ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 007 / 2019/ CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Cleder Cleiton Barth
Membro - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 008/2019 – Dispondo sobre “Estima a Receita e
Fixa a Despesa do Município de Medicilândia, Estado do Pará, para o Exercício de 2020”.
DATA: 16 de dezembro de 2019.
H I S T Ó R I C O
O EXECUTIVO MUNICIPAL, por meio de seu representante legal, Senhor
Celso Trzeciak - Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, através do Ofício nº 133/2019-
GAB/PMM encaminhou à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 008/2019,
acompanhado de sua Mensagem, o qual versa sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Medicilândia, Estado do Pará, para o Exercício de 2020”, sendo protocolado
na Presidência e na Secretaria deste Poder Legislativo em 25.09.2019, teve sua tramitação
iniciada em conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 15
(quinze) de Outubro do corrente ano. O Senhor Presidente desta Casa Legislativa, na
observância das disposições contidas no Regimento Interno (Art. 237, §§ 1º e 2° - Art. 18,
inciso II, alínea “a”, Art. 30, § 1º e incisos I, IV, § 2º, inciso I e Art. 68 e seus §§ do RI/CMM
e Art. 151, §§ 2º e 3º da LOM) fez o respectivo encaminhamento do Projeto de Lei 008/2019
à Comissão de Finanças CFEFFO, onde foi autuado cumprindo prazo para emendas
individuais (art. 237, §2º do RI). Logo depois de concluído o prazo acima especificado, foram
apresentadas as seguintes emendas individuais: Aditiva nº 009/2019; - Emendas
Modificativas nºs 009; 010; 011; 012; 013; 015; 016; 017; e 018/2019, autoria conforme se
segue.
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O Projeto de Lei e suas emendas foram despachados a Comissão de Justiça
CCJCR, que após passar pelo crivo da respectiva comissão, onde foi apresentadas as
Emendas Modificativas nºs 001/2019/CCJCR e 003/2019/CCJCR, foi dada ciência a
Comissão de Finanças CFEFFO (Of. nº 085/2019-GAB/PRES/CMM – 03.12.2019), para
prosseguimento tramitacional. Na oportunidade registrou também o encaminhamento do
Parecer Contábil da Assessoria Contábil desta Casa de Leis. A CFEFFO reuniu-se em 16 de
dezembro para análise da proposição. Seguiu para emissão do parecer do relator.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
A Proposição acima especificada, trata-se da Lei Orçamentária Anual para o
Exercício Financeiro de 2020 - LOA, a qual está contemplado no Art. 165, inciso III e §5º da
CF/88. Após apresentada matéria em plenário foi encaminhada à Comissão de Finanças,
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO, que por sua vez, observado o
Art. 237, § 2º do RI/CMM, recebeu as Emendas e após matéria passada pelo crivo da
Comissão CCJCR, foi a mesma encaminhada a Relatoria CFEFFO, para manifestação através
da emissão de parecer (art. 30, §2º, inciso I do RI).
O Projeto em sua análise preliminar dos Senhores Edis, registrou o protocolo de
Emenda Aditiva e Modificativas, assim como na análise da CCJCR também recebeu
emendas, conforme aos autos já especificado, estando as mesmas em conforme com a lei
(Arts. 176; 178, incisos I e III e Art. 237, §2º do RI/CMM; CF/88, em seu art. 165, §3º,
incisos I, II e III).
Ademais, reiteramos aqui, que o sistema orçamentário nacional brasileiro é
composto, tais quais seja: Do Plano Plurianual; Da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e da Lei
de Orçamento Anual, cada qual cabendo uma função na atividade de planejar, que a
Administração Pública exerce neste processo, a função do Orçamento Anual é ser o caminho
de ligação entre o planejamento e a execução física e financeira das ações do Município,
sendo a Lei Orçamentária que apresenta os meios para chegar aos fins, ou seja, os recursos
financeiros a serem obtidos e a alocação destes para atender os objetivos e às metas
pretendidas. A elaboração e a execução da LOA são reguladas por diversos instrumentos
legais, desde a Constituição Federal até as leis Municipais, sendo fixadas normas de
regulamentação do Orçamento Anual, que estabelecem, entre outros, seus princípios,
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conteúdo, forma, prazo para envio ao Legislativo, vedações e condições às emendas. Dessa
legislação destacam-se: 1º) a Constituição Federal, que, dentro do Título VI – Da Tributação e
do Orçamento (arts. 145 e seguintes), dedica uma seção inteira aos orçamentos públicos (arts.
165 a 169); 2º) a Lei Federal nº 4.320/64, que dispõe sobre a elaboração de orçamentos e
balanços das entidades de Administração Pública. Na Lei nº 4.320 consta normas técnicas
pelas quais os orçamentos são padronizados, visando propiciar dados para fins de
coordenação de planos e controle de despesas; 3º) a Lei Complementar nº 101/2000, que ao
estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, fixa
regras para a elaboração e a execução orçamentárias; 4º) a Lei Orgânica Municipal e as leis
ordinárias municipais nas quais o Município dispõe sobre normas específicas de gestão
financeira de suas receitas e de suas despesas, inclusive da sua organização administrativa e
da participação da sociedade local no controle social das suas transações. Quanto ao conteúdo
e forma, combinando aos Artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64, o Art. 165, § 6º, da CF e o art. 5º
da LC nº 101/2000, verifica-se que a proposta orçamentária em análise, encaminhada para
deliberação do Legislativo, o Gestor Público Municipal atentou-se para o cumprimento as
normas exigidas para sua elaboração.
De modo que, a Comissão de Finanças ao reunir-se para análise preliminar do
respectivo projeto, determinou o encaminhado do Projeto e suas emendas ao Relator Vereador
Jari Teixeira, para emissão do respectivo parecer.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
A proposição em tela trata-se do Projeto de Lei Orçamentária nº 008/2019, que
estima a receita do Município de Medicilândia/PA, no valor de R$ 99.546.994,00 (noventa e
nove milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais) e fixa a
despesa em igual valor.
O Projeto de Lei Orçamentária, conforme as normativas técnicas-orçamentária
(Art. 165, §§ e incisos da CF/88), deverá refletir políticas e programas governamentais,
conforme o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, observado os princípios da
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unidade e da universalidade, resgatados pela atual Constituição Federal, no sentido de dar
maior transparência ao orçamento.
Observado o contexto acima, considerando a análise criteriosa efetivada por
este relator em face do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2019, o qual versa sobre: “Estima a
receita e fixa a despesa do Município de Medicilândia para o Exercício de 2020”, de igual
forma, foram avaliadas detalhadamente as Emendas apresentadas ao respectivo projeto, as
quais são elas: Emenda Aditiva nº – 009/2019; Modificativas nºs - 009; 010; 011; 012;
013; 015; 016; 017; e 018/2019; - Emendas Modificativas nºs 001/2019/CCJCR; e
003/2019/CCJCR.
Enfatizamos que o Gestor Municipal, fez observar e assegurar no Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2019, os recursos para cumprimento dos limites constitucionais da
Educação, Saúde, Fundeb, Legislativo Municipal, aporte para a Assistência Social, Gabinete,
Administração, Fazenda, Cultura, Esporte e Turismo, Agricultura, Viação e Obras, Transporte
e Meio Ambiente, além de outros, de modo que enquadra-se o projeto nos requisitos de lei.
Igualmente, as emendas apresentadas ao respectivo projeto, também, encontram-se em
conformidade com as prerrogativas regimentais e a ordem orçamentária Municipal, Estadual e
Federal (Art. 165, §5º e 166, §2º da CF/88; Art. 151, §§ 2° e 4º da LOM; e Art. 30, §2º, inciso
I, Art. 176, seus parágrafo e incisos, Art. 177, Art. 178 e Art. 237 e seus §§, ambos do
RI/CMM).
Face aos autos, destacando ainda a manifestação da Assessoria Contábil desta
Casa, através de Parecer Contábil, onde dar parecer favorável ao Projeto e suas emendas, de
modo que, este Vereador Jari Teixeira, Relator da Comissão de Finanças CFEFFO, observado
as considerações de praxes ao norte apontadas, assim como, em observância ao Art. 84, XXIII
da CF/88; a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 49, inciso IV, Art. 141 e Art. 151, não se
detectou irregularidades e/ou elementos estranhos que desabone a técnica legislativa
orçamentária Financeira ao conteúdo da proposição em análise, motivo pelo qual, apresenta
parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2019 –
LOA/2020, corroborando que a proposta de Lei Orçamentária obedece os princípios da lei,
estando em consonância com o PPA e a LDO, ressalvada, a manifestação no que tange a
proposta de suplementação automática (art. 7º, inciso I do PL) pleiteada pelo Executivo
Municipal suplementação automática no valor de cem por cento do orçamento, este Relator é
de Parecer contrário à sua aprovação, visto que em momento de transparência é inaceitável
a presente autorização, ressaltando ainda que uma vez contemplada a proposta do Executivo
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Municipal, vai de alguma forma inviabilizará o Legislativo de fiscalizar e acompanhar a
aplicação dos recursos públicos.
Quanto às emendas, essa Relatoria manifesta-se favorável ao regular trâmite da
Emenda Aditiva nº 009/2019; Aprovação das Emendas Modificativas nºs 009; 010; 012;
013; 015; 016; 017; e 018/2019; e o regular trâmite da Emenda Modificativa nº 011/2019
(individual); e Modificativas nºs 001 e 003/2019-CCJCR.
Por fim, mediante as considerações alusivas acima, este Relator de Finanças,
sugere aos demais membros da Comissão CFEFFO e ao Soberano Plenário Legislativo que
acompanhe o voto do relator.
É o Parecer.
Sala da Comissão Permanente de Finanças CFEFFO da Câmara Municipal de
Medicilândia/PA, em 16 de dezembro do ano de 2019.
________________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator – CFEFFO
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 007 / 2019 – C F E F F O
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, no cumprimento do
Edital de Convocação nº 007/2019, publicado no mural da CMM, a Comissão de Finanças,
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, reuniu-se, às 14:00hs (quatorze horas) na
Sala das Comissões permanentes desta Casa de Leis, com a presença dos vereadores: Fredson
Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira – Relator; Cleder Cleiton Barth – Secretário;
e José Ramos Rodrigues dos Santos – Membro, tendo como pauta a análise e deliberação da
seguinte matéria: Parecer nº 007/2019/CFEFFO – Ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2019
– Dispõe sobre “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Medicilândia, Estado do
Pará, para o Exercício de 2020”, e suas emendas conforme registradas aos autos. Em ato
contínuo, havendo quórum, Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, na
oportunidade, foi efetuada leitura do parecer do relator, onde o mesmo sugere a regular
tramitação do Projeto em análise, bem como manifesta-se pelo regular trâmite de suas
emendas. Em seguida, foi colocado parecer em discussão e votação, sendo discutido
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conforme mandamento regimental, obtendo aprovação unânime da comissão CFEFFO,
representando a decisão da mesma sobre o Projeto de Lei e suas emendas, devendo retornar à
Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado
do Pará, em 16 de dezembro do ano de 2019.
_____________________________ _________________________
Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
__________________________ ___________________________
Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM