PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Ofício nº 001/2020 - GAB/PMM. Medicilândia, 02 de Janeiro de 2020.
Ao Senhor
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Vereador Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia.
E e
Senhor Presidente,
Tendo em vista o recebimento do autógrafo de Lei Ordinária Municipal nº 468/2019,
que “Dispõe Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Medicilândia, para o
Exercício Financeiro de 2020, e dá outras providências”.
Considerando que foram detectadas violações constitucionais e do interesse
público resolvo Vetar Parcialmente o autógrafo de Lei Ordinária Municipal nº 468/2019 - LOA
2020, aprovado pela Edilidade desta Casa Legislativa, com base no art. 52, 81º da Lei
Orgânica Municipal.
Outrossim, seguem em anexo as Razões do Veto, obedecendo as disposições
finais do art. 52, 81º da Lei Orgânica Municipal.
Sendo o que se apresenta para momento, na certeza da devida atinição, q a o
Ae
votos de estima e consideração.
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
MENSAGEM Nº 001/2020, de 02 de Janeiro de 2020.
VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 468/2019 (LOA 2020).
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos
termos do Art. 52, 8 1º, segunda parte, da Lei Orgânica Municipal, e por ter resolvido VETAR
PARCIALMENTE, o Autógrafo de Lei nº 468/2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2020,
aprovado por esta Nobre Casa Legislativa. Embora reconheça os bons propósitos que
nortearam o legislador Medicilandense, vejo-me, no entanto, impedido de sancionar na em
parte o Autógrafo de Lei nº 468/2019, uma vez que a decisão do Legislativo deve ser
fundamentada na análise da adequação do projeto ao texto da Constituição Federal (art. 2º),
Estadual, Lei Orgânica Municipal, PPA e LDO, apresento neste momento as razões do veto:
RAZÕES DE VETOS ÀS EMENDAS
1. EMENDA MODIFICATIVA 012/2019
“An. 7º -[..,).
Il - com prévia autorização legislativa, consideradas suplementadas as dotações
referentes a receitas vinculadas, pelo valor excedente de sua arrecadação
efetivamente realizada”
RAZÕES DO VETO: Vetamos a emenda, pois, uma vez aprovado o Projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os recursos orçamentários que compõem a
contrapartida do Município já estarão evidenciados sendo parte integrante do referido projeto
(LOA/2020), bem como, cabe salientar, que o PPA, LDO e LOA são matérias de iniciativa do
Poder Executivo (art. 165, da CF), pois, trata-se as diretrizes, envolvendo segmentos da
sociedade (audiência pública) g.toda equipe administrativa da Prefeitura Municipal.
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Destaca-se que o conteúdo apresentado viola norma constitucional de reprodução obrigatória
na Constituição Estadual e, também, na Lei Orgânica Municipal. Isso porque, se a Constituição
Federal e a lei infraconstitucional indicaram expressamente o conteúdo das leis de diretrizes
orçamentárias, a legitimidade do exercício da prerrogativa de emenda está condicionada à
observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria que
deve ser tratada em LDO. Nessa perspectiva, a pertinência lógico-temática traduz-se na
obediência da emenda parlamentar ao conteúdo previsto na Constituição e na lei como típico
da LDO, sendo inconstitucionais as emendas parlamentares que disponham sobre a
obrigatoriedade de atuação específica do Poder Público, mediante ação concreta determinada,
voltada ao atendimento de necessidade pontual de parcela da sociedade ou que apresentem
alterações dos dispositivos da Lei Municipal, que invadem a autonomia do Poder Executivo,
afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como violam O Princípio
Constitucional da Eficiência.
Não obstante se reconheça a importância da atuação legislativa direcionada à satisfação de
necessidades determinadas da sociedade, a Lei Orçamentária Anual não é diploma legislativo
próprio para-a inserção de comandos legislativos cogentes que determinam a realização de
obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens a pessoas ou comunidades específicas.
Desta forma, esta é a razão para o veto à emenda.
