ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Sala das Comissões Permanentes da CMM
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 003-2020/CCJCR – REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO –
CCJCR.
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO – Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020 – dispondo sobre “a alteração da
lei municipal nº 425/2015 (serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal e
vegetal – SIM), institui taxas, e dá outras providências.” – Redação Final.
DATA: 06 de abril de 2020.
DO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 470/2020
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020 – dispondo sobre ementa
qualificada aos autos, é procedente do Projeto de Lei Ordinária nº 007/2020, autoria do
Poder Executivo Municipal – Prefeito Celso, o qual após iniciado seu processo
tramitacional nesta Douta Casa de Leis, foi encaminhado e tramitado nas comissões
competentes de acordo com as prerrogativas regimentais, sendo discutido, votado e
APROVADO em Plenário, observada a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de
Medicilândia/PA, realizada em 16 (dezesseis) de março de 2020. Após aprovação, e no
cumprimento das prerrogativas regimentais foi à matéria retornada à CCJCR para que
observado o Artigo 219 e seus parágrafos do RI/CMM, a Comissão elabore a sua Redação
Final.
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DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2019
A Proposta de Lei Ordinária nº 007/2019 que originou o Autógrafo de Lei
em análise, em seu estudo preliminar pelos Nobres Vereadores, não foi registrado
apresentação de emendas individuais. Na análise da matéria pelas Comissões foi
apresentada a emenda supressiva nº 001/2019, de autoria da comissão de constituição e
justiça, sendo a matéria aprovada pelo plenário com alteração conforme emenda
apresentada.
DO TEXTO FINAL DA MATÉRIA
(Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020)
Observado o acima exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 007/2019, vêm
com cinco artigos, o qual foi aprovado com alteração proposta pela emenda supressiva nº
001/2019/CCJCR pelas Comissões competentes e corroborado pelo plenário legislativo,
com isso, gerado o Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020 – Dispondo sobre “a
alteração da lei municipal nº 425/2015 (serviço de inspeção municipal de produtos de
origem animal e vegetal – SIM), institui taxas, e dá outras providências.”
Mediante ao exposto, ressaltando que a matéria em questão foi objeto de
detalhada análise pelos Senhores Edis e pelas comissões competentes, ratificada pelo
plenário em votação única, este Relator CCJCR, ao avaliar o texto final do presente
autógrafo de lei, percebe-se que o mesmo se encontra em concordância com a avaliação
das comissões e decisão final do plenário legislativo, de forma que, sugere aos demais
membros dessa conceituada Comissão e ao Soberano Plenário a sua Aprovação, o qual
após deliberado em plenário, e acatado sugestão da comissão, deve ser encaminhado ao
Executivo Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação do Relator, em 06 de abril de 2020.
_________________________________
Sebastião Leite de Carvalho
Relator CCJCR
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DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA NA CCJCR
(Autógrafo de Lei Ordinário nº 470/2020)
A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação - CCJCR, após concluída
votação plenária do Projeto de Lei Ordinária nº 007/2019, sendo retornada matéria a
Comissão CCJCR para cumprimento regimental do artigo 219 e parágrafos, e em
cumprimento do Edital de Convocação nº 002/2020 – Da Presidência da CCJCR, reuniuse na Sala das Comissões, na data de seis de abril do corrente ano, às nove horas e quinze
minutos, estando presente os seguintes Vereadores: Sidney de Sousa Filho – Presidente;
Sebastião Leite de Carvalho – Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; e José Neto
Ribeiro de Carvalho – Membro. Tendo como pauta a seguinte matéria: Cumprimento das
prerrogativas regimentais do Art. 219 e seus parágrafos do RI/CMM, no que se diz
respeita a deliberação do Texto Final ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020 –
Dispondo sobre “a alteração da lei municipal nº 425/2015 (serviço de inspeção municipal
de produtos de origem animal e vegetal – SIM), institui taxas, e dá outras providências”,
autoria Redação Final, Edil Relator Sebastião Leite. Logo depois de apresentada a matéria
à comissão, o Presidente Sidney Filho, colocou a referida Redação Final, em discussão e
votação, a qual não havendo questionamento, obteve aprovação unânime da comissão
presente, recomendando ao Plenário da Câmara Municipal a sua aprovação, que após
deliberado e aprovado deve ser encaminhado ao Executivo Municipal para sanção e
publicação.
