ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 006 / 2019/ CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Cleder Cleiton Barth
Membro - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 011/2019 – Dispondo sobre “a ampliação do limite
para abertura de créditos suplementares durante a execução do orçamento municipal no
exercício de 2019, e dá outras providências”.
DATA: 13 de dezembro de 2019.
H I S T Ó R I C O
O Executivo Municipal, na pessoa de sua Excelência Senhor Celso Trzeciak,
encaminhou a Câmara Municipal através do Ofício nº 127/2019 - GAB/PMM, o Projeto de
Lei Ordinária nº 011/2019, acompanhado da respectiva Mensagem, versando sobre “Abertura
de Crédito Suplementares ao Orçamento Municipal, exercício financeiro de 2019”. Após
iniciado sua tramitação em conformidade Regimental com a Sessão Ordinária realizada em 21
de outubro do corrente ano, o Senhor Presidente no cumprimento das disposições contidas no
Regimento Interno (Art. 18, II, “a” e Art. 30, § 1º, incisos I e IV e Art. 68 e seus §§) fez o
encaminhamento do Projeto à CCJCR/CMM, para tramitação regimental.
No prazo regimental para apresentação de emenda individual, foi registrada a
apresentação das Emendas: Modificativa nº 014/2019 - modifica a redação do artigo
primeiro do projeto de lei ordinária nº 011/2019, autoria Edil Jari Teixeira PDT.
Na tramitação regimental na comissão CCJCR, foi apresentada a emenda
Modificativa nº 002/2019-CCJCR, autoria Comissão de Constituição e Justiça.
Após o projeto e suas emendas passar pelo crivo da Comissão de Constituição
CCJCR, foi à matéria encaminhada e protocolada na Presidência da Comissão CFEFFO, em
25 de novembro (Of. Int. 084/2019-GAB/PRES/CMM).
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Foi despachado ao Relator em 02 de dezembro (Of. 020/2019-PRES/CFEFFO),
e protocolado na respectiva relatoria em 11 de dezembro, afim de que haja a análise e
manifestação com a emissão do parecer correspondente.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
O Executivo Municipal, por meio da proposta de norma jurídica, pede ao
Legislativo Municipal, autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar ao
Orçamento de 2019, no percentual limite de até trinta por cento (30%), para tanto podendo
utilizar como fonte os recursos, conforme disposto no inciso III, art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
Defende o Poder Executivo, que dada a insuficiência orçamentária,
principalmente das dotações para a execução das ações nas áreas: sociais (educação, saúde e
assistência social), infraestrutura urbana, serviço de limpeza e conservação de ruas, avenidas e
estradas vicinais e ainda, manutenção da folha de pagamento dos servidores municipais,
torna-se necessário a alteração do limite para suplementação, ampliando o limite de abertura
de crédito no orçamento em vigência.
Registra-se que foram apresentadas as Emendas: Modificativa nº
002/2019/CCJCR; Modificativa nº 014/2019, autoria edil Jari Teixeira, PDT.
Foi protocolada na Comissão CFEFFO e em sua relatoria a respectiva
proposição para manifesto através da emissão do parecer conforme prerrogativas regimentais
(art. 30, §2º, incisos III do RI).
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos (a), Senhores (a) Vereadores (a),
Diante do acima exposto trata-se do pedido de autorização legislativa para
abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente de 2019. Pede o Executivo
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Municipal autorização para abertura de crédito no percentual limite de até trinta por cento
(30%).
A abertura de crédito adicional suplementar e especial depende de prévia
autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no art. 167,
inciso V da CF, in verbis:
Art. 167. São vedados:
...
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.
A apresentação da matéria tem legalidade nos termos do art. 49, inciso IV da
Lei Orgânica Municipal; e art. 165 e 166 da CF/88.
Vejamos o que diz o PLO nº 011/2019:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementares as dotações do Orçamento Municipal, vigente que se tornarem
insuficientes, até o limite de 30% (trinta por cento), podendo para tanto, utilizar
como fonte de recurso, conforme disposto no item III, artigo 43, da Lei Federal
nº 4.320/64.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.”
Ao analisar minuciosamente a matéria em questão, confrontando-a com o que
diz a Constituição Federal, observa-se e pode-se concluir que o Executivo Municipal ao
elaborar a proposta de lei de alteração do orçamento vigente cumpriu parcialmente o que diz
o artigo 167, inciso V da CF/88, citamos:
Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa – requisito cumprido (apresentou pedido de autorização PL
nº 011/2019);
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Indicação dos recursos correspondentes – não apresentou a Unidade
e/ou as Unidades Orçamentárias que serão creditadas, bem como, a
Unidade e/ou as unidades Orçamentárias que serão usadas para
cobertura dos créditos abertos conforme pede no artigo 1º do PL nº
011/2019.
Ora, o artigo 167, inciso V da CF/88, é claro: “é vedado a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes. O Executivo Municipal, não teve o cuidado de apresentar por meio da
proposta de norma jurídica as unidades orçamentárias que serão creditadas e as unidades
orçamentárias que serão usadas para a abertura do crédito solicitado, ao passo que este relator,
entende que o Projeto de lei não atende os ditames de lei orçamentária, motivo pelo qual,
sugere aos demais membros da Comissão CFEFFO e ao Douto Plenário legislativo, a
reprovação do Projeto de lei Ordinária nº 011/2019 (abertura de crédito suplementar no
orçamento vigente).
É o Parecer.
Sala da Comissão Permanente de Finanças CFEFFO da Câmara Municipal de
Medicilândia/PA, em 13 de dezembro do ano de 2019.
________________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator – CFEFFO
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 006 / 2019 – C F E F F O
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, no cumprimento do
Edital de Convocação nº 007/2019, publicado no mural da CMM, a Comissão de Finanças,
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, reuniu-se, às 14:00hs (quatorze horas) na
Sala das Comissões permanentes desta Casa de Leis, havendo a presença dos vereadores:
Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira – Relator; Cleder Cleiton Barth –
Secretário; e José Ramos Rodrigues dos Santos – Membro. Tendo como pauta a análise e
deliberação da seguinte matéria: Parecer nº 006/2019/CFEFFO – Ao Projeto de Lei
Ordinária nº 011/2019 – Dispõe sobre “abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento financeiro de 2019”, e suas emendas conforme já especificado aos autos. Em ato
contínuo, havendo quórum, Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, na
oportunidade, foi efetuada leitura do parecer do relator, onde o mesmo opina pela
reprovação do Projeto em análise. Em seguida, foi colocado parecer em discussão e votação,
sendo discutido na forma regimental, obtendo o seguinte resultado: Vereador Cleder Barth,
votou acompanhando o parecer do relator, visto que a matéria veio desacompanhado dos
anexos de remanejamento das dotações orçamentárias de onde vai tirar e para onde vai
colocar; vereador José Ramos, registrou seu voto contra o parecer do relator e que seja a
matéria levada ao crivo do Plenário Legislativo, portanto, parecer aprovado por dois votos a
favor e um voto contra, representando a manifestação e decisão desta sobre o presente Projeto
de Lei em análise, devendo retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado
do Pará, em 16 de dezembro do ano de 2019.
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Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
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Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM