br-locleg corpus explorer

← Medicilândia (PA)

materia nº 1/2020

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-19
EmentaPARECER CONJUNTO Nº 001/2020-CCJCR/CFEFFO - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2020, ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
native_id1655

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-24T12:37:36.826214-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
1
P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
PARECER CONJUNTO Nº 001/2020 – CCJCR/CFEFFO
Constituição CCJCR – Vereadores: Sidney de Sousa Filho – Presidente; Sebastião Leite de 
Carvalho – Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; José Neto R. de Carvalho – Membro.
Finanças CFEFFO – Vereadores: Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira –
Relator; Cleder Cleiton Barth – Secretário; José Ramos R. dos Santos – Membro.
ASSUNTO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2020 – Dispondo sobre abertura de 
crédito especial no orçamento vigente com criação de projeto/atividade 
“realização de concurso publico”, e dá outras providências.
DATA: 19 de fevereiro de 2020.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Ordinária nº 001/2020, conforme acima qualificado, é de 
autoria do Senhor Prefeito de Medicilândia - Excelência Celso Trzeciak, que por meio do 
Ofício nº 028/2020-ADM/PMM, protocolou em 14 de fevereiro de 2020 na Câmara 
Municipal. Vem acompanhado da devida mensagem. Iniciou sua tramitação em 
conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 17
(dezessete) do respectivo mês. Em 19 de fevereiro, as comissões de Constituição e Justiça
CCJCR; e de Finanças CFEFFO, reuniram-se por convocação do Senhor Presidente da 
Câmara Municipal, para apresentação e discussão da matéria conjuntamente.
O Senhor Presidente Rusbimário Queiroz, registrando que conforme decisão 
plenária foi dispensado o prazo para emendas individuais para dar maior celeridade no 
processo tramitacional da matéria, na oportunidade, apresentou a proposição em pauta 
para as comissões reunidas conjuntamente, que após discutida na forma regimental e 
havendo entendimento, foi acordado a apresentação de parecer conjunto das relatorias 
CCJCR e CFEFFO com a apresentação de emenda modificativa ao art. 1º do PL 
001/2020, com a redação “realização de concurso público municipal, incluindo a Câmara 
Municipal”.
Após a análise pelas comissões competentes foi a matéria expedida às 
respectivas relatorias para emissão do parecer conjunto.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
2
P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de norma jurídica de autoria do Poder Executivo Municipal, tem 
por objetivo a abertura de crédito especial no orçamento vigente criação do 
Projeto/Atividade “realização de concurso público”.
Justifica o Executivo que o presente projeto de abertura de crédito faz-se 
necessário, tendo em vista a realização do concurso público municipal para preenchimento 
de vagas no serviço público, cuja determinação foi expedida judicialmente.
Assim o Executivo Municipal encaminha para deliberação da Câmara 
Municipal a proposição para tramitação em caráter de urgência, de forma a não 
comprometer a execução orçamentária.
É o argumento para a aprovação da proposta de lei.
C O N C L U S Ã O E V O T O D A S R E L A T O R I A S
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores (a),
O projeto de lei em acima especificado, é de autoria do Executivo 
Municipal, que propugna “a abertura de crédito especial com a criação do 
projeto/atividade realização de concurso público.
Foi expedido para análise dessa Relatoria de Constituição e Justiça CCJCR 
(art. 30, §1º, incisos I, II e IV do RI). Usando das prerrogativas regimentais (Art. 53, 
inciso II do RI), a proposição foi examinada conjuntamente pelas Comissões de Justiça
CCJCR e de Finanças CFEFFO (Art. 30, §§ 1º, 2º e do RI/CMM).
Da análise conjugada da proposição, verifica-se que a proposta de lei é de 
natureza reservada, de iniciativa e competência do Poder Executivo Municipal (art. 66; 
art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal).
Da Relatoria CCJCR:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
3
P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
Diante dos autos, conclui este Relator CCJCR que a matéria é de 
competência do Município, visto que a Constituição Federal (CF/88) em seu artigo 30, 
inciso I, confere autonomia ao município para legislar assuntos de seu interesse.
Ressalta-se ainda que a realização do concurso público municipal é uma 
recomendação do Ministério Público Estadual, no ano de 2018/2019 pela então promotora 
Titular de Medicilândia – Excelência Senhora Thais Rodrigues Cruz Tomaz. O artigo 37, 
