ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
1
C E S A S
– C o m i s s ã o d e E d u c a ç ã o , S a ú d e e A s s i s t ê n c i a S o c i a l d a C M M .
PARECER Nº 001/ 2020 - CESAS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CESAS/CMM
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira.
Relator - Vereador Fredson Almeida Lopes.
Secretária - Vereadora Ivani de Sousa Ritter.
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho.
Assunto - Projeto de Lei nº 001/2019 – Dispõe sobre “O serviço de Acolhimento Institucional de
Crianças e Adolescente sob medida protetiva de Abrigos no Município de Medicilândia, e dá
outras providências”.
DATA: 06 de março de 2020.
H I S T Ó R I C O
O Prefeito Municipal – Excelentíssimo Senhor Celso Trzeciak, encaminhou à
Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 001/2019, ementa acima qualificada, datado de 01 de
fevereiro de 2019, vem devidamente acompanhado de sua mensagem. Teve início tramitacional
em conformidade regimental com ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 18 (dezoito) de
fevereiro de 2019. O Senhor Presidente dessa Casa Legislativa, após encaminhar matéria à
Comissão de Justiça CCJCR e a Comissão de Finanças CFEFFO (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º,
inciso I, II e IV, §2º, inciso IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM), sendo instruído com os devidos
pareceres conforme competência das respectivas comissões. Logo depois, encaminhou a
proposição à Comissão de Assistência Social CESAS para análise e emissão do respectivo
parecer conforme prerrogativas Regimentais (RI - art. 30, §3º, inciso IV).
Proposição encaminhada à presidência da CESAS em 11.02.2020, sendo
protocolado na data de 17.02.2020 e posteriormente na relatoria da respectiva comissão na data de
vinte e um de fevereiro do ano em curso, conforme reunião da comissão nesta data, a fim de que
proceda com a apreciação e apresentação do parecer correspondente.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
2
C E S A S
– C o m i s s ã o d e E d u c a ç ã o , S a ú d e e A s s i s t ê n c i a S o c i a l d a C M M .
O Executivo Municipal, pretende com a proposta de norma jurídica, criar um
Abrigo denominado de “CASA LAR”, a qual tem por objetivo acolher crianças e adolescentes,
que estejam em situação de risco pessoal, social ou de abandono, negligência familiar ou
opressão, garantindo na forma do artigo 101, inciso VII, do ECA, o acolhimento provisório,
respeitando o seu direito a convivência em ambiente familiar e comunitário.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público,
assegurar com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, art. 4º).
A situação de conflito familiar e violência contra crianças e adolescentes,
registrada nos atendimentos do Poder Judiciário, Conselho Tutelar e Programas de Atendimento,
remetem para a necessidade de implantação do abrigo, para acolhimento provisório, em proteção
das nossas crianças e adolescentes. Ressalta-se na justificativa da matéria que o projeto de lei foi
discutido no COMDECA, onde foi feito as considerações necessárias.
É a justificativa do Executivo Municipal para a apresentação da matéria ao
Legislativo.
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores e Vereadora,
O Projeto de Lei nº 001/2019, de autoria do Executivo Municipal, objetiva a
criação do serviço de acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes que se encontram
em situação de risco pessoal e social por meio de medida protetiva de abrigo do Município de
Medicilândia, denominado de “CASA LAR”.
Este relator ao analisar minuciosamente o teor da proposição constata-se que a
matéria vai de encontro com os princípios das leis que norteiam as políticas públicas direcionadas
a proteção dos direitos da criança e adolescente, de modo que essa relatoria congratula com a
manifestação da Comissão CCJCR, reafirmando o que diz a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 e suas alterações, artigo 3º:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
3
C E S A S
– C o m i s s ã o d e E d u c a ç ã o , S a ú d e e A s s i s t ê n c i a S o c i a l d a C M M .
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim
de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
No projeto de lei em análise no seu artigo 2º diz que: “o serviço de acolhimento
institucional oferecido pela “Casa Lar” será de competência da Secretaria Municipal de
Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habilidade, higiene, salubridade e
segurança, em prédio municipal, alugado ou cedido, ou ainda em parceria com entidades
devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criação e do Adolescente
– CONDECA, mediante prévia determinação da autoridade competente.”
Mediante a determinação do art. 2º da proposição em avaliação, sugerimos que o
Poder Público Municipal, desde já comece a planejar a alocação de recurso financeiro para a
construção da sede própria da “Casa Lar”.
Face ao exposto, este vereador Fredson Lopes – Relator da CESAS, apresenta
Parecer favorável a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 001/2019 – Dispõe sobre “O serviço de
Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescente sob medida protetiva de Abrigos no
Município de Medicilândia, e dá outras providências”, motivo pelo qual, sugere aos demais
membros da Comissão e ao Douto Plenário Legislativo que acompanhe a manifestação dessa
relatoria.
É o Parecer.
Sala da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social – CESAS da Câmara
Municipal de Medicilândia - PA, aos 06 dias do mês de março do ano de 2020.
________________________
Fredson Almeida Lopes
Relator CESAS/CMM
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
4
C E S A S
– C o m i s s ã o d e E d u c a ç ã o , S a ú d e e A s s i s t ê n c i a S o c i a l d a C M M .
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 001/2020 - CESAS
Aos onze dias do mês de março do ano de 2020, os membros da Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social – CESAS/CMM, às 10:00hs (dez horas), cumprindo o Edital de convocação nº
002/2020, publicado na mural da Câmara Municipal, reuniram-se, com presença dos Vereadores
(a) Jari Ednei Teixeira – Presidente; Fredson Almeida Lopes – Relator; Ivani de Souza Ritter –
Secretária; e Sidney de Sousa Filho – Membro, na Sala das Comissões Permanente da Câmara
Municipal, Estado do Pará, tendo como pauta a análise e deliberação do Parecer nº 001/2020-
CESAS, apresentado pelo Vereador Relator – Fredson Lopes, o qual defende a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei nº 001/2019 - Dispõe sobre “O serviço de Acolhimento Institucional de Crianças
e Adolescente sob medida protetiva de Abrigos no Município de Medicilândia, e dá outras
providências”. Havendo quórum, o Senhor Presidente, em nome de Deus, declarou aberta a
reunião, a matéria foi apresenta à comissão, sendo efetuada sua leitura e após discutida na forma
regimental, foi a proposição colocada, em votação, obtendo APROVAÇÃO unânime de seus
pares, representando a decisão da CESAS sobre a mesma, devendo a mesma retornar à Mesa
Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 001/2019.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, aos 11 dias do mês de março do ano de 2020.
____________________ ________________________
Jari Ednei Teixeira Fredson Almeida Lopes
Presidente - CESAS Relator - CESAS
______________________ ______________________
Ivani de Souza Ritter Sidney de Sousa Filho
Secretária – CESAS Membro – CESAS