esperados, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for 
o caso, e unidades orçamentárias executoras. 
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I - Análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre 
a proposta orçamentária; 
II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
§ 3° O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I - Os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social; 
II - Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a 
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada 
pela Emenda Constitucional n°14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria 
de programação; 
III - O detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na 
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando 
os valores adotados; 
IV – A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, 
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2019 e o programado para 
2020, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em 
relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n° 101, de 
2000, demonstrando a memória de cálculo; 
V- A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 
2019 e a estimada para 2020, bem como a memória de cálculo dos principais itens de 
receitas, inclusive as financeiras; 
VI - Os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de 
Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e 
externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2019 e o 
programado para 2020; 
VII – O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei 
Complementar n° 101 de 2000, destacando-se os principais itens de: 
a) impostos; 
b) contribuições sociais; e 
c) taxas; 
VIII – A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter 
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar n° 101, de 2000; 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
§4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a 
metodologia utilizada para sua atualização. 
§5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei 
orçamentário e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com 
sua despesa por setor. 
§6º O quadro de detalhamento da despesa do projeto de lei orçamentário 
será fixado por decreto do Poder Executivo, sendo dada ampla publicidade e 
transparência ao ato. 
§7° O projeto de lei orçamentário demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2020, em valores 
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo 
menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. 
Art. 8° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de julho de 2019, sua respectiva 
proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentário. 
Art. 9° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa. 
 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
 Das Diretrizes Gerais 
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 11º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
Art. 12º - Na programação da despesa não poderão ser: 
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária; 
III - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na 
forma do art. 167, § 3°, da Constituição; 
Art. 13º. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos 
do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos 
ou subtítulos de projetos novos se: 
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e 
respectivos subtítulos em andamento; e 
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão 
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis 
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos 
em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2019, não 
ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. 
Art. 14º. O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de 
capital em 2020, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 7% (sete 
por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do 
art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício 
2019. 
Parágrafo único – Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do 
Legislativo para 2020, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados 
no caput deste artigo, ao final do exercício de 2019, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a tomar a providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido pela 
Emenda Constitucional nº 058/2009. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
Art. 15º - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas 
com: 
I - Ações que não sejam de competência exclusiva do município; 
II – Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de 
representação funcional; 
III – Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e 
IV – Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública 
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com 
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou 
internacionais; e 
Art. 16º - Os recursos para compor a contrapartida de convênios, 
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, 
não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado 
documentadamente erro na alocação desses recursos. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de 
recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos 
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. 
Art. 17º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas 
a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
preencham uma das seguintes condições: 
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS; 
II - Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; e 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
III - Atendam ao disposto nos art. 195 § 3º e art. 204 da Constituição, no 
art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 
nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções 
sociais. 
Art. 18º. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental; 
II - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público; 
III - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
nacionais de saúde; ou 
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda, de: 
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; 
II - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de 
equipamentos e sua instalação e de material permanente; 
III - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
Art.19º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida. 
Art. 20º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados com o detalhamento estabelecido em decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades e dos projetos. 
§2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, 
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos 
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos 
e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas. 
§3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional. 
§4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos 
sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei 
específicos e exclusivamente para essa finalidade. 
§5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização 
das estimativas de receitas para o exercício apresentadas de acordo com a 
classificação de que trata o art. 7º, § 1º, inciso VI, desta lei; 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 21º. O Poder Executivo publicará até 30 de junho de 2019, a tabela de 
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, 
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não 
estáveis e de cargos vagos. 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
§1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, 
mediante ato próprio do Presidente da Câmara. 
Art. 22º. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na 
forma da Lei Complementar n° 101/2000 e no Art. 29 e 29-A, da Constituição 
Federal. 
Art. 23º. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
II - For observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 24º. No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos 
no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de educação e 
saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é 
de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar 
competência. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 25º. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentário poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária: 
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PODER EXECUTIVO 
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas 
e seus dispositivos; 
II - Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à 
aprovação das respectivas alterações na legislação.
