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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1529

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-08 Proposição arquivada — Proposição concluído seu processo legislativo. Matéria arquivada em 05 de maio de 2020.
2020-04-29 Proposição transformada em lei — Autógrafo de Lei Sancionado pelo Executivo Municipal em 29/05/2020. Publicado em 05/05/2020 no SAPL da CMM.
2020-04-28 Encaminhado ao Executivo. — AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 472/2020 ENCAMINHADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO.
2020-04-27 Proposição aprovada F PARECER REDAÇÃO FINAL APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO. MATÉRIA CONCLUÍDO PROCESSO LEGISLATIVO.
2020-04-20 Transformada em Autógrafo de Lei F PROJETO DE LEI TRANSFORMADO EM AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 472/2020. AGUARDANDO SER ENCAMINHADO PARA A CCJCR PARA REDAÇÃO FINAL.
2020-04-20 Proposição aprovada U PROJETO DE LEI APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO.
2020-04-20 Matéria na Ordem do Dia. U MATÉRIA NA ORDEM DO DIA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA (20.04.2020).
2020-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia D PROJETO DE LEI CONCLUÍDO SUA TRAMITAÇÃO NAS COMISSÕES COMPETENTES. MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO PLENÁRIA.
2020-04-06 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. D MATÉRIA RETORNADA A MESA DIRETORA PARA CONTINUIDADE TRAMITACIONAL.
2020-04-06 Parecer Relator CGSP aprovado na comissão. D PARECER DO RELATOR CGSP APROVADO NA COMISSÃO.
2020-04-06 Parecer emitido pelo Relator CGSP D PARECER APRESENTADO PELO RELATOR CGSP. PARECER ENCAMINHADO À PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO PARA CONTINUIDADE TRAMITACIONAL.
2020-04-06 Reunião da CGSP D REUNIÃO DA COMISSÃO CGSP. MATÉRIA APRESENTADA NA COMISSÃO.
2020-03-12 Protocolo Relator CGSP D PROJETO DE LEI PROTOCOLADO NA RELATORIA CGSP PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER.
2020-03-12 Protocolo CGSP D PROJETO DE LEI PROTOCOLADO NA PRESIDÊNCIA DA CGSP.
2020-03-11 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. D PROPOSIÇÃO RETORNADA A MESA DIRETORA PARA CONTINUIDADE TRAMITACIONAL.
2020-03-11 Parecer CESAS Aprovado na Comissão. D PARECER DO RELATOR CESAS APROVADO NA COMISSÃO.
2020-03-06 Parecer favorável da comissão D PARECER DO RELATOR CESAS APRESENTADO. PARECER PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA.
2020-03-03 Protocolo Relator CESAS D PROTOCOLO NA RELATORIA DA CESAS PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER.
2020-03-02 Protocolo CESAS D PROJETO DE LEI ENCAMINHADO E PROTOCOLADO NA COMISSÃO CESAS PARA TRAMITAÇÃO.
2020-03-02 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — MATÉRIA PROTOCOLADA NA MESA DIRETORA PARA CONTINUIDADE TRAMITACIONAL.
2020-02-27 Parecer do Relator CFEFFO Aprovado na Comissão. D PARECER DO RELATOR CFEFFO APROVADO NA COMISSÃO.
2020-02-27 Parecer do Relato CFEFFO Favorário a matéria. D PARECER DO RELATOR CFEFFO EMITIDO. PARECER FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA. PARECER ENCAMINHADO A PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO PARA CONTINUIDADE TRAMITACIONAL.
2020-02-27 reunião da ccjcr D REUNIÃO DA COMISSÃO CFEFFO. MATÉRIA APRESENTADA NA COMISSÃO. MATÉRIA ENCAMINHADA AO RELATOR CFEFFO.
2020-02-21 Proposição protocolada na CFEFFO D PROJETO PROTOCOLADO NA PRESIDÊNCIA DA CFEFFO.
2020-02-11 Matéria encaminhada a CFEFFO. D PROJETO DE LEI DESPACHADO À CFEFFO PARA DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-20T11:21:11.964297-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-11-18T17:19:34.174977-03:00 Matéria P/ Apresentação 10 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” AP ad
GABINETE DO PREFEITO
PODER EXECUTIVO. Com a força do povo
OFÍCIO nº 149/2019 - GAB/PMM
Medicilândia-PA, 30 de Outubro de 2019
Ao Senhor.
Rusbimário Queiroz Silva
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, Projeto de Lei Ordinária Nº,
009/2019, - que Dispõe sobre a Reformulação da Lei de Criação do Conselho Municipal de
Educação, e dá outras providências, para apreciação dessa nobre Casa Legislativa, em
regime de URGÊNCIA.
Sendo o que se apresenta para o momento elevamos a presidência, a mesa
diretora e aos ilustres vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
feito Municipal
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
Email: assessoria.gabpmm(D gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂN VEdP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Ny Medicilândia
PODER EXECUTIVO /
Com a força do povo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 009 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei que ALTERA A
LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Cabe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios organizar, em regime
de colaboração, os respectivos Sistemas de Ensino (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional). O Conselho Municipal de Educação é uma das instituições oficiais
do Sistema Municipal de Ensino, que assume responsabilidade compartilhada com os
órgãos do Poder Executivo Municipal (Secretaria Municipal de Educação, Escolas, etc.)
para cumprimento do que estabelece o art. 11 da LDB - Lei 9.394, de 20/12/1996.
Nessa senda, a alteração/reformulação da Lei do Conselho Municipal de
Educação (CME) tem por objetivo atualizar regras previstas na legislação anterior que se
encontram ultrapassadas, não atendendo mais as necessidades do Município de
Medicilândia, uma vez que as disposições atuais são datadas do ano de 2000, ou ainda,
prever novas regras com o fito de garantir o direito básico à educação na cidade.
Atualmente as Escolas Municipais não estão autorizadas à emitir Diploma
de conclusão de ensino fundamental em razão da defasagem da atual Lei. Sendo, de
forma meramente paliativa, disponibilizado aos jovens desta Municipalidade, somente uma
Declaração. O que prejudica muitos jovens, tendo em vista que a legislação exige 0
Diploma como comprovação do nível de escolaridade. E a atualização da Lei do CME,
dentre outras medidas, anar esse seríssimo problema.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - email admedicilandia gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂN
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO
q Prefeitura
Medicilândia
Com a força do povo
Outrossim, é relevante destacar que a aprovação das alterações, permite
a implantação de nova grade curricular e currículo.
Dentre outros objetivos, a lei que reformula o CME tem o desiderato de:
reorganizar a composição do Conselho, bem como redefinir os requisitos para os
Conselheiros; atribuir novas incumbências ao CME; apresentar o regimento do CME; além
de atualizar e tornar contemporânea a legislação anterior, uma vez que é antiga, não
servindo para atender as peculiaridades da Capital Nacional do Cacau.
Esperamos, assim, que esteja devidamente esclarecido o relevantíssimo
interesse público que permeia o presente projeto, e por isso mesmo remetemos para
apreciação e aprovação.
Ante o exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências
na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de
estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis, subscrevendo-me.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que,
estou certo, será aprovado por esta Casa Legislativa.
Medicilândia/PA, 30 de Outubro de 2019.
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - email admedicilandia gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂN VEdP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” ! Medicilândia
PODER EXECUTIVO
Com a força do povo
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DE
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Medicilândia, Celso Trzeciak, com fundamento no artigo
66, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Medicilândia,
após apreciação do plenário aprovou, e no uso de minhas atribuições legais, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º, Fica reformulada a Lei do Conselho Municipal de Educação - C.M.E, do
Município de Medicilândia, em conformidade com o que estabelece o inciso I do parágrafo
1º do Art.221 da Lei Orgânica.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 08 (oito) membros
titulares e respectivos suplentes, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em
matéria de Educação, com participação paritária entre representantes oficiais do Governo
Municipal e representantes de entidade da Sociedade Civil Organizada, fica constituído
com os seguintes segmentos:
I - Quatro (04) representantes de serviços em Educação, membros de livre escolha do
Poder Executivo Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Educação, que será
considerado membro nato;
II - Um representante do CACs FUNDEB;
II - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTEPP);
IV - Um representante dos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Alunos;
V -Um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1.º - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e V, deste artigo, serão
eleitos em Assembléia G
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - email admedicilandia gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂN SEdP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Yo PRI ES
PODER EXECUTIVO À Medicilândia
Re ne á Com a força do povo
8 2.º - A função de membro do CME não será renumerada, sendo o seu exercício
considerado de caráter público relevante, com procedência sobre quaisquer outros cargos
públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão juz a transporte, diárias e
jetons de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo Municipal.
