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materia nº 2/2020

Tipo Parecer Comissão CESAS
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaPARECER Nº 002/2020/CESAS - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2019 (CONSELHO DE EDUCAÇÃO).
native_id1694

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-20 Proposição arquivada F PARECER ARQUIVADO.
2020-04-20 Proposição aprovada U PARECER APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-20T11:19:48.395522-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
1
C E S A S
– C o m i s s ã o d e E d u c a ç ã o , S a ú d e e A s s i s t ê n c i a S o c i a l d a C M M .
PARECER Nº 002/ 2020 - CESAS
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CESAS/CMM
Presidente - Vereador Jari Ednei Teixeira.
Relator - Vereador Fredson Almeida Lopes.
Secretária - Vereadora Ivani de Sousa Ritter.
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho.
Assunto - Projeto de Lei nº 009/2019 – Dispõe sobre “a reformulação da Lei de Criação do 
Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências”.
DATA: 06 de março de 2020.
H I S T Ó R I C O
A Excelência Senhor Celso Trzeciak – Prefeito Municipal, protocolou na Câmara 
Municipal (01/11/2019) o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019 dispondo sobre a reformulação do 
CME, datado de 30 de outubro 2019, vem devidamente acompanhado de sua mensagem. Iniciou 
sua tramitação legislativa em conformidade regimental com ata e Sessão Ordinária da CMM, 
realizada em 11 (onze) de novembro de 2019. O Senhor Presidente dessa Douta Casa Legislativa, 
após o processo inicial de tramitação, abriu espaço para as emendas individuais, foi o projeto
encaminhado à Comissão de Justiça CCJCR e depois à Comissão de Finanças CFEFFO (Art. 18, 
II, “a”; Art. 30, § 1º, inciso I, II e IV, §2º, inciso IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM). Sendo 
instruído com os devidos pareceres conforme competência de cada comissão, em seguida, 
encaminhou proposição à Comissão de Saúde CESAS para análise e emissão do respectivo 
parecer conforme prerrogativas Regimentais (RI - art. 30, §3º, inciso I).
Proposição encaminhada e protocolada na presidência da CESAS em 02.03.2020
(Of. Int. nº 007/2020-GAB/PRES/CMM), e na respectiva data na sua relatoria (Of. nº 006/2020 –
PRES/CESAS), para apreciação e apresentação do parecer correspondente.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Justifica o Executivo Municipal que o Conselho Municipal de Educação é uma das 
instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, que assume responsabilidade compartilhada 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C E S A S
– C o m i s s ã o d e E d u c a ç ã o , S a ú d e e A s s i s t ê n c i a S o c i a l d a C M M .
com os órgãos do Poder Executivo Municipal (Secretaria Municipal de Educação, Escolas, etc.) 
para cumprimento do que estabelece o art. 11 da LDB – Lei 9.394/1996.
Nesse sentido, a alteração/reformulação da Lei do Conselho Municipal de 
Educação (CME) tem por objetivo atualizar regras previstas na legislação anterior que se 
encontram ultrapassadas, não atendendo mais as necessidades do Município de Medicilândia, 
uma vez que as disposições atuais são datadas do ano de 2000, ou ainda prever novas regras com 
o fito de garantir o direito básico à educação na cidade.
Atualmente as escolas do município não estão autorizadas a emitir Diploma de 
Conclusão de Ensino fundamental em razão da defasagem da atual legislação Municipal, sendo de 
forma meramente paliativa disponibilizado aos jovens desta municipalidade, somente uma 
declaração, o que prejudica muitos jovens, tendo em vista que a legislação exige o Diploma como 
comprovação do nível de escolaridade e a atualização da Lei do CME, dentre outras medidas, que 
pode sanar esse seríssimo problema.
C O N C L U S Ã O E V O T O DO R E L A T O R
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelências, Senhores Vereadores e Vereadora,
A proposta de lei ordinária nº 009/2019, de iniciativa do Executivo Municipal, tem 
por finalidade reformular a Lei Municipal nº 215/2000, lei de criação do Conselho Municipal de 
Educação.
Os conselhos municipais de Educação estão presentes em aproximadamente mais 
de 86% das cidades brasileiras. Com funções diversificadas, eles ajudam a estabelecer um maior 
