ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
cmm.cmm@hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 002 / 2020 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO – Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, dispondo sobre “A Reformulação da Lei de
Criação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências”.
DATA: 05 de fevereiro do Ano de 2020.
H I S T Ó R I C O
A Proposição de nº 009/2019, acompanhada da Mensagem, cujo teor dispõe sobre
a Reformulação do CME, é de autoria e iniciativa do Executivo Municipal – Senhor Celso
Trzeciak, matéria esta que foi protocolada na Secretaria Legislativa da CMM em 01 de
novembro de 2019 (Of. nº 149/2019-GAB/PMM). Teve sua tramitação iniciada em conformidade
regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 11 (onze) de novembro do ano de 2019.
No cumprimento do artigo 155, parágrafo único, inciso I do RI, abriu prazo
regimental para apresentação de emendas individuais, vencido na data de 02 de dezembro de
2019. Ressalta-se que não houve apresentação de emendas nessa fase de tramitação da matéria.
O Senhor Presidente desta Douta Casa de Leis, observado as prerrogativas
regimentais (Art. 18, inciso II, alínea “a”, Art. 30, §1º, incisos I e IV, e art. 68 e seus §§ do
RI/CMM), fez o respectivo encaminhamento do Projeto de Lei Ordinária 009/2019 à Comissão de
Constituição e Justiça CCJCR (Of. Int. nº 086/2019-GAB/CMM, datado de 03/12/2019).
Protocolado matéria na Presidência da Comissão, por sua vez seu Presidente distribui matéria ao
relator CCJCR (Of. 070/2019-CCJCR/PRES, datado de 10/12/2019). Seguiu a análise da
proposição por seu relator CCJCR.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Justifica o Executivo Municipal que cabe a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios organizar, em regime de colaboração os respectivos Sistemas de Ensino (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O Conselho Municipal de Educação é uma das
instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, que assume responsabilidade compartilhada
com os órgãos do Poder Executivo Municipal (Secretaria Municipal de Educação, Escolas, etc.)
para cumprimento do que estabelece o art. 11 da LDB – Lei 9.394/1996.
Nesse sentido, a alteração/reformulação da Lei do Conselho Municipal de
Educação (CME) tem por objetivo atualizar regras previstas na legislação anterior que se
encontram ultrapassadas, não atendendo mais as necessidades do Município de Medicilândia,
uma vez que as disposições atuais são datadas do ano de 2000, ou ainda prever novas regras com
o fito de garantir o direito básico à educação na cidade.
Atualmente as escolas do município não estão autorizadas a emitir Diploma de
Conclusão de Ensino fundamental em razão da defasagem da atual legislação Municipal, sendo de
forma meramente paliativa disponibilizado aos jovens desta municipalidade, somente uma
declaração, o que prejudica muitos jovens, tendo em vista que a legislação exige o Diploma como
comprovação do nível de escolaridade e a atualização da Lei do CME, dentre outras medidas,
pode sanar esse seríssimo problema.
É o argumento do Poder Público Municipal na apresentação da matéria para
apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência, Senhor Presidente, e
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadora,
A proposição em epígrafe é o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, cujo teor versa
sobre “A reformulação da Lei do Conselho Municipal de Educação – CME”.
O Executivo Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Educação, quer
com a deliberação e aprovação da proposta de lei reformular a Lei Municipal nº 215/2000 – Lei
do Conselho Municipal de Educação de Medicilândia/PA, em conformidade com o art. 221 da Lei
Orgânica Municipal.
A criação do Conselho Municipal de Educação respalda-se legalmente na
Constituição Federal de 1988, na LDB nº 9394/96, no Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 de
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
09/01/01, bem como nos princípios da gestão democrática e participativa do ensino público, com
funções normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora. Vejamos o que diz a Constituição
Federal CF/88, data vênia:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
Assim como a Secretaria Municipal de Educação é considerada o órgão executivo
ou de gerenciamento, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Educação define-se
como órgão normativo, com a responsabilidade de representar os diferentes segmentos sociais,
como expressão da vontade da sociedade, na formulação das políticas e nas decisões dos
dirigentes. Nesse sentido, a criação do CME representa um passo decisivo, no sentido de
fortalecer o sistema municipal de ensino, na busca pela elevação da qualidade da educação
pública do município.
Por todo o exposto, este relator após avaliação minuciosa da proposição, conclui
que a proposição cumpre os requisitos de constitucionalidade, juridicidade e a técnica legislativa,
porém, sugere a apresentação de emenda supressiva nº 001/2020/CCJCR – dispondo sobre
supressão ao § único do artigo 13 do projeto de lei em análise, objetivando a preservação do
princípio da separação dos Poderes e da eficiência.
Outrossim, este relator é de parecer favorável ao regular trâmite e aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, de modo que sugere aos demais membros da comissão e ao
Douto Plenário que acompanhe a manifestação do relator.
É o Parecer.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR da Câmara Municipal de
Medicilândia, Estado do Pará, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2020.
___________________________________
Sebastião Leite de Carvalho
Relator CCJCR/CMM
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C C J C R
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 002/2020 - CCJCR
Aos seis dias do mês de fevereiro do ano de 2020, os membros da Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 08:15hs (oito horas e quinze
minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme Edital de Convocação
001/2020, publicado no mural da CMM, reuniu-se com presença dos Edis: Sidney de Sousa Filho
– Presidente; Sebastião Leite de Carvalho – Relator; e José Neto R. de Carvalho – Membro; com
ausência justificada do vereador Agenor de Jesus Feitosa – Secretário. Tendo como pauta, a
seguinte matéria: Parecer nº 002/2020/CCJCR, o qual defende a regular tramitação e
aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 009/2019, igualmente, para sua Emenda Supressiva nº
001/2020/CCJCR. Em ato contínuo, foi apresentado o parecer do relator, Senhor Presidente
solicitou a leitura da matéria, que logo após, colocou em discussão e votação, obtendo aprovação
unânime da comissão presente, passando a representar a decisão da mesma sobre o Projeto de Lei
em epígrafe e sua emenda, devendo retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a manifestação da Comissão a respeito da matéria em tela.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2020.
___________________________ ______________________________
Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
(Aus. Justificada) ______________________________
Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR