ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 005 / 2019/ CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Cleder Cleiton Barth
Membro - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 001/2019 – Dispondo sobre “o serviço de acolhimento
institucional de crianças e adolescentes sob medida protetiva de abrigo no Município de
Medicilândia e dá outras providências”.
DATA: 18 de novembro de 2019.
H I S T Ó R I C O
O Executivo Municipal – na pessoa de sua Excelência o Senhor Celso Trzeciak,
protocolou na Câmara Municipal, por meio do Ofício nº 015/2019 – ADM/PMM, o Projeto de Lei
Ordinária nº 001/2019, acompanhado da Mensagem, o qual dispõe sobre teor acima já
especificado, veio em caráter de urgência. Depois de iniciado sua tramitação de acordo com as
prerrogativas Regimental da Sessão Ordinária realizada em 18 de fevereiro do corrente ano, o
Senhor Presidente no cumprimento das disposições contidas no Regimento Interno (Art. 18, II,
“a” e Art. 30, § 1º, incisos I e IV e Art. 68 e seus §§) encaminhou matéria para análise da
Comissão CCJCR.
Após proposição passar pelo crivo da comissão de constituição e justiça, foi o
projeto distribuído à comissão de finanças CFEFFO para avaliação nos termos do artigo 30, § 2º,
inciso IV do RI/CMM. Protocolado na Presidência da comissão de finanças, foi encaminhado e
protocolado na relatoria da respectiva comissão para procedimentos avaliativos e apresentação de
parecer correspondente.
É o sucinto histórico.
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D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
O Executivo Municipal, pretende com a proposta de norma jurídica, criar um
Abrigo denominado de “CASA LAR”, a qual tem por objetivo acolher crianças e adolescentes,
que estejam em situação de risco pessoal, social ou de abandono, negligência familiar ou
opressão, garantindo na forma do artigo 101, inciso VII, do ECA, o acolhimento provisório,
respeitando o seu direito a convivência em ambiente familiar e comunitário.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público,
assegurar com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, art. 4º).
A situação de conflito familiar e violência contra crianças e adolescentes,
registrada nos atendimentos do Poder Judiciário, Conselho Tutelar e Programas de Atendimento,
remetem para a necessidade de implantação do abrigo, para acolhimento provisório, em proteção
das nossas crianças e adolescentes. Ressalta-se na justificativa da matéria que o projeto de lei foi
discutido no COMDECA, onde foi feito as considerações necessárias.
É o argumento do Executivo Municipal para a apresentação e aprovação da
matéria.
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
A proposição em epígrafe trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2019, de
autoria do Executivo Municipal, o qual pretende criar e regularizar o serviço de acolhimento
institucional de crianças e adolescentes por meio de medida protetiva de abrigo do Município de
Medicilândia, denominada de “CASA LAR”.
A matéria foi encaminhada a este relator para análise de seu aspecto orçamentário
e financeiro, conforme propugna o artigo 30, §2º, inciso IV do RI/CMM. Vejamos o que diz os
artigos 14 e 15 do projeto em relação a orçamento:
[...]
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“Art. 14. Em conformidade com os prescritos neste ato, ficam
automaticamente ajustadas as leis do PPA, LDO e LOA.
Art. 15. As despesas para a manutenção da “Casa Lar”, será
suportada pelo Fundo Municipal de Assistência Social.”
Vamos à análise orçamentária:
A LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária 2020 (Lei nº 466/2019) constata-se
contemplação de orçamento para manutenção da “Casa Lar”, conforme o Órgão 11: Secretaria
Municipal de Assistência Social (Programa 0139 – Ação 0031), tal unidade orçamentária também
constatada na LOA 2020 (PL nº 008/2019) no elemento 08 243 0139 2.058 – manutenção do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo a Casa Lar (Casa de
Acolhimento Institucional das Crianças e Adolescentes de Medicilândia).
Como se pode observar, há elemento orçamentário para cobrir as despesas com a
manutenção da “Casa Lar”, e considerando que a presente matéria é de inciativa exclusiva do
Poder Executivo (art. 49 e incisos da Lei Orgânica Municipal), este relator emite e apresenta
parecer favorável a aprovação da proposição, de modo que sugere aos demais membros da
Comissão CFEFFO e ao Doutor Plenário Legislativo que acompanhe o voto do relator.
É o Parecer.
Sala da Comissão Permanente de Finanças CFEFFO da Câmara Municipal de
Medicilândia/PA, em 18 de novembro do ano de 2019.
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Jari Ednei Teixeira
Relator – CFEFFO
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 005 / 2019 – C F E F F O
Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove, no cumprimento do
Edital de Convocação nº 007/2019 – publicado no mural da CMM, a Comissão de Finanças,
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, reuniu-se, às 14:00hs (quatorze horas) na Sala
das Comissões permanentes desta Casa de Leis, havendo a presença dos vereadores: Fredson
Almeida Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira – Relator; Cleder Cleiton Barth – Secretário; e
José Ramos Rodrigues dos Santos – Membro. Tendo como pauta a análise e deliberação da
seguinte matéria: Parecer nº 005/2019/CFEFFO – Ao Projeto de Lei Ordinária nº 001/2019
– Dispõe sobre “o Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e adolescentes sob
medida protetiva de abrigo no Município de Medicilândia e dá outras providências”, o qual
opina favorável a aprovação da matéria. Em ato contínuo, havendo quórum, Senhor
Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, na oportunidade, foi efetuada leitura
do parecer do relator, e após, colocou parecer em discussão e votação, sendo discutido na
forma regimental, e não havendo questionamento foi aprovado por unanimidade da comissão
CFEFFO, devendo retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 16 de dezembro do ano de 2019.
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Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
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Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM