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materia nº 2/2020

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaPARECER Nº 002/2020/CFEFFO - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2019 (CONSELHO DE EDUCAÇÃO).
native_id1693

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-20 Proposição arquivada F PARECER ARQUIVADO.
2020-04-20 Proposição aprovada U PARECER APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-20T11:17:54.927859-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 002 / 2020/ CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E 
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Cleder Cleiton Barth
Membro - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
ASSUNTO – Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, dispondo sobre “A Reformulação da Lei de 
Criação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências”. 
DATA: 27 de fevereiro do Ano de 2020.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, acompanhada da Mensagem, cujo teor 
dispõe sobre a Reformulação do CME, é de autoria e iniciativa do Executivo Municipal – Senhor 
Celso Trzeciak - Prefeito, proposição que foi protocolada na Secretaria Legislativa da Casa em 
01 de novembro de 2019 (Of. nº 149/2019-GAB/PMM). Teve sua tramitação iniciada em 
conformidade regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 11 (onze) de novembro 
do ano de 2019.
Iniciado sua tramitação com a apresentação da matéria em plenário, o Senhor 
Presidente fez cumprir os prazos regimentais para emendas individuais. Em seguida, em 
cumprimento o Art. 18, II, “a” e Art. 30, § 1º, incisos I e IV e Art. 68 e seus §§, fez distribuir a 
matéria à CCJCR, que concluída manifestação desta comissão no contexto constitucional e 
jurídico, foi à proposição encaminhada a Comissão CFEFFO (Of. Int. nº 003/2020-
GAB/PRES/CMM) e posteriormente ao Relator da Comissão para manifestação.
Ressaltando que não foi oferecida emenda individual. Na análise da Comissão 
CCJCR foi apresentada a Emenda Supressiva nº 001-2020/CCJCR – dispondo sobre emenda 
supressiva ao §único do art. 13 do PL em análise. Na avaliação preliminar da Comissão CFEFFO 
foi apresentada a Emenda Modificativa nº 001/2020/CFEFFO, dispondo sobre modificação na 
redação do §2º do artigo 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019. Seguiu para emissão de 
parecer do relator CFEFFO.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Justifica o Executivo Municipal que cabe a União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios organizar, em regime de colaboração os respectivos Sistemas de Ensino (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O Conselho Municipal de Educação é uma das 
instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, que assume responsabilidade compartilhada 
com os órgãos do Poder Executivo Municipal (Secretaria Municipal de Educação, Escolas, etc.) 
para cumprimento do que estabelece o art. 11 da LDB – Lei 9.394/1996.
Nesse sentido, a alteração/reformulação da Lei do Conselho Municipal de 
Educação (CME) tem por objetivo atualizar regras previstas na legislação anterior que se 
encontram ultrapassadas, não atendendo mais as necessidades do Município de Medicilândia, 
uma vez que as disposições atuais são datadas do ano de 2000, ou ainda prever novas regras com 
o fito de garantir o direito básico à educação na cidade.
Atualmente as escolas do município não estão autorizadas a emitir Diploma de 
Conclusão de Ensino fundamental em razão da defasagem da atual legislação Municipal, sendo de 
forma meramente paliativa disponibilizado aos jovens desta municipalidade, somente uma 
declaração, o que prejudica muitos jovens, tendo em vista que a legislação exige o Diploma como 
comprovação do nível de escolaridade e a atualização da Lei do CME, dentre outras medidas, 
pode sanar esse seríssimo problema.
É a justificativa do Executivo Municipal para a deliberação e aprovação da 
proposição.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência, Senhor Presidente,
Excelências Vereadores e Vereadora,
Trata-se os autos da proposta de norma jurídica nº 009/2019, a qual versa sobre “A 
reformulação da Lei do Conselho Municipal de Educação – CME”.
Foi distribuída matéria a esta relatoria CFEFFO para avaliação nos termos do 
artigo 30, §2º, inciso IV do RI/CMM. No que se diz respeita a execução orçamentária, vejamos o 
que diz o Projeto de Lei em análise:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar apoio e suporte 
administrativo para a estruturação do Conselho, garantindo-lhe 
dotação orçamentária.
Art. 14. As despesas correntes da presente Lei, correrão por conta 
de dotação orçamentária consignada no Fundo Municipal de 
Educação.
A Lei Municipal nº 468/2019 LOA 2020, estabelece dotação orçamentária para o 
Fundo Municipal de Educação, conforme Órgão 09 – Secretaria Municipal de Educação e a 
Unidade Orçamentária 0915 – Fundo Municipal de Educação, portanto, contempla a função 
orçamentária de que trata a matéria.
Na avaliação da comissão, sobre o §2º do artigo 2º do projeto de lei em comento, 
apresentamos a emenda modificação nº 001/2020/CFEFFO, modificando a redação do respectivo 
parágrafo, tal qual ficou com a seguinte redação: 
[...]
Art. 2º. .........
..........
“§2º - A função de membro do CME não será renumerada, sendo o seu 
exercício considerado de caráter público relevante, com procedência 
sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando 
convocados, farão jus a jetons de presença, transporte e diárias, nos 
termos da Lei Municipal nº 288/2006 e suas alterações.”
Diante do exposto, considerando que a proposição encontra-se de acordo com os 
preceitos regimentais e orçamentários, bem como não detectado elementos estranhos que 
desabone seu teor, este Vereador Jari Teixeira – Relator CFEFFO, sugere aos demais membros 
desta Comissão e ao Douto Plenário Legislativo que acompanhe a manifestação do relator, 
favorável ao regular trâmite do projeto de Lei Ordinária nº 009/2019 e sua Emenda Modificativa 
nº 001/2020/CFEFFO.
É o Parecer.
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
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1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 27
de fevereiro do ano de 2020.
 ________________________________
 Jari Ednei Teixeira
 Relator – CFEFFO
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 002 / 2020 – C F E F F O
Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, no cumprimento do Edital 
de Convocação nº 001/2020, a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e 
Orçamento, observada a tolerância, reuniu-se, às 08:30hs (oito horas e trinta minutos) na Sala das 
Comissões permanentes desta Casa de Leis, havendo a presença dos vereadores: Fredson Almeida 
Lopes – Presidente; Jari Ednei Teixeira – Relator; Cleder Cleiton Barth – Secretário; e José 
Ramos Rodrigues dos Santos – Membro, tendo como pauta a análise e deliberação de matérias na 
comissão, tal qual seja: Parecer nº 002/2020/CFEFFO – Ao Projeto de Lei Ordinária nº 
009/2019 – dispondo sobre “A Reformulação da Lei de Criação do Conselho Municipal de 
Educação, e dá outras providências” e sua emenda Modificativa nº 001/2020/CFEFFO. Em ato 
contínuo, havendo quórum, Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, na 
oportunidade, foi efetuada leitura do parecer do relator, onde o mesmo opina pela regular 
tramitação do Projeto de lei em análise e sua emenda. Em seguida, colocou parecer em 
discussão, sendo discutido na forma regimental, foi o parecer posto em votação, obtendo 
aprovação unânime da Comissão CFEFFO, assim representando a manifestação desta sobre o 
presente Projeto de Lei em avaliação, devendo retornar à Mesa Diretora para continuidade 
tramitacional.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do 
Pará, em 27 de fevereiro do ano de 2020.
 _____________________________ _________________________
 Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
 Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
 __________________________ ___________________________
 Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
 Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM

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