§2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a 
integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir, mediante 
decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2020, observados os critérios a seguir 
relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser 
completado o valor necessário para cada fonte de receita: 
I - De até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; 
II - De até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em 
andamento; 
III - De até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de 
manutenção; 
IV - Dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em 
andamento; e 
V - Dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações 
de manutenção. 
§3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no 
prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas 
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram 
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas 
respectivas fontes definitivas. 
§4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação 
das receitas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art. 26º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma mensal de desembolso, por 
órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes 
aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será 
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. 
Art. 27º. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação e para 
atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação 
para o conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de 
forma proporcional à participação de cada Poder no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2020, excluídas: 
I - As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de 
execução; 
II - Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluída no inciso I; e 
III - Manutenção do Poder Legislativo. 
§1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao 
final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de 
receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§2º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o § 1º, deve 
publicar ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, 
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em 
cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. 
Art. 28º Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente 
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arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da 
Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Art. 29º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 30º. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias 
úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas 
pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal, relativas a 
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item 
de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que 
venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. 
Art. 31º. Se o projeto de lei orçamentário não for sancionado pelo Chefe do 
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de 
Previdência Municipal; 
III - Pagamento do serviço da dívida; 
IV – Pagamentos de despesas decorrentes de contratos e convênios 
publicados até 31 de dezembro de 2019; 
V – Programa de duração continuada, 
VI – Assistência social, saúde e educação, 
VII – Manutenção das entidades, e 
VIII - Sentenças judiciais transitadas em julgado; 
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Art. 32º. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários 
e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites 
fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso. 
Art. 33º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art.167, §2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 34º. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da 
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes 
ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes 
do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem 
baixadas por aquela unidade. 
Art. 35º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do 
Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 36º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Medicilândia (PA), 23 de abril de 2019 
CELSO TRZECIAK 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO PARÁ 
PODER EXECUTIVO 
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” 
ANEXOS
LRF, art 4º, § 1º R$ 1,00
Valor Corrente (a) Valor Constante
% PIB
(b) = (a / PIB) x 
100
Valor Corrente (c) Valor Constante
% PIB
(d) = (c / PIB) x 
100
Valor Corrente (c) Valor Constante
% PIB
