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materia nº 3/2020

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaREDAÇÃO FINAL - AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 470/2020 - DISPONDO SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 425/2015 (LEI DO SIM).
native_id1687

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-20 Proposição arquivada F PARECER ARQUIVADO.
2020-04-20 Proposição aprovada U PARECER APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO PRESENTE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-20T10:14:15.888821-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Sala das Comissões Permanentes da CMM
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 003-2020/CCJCR – REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO –
CCJCR.
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho 
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa 
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO – Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020 – dispondo sobre “a alteração da 
lei municipal nº 425/2015 (serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal e 
vegetal – SIM), institui taxas, e dá outras providências.” – Redação Final.
DATA: 06 de abril de 2020.
DO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 470/2020
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020 – dispondo sobre ementa 
qualificada aos autos, é procedente do Projeto de Lei Ordinária nº 007/2020, autoria do 
Poder Executivo Municipal – Prefeito Celso, o qual após iniciado seu processo 
tramitacional nesta Douta Casa de Leis, foi encaminhado e tramitado nas comissões 
competentes de acordo com as prerrogativas regimentais, sendo discutido, votado e 
APROVADO em Plenário, observada a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de 
Medicilândia/PA, realizada em 16 (dezesseis) de março de 2020. Após aprovação, e no
cumprimento das prerrogativas regimentais foi à matéria retornada à CCJCR para que 
observado o Artigo 219 e seus parágrafos do RI/CMM, a Comissão elabore a sua Redação 
Final.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Sala das Comissões Permanentes da CMM
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2019
A Proposta de Lei Ordinária nº 007/2019 que originou o Autógrafo de Lei 
em análise, em seu estudo preliminar pelos Nobres Vereadores, não foi registrado 
apresentação de emendas individuais. Na análise da matéria pelas Comissões foi 
apresentada a emenda supressiva nº 001/2019, de autoria da comissão de constituição e 
justiça, sendo a matéria aprovada pelo plenário com alteração conforme emenda 
apresentada.
DO TEXTO FINAL DA MATÉRIA
(Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020)
Observado o acima exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 007/2019, vêm 
com cinco artigos, o qual foi aprovado com alteração proposta pela emenda supressiva nº 
001/2019/CCJCR pelas Comissões competentes e corroborado pelo plenário legislativo, 
com isso, gerado o Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020 – Dispondo sobre “a 
alteração da lei municipal nº 425/2015 (serviço de inspeção municipal de produtos de 
origem animal e vegetal – SIM), institui taxas, e dá outras providências.”
Mediante ao exposto, ressaltando que a matéria em questão foi objeto de 
detalhada análise pelos Senhores Edis e pelas comissões competentes, ratificada pelo 
plenário em votação única, este Relator CCJCR, ao avaliar o texto final do presente 
autógrafo de lei, percebe-se que o mesmo se encontra em concordância com a avaliação 
das comissões e decisão final do plenário legislativo, de forma que, sugere aos demais 
membros dessa conceituada Comissão e ao Soberano Plenário a sua Aprovação, o qual 
após deliberado em plenário, e acatado sugestão da comissão, deve ser encaminhado ao 
Executivo Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação do Relator, em 06 de abril de 2020.
 _________________________________
 Sebastião Leite de Carvalho
 Relator CCJCR
ESTADO DO PARÁ
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA NA CCJCR
(Autógrafo de Lei Ordinário nº 470/2020)
A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação - CCJCR, após concluída 
votação plenária do Projeto de Lei Ordinária nº 007/2019, sendo retornada matéria a 
Comissão CCJCR para cumprimento regimental do artigo 219 e parágrafos, e em 
cumprimento do Edital de Convocação nº 002/2020 – Da Presidência da CCJCR, reuniu￾se na Sala das Comissões, na data de seis de abril do corrente ano, às nove horas e quinze 
minutos, estando presente os seguintes Vereadores: Sidney de Sousa Filho – Presidente; 
Sebastião Leite de Carvalho – Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; e José Neto 
Ribeiro de Carvalho – Membro. Tendo como pauta a seguinte matéria: Cumprimento das 
prerrogativas regimentais do Art. 219 e seus parágrafos do RI/CMM, no que se diz 
respeita a deliberação do Texto Final ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020 –
Dispondo sobre “a alteração da lei municipal nº 425/2015 (serviço de inspeção municipal 
de produtos de origem animal e vegetal – SIM), institui taxas, e dá outras providências”, 
autoria Redação Final, Edil Relator Sebastião Leite. Logo depois de apresentada a matéria
à comissão, o Presidente Sidney Filho, colocou a referida Redação Final, em discussão e 
votação, a qual não havendo questionamento, obteve aprovação unânime da comissão 
presente, recomendando ao Plenário da Câmara Municipal a sua aprovação, que após 
deliberado e aprovado deve ser encaminhado ao Executivo Municipal para sanção e 
publicação.
É a manifestação da CCJCR sobre a matéria em análise.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, 
Estado do Pará, aos 06 dias do mês de abril do ano de 2020.
 
 Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 
 Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho 
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR
ESTADO DO PARÁ
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Autógrafo de Lei Ordinária nº 470/2020. 
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº425, de 22 de abril de 
2015 (Serviço de Inspeção Municipal de Produtos e Origem Animal e 
Vegetal-SIM), institui taxas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, no uso das atribuições que a Lei lhe confere, faço saber a todos que a Câmara 
de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 425 de 22 de Abril de 2015 acrescentando-lhe o “§ 
6º do Art. 18”, o “Art. 28-A, § único” e o “Anexo II”, com a seguinte redação:
Art. 2º. Será acrescentado o § 6º no Artigo 18, ao texto da lei, o qual terá a seguinte redação:
“§ 6º - Fica criado o Anexo II que estabelece os critérios de classificação de estabelecimentos de acordo com sua 
capacidade instalada.”
Art. 3º. Fica criado o Art. 28-A e Parágrafo único, ao texto da lei, o qual terá a seguinte redação:
Art. 28-A. Os estabelecimentos de pequeno porte e de produtos artesanais ficam isentos das taxas do Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM, a saber: as taxas de fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica, obrigada, contudo, ao 
pagamento da taxa de renovação de registro e taxa de registro-rótulo. Podendo assim realizar o seu relacionamento 
junto ao Serviço de Inspeção Municipal-SIM de forma voluntária para participar de licitações de merenda escolar 
através de Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.
Parágrafo Único. [SUPRIMIDO – Emenda Supressiva nº 001/2019/CCJCR, de 06 de setembro de 2019]
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, 
suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia (PA), em 16 de março de 2020.
______________________________
CELSO TRZECIAK
Prefeito Municipal de Medicilândia/PA
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ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ACORDO COM A CAPACIDADE INSTALADA
1. Para estabelecimentos processantes de Produtos de Origem Animal:
1.1. Estabelecimentos de Carnes e Derivados:
Tipos de estabelecimentos
Pequeno porte e 
Artesanais
Médio Porte Grande Porte
Unidade Capacidade Unidade Capacidad
e
Unidade Capacidade
-Estabelecimento de Abates 
bovinos/bubalinos
Cabeças 5/dia Cabeças De 6 
a60/dia
Cabeças A partir de
61/dia
-Estabelecimento de Abates 
ovinos/caprinos/suínos
Cabeças 10/dia Cabeças De 11 a 
120/dia
Cabeças A partir de
121/dia
-Estabelecimento de Abates 
de aves e coelhos
Bicos/
Cabeças
100/dia Bicos/
Cabeças
De 101 a 
1.000/Dia
Bicos/
Cabeças
A partir de
1.001/dia
-Charquearias;
-Fábricas de conservas;
-Fábricas de Produtos 
Suínos;
-Fábricas de produtos 
gordurosos;
-Entrepostos de carnes e 
derivados;
-Fábrica de produtos não 
comestíveis;
-Entrepostos Frigoríficos;
Kg de
Carne
200/dia Kg de carne De 201 a 
2.000/dia
Kg de carne A partir de 
2.001/dia
-Açougue;
-Boutiques de carnes;
-Supermercados;
Kg de
carne
100/dia Kg de
carne
De 101 a 
2.000/dia
Kg de
carne
A partir de
2.001/dia
1.2. Estabelecimentos de Leite e Derivados:
1.3. Estabelecimento de Pescados e Derivados:
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1.4. Estabelecimentos de Ovos e Derivados:
1.5. Estabelecimentos de Mel de Abelhas:
 As atividades de apicultura (Gêneros Apis e/ou Melipona) por serem desenvolvidas nas propriedades rurais, farão com 
que todos os apicultores sejam enquadrados como de pequeno porte e/ou de Alimentos Artesanais, necessitando para 
isto somente o preenchimento de cadastro junto ao Serviço de Inspeção Municipal, em formulário específico a ser 
expedido.
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2. Para Estabelecimento que atuam nos Produtos de Origem Vegetal:
3. Para Estabelecimentos que atuam nos Insumos Agrícolas:
4. Para Estabelecimentos que atuam no Insumos Pecuários:
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Os estabelecimentos não citados acima deverão ser avaliados pelo Serviço de Inspeção Municipal, ou pela gestão da 
fiscalização do consórcio de municípios, se este existir.

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