2. EMENDA MODIFICATIVA 013/2019
“Am. 7º = [..].
Ill - com prévia autorização legislativa, aprovar os orçamentos próprios das
autarquias, fundações e órgãos de regime especial, que disposto pelo art. 107 da
Lei 4.320/64."
RAZÕES DO VETO; Vetamos a emenda, pois, uma vez aprovado o Projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os recursos orçamentários que compõem a
contrapartida do Município já estarão evidenciados sendo parte integrante do referido projeto
(LOA/2020), bem como, cabe salientar, que PPA, LDO e LOA são matérias de iniciativa do
Poder Executivo (art. 165, da CF), pois, trata-se as diretrizes, envolvendo segmentos da
sociedade (audiência pública) e toda equipe administrativa da Prefeitura Municipal.
Destaca-se que o conteúdo apresentado viola norma constitucional de reprodução obrigatória
na Constituição Estadual e, também, na Lei Orgânica Municipal. Isso porque, se a Constituição
Federal e a lei infraconstitucional indicaram expressamente o conteúdo das leis de diretrizes
orçamentárias, a legitimidade-do exercício da prerrogativa de emenda está condicionada à
observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria que
deve ser tratada em LDO. Nessa perspectiva, a pertinência lógico-temática traduz-se na
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obediência da emenda parlamentar ao conteúdo previsto na Constituição e na lei como típico
da LDO, sendo inconstitucionais as emendas parlamentares que disponham sobre a
obrigatoriedade de atuação especifica do Poder Público, mediante ação concreta determinada,
voltada ao atendimento de necessidade pontual de parcela da sociedade ou que apresentem
alterações dos dispositivos da Lei Municipal, que invadem a autonomia do Poder Executivo,
afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como violam o Princípio
Constitucional da Eficiência.
Não obstante se reconheça a importância da atuação legislativa direcionada à satisfação de
necessidades determinadas da sociedade, a Lei Orçamentária Anual não é diploma legislativo
próprio para a inserção de comandos legislativos cogentes que determinam a realização de
obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens a pessoas ou comunidades específicas.
Desta forma, esta é a razão para o veto à emenda.
3. EMENDA MODIFICATIVA 015/2019
“Art TO-[.].
IV - com prévia autorização legislativa, abrir crédito adicional suplementar,
mediante o remanejamento parcial ou total de recursos inter ou intra grupos de
contas, no âmbito de cada projeto ou atividade a que pertencerem.”
RAZÕES DO VETO: Vetamos a emenda, pois, uma vez aprovado o Projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os recursos orçamentários que compõem a
contrapartida do Município já estarão evidenciados sendo parte integrante do referido projeto
(LOA/2020), bem como, cabe salientar, que o PPA, LDO e LOA são matérias de iniciativa do
Poder Executivo (art. 165, da CF), pois, trata-se as diretrizes, envolvendo segmentos da
sociedade (audiência pública) e toda equipe administrativa da Prefeitura Municipal.
Destaca-se que o conteúdo apresentado viola norma constitucional de reprodução obrigatória
na Constituição Estadual e, também, na Lei Orgânica Municipal. Isso porque, se a Constituição
Federal e a lei infraconstitucional indicaram expressamente o conteúdo das leis de diretrizes
orçamentárias, a legitimidade do exercício da prerrogativa de emenda está condicionada à
observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria que
deve ser tratada em LDO. Nessa perspectiva, a pertinência lógico-temática traduz-se na
obediência da emenda parlamentar ao conteúdo previsto na Constituição e na lei como típico
da LDO, sendo inconstitucionais as emendas parlamentares que disponham sobre a
obrigatoriedade de atuação específica do Poder Público, mediante ação concreta determinada,
voltada ao atendimento de negessidade pontual de parcela da sociedade ou que apresentem
alterações dos dispositivos da Lei Municipal, que invadem a autonomia do Poder Executivo,
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afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como violam o Princípio
Constitucional da Eficiência.
Não obstante se reconheça a importância da atuação legislativa direcionada à satisfação de
necessidades determinadas da sociedade, a Lei Orçamentária Anual não é diploma legislativo
próprio para a inserção de comandos legislativos cogentes que determinam a realização de
obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens a pessoas ou comunidades específicas.
Desta forma, esta é a razão para o veto à emenda.
4. EMENDA MODIFICATIVA 016/2019
“At 7O-[.]
Parágrafo Único. [...]
|- com prévia autorização legislativa, ficam destinados a suprir deficiências nas
dotações orçamentárias, relativos aos inativos e pensionistas, honras de aval e
serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas a conta
de recursos vinculados.”
RAZÕES DO VETO: Vetamos a emenda, pois, uma vez aprovado o Projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os recursos orçamentários que compõem a
contrapartida do Município já estarão evidenciados sendo parte integrante do referido projeto
(LOA/2020), bem como, cabe salientar, que o PPA, LDO e LOA são matérias de iniciativa do
Poder Executivo (art. 165, da CF), pois, trata-se as diretrizes, envolvendo segmentos da
sociedade (audiência pública) e toda equipe administrativa da Prefeitura Municipal.
Destaca-se que o conteúdo apresentado viola norma constitucional de reprodução obrigatória
na Constituição Estadual e, também, na Lei Orgânica Municipal. Isso porque, se a Constituição
Federal e a lei infraconstitucional indicaram expressamente o conteúdo das leis de diretrizes
orçamentárias, a legitimidade do exercício da prerrogativa de emenda está condicionada à
observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria que
deve ser tratada em LDO. Nessa perspectiva, a pertinência lógico-temática traduz-se na
obediência da emenda parlamentar ao conteúdo previsto na Constituição e na lei como típico
da LDO, sendo inconstitucionais as emendas parlamentares que disponham sobre a
obrigatoriedade de atuação específica do Poder Público, mediante ação concreta determinada,
voltada ao atendimento de necessidade pontual de parcela da sociedade ou que apresentem
alterações dos dispositivos da Lei Municipal, que invadem a autonomia do Poder Executivo,
afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como violam o Princípio
Constitucional da Eficiência.
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necessidades determinadas da sociedade, a Lei Orçamentária Anual não é diploma legislativo
próprio para a inserção de comandos legislativos cogentes que determinam a realização de
obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens a pessoas ou comunidades específicas.
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Desta forma, esta é a razão para o veto à emenda.
5. EMENDA MODIFICATIVA 017/2019
“AM TO-[].
Parágrafo Único. [...]
Il- com prévia autorização legislativa, os abertos mediante a utilização de recursos
na forma prevista no art. 43, 81º, inciso Ill da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.”
RAZÕES DO VETO: Vetamos a emenda, pois, uma vez aprovado o Projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os recursos orçamentários que compõem a
contrapartida do Município já estarão evidenciados sendo parte integrante do referido projeto
(LOA/2020), bem como, cabe salientar, que o PPA, LDO e LOA são matérias de iniciativa do
Poder Executivo (art. 165, da CF), pois, trata-se as diretrizes, envolvendo segmentos da
sociedade (audiência pública) e toda equipe administrativa da Prefeitura Municipal.
Destaca-se que o conteúdo apresentado viola norma constitucional de reprodução obrigatória
na Constituição Estadual e, também, na Lei Orgânica Municipal. Isso porque, se a Constituição
Federal e a lei infraconstitucional indicaram expressamente o conteúdo das leis de diretrizes
orçamentárias, a legitimidade do exercício da prerrogativa dê emenda está condicionada à
observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria que
deve ser tratada em LDO. Nessa perspectiva, a pertinência lógico-temática traduz-se na
obediência da emenda parlamentar ao conteúdo previsto na Constituição e na lei como típico
da LDO, sendo inconstitucionais as emendas parlamentares que disponham sobre a
obrigatoriedade de atuação específica do Poder Público, mediante ação concreta determinada,
voltada ao atendimento de necessidade pontual de parcela da sociedade ou que apresentem
alterações dos dispositivos da Lei Municipal, que invadem a autonomia do Poder Executivo,
afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como violam o Princípio
Constitucional da Eficiência.
Não obstante se reconheça a importância da atuação legislativa direcionada à satisfação de
necessidades determinadas da sociedade, a Lei Orçamentária Anual não é diploma legislativo
próprio para a inserção de comandos legislativos cogentes que determinam a realização de
obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens a pessoas ou comunidades específicas.
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
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Desta forma, esta é a razão para o veto à emenda.
6. EMENDA MODIFICATIVA 018/2019
“Art.1º. Ficam transferidos recursos das Funcionais Programáticas Orçamentárias
por elemento abaixo.
04.122.0037.2-005 — Operacionalização das Ações do Gabinete do Prefeito
33.90.30.00.00 200.000,00
33.90.39.00.00 200.000,00
Total. 400.000,00
Art. 2º. Os recursos necessários da transferência acima serão transferidos para
seguinte Funcional Programática Orçamentária por elemento abaixo.
20.122.0037.2-023 —- Operacionalização da Secretaria de Agricultura
33.90.30.00.00 100.000,00
20.605.0641.1-019 — Mecanização para Produção Agrícola para Pequenos
Produtores
44.90.52.00.00 150.000,00
20.608.0641.2-025 — Produção de Sementes Selecionadas de Cacau e Lavoura
Branca
a
33.90.30.00 50.000,00
33.90.32.00.00 100.000,00
Total. 400.000,00
RAZÕES DO VETO: Vetamos a emenda, pois, uma vez aprovado o Projeto da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os recursos orçamentários que compõem a
contrapartida do Município já estarão evidenciados sendo parte integrante do referido projeto
(LOA/2020), bem como, cabe salientar, que o PPA, LDO e LOA são matérias de iniciativa do
Poder Executivo (art. 165, da CF), pois, trata-se as diretrizes, envolvendo segmentos da
sociedade (audiência pública) etoda equipe administrativa da Prefeitura Municipal.
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A emenda visa incluir no Projeto de LOA/2020-Orçamento, Ações/Projetos que não foram
contempladas na Lei do Plano Plurianual (PPA) vigente.
Segundo a Constituição Federal em seu art. 166, 83º, inciso | “As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”,
Destaca-se que o conteúdo apresentado viola norma constitucional de reprodução obrigatória
na Constituição Estadual e, também, na Lei Orgânica Municipal. Isso porque, se a Constituição
Federal e a lei infraconstitucional indicaram expressamente o conteúdo das leis de diretrizes
orçamentárias, a legitimidade do exercício da prerrogativa de emenda está condicionada à
observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria que
deve ser tratada em LDO. Nessa perspectiva, a pertinência lógico-temática traduz-se na
obediência da emenda parlamentar ao conteúdo previsto na Constituição e na lei como típico
da LDO, sendo inconstitucionais as emendas parlamentares que disponham sobre a
obrigatoriedade de atuação específica do Poder Público, mediante ação concreta determinada,
voltada ao atendimento de necessidade pontual de parcela da sociedade ou que apresentem
alterações dos dispositivos da Lei Municipal, que invadem a autonomia do Poder Executivo,
afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como violam o Princípio
Constitucional da Eficiência.
Não obstante se reconheça a importância da atuação legislativa direcionada à satisfação de
necessidades determinadas da sociedade, a Lei Orçamentária Anual não é diploma legislativo
próprio para a inserção de comandos legislativos cogentes que determinam a realização de
obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens a pessoas ou comunidades específicas.
Desta forma, esta é a razão para o veto à emenda.
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Assim Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em face inconstitucionalidade e dos demais
aspectos acima referenciados, restituo a essa Casa de Leis o Projeto de Lei nº 08/2019,
consubstanciado, Parcialmente Vetado, confiante na sua manutenção.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de
Prefeito Municipal
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