(d) = (c / PIB) x 
100
Receita Total 99.546.994,00 103.777.741,24 6,75% 108.293.904,00 112.625.660,16 7,14% 113.825.997,36 118.379.037,25 7,32%
Receitas Primárias ( I ) 98.198.734,96 102.372.181,19 6,66% 106.837.784,23 111.111.295,60 7,05% 112.297.071,60 116.788.954,47 7,22%
Despesa Total 99.546.994,00 103.623.188,10 6,74% 108.293.904,00 112.304.837,18 7,12% 113.825.997,36 117.946.239,76 7,29%
Despesas Primárias ( II ) 97.622.951,58 101.771.927,02 6,62% 106.067.567,16 110.310.269,85 7,00% 111.396.100,07 115.851.944,07 7,16%
Resultado Primário ( I - II ) 575.783,38 600.254,17 0,04% 770.217,07 801.025,75 0,05% 900.971,54 937.010,40 0,06%
Resultado Nominal 454.166,85 473.468,94 0,03% 490.500,20 510.120,21 0,03% 331.087,63 344.331,14 0,02%
Dívida Pública Consolidada 6.131.252,48 6.391.830,71 0,42% 6.621.752,67 6.886.622,78 0,44% 6.952.840,31 7.230.953,92 0,45%
Dívida Consolidada Líquida 6.131.252,48 6.391.830,71 0,42% 6.621.752,67 6.886.622,78 0,44% 6.952.840,31 7.230.953,92 0,45%
Fonte: Relatórios da LRF
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS 
I - METAS ANUAIS
2020
ESPECIFICAÇÃO
2020 2021 2022
LRF, art 4º, § 2º, inciso I R$ 1,00
Valor %
I - Receita Total 97.548.948,30 6,82% 66.608.796,71 4,65% -30.940.151,59 -2,16%
II - Receitas Primárias (I) 96.300.560,30 6,73% 66.514.588,80 4,65% -29.785.971,50 -2,08%
III - Despesa Total 91.313.011,00 6,38% 62.122.688,30 4,34% -29.190.322,70 -2,04%
IV - Despesas Primárias (II) 89.668.761,00 6,27% 61.257.613,51 4,28% -28.411.147,49 -1,99%
V - Resultado Primário ( I - II ) 6.631.799,30 0,46% 5.256.975,29 0,37% -1.374.824,01 -0,10%
VI - Resultado Nominal 371.398,13 0,03% 0,00 0,00% -371.398,13 -0,03%
VII - Dívida Pública Consolidada 5.677.085,63 0,40% 5.305.687,50 0,37% -371.398,13 -0,03%
VIII - Dívida Consolidada Líquida 5.677.085,63 0,40% 5.305.687,50 0,37% -371.398,13 -0,03%
I - Metas 
Previstas em 
2019
% PIB
II - Metas 
Realizadas em 
2018
% PIB Variação ( II - I )
Fonte: Relatórios da LRF
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
ESPECIFICAÇÃO
LRF, art 4º, § 2º, inciso II R$ 1,00
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 66.608.796,71 97.548.948,30 46,45 99.546.994,00 2,05 108.293.904,00 8,79 113.825.997,36 5,11
Receitas Primárias ( I ) 66.514.588,80 96.300.560,30 44,78 98.198.734,96 1,97 106.837.784,23 8,80 112.297.071,60 5,11
Despesa Total 62.122.688,30 91.313.011,00 46,99 99.398.741,58 8,85 107.985.420,36 8,64 113.409.845,93 5,02
Despesas Primárias ( II ) 61.257.613,51 89.668.761,00 46,38 97.622.951,58 8,87 106.067.567,16 8,65 111.396.100,07 5,02
Resultado Primário ( I - II ) 5.256.975,29 6.631.799,30 26,15 575.783,38 (91,32) 770.217,07 33,77 900.971,54 16,98
Resultado Nominal 0,00 371.398,13 0,00 454.166,85 22,29 490.500,20 8,00 331.087,63 (32,50)
Dívida Pública Consolidada 5.305.687,50 5.677.085,63 7,00 6.131.252,48 8,00 6.621.752,67 8,00 6.952.840,31 5,00
Dívida Consolidada Líquida 5.305.687,50 5.677.085,63 7,00 6.131.252,48 8,00 6.621.752,67 8,00 6.952.840,31 5,00
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 66.608.796,71 101.938.650,97 53,04 103.777.741,24 1,80 112.625.660,16 8,53 118.379.037,25 5,11
Receitas Primárias ( I ) 66.514.588,80 100.634.085,51 51,30 102.372.181,19 1,73 111.111.295,60 8,54 116.788.954,47 5,11
Despesas Total 62.122.688,30 95.422.096,50 53,60 103.623.188,10 8,59 112.304.837,18 8,38 117.946.239,76 5,02
Despesas Primárias ( II ) 61.257.613,51 93.703.855,25 52,97 101.771.927,02 8,61 110.310.269,85 8,39 115.851.944,07 5,02
Resultado Primário ( I - II ) 5.256.975,29 6.930.230,27 31,83 600.254,17 (91,34) 801.025,75 33,45 937.010,40 16,98
Resultado Nominal 0,00 388.111,04 0,00 473.468,94 21,99 510.120,21 7,74 344.331,14 (32,50)
Dívida Pública Consolidada 5.305.687,50 5.932.554,48 11,82 6.391.830,71 7,74 6.886.622,78 7,74 7.230.953,92 5,00
Dívida Consolidada Líquida 5.305.687,50 5.932.554,48 11,82 6.391.830,71 7,74 6.886.622,78 7,74 7.230.953,92 5,00
Fonte: Relatórios da LRF
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2020
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
LRF, art 4º, § 2º, inciso III R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 %
2017 %
2016 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 15.184.044,16 100,00% 13.101.314,02 100,00% -2.541.854,67 0,00%
TOTAL 15.184.044,16 100,00 13.101.314,02 100,00 -2.541.854,67 0,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2018 %
2017 %
2016 %
Patrimônio/Capital 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Reservas 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Resultado Acumulado 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
TOTAL 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0%
