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materia nº 10/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-02-06
EmentaAO EXECUTIVO MUNICIPAL - SUGERE PROPOSTA DE PROJETO DE LEI REFORMULAÇÃO DA LEI E REDUÇÃO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
native_id1650

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-21T12:01:30.491162-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-02-10T17:22:23.082269-03:00 Ficou para Próxima Pauta. 10 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site 
www.medicilandia.pa.leg.br
REQUERIMENTO Nº 010/2020.
O Edil Sebastião Leite de Carvalho - PSB, no uso de suas 
atribuições que lhes são conferidas por Lei;
REQUER:
A Sua Excelência, o Senhor Rusbimário Queiroz Silva -
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
considerada as formalidades Regimentais Art. 171, inciso I –
Dependendo de Deliberação Imediata do Plenário sem discussão; 
observado também a Lei Orgânica Municipal, que o oficialize o 
Excelentíssimo Senhor Celso Trzeciak – Prefeito Municipal de 
Medicilândia/PA, sugerindo ao mesmo que encaminhe a esta Douta Casa 
de Leis Projeto de Lei propondo a readequação (discussão) da taxa 
municipal de contribuição de Iluminação Pública do Município de 
Medicilândia (Lei Municipal nº 267, de 15 de março de 2005).
Câmara Municipal, aos 06 dias do mês de fevereiro do Ano 
de 2020.
Sebastião L. de Carvalho Sidney de Sousa Filho
Vereador PSB Vereador PATRIOTA
Fredson a Lopes José Neto R. de Carvalho Jari Ednei Teixeira
Vereador PSDB Vereador PSDB Vereador PDT
JUSTIFICATIVA:
Solicitação acima requerida, visa abrir uma nova discussão 
propondo a readequação da taxa de contribuição de Iluminação 
pública de Medicilândia, não para aumentar, mas para discutir e 
instituir uma taxa mais justa e viável para toda a população, 
ressaltando que há reclamações de munícipes face a cobrança de taxa 
da zona rural, porém a Lei Municipal nº 267/2005, em seu artigo 5º, 
§1º estabelece isenção para pessoas naturais de classe residencial 
com consumo de até 50 kw/h, e o consumidor da classe rural 
residencial ficam isentos da contribuição, portanto, vamos abrir 
uma nova discussão visando o bem comum da população.

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