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materia nº 9/2019

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaPARECER Nº 009-2019/CCJCR - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2019, LDO 2020.
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2019-07-05T15:29:47.635791-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. 
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 009 / 2019 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho 
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa 
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 005/2019 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a 
Elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”.
DATA: 25 de Junho de 2019.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Ordinária nº 005/2019, acompanhado de sua mensagem, 
encaminhado à Câmara Municipal, através do Ofício nº 043/2019-GAB/PMM, o qual versa 
sobre “As Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras 
providências - LDO”, foi protocolado na Secretaria da CMM em 29 de Abril de 2019. Teve 
sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada 
no dia 06 de maio do corrente ano. O Senhor Presidente, encaminhou a matéria a Comissão
de Finanças – CFEFFO (Art. 18, II, “a” – Art. 30, § 2º, I, do RI/CMM), onde abriu prazo para 
recebimento de Emendas individuais (Art. 237, § 2º RI).
Findado o prazo para emendas individuais, foi o Projeto 005/2019 despachado à 
comissão CCJCR (Of. Int. nº 030/2019-GAB/PRES/CMM), para que cumprindo às 
disposições normativas do Regimento Interno (Art. 18, II, “a” – Art. 30, § 1º, I e IV) haja a 
devida manifestação da comissão sobre a matéria em análise.
Ressalta-se que a proposição após iniciado tramitação regimental foi 
apresentado Parecer contábil e Parecer Jurídico, de autoria das respectivas assessorias da 
Câmara Municipal, juntado aos autos do processo em 28 de maio e 29 de maio do corrente 
ano, respectivamente.
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Na data de 06 de junho de 2019, a pedido do Relator, o Presidente da CCJCR 
através do Of. 043/2019-CCJCR/PRES, requereu ao Presidente da Casa, a presença da 
Assessoria Contábil da Câmara Municipal, a fim de melhor orientar o embasamento legal na 
apresentação do respectivo parecer da comissão.
Em 10 de junho de 2019, a comissão CCJCR reuniu-se para avaliação 
preliminar da matéria.
Em 17 de junho de 2019, o Senhor Presidente desta Casa de Leis, sob 
justificativa reabriu prazo para apresentação de emendas individuais, as quais foram acatadas 
pelo Presidente da Câmara, as emendas Aditivas nº 001; 002; 003; 004; 005; 006; 007; e 
008/2019; e Emendas Modificativas nº 001; 002; 003; e 004/2019, autoria conforme segue.
A proposição prosseguiu para apreciação do relator, a fim de que apresente o 
parecer correspondente.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser elaborada com observância dos 
aspectos legais, os quais constitui parte de um sistema orçamentário, o qual tem que 
apresentar seu conteúdo compatível com o PPA que é o Plano que a antecede no processo de 
planejamento, e com a Lei Orçamentária Anual, que lhe sucede. Manter a compatibilidade 
significa dizer que o seu teor terá que estar contemplado no que for estabelecido para os 
demais, devendo ainda, ser cumprido o prazo determinado para o encaminhamento da LDO 
ao Poder Legislativo, o que foi cumprindo pelo Executivo Municipal. 
Depois de verificada matéria pelos Membros da CCJCR e de posse do Projeto 
de Lei e das Emendas apresentadas, o Relator procedeu à análise do conteúdo do Projeto de 
Lei nº 005/2019, bem como, de suas Emendas a ele apresentadas nos termos do acima 
narrado. Confrontando o PL com as disposições legais que norteiam a elaboração das 
matérias orçamentárias, no que diz respeita a competência desta Comissão – CCJCR, 
observado manifestação da Assessoria Jurídica desta Casa, bem como da Assessoria Contábil, 
através de Pareceres, motivo pelo qual, a CCJCR confirma a compatibilidade do conteúdo da 
matéria com os dispositivos constitucionais no que tange à matéria orçamentária, não se 
detectando nenhuma irregularidade e/ou elementos estranhos, que contraria a 
Constitucionalidade, a Juridicidade e a boa Técnica Legislativa Redacional do Projeto de Lei 
005/2019, assim estando apito ao regular prosseguimento de sua tramitação por esta Casa de 
Leis.
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Outrossim, sendo também objeto de minuciosa análise sobre as emendas 
individuais as quais sejam: Aditivas nºs 001 à 008/2019 e Modificativas nºs 001 à 004/2019, 
confrontando-as com as disposições regimentais (Art. 177 e 178 do RI/CMM); disposições do
Art. 148, §2º, incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal e §4º, do Artigo 166, da CF/88.
Segue para conclusão e voto do Relator.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora,
Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, corresponde a um 
texto de lei, cujo conteúdo é estabelecido pela Constituição Federal e complementado pela 
Lei de Responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000), acompanhado pelos Anexos de Metas 
Fiscais e pelos Anexos de Risco Fiscais, que deverá corresponder: as metas, as prioridades e 
ações da Administração Pública, incluindo as despesas de capitais para o exercício financeiro 
