ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 003 - 2019/CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Cleder Cleiton Barth
Membro - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 005/2019 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração da
Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”.
DATA: 03 de julho de 2019.
H I S T Ó R I C O
Matéria de iniciativa do Poder Executivo Municipal (art. 49, inciso IV e art. 51
da LOM), o qual através do Ofício nº 043/2019 – GAB/PMM, subscrito pelo Excelentíssimo
Senhor Celso Trzeciak - Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, encaminhada a
Esta Egrégia Casa Legislativa Municipal, o Projeto de Lei nº 005/2019, com a respectiva
Mensagem, cujo teor versa sobre “as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e
dá outras providências - LDO”, o qual foi protocolado na Secretária da CMM em 29 de abril de
2019. Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com Sessão Ordinária realizada
no dia 06 de maio do corrente ano. O Senhor Presidente desta Douta Casa de Leis, no
cumprimento do mandamento contido no Regimento Interno (Art. 18, inciso II, alínea “a” e Art.
30, § 2º, inciso I e Art. 30, §1º, incisos I e IV) fez o respectivo encaminhamento da matéria à
CFEFFO/CMM (Oficio Int. nº 026/2019-GAB/PRES/CMM). No cumprimento do Art. 237, §2º
do RI/CMM, a matéria ficou na Comissão CFEFFO para recebimento de emendas.
Ressaltando que foram apresentadas as emendas Aditivas nºs 001; 002; 003;
004; 005; 006; 007; e 008/2019 – Emendas Modificativas nºs 001; 002; 003; e 004/2019.
Recebido as emendas apresentadas pelos Senhores Vereadores e Vereadora, foi
a proposição despachada à Comissão CCJCR para apreciação e emissão de parecer.
Através do Ofício Interno nº 044/2019-GAB/PRES/CMM, o Senhor Presidente
da Câmara Municipal, comunicou e solicitou ao Presidente da CFEFFO - Vereador Fredson
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Almeida Lopes, o prosseguimento tramitação do Projeto de Lei e suas emendas na Comissão de
Finanças.
Para efeito de registro foi apresentado ao respectivo projeto de lei parecer
contábil e parecer jurídico de autoria das assessorias técnicas desta Casa de Leis, juntado aos
autos do processo em 28 e 29 de maio do corrente ano, respectivamente na ordem.
A Comissão sob convocação do Senhor Presidente da Câmara Municipal,
reuniu-se na data de 03 de julho de 2019. Seguiu matéria para apreciação do relator.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Procedendo à análise Financeira dos anexos enviados, conforme indicado
acima, julgamos oportuno acatar a proposição dos anexos na forma como indicados, tomando por
base as notas justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, de acordo com as seguintes
indicações:
1 – Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais – 2018 (LRF, Art. 4º, § 2º) com
Indicativo das projeções para os exercícios de 2020, 2021 e 2022.
2 – Anexo de Metas Fiscais – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais no
Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso I) – Preenchimento prejudicado vez que não houve
fixação de metas para os exercícios anteriores.
3 – Anexo de Metas Fiscais – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso II) – tendo sido observada a fixação de
metas nos exercícios anteriores do preenchimento do anexo em questão.
4 – Anexo de Metas Fiscais – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso III) – Destacando-se a observação de que não
houve alienação de ativos nos exercícios de 2018, 2017 e 2016.
5 – Anexo de Metas Fiscais – Evolução do Patrimônio Líquido - (LRF, Art. 4º, §
2º, inciso III) – Na nota ao quadro em comento, o Poder Executivo esclarece que o Município não
possui Regime Próprio de Previdência Social estando, portanto, prejudicada a “exigibilidade de
preenchimento do patrimônio líquido do regime previdenciário”.
6 - Anexo de Metas Fiscais – Receitas e Despesas Previdenciárias do Instituto de
Previdência Municipal (RPPS) - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) – No mesmo sentido
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na Nota explicativa ao quadro em tela alega a inexigibilidade de preenchimento dada à
inexistência de Regime Próprio de Previdência Social.
7 – Anexo de Metas Fiscais – Projeção Atuarial do Instituto de Previdência
Municipal - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) – Da mesma forma, a nota explicativa
menciona a inexigibilidade de preenchimento em virtude da inexistência de RPPS.
8 – Anexo de metas Fiscais – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso V). No quadro em questão fazem indicar
adequadamente as despesas obrigatórias de caráter continuado.
9 – Anexos de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da renuncia de receita,
não serão objetos de renuncia de receita, portanto, não há compensação. No exercício financeiro
de 2020, as despesas com pessoal, ativos e inativos, dos Poderes Executivos e Legislativo
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/200 e no Art. 29 e 29-
A, da Constituição Federal de 88.
10 – Anexo de Riscos Fiscais – tem sua origem no princípio da prudência, é
obrigatório na LDO, conforme defini no §3º do art. 4º da LRF/2000, por esse anexo se faz à
previsão dos passivos contingentes que deve ser entendido como uma obrigação incerta ou
eventual, são situações que envolvem um grau de dúvida quanto a sua efetiva ocorrência, mas que
podem afetar as contas públicas, ou seja, podem vir a criar uma situação de desequilíbrio fiscal ao
Município.
No tocante à estrutura de elaboração da Lei Orçamentária Anual, cujo norte se
faz constituir pelo presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO verifica-se a correta
adequação às disposições da Lei 4.320/64 e da Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e
Gestão da Secretaria do Tesouro Federal, prevendo-se a execução das ações da administração
municipal conforme sua classificação em funções, sub-funções, programas, projetos e atividades.
Menciona ainda o texto da LDO em comento, a composição da Lei de
Orçamento Anual considerando o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que deverão balizar a
captação de receitas e realização de despesas dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta e indireta, vetando quaisquer tipos de utilização dos recursos públicos para
fins de ajuda financeira e empresas de fins lucrativos e restringindo tais medidas para entidades
consideradas de utilidade pública que atuam na Assistência Social.
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Do projeto em análise, constam ainda as vedações ao início de programas ou
projetos não incluídos na Lei de Orçamento Anual; a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a abertura de créditos
suplementares ou especiais sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e instituição de fundos de
qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa, ressaltando-se que todas estas restrições
encontram amparo legal nas disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Ademais, em atenção aos limites impostos pela Lei Complementar Nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), teve o gestor municipal o cuidado de assegurar nas Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2020 que não serão realizados quaisquer investimentos que
ultrapassem o exercício financeiro, salvo os que serão incluídos no Plano Plurianual ou aqueles
que lei específica venha a autorizar sua inclusão no PPA em vigor.
Após expirado o prazo legal para oferecer emendas, foi registrado a
apresentação das emendas acima já identificadas, que depois da deliberação da Comissão CCJCR,
foi o projeto de lei e suas emendas encaminhado ao Relator da CFEFFO para apreciação e
emissão do respectivo Parecer correspondente a sua competência.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Trata os autos, do Projeto de Lei nº 005/2019 - LDO/2020, que após a
avaliação preliminar dos Senhores vereadores onde tiveram a oportunidade de apresentar suas
emendas individuais, e após matéria passada pelo crivo da comissão de Constituição CCJCR, foi
dado prosseguimento tramitacional na Comissão de Finanças CFEFFO, e encaminhada a este
Relator para apresentação de parecer, observado as prerrogativas regimentais.
Este Relator, destacando a análise criteriosa sobre o projeto de lei, bem como
de suas emendas, com auxílio técnico expressado no Parecer Contábil – Da Assessoria Contábil
dessa Casa de Leis, constatando que a matéria em tela proposta de lei de diretrizes orçamentária
encontra-se de acordo com as prerrogativas financeiras impostas pela Constituição Federal CF/88
(Art. 165, inciso II, §2º); Lei Federal nº 4.320/64; Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
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101/2000; Lei Orgânica Municipal (Art. 49, inciso IV, Art. 141, §2º e Art. 151); e Regimento
Interno da CMM (Art. 237 e seus §§).
