ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, Centro – CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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C G S P
– C o m i s s ã o d e G e s t ã o e S e r v i ç o s P ú b l i c o s d a C M M .
PARECER Nº 001/ 2020 - CGSP.
COMISSÃO DE GESTÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS – CGSP/CMM
Presidente - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Cleder Cleiton Barth
Membro - Vereador Vilson Alves dos Santos
Assunto - Projeto de Lei nº 007/2019 – Dispõe sobre “a alteração da Lei Municipal nº 425/2015
(Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM), institui taxas, e
dá outras providências”.
DATA: 05 de março de 2020.
H I S T Ó R I C O
A Excelência Senhor Celso Trzeciak – Prefeito Municipal, protocolou na Câmara
Municipal (14/08/2019) o Projeto de Lei Ordinária nº 007/2019, ementa conforme qualificada aos
autos, datado de 23 de julho de 2019, vem devidamente acompanhado de sua mensagem. Iniciouse seu processo tramitacional em conformidade regimental com ata e Sessão Ordinária da CMM,
realizada em 26 (vinte e seis) de agosto de 2019. O Senhor Presidente dessa Casa Legislativa,
após o processo inicial de tramitação e encaminhar matéria à Comissão de Justiça CCJCR e a
Comissão de Finanças CFEFFO (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, inciso I, II e IV, §2º, inciso IV; e
Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM), sendo instruído com os devidos pareceres conforme atribuições de
cada comissão, em seguida, encaminhou proposição à Comissão de Gestão Pública CGSP para
análise e emissão do respectivo parecer conforme prerrogativas Regimentais (RI - art. 30, §5º,
incisos I e III).
Proposição encaminhada à presidência da CGSP em 11.02.2020, sendo
protocolado na data de 17.02.2020 e posteriormente na relatoria da respectiva comissão na data de
02 de março de 2020 (Of. nº 001/2020-PRES/CGSP), para apreciação e apresentação do parecer
correspondente.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
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O Senhor Prefeito, quer com a proposta de revisão de lei acrescentar na Lei
Municipal nº 425/2015 o §6º ao artigo 18 incluindo o Anexo II, estabelecendo critérios de
classificação de estabelecimentos de acordo com sua capacidade; e inclui o artigo 28-A
estabelecendo isenção de taxas do SIM aos estabelecimentos de pequeno porte e de produtos
artesanais, as quais sejam: de fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica, obrigada, contudo, ao
pagamento da taxa de renovação de registro e de registro de rótulo.
Justifica ainda o Executivo que, com a revisão proposta irá garantir acessibilidade
financeira para o pequeno produtor rural, a exemplo da participação mais ativa nas licitações para
fornecimento da merenda escolar, através do PAA (Programa Nacional de Aquisição de
Alimentos) e PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar).
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores e Vereadora,
A proposta de lei ordinária nº 007/2019, de iniciativa do Executivo Municipal, tem
por finalidade alterar a Lei Municipal nº 425/2015 (Lei do SIM) acrescentando o §6º do art. 18,
art. 28-A e o anexo II na respectiva lei em vigor.
Foi efetivada a avaliação do respectivo projeto pela comissão de Constituição e
Justiça e Comissão de Finanças. Cabe, portanto, a esta comissão de Gestão Pública, analisar a
proposição nos termos do artigo 30, §5º, incisos I e III do RI/CMM (avaliar a gestão
administrativa e o serviço público prestado aos munícipes, através da presente proposta de lei
ordinária), ressaltando que na avaliação da Comissão de Justiça foi apresentada a Emenda
Supressiva nº 001/2019/CCJCR – supressão do §único do art. 28-A do PL. Vamos à análise:
No que se diz respeita a prestação do serviço público e a gestão administrativa,
vejamos o que diz a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017:
[...]
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
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.........
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação
direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por
órgão ou entidade da administração pública;
.........
Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão
realizados de forma adequada, observados os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade,
generalidade, transparência e cortesia.
[...]
Face aos autos expostos observado a legislação acima citada, assim como as
prerrogativas da Lei Orgânica Municipal e o parecer da comissão de Constituição e Justiça,
manifestação favorável à admissibilidade da proposição visto que contempla os preceitos
constitucionais, bem como considerando a análise minuciosa deste relator ao teor da proposição
no que se diz respeita a prestação do serviço público e a gestão administrativa, constata-se que a
proposta de lei é considerável fazendo com que os seus benefícios cheguem aos munícipes, de
modo que essa relatoria CGSP apresenta parecer favorável a aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 007/2019 e de sua Emenda Supressiva nº 001/2019/CCJCR, portanto, sugere aos
demais membros da comissão, e ao Plenário Legislativo que acompanhe o voto do relator.
É o Parecer.
Sala das comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, aos 05
dias do mês de março de 2020.
_____________________________
Sebastião Leite de Carvalho
Relator – CGSP
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 001 / 2020 - CGSP
Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte, no cumprimento do Edital de
Convocação nº 001/2020, publicado no mural da CMM, a Comissão de Gestão e Serviços CGSP,
reuniu-se, às 12:20hs (doze horas e vinte minutos) na Sala das Comissões da Câmara Municipal,
havendo entendimento dos pares foi a reunião antecipada, portanto, reuniram-se, com a presença
dos edis: José Ramos R. dos Santos – Presidente; Sebastião Leite de Carvalho – Relator; e Vilson
Alves dos Santos – Membro; com ausência justificada do Vereador Cleder Cleiton Barth –
Secretário. Tendo como pauta seguinte matéria: Parecer nº 001/2020/CGSP – Ao Projeto de Lei
Ordinária nº 007/2019 – Dispõe sobre “a alteração da Lei Municipal nº 425/2015 (Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM), institui taxas, e dá outras
providências” e sua emenda supressiva. Havendo quórum, Senhor Presidente José Ramos, em
nome de Deus declarou aberta a reunião, no ensejo, solicitou a leitura do parecer do relator, o qual
opina pela aprovação do respectivo projeto de lei e sua emenda. Após leitura da matéria, foi
colocado em discussão, sendo discutido na forma regimental, em ato contínuo, posto em votação,
obtendo aprovação unânime da comissão presente, representando a manifestação e decisão da
CGSP sobre a presente proposição em análise, devendo retornar à Mesa Diretora para
continuidade tramitacional. É a manifestação da comissão.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, aos 09 dias do mês de março do ano de 2020.
_____________________________ ___________________________
José Ramos R. dos Santos Sebastião Leite de Carvalho
Presidente CGSP/CMM Relator CGSP/CMM
(Aus. Justificada) ___________________________
Cleder Cleiton Barth Vilson Alves dos Santos
Secretário CGSP/CMM Membro CGSP/CMM