8 3.º Para cada membro titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente, com
idêntico mandato.
8 4.º Feitas todas as indicações, os membros do CME serão nomeados por ato do chefe
do Poder Executivo,
Art. 3º, As Entidades da Sociedade Civil Organizada que fazem parte do Conselho
Municipal de Educação, deverão indicar seus Membros em lista tríplice num prazo de 15
(quinze) dias a partir do documento oficial.
Parágrafo Único. A lista tríplice deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de
Educação para o primeiro mandato e a partir do segundo mandato para o Conselho
Municipal de Educação.
Art. 4º. Os Membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos não devendo haver
substituição de mais da metade de seus membros.
8 1º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros
efetivos, eleito por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
a) Fim do processo seletivo e proclamado o vencedor, o Presidente de CME e sua diretoria
serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º - Para ser Conselheiro será necessário:
a) Ser Pedagogo ou Pós Graduado em Educação;
b) Residir no Município .
c) Ser indicado em lista tríplice pelas categorias citadas nos incisos II, III, IV e V, do
Art.2º desta. o
LL Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
Eni CEP. 68.145-000 - email admedicilandia (Ogmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂN SghP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Medicilândia
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83º - Os Órgãos e Entidades que tiverem representantes no CME podem propor a
qualquer tempo substituição por escrito ao Presidente.
8 4º - Na falta do cumprimento do que dispõe a alínea "a" do 8 2º poderão ser indicados
os demais profissionais de educação e os representantes da sociedade civil organizada
com experiência comprovada na área educacional.
8 5º - Os membros do Conselho serão substituídos pela entidade representada, caso
faltem 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano,
ou ainda por conduta incompatível com a função de Conselheiro, a critério do Plenário do
Conselho.
Art. 5º, O CME é órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino — SISMEN, com funções
normativas, deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e de controle social,
regulamentadas em Regimento próprio, de forma a assegurar a participação da sociedade
na gestão da educação Municipal.
8 1.º As funções normativa e deliberativa são exercidas pela aprovação de normas para o
SISMEN e deliberações sobre assuntos relativos ao processo educacional das instituições
que compõem, a serem homologadas e executadas pela Secretaria Municipal de Educação
— SME,
8 2.º A função consultiva é exercida pela emissão de pareceres a consultas sobre assuntos
educacionais de sua competência, formuladas pela SME ou entidades de âmbito municipal.
8 3.º A função fiscalizadora é exercida na verificação do cumprimento da legislação e das
normas educacionais, pelas instituições integrantes do SISMEN, com a possibilidade da
aplicação de sanções, quando ocorrer seu descumprimento.
8 4.º A função mobilizadora se caracteriza pelo estimulo à participação da sociedade no
acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais.
8 5.º A função de controle social prioriza o acompanhamento da execução das políticas
educacionais e da garantia do direito à educação, demandando soluções aos órgãos
competentes, quando forem c idas irregularidades.
