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materia nº 45/2019

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO INCISO XVIII DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-12-21T22:04:22.796268-03:00 Matéria P/ Apresentação 9 0 0

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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA
PODER LEGISLATIVO
______________________________________________________________________
Câmara Municipal - Travessa Cassandro Silvério, S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, Centro.
Medicilândia/PA - CEP: 68.145-000.
FONE: (93) 3531 – 1163.
E-mail: cmm.cmm@hotmail.com
Site: www.medicilandia.pa.leg.br
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 045/2019
Dispõe sobre a alteração do
inciso XVIII do art. 67 da Lei 
Orgânica Municipal de 
Medicilândia, e dá outras 
providencias.
AUTOR: MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA, nos termos da Lei Orgânica do município de Medicilândia /PA 
propõe a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.67........................................................................................................
...................................................................................................................
XVIII - repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os 
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, conforme o art. 168 da Constituição 
Federal, relativos ao seu duodécimo, cuja base de cálculo é composta 
pelas seguintes receitas:
a) Receita Tributária:
1. IPTU (Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana); 
2. IRRF (Imposto de renda retido na fonte); 
3. ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens inter vivos); 
4. ISS (Imposto sobre serviços); 
5. ITR (Imposto Territorial Rural);
6. IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores);
7. ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços);
8. Taxas; 
9. Contribuição de Melhorias; 
10. Juros e multa das receitas tributária; 
11. Receita da dívida ativa tributária; 
12. Juros e multa da dívida ativa tributária; 
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA
PODER LEGISLATIVO
______________________________________________________________________
Câmara Municipal - Travessa Cassandro Silvério, S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, Centro.
Medicilândia/PA - CEP: 68.145-000.
FONE: (93) 3531 – 1163.
E-mail: cmm.cmm@hotmail.com
Site: www.medicilandia.pa.leg.br
13. CIP/COSIP (Contribuição para o custeio do serviço de iluminação 
pública); 
b) Transferências Constitucionais da União e dos Estados: 
1. FPM (Fundo de participação dos municípios); 
2. IOF OURO (Imposto sobre operações financeiras); 
3. ICMS Desoneração (Lei Complementar 87/96);
4. CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico). 
5. IPI EXPORTAÇÃO (Imposto sobre produtos industrializados).
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 03 dias do 
mês de dezembro de 2019.
JUSTIFICATIVA
A proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Medicilândia-PA 
tem por objetivo constar de forma explícita na Lei Orgânica Municipal a Contribuição 
para o custeio do serviço de iluminação pública CIP/COSIP como parte integrante da 
base de cálculo do duodécimo, tendo em vista possuir natureza jurídica de tributo.
A COSIP foi reconhecida como tributo pelo Plenário do STF, no julgamento 
do RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/2009, leading case de 
repercussão geral, Tema nº 44.
Desta forma, sendo considerada como tributo, toda e qualquer receita 
proveniente da cobrança da CIP/COSIP, logicamente, é receita tributária e deve ser 
considerada na base de cálculo para o valor destinado pelo Poder Executivo ao Poder 
Legislativo Municipal (duodécimo).
Este entendimento encontra respaldo na Resolução nº 12.964 do Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado do Pará, vejamos a sua Ementa:
EMENTA
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA
PODER LEGISLATIVO
______________________________________________________________________
Câmara Municipal - Travessa Cassandro Silvério, S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, Centro.
Medicilândia/PA - CEP: 68.145-000.
FONE: (93) 3531 – 1163.
E-mail: cmm.cmm@hotmail.com
Site: www.medicilandia.pa.leg.br
CONSULTA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
CIP/COSIP CONSIDERADA RECEITA TRIBUTÁRIA NA
FORMA DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
INTEGRANTE DA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DE 
REPASSE AO PODER LEGISLATIVO, SE PREVISTO NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL 
DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA 
DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA E ORÇAMENTÁRIA, ANTE 
A INEXISTÊNCIA DA LEI GERAL LEGISLATIVA DE 
FINANÇAS DO § 9º DO ART. 165 DA CF/1988. 
IMPOSSIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DO
DUODÉCIMO DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. 
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 976, I E II DO CPC/2015. 
IRDR SUSCITADO PELO PRESIDENTE. ADMISSIBILIDADE DE 
QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Desta forma, apresentamos a emenda para constar de forma explícita na Lei 
Orgânica Municipal a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
CIP/COSIP como parte integrante da base de cálculo do duodécimo. 
Diante do exposto, e entendendo ser relevante a proposta, submeto a 
apreciação do Legislativo Municipal este Projeto de Emenda à Lei Orgânica, 
solicitando, desde logo, que seja analisado e votado pela sua aprovação.
Medicilândia/PA, 03 de dezembro de 2019.
___________________________________________
Rusbimario Queiroz Silva
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia
___________________________________________
Sebastião Leite de Carvalho
1ª Secretário
___________________________________________
Sidney de Sousa Filho
2º Secretário

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