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materia nº 7/2019

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaPARECER Nº 007/2019/CFEFFO - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2019 LOA 2020.
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2019-12-21T22:19:55.007837-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 007 / 2019/ CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E 
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Cleder Cleiton Barth
Membro - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 008/2019 – Dispondo sobre “Estima a Receita e 
Fixa a Despesa do Município de Medicilândia, Estado do Pará, para o Exercício de 2020”.
DATA: 16 de dezembro de 2019.
H I S T Ó R I C O
O EXECUTIVO MUNICIPAL, por meio de seu representante legal, Senhor 
Celso Trzeciak - Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, através do Ofício nº 133/2019-
GAB/PMM encaminhou à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 008/2019, 
acompanhado de sua Mensagem, o qual versa sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Medicilândia, Estado do Pará, para o Exercício de 2020”, sendo protocolado 
na Presidência e na Secretaria deste Poder Legislativo em 25.09.2019, teve sua tramitação 
iniciada em conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 15
(quinze) de Outubro do corrente ano. O Senhor Presidente desta Casa Legislativa, na 
observância das disposições contidas no Regimento Interno (Art. 237, §§ 1º e 2° - Art. 18, 
inciso II, alínea “a”, Art. 30, § 1º e incisos I, IV, § 2º, inciso I e Art. 68 e seus §§ do RI/CMM 
e Art. 151, §§ 2º e 3º da LOM) fez o respectivo encaminhamento do Projeto de Lei 008/2019
à Comissão de Finanças CFEFFO, onde foi autuado cumprindo prazo para emendas 
individuais (art. 237, §2º do RI). Logo depois de concluído o prazo acima especificado, foram 
apresentadas as seguintes emendas individuais: Aditiva nº 009/2019; - Emendas 
Modificativas nºs 009; 010; 011; 012; 013; 015; 016; 017; e 018/2019, autoria conforme se 
segue.
ESTADO DO PARÁ
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
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1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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O Projeto de Lei e suas emendas foram despachados a Comissão de Justiça 
CCJCR, que após passar pelo crivo da respectiva comissão, onde foi apresentadas as 
Emendas Modificativas nºs 001/2019/CCJCR e 003/2019/CCJCR, foi dada ciência a 
Comissão de Finanças CFEFFO (Of. nº 085/2019-GAB/PRES/CMM – 03.12.2019), para
prosseguimento tramitacional. Na oportunidade registrou também o encaminhamento do 
Parecer Contábil da Assessoria Contábil desta Casa de Leis. A CFEFFO reuniu-se em 16 de 
dezembro para análise da proposição. Seguiu para emissão do parecer do relator.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
A Proposição acima especificada, trata-se da Lei Orçamentária Anual para o 
Exercício Financeiro de 2020 - LOA, a qual está contemplado no Art. 165, inciso III e §5º da 
CF/88. Após apresentada matéria em plenário foi encaminhada à Comissão de Finanças, 
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO, que por sua vez, observado o 
Art. 237, § 2º do RI/CMM, recebeu as Emendas e após matéria passada pelo crivo da 
Comissão CCJCR, foi a mesma encaminhada a Relatoria CFEFFO, para manifestação através 
da emissão de parecer (art. 30, §2º, inciso I do RI).
O Projeto em sua análise preliminar dos Senhores Edis, registrou o protocolo de
Emenda Aditiva e Modificativas, assim como na análise da CCJCR também recebeu 
emendas, conforme aos autos já especificado, estando as mesmas em conforme com a lei 
(Arts. 176; 178, incisos I e III e Art. 237, §2º do RI/CMM; CF/88, em seu art. 165, §3º, 
incisos I, II e III).