inciso II da CF/88, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público dependente 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com 
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas 
as nomeações para cargos em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
Por todo o exposto, assim entende a relatoria CCJCR, que a proposição 
contempla os preceitos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e 
redacional, motivo pelo qual, dar parecer favorável ao regular trâmite e aprovação do 
Projeto de Lei nº 001/2020, assim como se sua emenda Modificativa nº 001/2020-
CCJCR/CFEFFO, e sugere aos Senhores Vereadores da Comissão, bem como o Doutor 
Plenário Legislativo que acompanhe o Relator.
 _________________________________
 Sebastião Leite de Carvalho
 Relator CCJCR/CMM
Da Relatoria CFEFFO:
A Comissão de Finanças, compete analisar e emitir parecer, entre outras matérias, 
sobre as proposições de natureza orçamentária, inclusive matérias de competência privativa de 
outras Comissões, desde que caracterizada a relação direta ou indireta com a receita e a despesa 
pública [...], artigo 30, inciso IV do RI.
Ao examinar a proposta, trata-se de matéria de interesse local e de interesse interno 
da municipalidade de acordo a Constituição de 88, enfatizando também a Lei Orgânica municipal 
em seu artigo 49, inciso IV, “da competência do Executivo Municipal”. 
Trata-se a matéria em análise de projeto de lei adequando o orçamento vigente a 
execução de projeto/atividade concurso público (abertura de crédito especial). A CF/88 em seu 
artigo 167, incisos I e V diz que são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na 
lei orçamentária anual, bem como a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...].
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
4
P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
Por conta disto, e ressaltando a manifestação da Relatoria CCJCR favorável a 
matéria, este relator de Finanças, emite parecer favorável a aprovação do Projeto de Lei nº 
001/2020, bem como se sua emenda Modificativa nº 001/2020-CCJCR/CFEFFO, sugerindo aos 
demais membros da Comissão e o Soberano Plenário Legislativo que acompanhe a manifestação 
desse Relator.
 ________________________
 Jari Ednei Teixeira
 Relator CFEFFO/CMM
É a manifestação das relatorias competentes.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, em 19 de fevereiro de 2020.
 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
5
P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 001/2020-CCJCR/CFEFFO
Aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, às 09:00hs (nove horas), 
conforme convocação em plenário pelo Senhor Presidente Rusbimário Silva, na Sessão Ordinária 
de dezessete do corrente ano, reuniu-se conjuntamente (art. 53, inciso II do RI) a Comissão de 
Constituição e Justiça CCJCR; e Comissão de Finanças CFEFFO. Ressaltando que a presente 
reunião é presidida pelo Vereador Rusbimário Queiroz Silva – Presidente da Câmara Municipal. 
Tendo como pauta deliberativa a seguinte matéria: Projeto de Lei nº 001/2020 – Dispondo sobre 
“abertura de crédito suplementar no orçamento vigente com a criação do Projeto/Atividade 
“realização de concurso público”, e dá outras providências”. Havendo quórum, o Senhor 
Presidente em nome de Deus declarou abertura a reunião, apresentou a matéria nas comissões, e 
abriu espaço para as considerações alusivas, que logo depois, havendo entendimento entre os 
pares foi apresentada a emenda modificativa nº 001/2020-CCJCR/CFEFFO modificação na 
redação do artigo 1º do projeto de lei 001/2020. Em seguida, projeto de lei foi despachado as 
comissões para apresentação do parecer conjunto. Em ato contínuo, foi apresentado o Parecer 
Conjunto Nº 001/2020-CCJCR/CFEFFO, cujo teor versa sobre a aprovação do Projeto de Lei 
acima especificado e de sua emenda modificativa. Senhor Presidente, após registrada leitura e
estando de acordo, foi o parecer colocado em discussão e votação, sendo aprovado por
unanimidade dos Edis presentes. E, para que conste os autos foi determinado a lavratura da 
presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, em 19 de fevereiro de 2020.
___________________________ ______________________________
 Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 _______________________ _____________________________ 
 Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho 
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR
___________________________ ______________________________
 Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira 
 Presidente - CFEFFO Relator - CFEFFO
 _______________________ _____________________________ 
 Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos 
 Secretário – CFEFFO Membro – CFEFFO

open original →