ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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PARECER Nº 004/2019/CFEFFO – REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO – CFEFFO.
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Cleder Cleiton Barth
Membro - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
ASSUNTO – Autógrafo de Lei Ordinária nº 466/2019 – Dispondo sobre “As Diretrizes
para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências - LDO” –
REDAÇÃO FINAL.
DATA: 05 de julho de 2019.
DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 466/2019
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 466/2019 – Dispondo sobre “As
Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências -
LDO”, é procedente do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2019, de autoria do Executivo
Municipal (Ar. 49, inciso IV – e Art. 141 da LOM), o mesmo foi APROVADO em
conformidade com o mandamento regimental e a Sessão Extraordinária da Câmara
Municipal de Medicilândia, realizada em 05 de julho de 2019, e observado as
prerrogativas regimentais foi a matéria retornada à CFEFFO para que observado o Artigo
239 do RI/CMM, a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
Orçamento - CFEFFO elabore o seu texto final.
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005/2019
O Projeto de Lei Ordinária nº 005/2019 que deu origem ao Autógrafo de Lei
Ordinária em tela, em sua análise preliminar, foi apresentada as Emendas Aditivas nºs
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001; 002; 003; 004; 005; 006; 007; e 008/2019; e Emendas Modificativas nºs 001; 002;
003; e 004/2019.
A matéria foi para análise e deliberação da Comissão de Finanças CFEFFO
e Comissão de Justiça CCJCR (Art. 30, §2°, inciso III e §1º, incisos I e IV do RI/CMM),
sendo o Projeto e suas emendas levados ao crivo do Douto e soberano plenário legislativo,
o qual foi aprovado o Projeto de Lei com suas respectivas Emendas, em Sessão
Extraordinária, realizada no dia cinco de julho de 2019.
DO TEXTO FINAL
Face aos autos exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 005/2019, contendo
trinta e seis artigos e seus quadros anexos, sofreu alterações na sua redação em
decorrência das emendas apresentadas e aprovadas de acordo com deliberação e
aprovação do Douto Plenário Legislativo, gerando o Autógrafo de Lei Ordinária nº
466/2019 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de
2020 e dá outras providências – LDO”. Ressaltando que as alterações em seus Quadros
Anexos, serão efetivadas pela Assessoria Contábil, considerando elementos técnicos
contábeis adequado para tal fim.
Outrossim, este Relator da Comissão – CFEFFO, formaliza, emite e
apresenta aos demais membros da Comissão o texto final da matéria conforme
mandamentos regimentais, SUGERINDO a Comissão e o Douto Plenário que acompanhe
a manifestação do Relator, pela aprovação do Autógrafo de Lei Ordinária nº 466/2019,
o qual após concluída sua deliberação em plenário, deve ser encaminhado ao Executivo
Municipal para Sanção e Publicação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA,
em 05 (cinco) dias do mês de julho de 2019.
__________________
Jari Ednei Teixeira
Relator CFEFFO/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 004/2019/CFEFFO
REDAÇÃO FINAL AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 466/2019
A Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO, após
deliberação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2019 e suas Emendas Modificativas
nºs 001; 002; 003; e 004/2019; e das Emendas Aditivas nºs 001; 002; 003; 004; 005; 006; 007; e
008/2019, em conformidade com a Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (05.07.2019),
retornou matéria a comissão de Finanças e havendo entendimento comum entre seus pares,
reuniu-se no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, na data de cinco de julho de 2019, às
17:40hs (dezessete horas e quarenta minutos), para deliberar o Texto Final do Autógrafo de Lei
Ordinária nº 466/2019 – dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
de 2020 e dá outras providências – LDO”, dando cumprimento ao mandamento do Art. 239 do
RI/CMM. Após matéria analisada o Relator apresenta o Parecer nº 004/2019/CFEFFO –
Dispondo sobre o Texto Final do Autógrafo de Lei em tela, conforme prerrogativas regimentais.
