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materia nº 2/2020

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-05
EmentaPARECER Nº 002/2020/CCJCR - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2019 (CONSELHO DE EDUCAÇÃO).
native_id1692

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-20 Proposição arquivada F PARECER ARQUIVADO.
2020-04-20 Proposição aprovada U PARECER APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-20T11:17:22.901805-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 002 / 2020 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO – Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, dispondo sobre “A Reformulação da Lei de 
Criação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências”. 
DATA: 05 de fevereiro do Ano de 2020.
H I S T Ó R I C O
A Proposição de nº 009/2019, acompanhada da Mensagem, cujo teor dispõe sobre
a Reformulação do CME, é de autoria e iniciativa do Executivo Municipal – Senhor Celso 
Trzeciak, matéria esta que foi protocolada na Secretaria Legislativa da CMM em 01 de 
novembro de 2019 (Of. nº 149/2019-GAB/PMM). Teve sua tramitação iniciada em conformidade 
regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 11 (onze) de novembro do ano de 2019. 
No cumprimento do artigo 155, parágrafo único, inciso I do RI, abriu prazo 
regimental para apresentação de emendas individuais, vencido na data de 02 de dezembro de 
2019. Ressalta-se que não houve apresentação de emendas nessa fase de tramitação da matéria.
O Senhor Presidente desta Douta Casa de Leis, observado as prerrogativas 
regimentais (Art. 18, inciso II, alínea “a”, Art. 30, §1º, incisos I e IV, e art. 68 e seus §§ do 
RI/CMM), fez o respectivo encaminhamento do Projeto de Lei Ordinária 009/2019 à Comissão de 
Constituição e Justiça CCJCR (Of. Int. nº 086/2019-GAB/CMM, datado de 03/12/2019).
Protocolado matéria na Presidência da Comissão, por sua vez seu Presidente distribui matéria ao 
relator CCJCR (Of. 070/2019-CCJCR/PRES, datado de 10/12/2019). Seguiu a análise da 
proposição por seu relator CCJCR.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Justifica o Executivo Municipal que cabe a União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios organizar, em regime de colaboração os respectivos Sistemas de Ensino (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O Conselho Municipal de Educação é uma das 
instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, que assume responsabilidade compartilhada 
com os órgãos do Poder Executivo Municipal (Secretaria Municipal de Educação, Escolas, etc.) 
para cumprimento do que estabelece o art. 11 da LDB – Lei 9.394/1996.
Nesse sentido, a alteração/reformulação da Lei do Conselho Municipal de 
Educação (CME) tem por objetivo atualizar regras previstas na legislação anterior que se 
encontram ultrapassadas, não atendendo mais as necessidades do Município de Medicilândia, 
uma vez que as disposições atuais são datadas do ano de 2000, ou ainda prever novas regras com 
o fito de garantir o direito básico à educação na cidade.
Atualmente as escolas do município não estão autorizadas a emitir Diploma de 
Conclusão de Ensino fundamental em razão da defasagem da atual legislação Municipal, sendo de 
forma meramente paliativa disponibilizado aos jovens desta municipalidade, somente uma 
declaração, o que prejudica muitos jovens, tendo em vista que a legislação exige o Diploma como 
comprovação do nível de escolaridade e a atualização da Lei do CME, dentre outras medidas, 
pode sanar esse seríssimo problema.
É o argumento do Poder Público Municipal na apresentação da matéria para 
apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência, Senhor Presidente, e
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora,
A proposição em epígrafe é o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, cujo teor versa 
sobre “A reformulação da Lei do Conselho Municipal de Educação – CME”.
O Executivo Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Educação, quer 
com a deliberação e aprovação da proposta de lei reformular a Lei Municipal nº 215/2000 – Lei 
do Conselho Municipal de Educação de Medicilândia/PA, em conformidade com o art. 221 da Lei 
Orgânica Municipal.
A criação do Conselho Municipal de Educação respalda-se legalmente na 
Constituição Federal de 1988, na LDB nº 9394/96, no Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 de 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
09/01/01, bem como nos princípios da gestão democrática e participativa do ensino público, com 
funções normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora. Vejamos o que diz a Constituição 
Federal CF/88, data vênia:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios organizarão em regime de colaboração seus 
sistemas de ensino.
Assim como a Secretaria Municipal de Educação é considerada o órgão executivo 
ou de gerenciamento, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Educação define-se 
como órgão normativo, com a responsabilidade de representar os diferentes segmentos sociais, 
como expressão da vontade da sociedade, na formulação das políticas e nas decisões dos 
dirigentes. Nesse sentido, a criação do CME representa um passo decisivo, no sentido de 
fortalecer o sistema municipal de ensino, na busca pela elevação da qualidade da educação
pública do município.
Por todo o exposto, este relator após avaliação minuciosa da proposição, conclui 
que a proposição cumpre os requisitos de constitucionalidade, juridicidade e a técnica legislativa, 
porém, sugere a apresentação de emenda supressiva nº 001/2020/CCJCR – dispondo sobre 
supressão ao § único do artigo 13 do projeto de lei em análise, objetivando a preservação do 
princípio da separação dos Poderes e da eficiência.
Outrossim, este relator é de parecer favorável ao regular trâmite e aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, de modo que sugere aos demais membros da comissão e ao 
Douto Plenário que acompanhe a manifestação do relator.
É o Parecer.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR da Câmara Municipal de 
Medicilândia, Estado do Pará, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2020.
 ___________________________________
 Sebastião Leite de Carvalho
 Relator CCJCR/CMM
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 002/2020 - CCJCR
Aos seis dias do mês de fevereiro do ano de 2020, os membros da Comissão de 
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 08:15hs (oito horas e quinze 
minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme Edital de Convocação 
001/2020, publicado no mural da CMM, reuniu-se com presença dos Edis: Sidney de Sousa Filho 
– Presidente; Sebastião Leite de Carvalho – Relator; e José Neto R. de Carvalho – Membro; com 
ausência justificada do vereador Agenor de Jesus Feitosa – Secretário. Tendo como pauta, a 
seguinte matéria: Parecer nº 002/2020/CCJCR, o qual defende a regular tramitação e 
aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 009/2019, igualmente, para sua Emenda Supressiva nº 
001/2020/CCJCR. Em ato contínuo, foi apresentado o parecer do relator, Senhor Presidente 
solicitou a leitura da matéria, que logo após, colocou em discussão e votação, obtendo aprovação 
unânime da comissão presente, passando a representar a decisão da mesma sobre o Projeto de Lei 
em epígrafe e sua emenda, devendo retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a manifestação da Comissão a respeito da matéria em tela.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2020.
___________________________ ______________________________
 Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 (Aus. Justificada) ______________________________ 
 Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho 
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR

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