ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério S/Nº, esquina com a Rua Tabajara - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. EMail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 001 / 2020 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO – Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 468/2020 – Dispondo sobre “A Lei
Orçamentária Anual LOA 2020.
DATA: 06 de fevereiro de 2020.
H I S T Ó R I C O
O Chefe do Poder Executivo Sr. Celso Trzeciak, observado o artigo 52, §§ 1º e 2º
da Lei Orgânica Municipal, que lhe dar o poder do veto, segundo ele considerando que foi
detectadas violações constitucionais e do interesse público resolve vetar parcialmente o autógrafo
de Lei Ordinária nº 468/2019 – dispondo sobre “A Lei Orçamentária LOA 2020”.
O veto parcial datado de 02/01/2020 foi oposto às emendas Modificativas nºs 012;
013; 015; 016; 017; e 018/2019, apresentado às razões do veto e comunicado o Legislativo
Municipal em 02 de janeiro de 2020, conforme artigo 52, § primeiro da Lei Orgânica Municipal e
artigo 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Publicado o veto em 03/02/2020 (dado ciência ao plenário em sessão ordinária de
03.02), foi encaminhado e protocolado na Presidência da Comissão de Constituição e Justiça
CCJCR e por sua vez na sua relatoria para manifestação através da emissão de parecer (artigo 229
e §; artigo 230, §1º; artigo 30, § 1º, inciso III, ambos do Regimento Interno).
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Fundamenta o Executivo Municipal que em razão da detecção de violações
constitucionais e do interesse público resolve vetá-lo parcialmente o Autógrafo de Lei Ordinária
nº 468/2019 LOA 2020.
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Para tanto apresenta as razões do veto parcial, tal qual seja: uma vez aprovado o
Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os recursos orçamentários que
compõem a contrapartida do Município já estarão evidenciados sendo parte integrantes do
referido projeto (LOA 2020), bem como, cabe salientar que o PPA, LDO e LOA são matérias de
iniciativa do Poder Executivo (art. 165 da CF), pois, trata-se as diretrizes, envolvendo segmentos
da sociedade (audiência pública) e toda equipe administrativa da Prefeitura Municipal. Destaca-se
que os conteúdos apresentados violam normas constitucionais de reprodução obrigatória na
Constituição Estadual e, também, na Lei Orgânica Municipal. Nessa perspectiva a pertinência
lógica-técnica traduz-se na obediência da emenda parlamentar ao conteúdo previsto na
Constituição e na lei como típico da LDO, sendo inconstitucionais as emendas parlamentares que
disponham sobre obrigatoriedade de atuação específica do Poder Público, mediante ação concreta
determinada, voltada ao atendimento de necessidade pontual de parcela da sociedade ou que
apresentem alterações dos dispositivos da Lei Municipal, que invadam a autonomia do Poder
Executivo, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes, bem como violam o princípio
Constitucional da eficiência.
São essas em síntese as razões e justificativas do Executivo para o veto parcial.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Trata os autos do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 468/2019 LOA
2020, especificamente às Emendas Modificativas nºs 012; 013; 015; 016; 017; e 018/2019.
Quanto à legalidade do veto, é uma prerrogativa do Executivo Municipal como
faz-se observar no artigo 52 e seu parágrafo da Lei Orgânica Municipal, o qual pode ser pautado:
por entender que a matéria é inconstitucional e/ou, por entender que a matéria é contrária ao
interesse público. Na justificativa do Executivo Municipal para o veto parcial, observa-se pela
inconstitucionalidade e contrário ao interesse público, embasado nos artigos constitucionais 165
caput, da CF/88.
Ressalta essa relatoria, que a proposição em questão, trata-se de tramitação e
votação específica conforme preceitos constitucionais da Constituição Federal, Estadual e Lei
Orgânica Municipal.
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Vamos à análise conjugada do veto:
O Executivo apresenta as razões do veto alegando inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público. As emendas Vetadas foram: Modificativas 012; 013; 015; 016;
017; e 018/2019.