Logo depois, foi o parecer apresentado e colocado em discussão, sendo debatido na forma
regimento, em seguida, não havendo questionamento, foi colocado em votação, obtendo
aprovação unânime da comissão presente, por entende que o mesmo encontra-se em consonância
com a decisão do Douto Plenário proferida em sessão extraordinária de cinco de julho de 2019.
Por conta disto, recomenda ao Plenário Legislativo da CMM a APROVAÇÃO da redação final
do Autógrafo de Lei em destaque, o qual após concluído com sua aprovação em plenário, deve-se
ser encaminhado ao Executivo Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação da Comissão sobre o Texto Final da propositura.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 05 (cinco) de julho de 2019.
_____________________________ _________________________
Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
__________________________ ___________________________
Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM
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ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO CFEFFO/CMM, REALIZADA EM 05 DE JULHO DE 2019.
A Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO, após
deliberação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2019 e suas Emendas Modificativas
nºs 001; 002; 003; e 004/2019; e das Emendas Aditivas nºs 001; 002; 003; 004; 005; 006; 007; e
008/2019, em conformidade com a Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (05.07.2019),
retornou matéria a comissão de Finanças e havendo entendimento comum entre seus pares,
reuniu-se no Plenário Legislativo da Câmara Municipal, na data de cinco de julho de 2019, às
17:40hs (dezessete horas e quarenta minutos), para deliberar o Texto Final do Autógrafo de Lei
Ordinária nº 466/2019 – dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
de 2020 e dá outras providências – LDO”, dando cumprimento ao mandamento do Art. 239 do
RI/CMM. Após matéria analisada o Relator apresenta o Parecer nº 004/2019/CFEFFO –
Dispondo sobre o Texto Final do Autógrafo de Lei em tela, conforme prerrogativas regimentais.
Logo depois, foi o parecer apresentado e colocado em discussão, sendo debatido na forma
regimento, em seguida, não havendo questionamento, foi colocado em votação, obtendo
aprovação unânime da comissão presente, por entende que o mesmo encontra-se em consonância
com a decisão do Douto Plenário proferida em sessão extraordinária de cinco de julho de 2019.
Por conta disto, recomenda ao Plenário Legislativo da CMM a APROVAÇÃO da redação final
do Autógrafo de Lei em destaque, o qual após concluído com sua aprovação em plenário, deve-se
ser encaminhado ao Executivo Municipal para sanção e publicação, sendo em seguida despachada
matéria à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional. Em ato contínuo, nada mais havendo,
e para que conste os autos foi determinado a lavratura da presente ata, a qual lida e achada
conforme vai assinada pelos Senhores Vereadores presentes na reunião. Eu Cleder Cleiton Barth,
Secretário, subscrevi____________________.
_____________________________ _________________________
Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
__________________________ ___________________________
Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM
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Autógrafo de Lei Ordinária nº 466/2019 Medicilândia (PA), 03 de julho de 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2020 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as diretrizes
orçamentárias do Município de Medicilândia para o exercício financeiro 2020, Compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro
de 2020 terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de:
I – Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
II – Saúde e Saneamento básico;
III – Incentivo à produção agrícola;
IV – Construção, recuperação e conservação da infraestrutura urbana e rural, através de parceria com a União, Estado
e com a iniciativa privada.
V – Modernização administrativa;
VI – Meio ambiente;
VII – Habitação;
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
função, programas, subprograma, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
§ 3º - As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física
integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade
dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
1 – Pessoal e encargos sociais;
2 – Juros e encargos da dívida;
3 – Outras despesas correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 – Amortização da dívida.
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Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentário discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - Às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada distrito;
II - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - Atendimento de ações de alimentação escolar;
IV – À concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
VI – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei
será constituída de:
I - Mensagem
II - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos, fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto;
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa;
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III - Resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - Receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - Receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão por
elemento de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, subprograma;
IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por
órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em
nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos
e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas,
se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3° - O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária,
podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social;
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II - Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto
no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°14, de 1996, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
III - O detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os
principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
IV – A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução
provável em 2019 e o programado para 2020, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder
em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n° 101, de 2000, demonstrando a
memória de cálculo;
V- A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2019 e a estimada para 2020, bem como a
memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
VI - Os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa "juros e encargos da dívida" e
"amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em
2019 e o programado para 2020;
VII – O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar n° 101 de 2000, destacando-se os
principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais; e
c) taxas;
VIII – A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei
Complementar n° 101, de 2000;
§4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentário e dos créditos adicionais,
sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor.
