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materia nº 4/2020

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-04-23
EmentaPARECER Nº 004/20202/CCJCR - REDAÇÃO FINAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 471/2020 (CASA LAR).
native_id1708

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-28 Proposição arquivada F PARECER DELIBERADO EM PLENÁRIO. CONCLUÍDO TRAMITAÇÃO. MATÉRIA ARQUIVADA.
2020-04-27 Proposição aprovada F REDAÇÃO FINAL PARECER APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO.
2020-04-23 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. F PARECER REDAÇÃO FINAL EMITIDA PELA COMISSÃO CCJCR. ENCAMINHADO A MESA DIRETORA PARA CONTINUIDADE TRAMITACIONAL.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-28T11:50:03.417485-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05 
Sala das Comissões Permanentes da CMM
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 004-2020/CCJCR – REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO –
CCJCR.
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho 
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa 
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO – Autógrafo de Lei Ordinária nº 471/2020 – Dispondo sobre “O Serviço de 
Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes sob medida protetiva de Abrigo no 
Município de Medicilândia, e dá outras providências.” – Redação Final.
DATA: 23 de abril de 2020.
DO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 471/2020
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 471/2020 – dispondo sobre teor 
qualificado aos autos, é de origem do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2019, autoria do 
Poder Executivo Municipal – Prefeito Celso, o qual após iniciado seu processo 
tramitacional nesta Douta Casa de Leis, foi encaminhado e tramitado nas comissões 
competentes de acordo com as prerrogativas regimentais, sendo discutido, votado e 
APROVADO em Plenário, observada a Sessão Ordinária da Câmara Municipal de 
Medicilândia/PA, realizada em 20 (vinte) de abril de 2020. Após aprovação, e no
cumprimento das prerrogativas regimentais foi à matéria retornada à CCJCR para que 
observado o Artigo 219 e seus parágrafos do RI/CMM, a Comissão elabore a sua Redação 
Final.
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2019
A Proposta de Norma Jurídica nº 001/2019 que originou o Autógrafo de Lei 
em análise, em sua avaliação inicial dos Nobres Vereadores, não foi registrado 
apresentação de emendas individuais. Na análise da matéria pelas Comissões também não 
foi apresentado emenda, sendo a matéria aprovada na íntegra pelo plenário, conforme 
sessão ordinária de 20 de abril de 2020.
DO TEXTO FINAL DA MATÉRIA
(Autógrafo de Lei Ordinária nº 471/2020)
Observado o acima exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 001/2019, vêm 
com dezessete artigos, o qual foi aprovado sem alteração nas Comissões competentes e 
corroborado pelo plenário legislativo, com isso, gerado o Autógrafo de Lei Ordinária nº 
471/2020 – Dispondo sobre O Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e 
Adolescentes sob medida protetiva de Abrigo no Município de Medicilândia, e dá outras 
providências.
Diante do acima exposto, ressaltando que a proposição em questão foi objeto 
de minuciosa análise pelos Senhores Edis e pelas respectivas comissões, ratificada pelo 
plenário em votação única, este Relator CCJCR, ao avaliar o texto final do presente 
autógrafo de lei, percebe-se que o mesmo está de acordo com a avaliação das comissões e 
decisão final do plenário legislativo, de forma que, sugere aos demais membros dessa 
conceituada Comissão e ao Soberano Plenário a sua Aprovação, o qual após deliberado 
em plenário, e acatado sugestão da comissão, deve ser encaminhado ao Executivo 
Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação dessa relatoria, em 23 de abril de 2020.
 _____________________________
 Sebastião Leite de Carvalho
 Relator CCJCR
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA NA CCJCR
(Autógrafo de Lei Ordinário nº 471/2020)
A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação - CCJCR, depois de concluída 
votação plenária do Projeto de Lei Ordinária nº 001/2019, sendo retornado matéria a 
Comissão CCJCR para cumprimento regimental do artigo 219 e parágrafos, e em acordo 
comum entre seus pareceres, reuniu-se na Sala das Comissões, na data de vinte e três de
abril do corrente ano, às nove horas, estando presente os seguintes Vereadores: Sidney de 
Sousa Filho – Presidente; Sebastião Leite de Carvalho – Relator; Agenor de Jesus Feitosa 
– Secretário; e José Neto Ribeiro de Carvalho – Membro. Tendo como pauta a seguinte 
matéria: Cumprimento das prerrogativas regimentais do Art. 219 e seus parágrafos do 
RI/CMM, no que tange a deliberação do Texto Final ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 
471/2020 – Dispondo sobre O Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e 
Adolescentes sob medida protetiva de Abrigo no Município de Medicilândia, e dá outras 
providências, autoria Redação Final, Edil Relator Sebastião Leite. Em ato contínuo,
apresentada a matéria na comissão, o Presidente Sidney Filho, colocou a referida Redação 
Final, em discussão e votação, a qual não havendo contraditório, obteve aprovação 
unânime da comissão presente, recomendando ao Plenário da Câmara Municipal a sua 
aprovação, que após deliberado e aprovado deve ser encaminhado ao Executivo 
Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação da CCJCR sobre a matéria em análise.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, 
Estado do Pará, aos 23 dias do mês de abril do ano de 2020.
 
 Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho 
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 
 Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho 
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR
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Autógrafo de Lei Ordinária nº 471/2020. 
Dispõe sobre o serviço de Acolhimento Institucional de 
crianças e adolescentes sob medida protetiva de Abrigo 
no município de Medicilândia e dá outras 
providências.
CELSO TRZECIAK, Prefeito do Município de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições 
legais, apresenta o projeto de Lei para a Câmara Municipal de Medicilândia - Pará:
Art. 1º. O serviço de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes que se encontram em situação 
de risco pessoal e social por meio de medida protetiva de abrigo do município de Medicilândia é 
denominado de “Casa Lar”. 
Art. 2º. O serviço de Acolhimento Institucional oferecido pela "Casa Lar" será de competência da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, em instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, 
salubridade e segurança, em prédio próprio municipal, alugado ou cedido, ou ainda em parceria com 
entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- COMDECA, mediante prévia determinação da autoridade competente. 
Art. 3º. As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição de pátrio poder, negligência 
familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento na “Casa Lar”, nos termos 
da presente lei e de seus regulamentos.
Art. 4º. A instituição “Casa Lar”, constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou 
adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, 
e suas alterações.
Art. 5º. A “Casa Lar”, objetiva:
I – Acolher crianças e adolescentes conforme determinação do Poder Judiciário e por requisição do 
Conselho Tutelar. Nesse caso, a autoridade competente deverá ser comunicada, conforme previsto no 
Artigo 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II – oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes com seus direitos 
violados;
III – proporcionar ambiente sadio de convivência;
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IV – oportunizar condições de socialização;
V – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
VI – oportunizar a freqüência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VII – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional;
Art. 6º. A “Casa Lar” se constitui em um espaço de proteção provisória e excepcional utilizável como 
forma de garantir o retorno seguro à família de origem ou na sua impossibilidade, encaminhamento para 
família substituta, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios 
necessários a saúde, educação, alimentação, assim como, demais direitos básico de sobrevivência e 
dignidade, com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, através da rede 
socioassistencial e do Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único. A Coordenação da “Casa Lar” elaborará em conjunto com a equipe técnicos e demais 
colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do serviço de acolhimento, com vistas à permanência 
temporária na referida Casa.
Art. 7º. O contingente de abrigados na “Casa Lar” é constituído por crianças e adolescentes do Município 
de Medicilândia, cujos direitos estejam violados ou se encontre em situação de risco pessoal e social.
§ 1º - A “Casa Lar”, destina-se ao acolhimento provisório, com capacidade de atender 8 (oito) crianças e 
adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos completos sob medida protetiva de Abrigo, garantido com isso 
a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
§ 2º - O tempo de permanência na Casa Lar é de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por 
igual período, salvo situação em que a criança/adolescente necessite de um maior período de acolhimento 
institucional, conforme dispuser a avaliação Técnica ou determinação Judicial.
§ 3º - Atendendo Medida Judicial, poderão ser abrigadas crianças e adolescentes pelo período definido em 
ordem Judicial.
Art. 8º. A "Casa Lar" funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana e será dirigida 
e administrada por equipe constituída de servidores públicos municipais disponíveis no quadro funcional 
da Prefeitura Municipal de Medicilândia, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 9º. O Município poderá firmar Convênio com outros Municípios, visando o atendimento à criança 
e/ou adolescente, mas somente aqueles em atendimento à ordem Judicial.
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Parágrafo único. O valor atribuído para o Convênio de que trata este artigo, tendo como base o mês, será 
de 1,5 (um e meio), salários mínimos vigentes no País por criança e/ou adolescente inserido no 
acolhimento institucional, o qual será estabelecido no Convênio a ser ressarcido pelo Município 
conveniado, valor este que será depositado em conta específica do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão 
acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Abrigo Institucional, na” Casa Lar”.
Art. 11. Fica autorizado o Município proceder a contratação temporária para 40 (quarenta) horas de um 
Coordenador (a) da “Casa Lar” e de 01 (um) Educador/cuidador e 01(um) Auxiliar de educador/cuidador, 
sendo que a contratação será pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por 
necessidade do serviço público municipal e o regime laboral o Celetista e o Previdenciário pelo Regime 
Geral de Previdência Social.
Art. 12. As contratações serão realizadas através de seleção pública, processo seletivo simplificado, em 
razão do caráter intermitente da função e dos demais fatores excepcionais da atividade. 
Parágrafo Único. Os (as) candidatos (as) selecionados (s) deverão submeter-se ao teste psicológico e 
estudo social eliminatórios, seguindo para o treinamento específico dentro do número de vagas disponível. 
Art. 13. Aos servidores da “Casa Lar” ficam assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração não inferior a 01 (um) salário mínimo;
II - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; 
III - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
IV - 30 (trinta) dias de férias anuais e adicional de 1/3 (um terço); 
V - qualidade de segurado obrigatório do fundo de previdência, benefícios e serviços previdenciários, 
inclusive, no caso de acidente de trabalho; 
VI - 13° (décimo terceiro) salário.
Art. 14. Em conformidade com os prescritos neste ato, ficam automaticamente ajustadas as leis do PPA, 
LDO e LOA. 
Art. 15. As despesas para a manutenção da “Casa Lar”, será suportada pelo Fundo Municipal da Criança e 
do Adolescente. 
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Art. 16. As questões omissas e complementares a esta lei serão regulamentadas por decreto do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA – PARÁ, em 20 de abril de 2020.
______________________________
CELSO TRZECIAK
Prefeito Municipal de Medicilândia/PA

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