ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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P A R E C E R C O N J U N T O – F i n a n ç a s C F E F F O ; e G e s t ã o P ú b l i c a C G S P .
PARECER CONJUNTO Nº 001/2020 – CCJCR/CFEFFO
Constituição CCJCR – Vereadores: Sidney de Sousa Filho – Presidente; Sebastião Leite de
Carvalho – Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; José Neto R. de Carvalho – Membro.
Finanças CFEFFO – Vereadores: Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira –
Relator; Cleder Cleiton Barth – Secretário; José Ramos R. dos Santos – Membro.
ASSUNTO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2020 – Dispondo sobre abertura de
crédito especial no orçamento vigente com criação de projeto/atividade
“realização de concurso publico”, e dá outras providências.
DATA: 19 de fevereiro de 2020.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Ordinária nº 001/2020, conforme acima qualificado, é de
autoria do Senhor Prefeito de Medicilândia - Excelência Celso Trzeciak, que por meio do
Ofício nº 028/2020-ADM/PMM, protocolou em 14 de fevereiro de 2020 na Câmara
Municipal. Vem acompanhado da devida mensagem. Iniciou sua tramitação em
conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 17
(dezessete) do respectivo mês. Em 19 de fevereiro, as comissões de Constituição e Justiça
CCJCR; e de Finanças CFEFFO, reuniram-se por convocação do Senhor Presidente da
Câmara Municipal, para apresentação e discussão da matéria conjuntamente.
O Senhor Presidente Rusbimário Queiroz, registrando que conforme decisão
plenária foi dispensado o prazo para emendas individuais para dar maior celeridade no
processo tramitacional da matéria, na oportunidade, apresentou a proposição em pauta
para as comissões reunidas conjuntamente, que após discutida na forma regimental e
havendo entendimento, foi acordado a apresentação de parecer conjunto das relatorias
CCJCR e CFEFFO com a apresentação de emenda modificativa ao art. 1º do PL
001/2020, com a redação “realização de concurso público municipal, incluindo a Câmara
Municipal”.
Após a análise pelas comissões competentes foi a matéria expedida às
respectivas relatorias para emissão do parecer conjunto.
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D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de norma jurídica de autoria do Poder Executivo Municipal, tem
por objetivo a abertura de crédito especial no orçamento vigente criação do
Projeto/Atividade “realização de concurso público”.
Justifica o Executivo que o presente projeto de abertura de crédito faz-se
necessário, tendo em vista a realização do concurso público municipal para preenchimento
de vagas no serviço público, cuja determinação foi expedida judicialmente.
Assim o Executivo Municipal encaminha para deliberação da Câmara
Municipal a proposição para tramitação em caráter de urgência, de forma a não
comprometer a execução orçamentária.
É o argumento para a aprovação da proposta de lei.
C O N C L U S Ã O E V O T O D A S R E L A T O R I A S
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores (a),
O projeto de lei em acima especificado, é de autoria do Executivo
Municipal, que propugna “a abertura de crédito especial com a criação do
projeto/atividade realização de concurso público.
Foi expedido para análise dessa Relatoria de Constituição e Justiça CCJCR
(art. 30, §1º, incisos I, II e IV do RI). Usando das prerrogativas regimentais (Art. 53,
inciso II do RI), a proposição foi examinada conjuntamente pelas Comissões de Justiça
CCJCR e de Finanças CFEFFO (Art. 30, §§ 1º, 2º e do RI/CMM).
Da análise conjugada da proposição, verifica-se que a proposta de lei é de
natureza reservada, de iniciativa e competência do Poder Executivo Municipal (art. 66;
art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal).
Da Relatoria CCJCR:
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Diante dos autos, conclui este Relator CCJCR que a matéria é de
competência do Município, visto que a Constituição Federal (CF/88) em seu artigo 30,
inciso I, confere autonomia ao município para legislar assuntos de seu interesse.
Ressalta-se ainda que a realização do concurso público municipal é uma
recomendação do Ministério Público Estadual, no ano de 2018/2019 pela então promotora
Titular de Medicilândia – Excelência Senhora Thais Rodrigues Cruz Tomaz. O artigo 37,
inciso II da CF/88, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público dependente
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargos em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
Por todo o exposto, assim entende a relatoria CCJCR, que a proposição
contempla os preceitos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e
redacional, motivo pelo qual, dar parecer favorável ao regular trâmite e aprovação do
Projeto de Lei nº 001/2020, assim como se sua emenda Modificativa nº 001/2020-
CCJCR/CFEFFO, e sugere aos Senhores Vereadores da Comissão, bem como o Doutor
Plenário Legislativo que acompanhe o Relator.
_________________________________
Sebastião Leite de Carvalho
Relator CCJCR/CMM
Da Relatoria CFEFFO:
A Comissão de Finanças, compete analisar e emitir parecer, entre outras matérias,
sobre as proposições de natureza orçamentária, inclusive matérias de competência privativa de
outras Comissões, desde que caracterizada a relação direta ou indireta com a receita e a despesa
pública [...], artigo 30, inciso IV do RI.
Ao examinar a proposta, trata-se de matéria de interesse local e de interesse interno
da municipalidade de acordo a Constituição de 88, enfatizando também a Lei Orgânica municipal
em seu artigo 49, inciso IV, “da competência do Executivo Municipal”.
Trata-se a matéria em análise de projeto de lei adequando o orçamento vigente a
execução de projeto/atividade concurso público (abertura de crédito especial). A CF/88 em seu
artigo 167, incisos I e V diz que são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual, bem como a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [...].
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Por conta disto, e ressaltando a manifestação da Relatoria CCJCR favorável a
matéria, este relator de Finanças, emite parecer favorável a aprovação do Projeto de Lei nº
001/2020, bem como se sua emenda Modificativa nº 001/2020-CCJCR/CFEFFO, sugerindo aos
demais membros da Comissão e o Soberano Plenário Legislativo que acompanhe a manifestação
desse Relator.
________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator CFEFFO/CMM
É a manifestação das relatorias competentes.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 19 de fevereiro de 2020.
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DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 001/2020-CCJCR/CFEFFO
Aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, às 09:00hs (nove horas),
conforme convocação em plenário pelo Senhor Presidente Rusbimário Silva, na Sessão Ordinária
de dezessete do corrente ano, reuniu-se conjuntamente (art. 53, inciso II do RI) a Comissão de
Constituição e Justiça CCJCR; e Comissão de Finanças CFEFFO. Ressaltando que a presente
reunião é presidida pelo Vereador Rusbimário Queiroz Silva – Presidente da Câmara Municipal.
Tendo como pauta deliberativa a seguinte matéria: Projeto de Lei nº 001/2020 – Dispondo sobre
“abertura de crédito suplementar no orçamento vigente com a criação do Projeto/Atividade
“realização de concurso público”, e dá outras providências”. Havendo quórum, o Senhor
Presidente em nome de Deus declarou abertura a reunião, apresentou a matéria nas comissões, e
abriu espaço para as considerações alusivas, que logo depois, havendo entendimento entre os
pares foi apresentada a emenda modificativa nº 001/2020-CCJCR/CFEFFO modificação na
redação do artigo 1º do projeto de lei 001/2020. Em seguida, projeto de lei foi despachado as
comissões para apresentação do parecer conjunto. Em ato contínuo, foi apresentado o Parecer
Conjunto Nº 001/2020-CCJCR/CFEFFO, cujo teor versa sobre a aprovação do Projeto de Lei
acima especificado e de sua emenda modificativa. Senhor Presidente, após registrada leitura e
estando de acordo, foi o parecer colocado em discussão e votação, sendo aprovado por
unanimidade dos Edis presentes. E, para que conste os autos foi determinado a lavratura da
presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 19 de fevereiro de 2020.
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Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
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Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR
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Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente - CFEFFO Relator - CFEFFO
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Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
Secretário – CFEFFO Membro – CFEFFO