As Emendas Modificativas Vetadas nºs 012; 013; 015; 016; e 017/2019 acrescenta
apenas o termo “com prévia autorização legislativa” na redação dos respectivos incisos e artigos
os quais tratam de abertura de créditos, aprovação de orçamento de autarquias e fundações.
Vejamos o que diz o artigo 167, incisos I e V da CF/88:
Art. 167. São Vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam as os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
[...]
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
[...].
A lei federal nº 4.320/64, em seu artigo 43, diz que: “a abertura dos créditos
suplementares e especiais depende de recursos disponíveis para acorrer às despesas e será
precedida de exposição e justificativas”, portanto, a autorização para créditos especiais será feita
em lei própria. Com isto se salvaguarda o princípio da prévia autorização legislativa e evita-se o
abuso pelo Executivo de abertura de créditos suplementares e especiais ou por antecipação de
receita.
Ressaltamos que compete a Câmara Municipal (ao legislador), com a sanção do
Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, notadamente: o
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orçamento anual; plano plurianual; diretrizes orçamentárias; operações de créditos, dívida
municipal; política administrativa; dentre outras.
Face ao acima exposto, este relator vereador Tião Leite, acata entendimento da
comissão CCJCR, e apresenta parecer contrário ao veto parcial sobre as emendas modificativas
012; 013; 015; 016; e 017/2019 em virtude da soberania legislativa e por entender que é de
competência do legislador autorizar o Poder Executivo Municipal a abertura de créditos
orçamentários, aprovar orçamento de autarquias e fundações, bem como empréstimos do poder
público municipal, conforme reza a Constituição Federal, Constituição do Estado e Lei Orgânica
Municipal, bem como a lei federal 4.320/64.
Outrossim, a Emenda Modificativa nº 018/2019, a qual transfere recurso do
Gabinete para a Secretaria de Agricultura, a comissão entende e acata, resolve manter o veto
parcial considerando que a mesma incide em invasão de competência exclusiva do Poder
Executivo devido o Orçamento vir acompanhado do devido planejamento por órgão e elemento
orçamentário.
Mediante ao exposto, este relator em consonância com a decisão da comissão,
sugere a rejeição do veto sobre as emendas 012; 013; 015; 016; e 017/2019 e aprovação do veto
sobre a emenda modificativa nº 018/2019.
É o Parecer, em 06 de fevereiro de 2020.
___________________________
Sebastião Leite de Carvalho
Relator – CCJCR
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 001 / 2020 - CCJCR
Aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, às 08:15hs (oito
horas e quinze minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme Edital de
Convocação nº 001/2020, publicado na mural da CMM, reuniu-se a Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR, com a presença dos seguintes
vereadores: Sidney de Sousa Filho – Presidente; Sebastião Leite de Carvalho – Relator; e José
Neto Ribeiro de Carvalho – Membro; com ausência do Vereador Agenor de Jesus Feitosa –
Secretário, justificada através de mensagem whatsapp ao Presidente da comissão. Tendo
como pauta a seguinte matéria: análise e deliberação do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei
Ordinária nº 468/2019 LOA 2020. Havendo quórum, o Senhor Presidente em nome de Deus
declarou aberta a reunião, na oportunidade, foi apresentada matéria à comissão que discutida
na forma regimental, havendo entendimento dos pares, o Vereador Sebastião Leite – Relator
da Comissão apresenta o Parecer nº 001/2020/CCJCR, o qual em comum entendimento com
a comissão, sugere a rejeição do veto parcial sobre as emendas modificativas 012; 013; 015;
016; e 017/2019 e aprovação do veto parcial sobre a emenda modificativa nº 018/2019.
Efetuada a leitura do parecer do relator, sendo registrada as considerações alusivas ao teor da
matéria e, em seguida, colocado o parecer nº 001/2020/CCJCR, em votação, sendo aprovado
por unanimidade dos Vereadores presentes, passando a representar a decisão desta sobre a
proposição em destaque, devendo a mesma retornar à Mesa Diretora para continuidade
tramitacional. É a manifestação da Comissão sobre o veto parcial ao Autógrafo de Lei nº
468/2019.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2020.
Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
(Aus. Justificada)
Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR