ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163.
E-Mail: cmm.cmm@hotmail.com
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C G S P
– C o m i s s ã o d e G e s t ã o e S e r v i ç o s P ú b l i c o s d a C M M .
PARECER Nº 001/ 2017 - CGSP.
COMISSÃO DE GESTÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS – CGSP/CMM
Presidente - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
Relator - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Secretário - Vereador Sidney de Sousa Filho
Membro - Vereadora Ivani de Souza Ritter
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 006/2017 – Dispondo sobre “as regras do processo administrativo
disciplinar no âmbito da administração pública municipal de Medicilândia direta, indireta e
fundacional, e dá outras providências”.
DATA: 15 de março de 2017.
H I S T Ó R I C O
O Executivo Municipal, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Edmar
Jacobson Krüger – Prefeito em Exercício, encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de
Lei nº 006/2017, ementa aos altos qualificada, datado de 08 de março do ano de 2017,
vem acompanhado da devida mensagem. Iniciou-se sua tramitação em conformidade
regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 13 (treze) de março do
corrente ano.
O Senhor Presidente dessa Casa Legislativa, fez o devido encaminhado
do Projeto à Comissão de Justiça CCJCR em 14/03 (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, inciso
I, II e IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM).
Na oportunidade, o Presidente da Comissão de Justiça Vereador Jari
Teixeira solicitou uma reunião conjunta com a Comissão de Gestão e Serviços Públicos,
Senhor José Neto (art. 53, inciso II do RI). Havendo entendimento, conforme Edital de
Convocação Conjunta nº 001/2017, a Comissão CCJCR e Comissão de Gestão CGSP,
reuniram-se conjuntamente na data de 15 de março do corrente ano.
Debatida a matéria na forma regimental o Senhor Presidente Jari
Teixeira CCJCR e o Presidente José Neto CGSP, encaminharam matéria ao Edil Relator
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– C o m i s s ã o d e G e s t ã o e S e r v i ç o s P ú b l i c o s d a C M M .
José Ramos, relator das retro mencionadas comissões para apreciação e emissão dos
respectivos pareceres.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de norma jurídica (Projeto de Lei nº 006/2017) objetiva a
regulamentação do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) do Município de
Medicilândia.
Defende o Executivo Municipal que a aprovação da matéria faz-se
necessária para que seja dado tratamento especial, criando instrumento específico para
tratar de processo administrativo disciplinar, destinado a apurar responsabilidade do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, atualizando as regras
existentes.
É a defesa (Mensagem nº 006/2017).
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Excelência, Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores (a),
O Projeto de Lei nº 006/2017, tem como objetivo a regulamentação do
PAD – Processo Administrativo Disciplinar, na Gestão Pública Municipal direta, indireta
e fundacional de Medicilândia.
Registramos que a matéria em ênfase foi minuciosamente debatida
conjuntamente na Comissão de Constituição e Justiça e Comissão de Gestão, reunião
conjunta em quinze de março do corrente ano.
Senhores Vereadores e Vereadora, para efeito de informações, já
existem dispositivo legal, que estabelece o Processo Administrativo Disciplina no âmbito
do Município de Medicilândia (Lei Municipal nº 305/2006 – Estatuto do Servidor
Público).
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Do Regime Disciplinar – Dos Deveres (Capítulo I); Das Proibições
(Capítulo II); Das Responsabilidades (Capítulo IV); Das Penalidades (Capítulo V) ; e Do
Processo Administrativo Disciplinar (Título I – Capítulo I), ambos dispositivos da Lei
Municipal nº 305/2006.
Como podemos observar não há necessidade de disciplinar uma nova
norma jurídica, tendo em vista que já existe uma lei municipal contendo os mesmos
dispositivos legais que está sendo estatuído.
Observamos que esta ausente na proposta de lei à disposição do direito
a defesa Prévia em sede de processo administrativo disciplinar. Assim como o Código de
Processo Penal, a disposição da defesa prévia para alegar matéria de direito como
prescrição, decadência, ou litispendência, é necessário para a composição do Devido
Processo Legal.
Para a Administração Pública pode ser um grande entrave, já que a
ausência dessa peça em um processo administrativo disciplinar, pode significar a nulidade
do PAD por completo, causando um grande prejuízo para a administração pública.
Por todo o exposto e, observado a manifestação jurídica; observado o
Parecer da Comissão de Constituição; observado a Lei Municipal nº 305/2006; e
observado que não fica claro o que está sendo revogado, conforme artigos 42 e 49. Por
fim, considerando que matéria dessa envergadura há uma necessidade de um debate
maior, sugere aos membros da CGSP e ao Douto Plenário, a reprovação do Projeto de
Lei nº 006/2006.
É o Parecer do Relator.
Sala da Comissão de Gestão e Serviços Públicos da Câmara Municipal
de Medicilândia - PA, aos 15 dias do mês de março de 2017.
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José Ramos Rodrigue dos Santos
Relator CGSP/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 001/2017 - CGSP
Aos quinze dias do mês de março do ano de 2017, os membros da Comissão de Gestão e
Serviços Públicos – CGSP/CMM, às 17:30hs (dezessete horas e tinta minutos), na Sala das
Comissões da Câmara Municipal, reuniram-se, com presença unânime de seus pares, tendo
como pauta a análise e deliberação da seguinte matéria: Parecer nº 001/2017-CGSP,
apresentado pelo Vereador Relator – José Ramos R. dos Santos, cujo teor defende o
Reprovação do Projeto de Lei nº 006/2017 – Dispondo sobre “as regras do processo
administrativo disciplinar no âmbito da administração pública municipal de Medicilândia direta,
indireta e fundacional, e dá outras providências”. Havendo quórum, o Senhor Presidente Edil
José Neto, em nome de Deus, declarou aberta a reunião, a matéria foi apresenta à comissão, sendo
efetuada sua leitura e discutido na forma regimental, em seguida, colocado o Parecer, em votação,
obtendo aprovação unânime dos pares presentes, devendo a matéria retornar à Mesa Diretora
da Câmara para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 006/2017.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, aos 15 dias do mês de março do ano de 2017.
José Neto Ribeiro de Carvalho José Ramos Rodrigues dos Santos
Presidente - CGSP Relator - CGSP
Sidney de Sousa Filho Ivani de Sousa Ritter
Secretário - CGSP Membro - CGSP