controle da gestão municipal de ensino e, se bem conduzidos, podem ser um importante pilar de 
uma gestão democrática, com a participação da sociedade civil nas decisões políticas relacionadas 
à Educação. O conselho funciona como mediador e articulador da relação entre a sociedade e o 
gestor da Educação municipal. Destacam-se cinco funções do órgão:
Normatizar: elaborar as regras que adaptam para o município as determinações das 
leis federais e/ou estaduais e que as complementem, quando necessário.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia/PA.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, ESQUINA COM A RUA TABAJARA, CENTRO, CEP: 68.145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3531-
1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br
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C E S A S
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Deliberar: autorizar ou não o funcionamento das escolas públicas municipais e da 
rede privada de ensino. Legalizar cursos e deliberar sobre o currículo da rede municipal de 
ensino.
Assessorar: responder aos questionamentos e dúvidas do poder público e da 
sociedade. As respostas do órgão são consolidadas por meio de pareceres.
Fiscalizar: acompanhar a execução das políticas públicas e monitorar os 
resultados educacionais do sistema municipal.
O Conselho Municipal de Educação (CME) é instituído por meio de lei municipal. 
Portanto, nas cidades onde ele ainda não existe, é preciso apresentar à Câmara um projeto de lei. 
O conselho também deve contar com infraestrutura que possibilite as reuniões periódicas, 
materiais e equipamentos, com apoio da Secretaria Municipal de Educação.
A existência do conselho municipal de Educação como instituição encontra 
respaldo na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
(LDB) nº 9.394/96 e no Plano Nacional de Educação (PNE), como estratégia da Meta 19:
META 19.5 – Do PNE
"19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e 
conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e 
fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas 
de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento 
autônomo;"
Face ao exposto, este vereador Fredson Lopes – Relator da CESAS, apresenta 
Parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei nº 009/2019, de modo que sugere aos 
demais membros da Comissão e ao Douto Plenário Legislativo que acompanhe a manifestação 
dessa relatoria.
É o Parecer.
Sala da Comissão – CESAS da Câmara Municipal de Medicilândia - PA, aos 06
dias do mês de março do ano de 2020.
 ________________________
 Fredson Almeida Lopes
 Relator CESAS/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 002/2020 - CESAS
Aos onze dias do mês de março do ano de 2020, os membros da Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social – CESAS/CMM, às 10:00hs (dez hora), no cumprimento do Edital de 
convocação nº 002/2020, publicado na mural da Câmara Municipal, reuniram-se, com presença 
dos Vereadores (a) Jari Ednei Teixeira – Presidente; Fredson Almeida Lopes – Relator; Ivani de 
Souza Ritter – Secretária; e Sidney de Sousa Filho – Membro, na Sala das Comissões Permanente 
da Câmara Municipal, Estado do Pará, tendo como pauta a análise e deliberação do Parecer nº 
002/2020-CESAS, apresentado pelo Vereador Relator – Fredson Lopes, o qual defende a regular 
tramitação do Projeto de Lei nº 009/2019 - Dispõe sobre “a reformulação do Conselho 
Municipal de Educação e dá outras providências”. Havendo quórum, o Senhor Presidente, em 
nome de Deus, declarou aberta a reunião, a matéria foi apresenta à comissão, sendo efetuada sua 
leitura e após as considerações de praxes, foi à matéria colocada em votação, obtendo 
APROVAÇÃO unânime de seus pares, representando a manifestação da CESAS sobre a 
proposição, devendo a mesma retornar à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 009/2019.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, aos 11 dias do mês 
de março do ano de 2020.
 ____________________ ________________________
 Jari Ednei Teixeira Fredson Almeida Lopes
 Presidente - CESAS Relator - CESAS
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 Ivani de Souza Ritter Sidney de Sousa Filho
 Secretária – CESAS Membro – CESAS

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