subsequente; as orientações para a elaboração da LOA; e as disposições sobre alterações na 
legislação tributária, que deve está em consonância com o Plano Plurianual PPA.
Face ao exposto, ao analisar o Projeto de Lei Ordinária nº 005/2019, cujo teor 
versa sobre “as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras 
providências”, ao avaliar minuciosamente o Projeto em tela, este relator atesta que o 
executivo Municipal ao elaborar a respectiva proposição cumpriu com os ditames da lei no 
que se diz respeita a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade em matéria 
orçamentária, observado o Art. 165, inciso II e o §2º do inciso III, ambos da CF/88; a Lei
Federal nº 4.320/64; a Lei Complementar nº 101/2000; e Lei Orgânica Municipal Art. 49, 
inciso IV e Art. 141, § 2º; e RI/CMM, Art. 237 e seus §§).
No que diz respeita as Emendas Aditivas nºs 001; 002; 003; 004; 005; 006; 007; 
e 008/2019; e Modificativas nºs 001; 002; 003 e 004/2019, vejamos o que diz o §4º, do artigo 
166, da CF/88:
Art. 166............
...................
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§4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
Para apresentação das emendas individuais ao orçamento, vejamos o que diz o 
Regimento Interno da Casa, em seu §2º do artigo 237:
Art. 237............
...................
§2º - Durante o prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento do Projeto de Lei 
Orçamentário pela Comissão, os Vereadores 
poderão oferecer emendas, expirado esse prazo, a 
Comissão terá 15 (quinze) dias para emitir o 
Parecer sobre o Projeto e suas Emendas 
apresentadas.
Ressalta-se que o prazo para apresentação de emendas individuais, expirou em 
21 de maio de 2019, sendo por ato do Presidente da Casa, em 17 de junho de 2019 reaberto 
prazo para apresentação de emendas individuais sob justificativa da presença da Assessoria 
contábil para orientação, juntado em 24 de junho aos autos do processo as emendas 
apresentadas. 
Outrossim, conforme observado avaliação da Assessoria Contábil, as emendas 
apresentadas ao Projeto de Diretrizes Orçamentário tem óbice legal para prosseguir sua 
tramitação, entretanto, cabe a Comissão de Finanças CFEFFO a avaliação do mérito 
conforme §4, do artigo 166, da CF/88, bem como o Art. 177 e 178 do RI/CMM; e Art. 148, 
§2º, incisos e alíneas da LOM. Em tempo, enfatizamos que não houve manifestação da 
assessoria jurídica sobre as emendas oferecidas, em vista do prazo as quais foram 
apresentadas na data de 18 de junho e observado a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 143, 
o Poder Legislativo aprovará a Lei de Diretrizes até o mês de junho de cada ano. 
Por fim, citando o parecer jurídico e parecer contábil das assessorias técnicas 
desta Casa de Leis, este Vereador Relator CCJCR – Sebastião Leite, entende que o Projeto de 
Lei Ordinária 005/2019, cumpre os requisitos de Constitucionalidade, juridicidade e a técnica 
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legislativa, de modo que, sugere aos membros da Comissão e ao Soberano Plenário da 
Câmara Municipal à sua APROVAÇÃO.
No que se diz respeita as emendas apresentadas ao projeto, este relator 
recomenda que sejam levadas a deliberação do plenário, em virtude de sua soberania (art. 54
da LOM).
É o Parecer, em 25 de junho de 2019.
 ________________________________
 Sebastião Leite de Carvalho
 Relator – CCJCR
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 009 / 2019 - CCJCR
Aos vinte e cinco dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezenove, às 
17:00hs (dezessete horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme convite 
verbal do relator ao Presidente, Secretário e Membro e, havendo o bom entendimento comum 
entre seus pares para o andamento da matéria, reuniu-se a Comissão Permanente de 
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR, estando presente os Vereadores: Sidney 
de Sousa Filho – Presidente; Sebastião Leite de Carvalho – Relator; Agenor de Jesus Feitosa 
– Secretário; e José Neto Ribeiro de Carvalho – Membro. Tendo como pauta, a análise e 
deliberação do Parecer nº 009/2019/CCJCR, apresentado pelo Relator Sebastião Leite, o 
qual sugere a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2019, o qual versa sobre “as
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”;
recomenda deliberação plenária das Emendas Aditivas nºs 001; 002; 003; 004; 005; 006; 007; 
e 008/2019; e das Emendas Modificativas nºs 001; 002; 003; e 004/2019. Havendo quórum, o 
Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, que logo após foi efetuada a 
leitura da matéria em pauta, sendo registrada as considerações regimentais no que tange a 
discussão da mesma, e em seguida, colocado o parecer nº 009/2019/CCJCR, em votação,
sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes os quais compõem a Comissão, 
portanto, representando a decisão desta sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 005/2019 e suas 
emendas, devendo a proposição retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 005/2019 e suas Emendas.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, 
Estado do Pará, aos 25 dias do mês de junho do ano de 2019.
 Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 
 
 Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho 
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR

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