Fonte: Relatórios da LRF
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LRF, art 4º, § 2º, Inciso III R$ 1,00
RECEITAS
REALIZADAS 2018 2017 2016
Receita de Alienação de Ativos 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( I ) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS
LIQUIDADAS 2018 2017 2016
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL ( II ) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (III) = ( I - II) 0,00 0,00 0,00
Fonte: Relatórios da LRF
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
RECEITA DE CAPITAL
LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
RECEITAS
REALIZADAS 2016 2017 2018
RECEITAS CONCORRENTES (I) - - -
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Outras receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III) 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal do Exercício 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) 0,00 0,00 0,00
OUTROS APORTES AO RPPS (V) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (I + II + III + IV + V) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2016 2017 2018
ADMINISTRAÇÃO GERAL (VII) 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA DO RPPS (IX) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VII + VIII + IX) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) 0,00 0,00 0,00
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2020
LRF, art 4º, § 1º R$ milhares
RECEITAS 
PREVID.
DESPESAS 
PREVID.
RESULTADO 
PREVID.
Valor ( c ) Valor ( d ) Valor ( b+c+d )
2005 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2006 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2007 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2008 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2009 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2010 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2011 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2012 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2013 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2014 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2015 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2016 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2017 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2018 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2019 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2021 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2020
EXERCÍCIO
REPASSE 
CONTRIB. 
PATRONAL (b)
REPASSE 
RECEBIDO 
P/COBERTURA 
DE DÉFICIT RPPS
LRF, art 4º, § 12º, inciso V R$ 1,00
Tributo/Contribuição 2020 2021 2022
-- -- 0,00 0,00 0,00 0,00
-- -- 0,00 0,00 0,00 0,00
-- -- 0,00 0,00 0,00 0,00
-- -- 0,00 0,00 0,00 0,00
-- -- 0,00 0,00 0,00 0,00
-- -- 0,00 0,00 0,00 0,00
-- -- 0,00 0,00 0,00 0,00
-- -- 0,00 0,00 0,00 0,00
 - - -
Fonte: Relatórios da LRF
TOTAL
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
SETOR/PROGRAMA/BEN
EFICIÁRIO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
LRF, art 4º, § 1º R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2020
Aumento Permanente da Receita 4.109.085,50
( - ) Aumento Referente a Transferência Constitucionais 846.469,08
( - ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEB 995.972,60
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 2.266.643,82
Redução Permanente de Despesa ( II ) 0,00
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 2.266.643,82
Saldo Utilizado ( IV ) 1.449.997,73
Impacto de Novas DOCC 1.449.997,73
Margem Líquida de Expanção de DOCC ( III - IV ) 816.646,09
Fonte: Relatórios da LRF
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
LRF, art 4º, § 1º R$ 1,00
Descricão Valor Descricão Valor
 - Frustação de arrecadação 310.000 - Conter despesas de custeio 310.000 
 - Demandas Judiciais 150.000 - Limitação de empenho 150.000 
 - Aumento do salário mínimo acima 
da projeção orçamentária 2.832.731 
 - Não existindo previsão orçamentária, 
este será compensado por abertura de 
créd. adicionais a partir da redução de 
dotação de despesas discricionárias.
 2.832.731 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL 4.259.347,73 TOTAL 4.259.347,73
Fonte: Relatórios da LRF/SISBB
 - Não existindo previsão orçamentária, 
este será compensado por abertura de 
créd. adicionais a partir da redução de 
dotação de despesas discricionárias.
 - Reconhecimento de dívidas 966.616,73 966.616,73 
Prefeitura Municipal de Medicilândia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2020
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
























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