Ademais, reiteramos aqui, que o sistema orçamentário nacional brasileiro é 
composto, tais quais seja: Do Plano Plurianual; Da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e da Lei 
de Orçamento Anual, cada qual cabendo uma função na atividade de planejar, que a 
Administração Pública exerce neste processo, a função do Orçamento Anual é ser o caminho 
de ligação entre o planejamento e a execução física e financeira das ações do Município, 
sendo a Lei Orçamentária que apresenta os meios para chegar aos fins, ou seja, os recursos 
financeiros a serem obtidos e a alocação destes para atender os objetivos e às metas 
pretendidas. A elaboração e a execução da LOA são reguladas por diversos instrumentos 
legais, desde a Constituição Federal até as leis Municipais, sendo fixadas normas de 
regulamentação do Orçamento Anual, que estabelecem, entre outros, seus princípios, 
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conteúdo, forma, prazo para envio ao Legislativo, vedações e condições às emendas. Dessa 
legislação destacam-se: 1º) a Constituição Federal, que, dentro do Título VI – Da Tributação e 
do Orçamento (arts. 145 e seguintes), dedica uma seção inteira aos orçamentos públicos (arts. 
165 a 169); 2º) a Lei Federal nº 4.320/64, que dispõe sobre a elaboração de orçamentos e 
balanços das entidades de Administração Pública. Na Lei nº 4.320 consta normas técnicas 
pelas quais os orçamentos são padronizados, visando propiciar dados para fins de 
coordenação de planos e controle de despesas; 3º) a Lei Complementar nº 101/2000, que ao 
estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, fixa 
regras para a elaboração e a execução orçamentárias; 4º) a Lei Orgânica Municipal e as leis 
ordinárias municipais nas quais o Município dispõe sobre normas específicas de gestão 
financeira de suas receitas e de suas despesas, inclusive da sua organização administrativa e 
da participação da sociedade local no controle social das suas transações. Quanto ao conteúdo 
e forma, combinando aos Artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64, o Art. 165, § 6º, da CF e o art. 5º 
da LC nº 101/2000, verifica-se que a proposta orçamentária em análise, encaminhada para 
deliberação do Legislativo, o Gestor Público Municipal atentou-se para o cumprimento as 
normas exigidas para sua elaboração. 
De modo que, a Comissão de Finanças ao reunir-se para análise preliminar do 
respectivo projeto, determinou o encaminhado do Projeto e suas emendas ao Relator Vereador 
Jari Teixeira, para emissão do respectivo parecer.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
A proposição em tela trata-se do Projeto de Lei Orçamentária nº 008/2019, que 
estima a receita do Município de Medicilândia/PA, no valor de R$ 99.546.994,00 (noventa e 
nove milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais) e fixa a 
despesa em igual valor.
O Projeto de Lei Orçamentária, conforme as normativas técnicas-orçamentária 
(Art. 165, §§ e incisos da CF/88), deverá refletir políticas e programas governamentais, 
conforme o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, observado os princípios da 
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unidade e da universalidade, resgatados pela atual Constituição Federal, no sentido de dar 
maior transparência ao orçamento.
Observado o contexto acima, considerando a análise criteriosa efetivada por 
este relator em face do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2019, o qual versa sobre: “Estima a 
receita e fixa a despesa do Município de Medicilândia para o Exercício de 2020”, de igual 
forma, foram avaliadas detalhadamente as Emendas apresentadas ao respectivo projeto, as 
quais são elas: Emenda Aditiva nº – 009/2019; Modificativas nºs - 009; 010; 011; 012; 
013; 015; 016; 017; e 018/2019; - Emendas Modificativas nºs 001/2019/CCJCR; e
003/2019/CCJCR.
Enfatizamos que o Gestor Municipal, fez observar e assegurar no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual para 2019, os recursos para cumprimento dos limites constitucionais da 
Educação, Saúde, Fundeb, Legislativo Municipal, aporte para a Assistência Social, Gabinete, 
Administração, Fazenda, Cultura, Esporte e Turismo, Agricultura, Viação e Obras, Transporte 
e Meio Ambiente, além de outros, de modo que enquadra-se o projeto nos requisitos de lei. 
Igualmente, as emendas apresentadas ao respectivo projeto, também, encontram-se em 
conformidade com as prerrogativas regimentais e a ordem orçamentária Municipal, Estadual e 
Federal (Art. 165, §5º e 166, §2º da CF/88; Art. 151, §§ 2° e 4º da LOM; e Art. 30, §2º, inciso 
I, Art. 176, seus parágrafo e incisos, Art. 177, Art. 178 e Art. 237 e seus §§, ambos do 
RI/CMM).
Face aos autos, destacando ainda a manifestação da Assessoria Contábil desta 
Casa, através de Parecer Contábil, onde dar parecer favorável ao Projeto e suas emendas, de 
modo que, este Vereador Jari Teixeira, Relator da Comissão de Finanças CFEFFO, observado
as considerações de praxes ao norte apontadas, assim como, em observância ao Art. 84, XXIII 
da CF/88; a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 49, inciso IV, Art. 141 e Art. 151, não se 
detectou irregularidades e/ou elementos estranhos que desabone a técnica legislativa 
orçamentária Financeira ao conteúdo da proposição em análise, motivo pelo qual, apresenta
parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2019 –
LOA/2020, corroborando que a proposta de Lei Orçamentária obedece os princípios da lei, 
estando em consonância com o PPA e a LDO, ressalvada, a manifestação no que tange a 
proposta de suplementação automática (art. 7º, inciso I do PL) pleiteada pelo Executivo 
Municipal suplementação automática no valor de cem por cento do orçamento, este Relator é 
de Parecer contrário à sua aprovação, visto que em momento de transparência é inaceitável 
a presente autorização, ressaltando ainda que uma vez contemplada a proposta do Executivo 
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Municipal, vai de alguma forma inviabilizará o Legislativo de fiscalizar e acompanhar a 
aplicação dos recursos públicos.
Quanto às emendas, essa Relatoria manifesta-se favorável ao regular trâmite da 
Emenda Aditiva nº 009/2019; Aprovação das Emendas Modificativas nºs 009; 010; 012; 
013; 015; 016; 017; e 018/2019; e o regular trâmite da Emenda Modificativa nº 011/2019 
(individual); e Modificativas nºs 001 e 003/2019-CCJCR.
Por fim, mediante as considerações alusivas acima, este Relator de Finanças, 
sugere aos demais membros da Comissão CFEFFO e ao Soberano Plenário Legislativo que 
acompanhe o voto do relator.
É o Parecer.
Sala da Comissão Permanente de Finanças CFEFFO da Câmara Municipal de 
Medicilândia/PA, em 16 de dezembro do ano de 2019.
 ________________________________
 Jari Ednei Teixeira
 Relator – CFEFFO
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 007 / 2019 – C F E F F O
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, no cumprimento do 
Edital de Convocação nº 007/2019, publicado no mural da CMM, a Comissão de Finanças, 
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, reuniu-se, às 14:00hs (quatorze horas) na 
Sala das Comissões permanentes desta Casa de Leis, com a presença dos vereadores: Fredson 
Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira – Relator; Cleder Cleiton Barth – Secretário; 
e José Ramos Rodrigues dos Santos – Membro, tendo como pauta a análise e deliberação da 
seguinte matéria: Parecer nº 007/2019/CFEFFO – Ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2019
– Dispõe sobre “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Medicilândia, Estado do 
Pará, para o Exercício de 2020”, e suas emendas conforme registradas aos autos. Em ato 
contínuo, havendo quórum, Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, na 
oportunidade, foi efetuada leitura do parecer do relator, onde o mesmo sugere a regular 
tramitação do Projeto em análise, bem como manifesta-se pelo regular trâmite de suas 
emendas. Em seguida, foi colocado parecer em discussão e votação, sendo discutido 
ESTADO DO PARÁ
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conforme mandamento regimental, obtendo aprovação unânime da comissão CFEFFO, 
representando a decisão da mesma sobre o Projeto de Lei e suas emendas, devendo retornar à 
Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado 
do Pará, em 16 de dezembro do ano de 2019.
 _____________________________ _________________________
 Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
 Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
 __________________________ ___________________________
 Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
 Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM

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