§6º - O quadro de detalhamento da despesa do projeto de lei orçamentário será fixado por decreto do Poder
Executivo, sendo dada ampla publicidade e transparência ao ato.
§7° - O projeto de lei orçamentário demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado para 2020, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacandose pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
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Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal,
até 30 de julho de 2019, sua respectiva proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentário.
Art. 9º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição;
Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus
créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos
genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de
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projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2019, não ultrapassar vinte por cento do
seu custo total estimado.
Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de capital em 2020, para efeito de elaboração
de sua proposta orçamentária, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício 2019.
Parágrafo Único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2020, seja inferior ao
efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2019, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 058/2009.
Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - Ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II – Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III – Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para
o atendimento pré-escolar; e
IV – Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
Art. 16. Os recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento
de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação
desses recursos.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com
prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
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II - Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
e
III - Atendam ao disposto nos art. 195 § 3º e art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2019 por três
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e
“contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde; ou
Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na
lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula
de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de
material permanente;
III - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art.19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da
receita corrente líquida.
Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento nos termos dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. [NR – Emenda Modificativa nº 001/2019, de 18 de junho de
2019]
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§1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
§2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelos
dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos
subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
§3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§4º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara
Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
§5º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os
§§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentadas de acordo com
a classificação de que trata o art. 7º, § 1º, inciso VI, desta lei;
§ 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 2020, com
finalidade de atender a insuficiência nas dotações orçamentarias, relativas às despesas correntes e de capital, até o
limite de 05% (Cinco por cento) das despesas fixadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, utilizando como
fonte de recursos a disponibilidade citada no § 1º, Inciso III, do Art. 43, da Lei Federal n 4320, de 17 de Março de
1964. [§ incluído pela Emenda Aditiva nº 008/2019, de 18 de junho de 2019]
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. O Poder Executivo publicará até 30 de junho de 2019, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
§1º - O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da
Câmara.
Art. 22. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar n° 101/2000 e no Art. 29 e 29-A, da
Constituição Federal.
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Art. 23. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II - For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 24. No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de educação e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo ou a quem
este delegar competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 25. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentário poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
§1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito
Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir, mediante
autorização legislativa, até o quinto dia útil do exercício de 2020, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de
receita: [NR – Emenda Modificativa nº 002/2019, de 18 de junho de 2019]
I - De até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
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II - De até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - De até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - Dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V - Dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§3º - O Poder Executivo procederá, mediante autorização legislativa, a ser publicado no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas
alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas
respectivas fontes definitivas. [NR – Emenda Modificativa nº 003/2019, de 18 de junho de 2019]
§4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020,
cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo Único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais
consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 27. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para
atingir a meta arrecadação e para atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e
de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, excluídas:
I - As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;
II - Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluída no inciso I; e
III - Manutenção do Poder Legislativo.
§1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo,
até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas
de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
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§2º - O Poder Legislativo com base na informação de que trata o § 1º, deve publicar ato, até o final do mês
subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 28. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa
único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 30. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal,
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo
eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao
encaminhamento do projeto de lei.
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentário não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de
2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;
III - Pagamento do serviço da dívida;
IV – Pagamentos de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2019;
V – Programa de duração continuada,
VI – Assistência social, saúde e educação,
VII – Manutenção das entidades, e
VIII - Sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 32. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
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Art. 33. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167 § 2° da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, após autorização legislativa, nos termos do
artigo 42 e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. [NR – Emenda Modificativa nº 004/2019,
de 18 de junho de 2019]
Art. 34. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Art. 35. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 03 de julho de 2019.
______________________________
CELSO TRZECIAK
Prefeito Municipal