ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163.
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 010 / 2019 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO – Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 466/2019 – Dispondo sobre “A Lei de
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”,
especificamente a Emenda Aditiva nº 008/2019.
DATA: 05 de agosto de 2019.
H I S T Ó R I C O
O Chefe do Poder Executivo Sr. Celso Trzeciak, observado o artigo 52 e seus
parágrafos da Lei Orgânica Municipal, que lhe dar o poder do veto, segundo ele considerando que
foi detectadas violações constitucionais e do interesse público resolve vetar parcialmente o
autógrafo de Lei Ordinária nº 466/2019 – dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração da
Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”.
O veto parcial datado de 10/07 do corrente ano foi oposto à emenda aditiva nº
008/2019, e apresentado às razões do veto em 11/07 sendo comunicado o Legislativo Municipal,
conforme artigo 52, § primeiro da Lei Orgânica Municipal e artigo 229 do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Publicado o veto em 01/08/2019, foi encaminhado e protocolado na Comissão de
Constituição e Justiça CCJCR para manifestação através da emissão de parecer (artigo 229 e §§;
artigo 230 e §§; artigo 30, § 1º, inciso III, ambos do Regimento Interno).
Na oportunidade, o Senhor Presidente da Comissão encaminhou matéria ao relator
e, conforme entendimento dos pares e na presença do Assessor Jurídico Dr. Tadeu Andreoli
Júnior, reuniu-se em 05/08/2019, às treze horas (13:00hs), na sala das comissões permanentes da
CMM.
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D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
O Poder Executivo Municipal, apresenta as razões do veto parcial, tal qual seja: foi
proposta inclusão do § 6 no artigo 20 do projeto de lei nº 005/2019, que deu origem ao autógrafo
de lei ordinária nº 466/2019, parcialmente vetado, que autoriza o percentual até 5% (cinco por
cento) para abertura de crédito adicional suplementar.
Argumenta o Executivo que, com se sabe os créditos adicionais destinam-se à
realização de despesas não prevista ou insuficiente previstas na Lei Orçamentária em razão de
erros de planejamento ou fatos imprevistos, bem como para utilização dos recursos que venham a
ficar sem despesas correspondentes em razão de veto, emenda ou rejeição da LOA.
As demais leis orçamentárias, a iniciativa das leis referentes aos créditos adicionais
é privativa do chefe do Executivo Municipal local, na forma dos artigos 165, §8º; artigo 166, § 8º;
artigo 167, incisos II, III, V, VII, §§ 2º e 3º, todos da Constituição Federal, e que deverá
obrigatoriamente justificar as razões das novas adições ao orçamento.
“Constituição Federal
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais”
Mediante ao exposto, o Executivo Municipal usando de suas atribuições legais e
baseado ainda na lei federal nº 4320/1964, veta a emenda nº 008/2019. São as razões e
justificativas do Executivo para o veto parcial.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Trata os autos do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 466/2019 LDO
2020, especificamente à Emenda Aditiva nº 008/2019. Quanto à legalidade do veto, é uma
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prerrogativa do Executivo Municipal como faz-se observar no artigo 52 e seus parágrafos da Lei
Orgânica Municipal, o qual pode ser pautado: por entender que a matéria é inconstitucional e/ou,
por entender que a matéria é contrária ao interesse público. Na justificativa do Executivo
Municipal para o veto parcial, observa-se pela inconstitucionalidade, embasado nos artigos
constitucionais 165 caput, § 8º; 166, § 8º; 167, incisos II, III, V, VII, §§ 2º e 3º todos da CF/88.
Ressalta essa relatoria, que a proposição em questão, trata-se de tramitação e
aprovação específica. Vale destacar os artigos 42, 43 e §§ da Lei Federal 4320/64 (Das aberturas
de créditos suplementares e especiais).
O que diz o artigo 167 e seus incisos da CF/88:
Art.167. São Vedados:
...............
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Pelas razões expostas, subsidiadas pelo entendimento de precedentes, e
considerando o artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, o Plenário é soberano, de modo que este
relator opina favorável ao regular trâmite da matéria em análise. Ao mérito, o plenário é
soberano.
É o Parecer, em 05 de agosto de 2019.
________________________________
Sebastião Leite de Carvalho
Relator – CCJCR
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 010 / 2019 - CCJCR
Aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, às 13:00hs
(trezes horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme entendimento dos
pares, reuniu-se a Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação –
CCJCR, com a presença dos seguintes vereadores: Sidney de Sousa Filho – Presidente;
Sebastião Leite de Carvalho – Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; e José Neto
Ribeiro de Carvalho - Membro. Tendo como pauta, a análise e deliberação do Parecer nº
010/2019/CCJCR, apresentado pelo vereador Relator Sebastião Leite, o qual sugere a
tramitação regular da matéria (Veto Parcial) ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 466/2019, que
versa sobre “as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras
providências”. Havendo quórum, o Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a
reunião, que logo após foi efetuada a leitura da matéria em pauta, sendo registrada as
considerações regimentais, e em seguida, colocado o parecer nº 010/2019/CCJCR, em
votação, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes, passando a representar a
decisão desta sobre a proposição em destaque, devendo a mesma retornar à Mesa Diretora
para continuidade tramitacional. É a manifestação da Comissão sobre o veto parcial ao
Autógrafo de Lei nº 466/2019.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2019.
Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR
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Ofício nº 047/2019 – PRES/CCJCR Medicilândia – PA, em 05 de agosto de 2019.
A Excelência o Senhor
Rusbimário Queiroz Silva
Presidente da CMM
Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, no ensejo, conforme matéria nessa Comissão para
análise e deliberação, e considerando reunião desta em 05.08.2019, na sala das Comissões da
CMM, vimos encaminhar a seguinte matéria para continuidade tramitacional:
Parecer nº 010-2019/CCJCR – Ao Veto Parcial Autógrafo de Lei
Ordinária nº 466/2019 – Dispondo sobre “a Lei de Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”,
representando a decisão da Comissão sobre a matéria.
É o que temos para o momento.
Atenciosamente,
__________________________
Sidney de Sousa Filho
Presidente CCJCR/CMM