É a manifestação da CCJCR sobre a matéria em análise.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, aos 06 dias do mês de abril do ano de 2020.
Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR
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Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº425, de 22 de abril de
2015 (Serviço de Inspeção Municipal de Produtos e Origem Animal e
Vegetal-SIM), institui taxas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, faço saber a todos que a Câmara
de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 425 de 22 de Abril de 2015 acrescentando-lhe o “§
6º do Art. 18”, o “Art. 28-A, § único” e o “Anexo II”, com a seguinte redação:
Art. 2º. Será acrescentado o § 6º no Artigo 18, ao texto da lei, o qual terá a seguinte redação:
“§ 6º - Fica criado o Anexo II que estabelece os critérios de classificação de estabelecimentos de acordo com sua
capacidade instalada.”
Art. 3º. Fica criado o Art. 28-A e Parágrafo único, ao texto da lei, o qual terá a seguinte redação:
Art. 28-A. Os estabelecimentos de pequeno porte e de produtos artesanais ficam isentos das taxas do Serviço de
Inspeção Municipal – SIM, a saber: as taxas de fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica, obrigada, contudo, ao
pagamento da taxa de renovação de registro e taxa de registro-rótulo. Podendo assim realizar o seu relacionamento
junto ao Serviço de Inspeção Municipal-SIM de forma voluntária para participar de licitações de merenda escolar
através de Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.
Parágrafo Único. [SUPRIMIDO – Emenda Supressiva nº 001/2019/CCJCR, de 06 de setembro de 2019]
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes,
suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 16 de março de 2020.
______________________________
CELSO TRZECIAK
Prefeito Municipal de Medicilândia/PA
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ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ACORDO COM A CAPACIDADE INSTALADA
1. Para estabelecimentos processantes de Produtos de Origem Animal:
1.1. Estabelecimentos de Carnes e Derivados:
Tipos de estabelecimentos
Pequeno porte e
Artesanais
Médio Porte Grande Porte
Unidade Capacidade Unidade Capacidad
e
Unidade Capacidade
-Estabelecimento de Abates
bovinos/bubalinos
Cabeças 5/dia Cabeças De 6
a60/dia
Cabeças A partir de
61/dia
-Estabelecimento de Abates
ovinos/caprinos/suínos
Cabeças 10/dia Cabeças De 11 a
120/dia
Cabeças A partir de
121/dia
-Estabelecimento de Abates
de aves e coelhos
Bicos/
Cabeças
100/dia Bicos/
Cabeças
De 101 a
1.000/Dia
Bicos/
Cabeças
A partir de
1.001/dia
-Charquearias;
-Fábricas de conservas;
-Fábricas de Produtos
Suínos;
-Fábricas de produtos
gordurosos;
-Entrepostos de carnes e
derivados;
-Fábrica de produtos não
comestíveis;
-Entrepostos Frigoríficos;
Kg de
Carne
200/dia Kg de carne De 201 a
2.000/dia
Kg de carne A partir de
2.001/dia
-Açougue;
-Boutiques de carnes;
-Supermercados;
Kg de
carne
100/dia Kg de
carne
De 101 a
2.000/dia
Kg de
carne
A partir de
2.001/dia
1.2. Estabelecimentos de Leite e Derivados:
1.3. Estabelecimento de Pescados e Derivados:
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1.4. Estabelecimentos de Ovos e Derivados:
1.5. Estabelecimentos de Mel de Abelhas:
As atividades de apicultura (Gêneros Apis e/ou Melipona) por serem desenvolvidas nas propriedades rurais, farão com
que todos os apicultores sejam enquadrados como de pequeno porte e/ou de Alimentos Artesanais, necessitando para
isto somente o preenchimento de cadastro junto ao Serviço de Inspeção Municipal, em formulário específico a ser
expedido.
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2. Para Estabelecimento que atuam nos Produtos de Origem Vegetal:
3. Para Estabelecimentos que atuam nos Insumos Agrícolas:
4. Para Estabelecimentos que atuam no Insumos Pecuários:
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Os estabelecimentos não citados acima deverão ser avaliados pelo Serviço de Inspeção Municipal, ou pela gestão da
fiscalização do consórcio de municípios, se este existir.