GE Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
, CEP. 68.145-000 - email admedicilandia(Ogmail.com
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Art. 6º. Ao Conselho Municipal de Educação - C. M. E., compete:
I. fixar normas complementares e deliberar, nos termos da lei e das diretrizes emanadas
pelo Conselho Nacional de Educação, sobre:
a) a educação infantil e o ensino fundamental;
b) a autorização de funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino que
integram o Sistema Municipal de Ensino-SISMEN;
c) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades
especiais;
d) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
e) as diretrizes: curriculares para a educação infantil, ensino fundamental, educação
especial e educação de jovens e adultos;
f) os regimentos e as propostas pedagógicas dos estabelecimentos de Ensino;
9) o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação-PME;
II - emitir pareceres sobre a autorização e o credenciamento das instituições que integram
O Sistema Municipal de Ensino-SISMEN;
HI - Supervisionar e fiscalizar, nas instituições do Sistema Municipal de Ensino-SISMEN, o
cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de
educação;
IV - Participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do PME,
acompanhando sua execução;
V. manifestar - se, mediante a emissão de pareceres, sobre questões de natureza
pedagógica que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou por outras entidades
municipais;
VI - Conhecer a realidade do município e propor ações estratégicas a partir da análise de
indicadores educacionais e dos níveis de desempenho dos alunos da Rede Municipal de
Ensino;
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂN
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Prefeitura
Com a força do povo
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VII - propor ações para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da
educação;
VIII - acompanhar e avaliar a execução de experiências inovadoras na área da educação
municipal:
IX- fiscalizar a aplicação dos recursos, de vinculação constitucional, destinados à
educação;
X — gerenciar os recursos orçamentários destinados a sua manutenção constantes do
orçamento da educação;
XI - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com outros Conselhos
Municipais de Educação;
XIL - definir procedimentos que assegurem o regime de colaboração com o Sistema
Estadual de Ensino;
XIII - indicar um de seus membros com seu respectivo suplente para compor o Conselho
Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
XIV - analisar e aprovar, em primeira instância, o Plano Municipal de Educação, elaborado
pelo Poder Executivo;
XV - envidar todos os esforços para obter dos Poderes Públicos medidas que visem à
condigna renumeração do magistério público Municipal;
XVI - analisar, anualmente, as estatísticas de ensino e dos dados complementares;
XVII - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar o índice de produtividade do
ensino;
XVIII - examinar problemas da educação Infantil e Ensino Fundamental, nos limites de sua
competência, oferecendo sugestões para a sua solução;
XIX - conceder e prorrogar licença de conselheiros até 6 (seis) meses, ou por motivo de
saúde, e pronunciar -se sobre pedidos de prazo superior;
XX - divulgar decisões e medidas adotadas referentes à Política Educacional.
XXI - promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
XXII - declarar perda de m dos conselheiros;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂN
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XXIII - elaborar e alterar seu Regimento, a ser aprovado em sessão plenária e
homologado por ato do Poder Executivo;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas funções.
Art, 7º. O Conselho Municipal de Educação e Cultura rege-se pelas seguintes normas:
1-0 Órgão de deliberação máxima é o Plenário.
H - As Sessões Plenárias do conselho são instaladas com a presença da maioria absoluta
dos seus Membros, que deliberam pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 8º. Após sua instalação, o Conselho tem prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu
regimento interno.
Art. 9º. Para o adequado funcionamento do Conselho a Secretaria Municipal de Educação
fornecerá o pessoal e os meios físicos e financeiro necessários, acordados entre o
Secretário Municipal e o Presidente do Conselho.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Educação será composto de uma Câmara de Educação
Infantil, uma Câmara de Ensino Fundamental e uma Câmara de Gestão do Sistema,
composta cada uma de 02 (dois) membros e com competências específicas de cada nível
de ensino.
Parágrafo Único. Cada Câmara terá um Coordenador eleito para mandato de dois anos,
permitida uma recondução para mandato subsequente,
Art. 11. Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente, mensalmente assim
como suas Câmaras e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do
Conselho ou pelo Secretário Municipal de-Educação.
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - email admedicilandia (gmail.com
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Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar apoio e suporte administrativo para a
estruturação do Conselho, garantindo-lhe dotação orçamentária.
Art. 13. Este Conselho será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação desta Lei, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Decorrido este prazo, não tendo sido instalado o Conselho, caberá ao
Presidente da Câmara Municipal fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, importando em
crime de responsabilidade o não cumprimento deste dispositivo.
Art, 14. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária consignada no Fundo Municipal de Educação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº.
215/2000) e demais disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Medicilândia Estado do Pará, aos trinta (30) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove.
CELSO TRZECIAK
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - email admedicilandia (gmail.com

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