Por fim, no cumprimento da Lei Orgânica Municipal (Art. 148, 149, 151 e
§2º), e do Regimento Interno – RI/CMM (Art. 30, §2º, inciso I e Art. 237, §1º), considerando
ainda que o projeto de lei em tela contempla os requisitos de lei de diretrizes orçamentárias
exigidos para sua elaboração e aprovação, é que este Relator CFEFFO – Jari Ednei Teixeira, não
constatando elementos estranhos que fere os princípios da legislação relativos à matéria
orçamentária, observando também o Parecer Contábil – Da Assessoria Contábil desta Casa
Legislativa, sugere aos membros da Comissão e ao Douto Plenário desta Casa de Leis, que
acompanhem o voto deste relator favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 005/2019 –
LDO para 2020.
No tocante as emendas apresentadas ao respectivo projeto de lei, este Relator
de acordo com o artigo 148, §§ 1º, 2º e seus incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal e
Instrumento Interno (Art. 237, §§ 4º e 5º e Art. 177 e 178), registrando que todas foram
elaboradas com acompanhamento contábil, motivo pelo qual, no uso das prerrogativas de Relator,
observado o §3º do Artigo 151 e Artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, recomenda que as
Emendas Aditivas nºs 001; 002; 003; 004; 005; 006; 007; e 008/2019, sejam levadas a apreciação
plenária; e as Emendas Modificativas nºs 001; 002; 003; e 004/2019, este relator, sugere a
aprovação.
Ademais, ressaltando que o Executivo Municipal cabe-lhe encaminhar para
apreciação desta Casa de Leis, proposta orçamentária de adequação e/ou inclusão de novos
projetos ao Plano Plurianual 2018/2021, a fim de ampliar o atendimento de demandas prioritárias
a população medicilandense.
É o Parecer do Relator, em 03 de julho de 2019.
Sala da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
Orçamento – CFEFFO, da Câmara Municipal de Medicilândia-PA, aos 03 dias do mês de julho
do ano de 2019.
_________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator – CFEFFO
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D E L I B E R A Ç Ã O D O P A R E C E R Nº 0 0 3 / 2 0 19 - CFEFFO
Aos três dias do mês de julho do ano de 2019, os Vereadores da Comissão de
Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento - CFEFFO, no cumprimento do Edital
de Convocação nº 002/2019 – Da Presidência da Câmara Municipal, publicado no mural da
CMM, reuniram-se, às dez horas e trinta minutos (10:30hs), na Sala das Comissões Permanentes,
estando presente os Vereadores: Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira –
Relator; Cleder Cleiton Barth – Secretário; e José Ramos Rodrigues dos Santos – Membro,
presente ainda o Vereador Rusbimário Queiroz Silva – Presidente/CMM. Tendo como pauta a
análise e deliberação do Parecer nº 003/2019/CFEFFO, cujo teor versa pela a APROVAÇÃO
do Projeto de Lei nº 005/2019 - Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária de 2020, e dá outras providências - LDO”; bem como recomenda a deliberação
plenária das Emendas Aditivas nºs 001/2019 à 008/2019; e aprovação das Emendas
Modificativas nºs 001/2019 à 004/2019. Em seguida, havendo quórum, o Senhor Presidente, em
nome de Deus declarou aberta a reunião, que após a apresentação e efetuada a leitura do Parecer
do relator, foi colocado em discussão, que registrada as formalidades de praxes na forma
regimental, foi colocado, em votação, sendo aprovado por unanimidade dos Edis presentes na
comissão, passando a representar a decisão da comissão sobre a proposição em tela, devendo
retornar à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, em 03 de julho de 2019.
_____________________________ _________________________
Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
__________________________ ___________________________
Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM
_________________________________
Rusbimário Queiroz Silva
Presidente/CMM