ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 008 / 2019/ CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Cleder Cleiton Barth
Membro - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
ASSUNTO: Projeto de Lei Ordinária nº 007/2019 – Dispondo sobre “Alteração da Lei
Municipal nº 425/2015 (Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem anila e vegetal -
SIM), e dá outras providências”.
DATA: 16 de dezembro de 2019.
H I S T Ó R I C O
O Senhor Celso Trzeciak - Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, protocolou na
Câmara Municipal por meio do Ofício nº 113/2019-GAB/PMM acompanhado da devida
mensagem, o Projeto de Lei Ordinária nº 007/2019, o qual disponha sobre alteração na Lei nº
425/2015 – Lei do SIM. Teve sua tramitação iniciada em conformidade regimental com a ata e
Sessão Ordinária realizada no dia 26 de agosto de 2019. Observado os prazos regimentais para
emendas individuais, o Presidente em cumprimento o Art. 18, II, “a” e Art. 30, § 1º, incisos I e IV
e Art. 68 e seus §§, fez distribuir a matéria à CCJCR, que concluída manifestação da respectiva
comissão no contexto constitucional e jurídico, foi à proposição despachada a Comissão CFEFFO
(Of. Int. nº 083/2019-GAB/PRES/CMM) e posteriormente ao Relator da Comissão (Of. nº
021/2019-PRES/CFEFFO).
Ressaltando que na Comissão CCJCR foi apresentada a Emenda Supressiva nº
001/2019-CCJCR.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O Executivo Municipal, quer com a proposta de revisão de lei acrescentar na Lei
Municipal nº 425/2015 o §6º ao artigo 18 incluindo o Anexo II, estabelecendo critérios de
classificação de estabelecimentos de acordo com sua capacidade; e inclui o artigo 28-A
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estabelecendo isenção de taxas do SIM aos estabelecimentos de pequeno porte e de produtos
artesanais, as quais sejam: de fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica, obrigada, contudo, ao
pagamento da taxa de renovação de registro e de registro de rótulo.
Justifica ainda o Executivo que, com a revisão proposta irá garantir acessibilidade
financeira para o pequeno produtor rural, a exemplo da participação mais ativa nas licitações para
fornecimento da merenda escolar, através do PAA (Programa Nacional de Aquisição de
Alimentos) e PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar).
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora,
A matéria aos autos exposta trata-se do Projeto de Lei Orçamentária nº 007/2019 –
Dispondo sobre “a alteração da Lei Municipal nº 425/2015 (Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM), a qual objetiva criar o Anexo II
estabelecendo critérios de classificação dos estabelecimentos de acordo com a sua capacidade
instalada, e cria o Art. 28-A, isentando os estabelecimentos de pequeno porte e de produtos
artesanais das taxas do Serviço de Inspeção Municipal SIM, as quais são: fiscalização higiênicasanitária e tecnológicas, contudo obrigados a pagar a taxa de renovação e de registro de rótulo.
Os estabelecimentos conforme mencionados e classificados podendo realizar o seu
relacionamento junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM de forma voluntária, a fim de que
possam participar de licitações da merenda escolar através do Programa Nacional de Alimentação
Escolar PENAE e do Programa de Aquisição de Alimentação PAA.
Ressalta-se que como a matéria vincula direta ou indiretamente a proposição
tributária, esta por tanto, é de competência exclusiva do Poder Executivo (Art. 48, § Único, inciso
I da Lei Orgânica Municipal). No que tange a competência de análise dessa relatoria CFEFFO
(art. 30, §1º e incisos do RI), observa-se que a proposta de norma jurídica, tem óbice legal para
sua contemplação, portanto, levando em consideração à manifestação da Comissão de
Constituição CCJCR através de seu parecer favorável a admissibilidade da matéria em tela, este
relator da Comissão de Finanças CFEFFO, condicionado a aprovação da Emenda Supressiva nº
001/2019-CCJCR, apresenta parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei nº
007/2019, bem como de sua emenda. Ao mérito o plenário é soberano.
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Face ao exposto, sugiro aos demais membros desta Comissão CFEFFO e ao Douto
Plenário Legislativo que acompanhe a manifestação do relator.
É o Parecer.
Sala da Comissão Permanente de Finanças CFEFFO da Câmara Municipal de
Medicilândia/PA, em 16 de dezembro do ano de 2019.
________________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator – CFEFFO
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 008 / 2019 – C F E F F O
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, no cumprimento do
Edital de Convocação nº 007/2019, a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira
e Orçamento, reuniu-se, às 14:00hs (quatorze horas) na Sala das Comissões permanentes desta
Casa de Leis, havendo a presença dos vereadores: Fredson Almeida Lopes – Presidente; Jari
Ednei Teixeira – Relator; Cleder Cleiton Barth – Secretário; e José Ramos Rodrigues dos Santos
– Membro, tendo como pauta a análise e deliberação de matérias na comissão, qual seja: Parecer
nº 008/2019/CFEFFO – Ao Projeto de Lei Ordinária nº 007/2019 – Dispondo sobre “Alteração
da Lei Municipal nº 425/2015 (Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem anila e
vegetal - SIM), e dá outras providências”, e sua emenda supressiva nº 001/2019-CCJCR. Em ato
contínuo, havendo quórum, Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, na
oportunidade, foi efetuada leitura do parecer do relator, onde o mesmo opina pela regular
tramitação do Projeto em análise. Em seguida, colocou parecer em discussão, sendo discutido
observado os preceitos regimentais, foi o parecer colocado em votação e aprovado por
unanimidade da Comissão CFEFFO, portanto, representando a manifestação e decisão desta sobre
o presente Projeto de Lei em análise, devendo retornar à Mesa Diretora para continuidade
tramitacional.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 16 de dezembro do ano de 2019.
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Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
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Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM