ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Sala das Comissões Permanentes da CMM
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 005-2020/CCJCR – REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO – CCJCR.
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO – Autógrafo de Lei Ordinária nº 472/2020 – Dispondo sobre “A Reformulação da
Lei de Criação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.” – Redação Final.
DATA: 23 de abril de 2020.
DO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 472/2020
O Autógrafo de Norma Jurídica nº 472/2020, ementa acima especificada, é
proveniente do Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal – Prefeito Celso. Proposição após iniciado seu processo tramitacional nesta Douta
Casa de Leis, foi encaminhado e tramitado nas comissões competentes em conformidade com os
termos regimentais, sendo discutido, votado e APROVADO em Plenário, observada a Sessão
Ordinária da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, realizada em 20 (vinte) de abril de 2020.
Após aprovação, e no cumprimento das prerrogativas regimentais foi à matéria retornada à
CCJCR para que observado o Artigo 219 e seus parágrafos do RI/CMM, a Comissão elabore a
sua Redação Final.
Ressaltando que o Projeto de Lei nº 009/2019, foi aprovado em plenário com
alterações propostas pela Emenda Supressiva nº 001/2020/CCJCR e Emenda Modificativa
001/CFEFFO.
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2019
A Proposta de Norma Jurídica nº 009/2019 que deu origem ao Autógrafo de Lei
em tela, em sua avaliação inicial dos Senhores Edis, não foi registrado apresentação de emendas
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individuais. Na análise da matéria pelas Comissões, a comissão de Constituição apresentou a
Emenda Supressiva nº 001/2020/CCJCR, aprovada na comissão. A Comissão de Finanças
apresentou a Emenda Modificativa nº 001/2020/CFEFFO, aprovada pela comissão.
Na deliberação plenária o respectivo projeto de lei foi aprovado por unanimidade
do plenário, assim como as emendas propostas, conforme sessão ordinária de 20 de abril de 2020.
DO TEXTO FINAL DA MATÉRIA
(Autógrafo de Lei Ordinária nº 472/2020)
Diante do acima especificado, o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, vêm com
quinze artigos, o qual foi aprovado nas Comissões competentes e corroborado pelo plenário
legislativo com as alterações propostas pelas comissões, com isso, gerado o Autógrafo de Lei
Ordinária nº 472/2020 – Dispondo sobre “A Reformulação da Lei de Criação do Conselho
Municipal de Educação, e dá outras providências.”.
Ressaltamos que a proposição em epígrafe foi objeto de detalhada análise pelos
Senhores parlamentares e pelas comissões, e aprovado pelo plenário em votação única. Por conta
disto, este Relator CCJCR, ao analisar o texto final do presente autógrafo de lei, constata-se que o
mesmo se encontra de acordo com a decisão do plenário legislativo, ao passo que, sugiro aos
demais membros dessa conceituada Comissão, bem como o Douto Plenário a sua Aprovação.
Uma vez, deliberado pelo plenário corroborando seu texto final, deve ser
encaminhado ao Executivo Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação dessa relatoria, em 23 de abril de 2020.
_____________________________
Sebastião Leite de Carvalho
Relator CCJCR
DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA NA CCJCR
(Autógrafo de Lei Ordinário nº 472/2020)
A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação - CCJCR, logo após de concluída
votação plenária do Projeto de Lei Ordinária nº 009/2019, foi despachado à Comissão CCJCR
para cumprimento regimental do artigo 219 e parágrafos. Protocolado matéria na comissão e, em
comum acordo entre seus pareceres, reuniu-se na Sala das Comissões, na data de vinte e três de
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abril do corrente ano, às nove horas, estando presente os seguintes Vereadores: Sidney de Sousa
Filho – Presidente; Sebastião Leite de Carvalho – Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; e
José Neto Ribeiro de Carvalho – Membro. Tendo como pauta a seguinte matéria: Cumprimento
das prerrogativas regimentais do Art. 219 e seus parágrafos do RI/CMM, no que se refere a
deliberação do Texto Final do Autógrafo de Lei Ordinária nº 472/2020 – Dispondo sobre “A
Reformulação da Lei de Criação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.”,
autoria Redação Final, Edil Relator Sebastião Leite. Em prosseguimento, apresentada matéria na
comissão, o Presidente Sidney Filho, colocou a respectiva Redação Final em discussão e votação,
que após as considerações de praxes e havendo entendimento, obteve aprovação unânime da
comissão presente, recomendando ao Plenário da Câmara Municipal a sua aprovação, que após
deliberado e aprovado deve ser encaminhado ao Executivo Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação da Comissão sobre a matéria em análise.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, aos 23 dias do mês de abril do ano de 2020.
Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 472/2020 DE 20 DE ABRIL de 2020.
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DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Medicilândia, Celso Trzeciak, com fundamento no artigo 66, IV da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Medicilândia, após apreciação do plenário aprovou, e no uso das
atribuições legais, sanciono e mando que se publique, o a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Educação - C. M.E, do Município de Medicilândia, em conformidade
com o que estabelece o inciso I do parágrafo 1° do Art. 221 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes,
dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria de Educação, com participação paritária entre
representantes oficiais do Governo Municipal e representantes de entidade da Sociedade Civil Organizada, fica
constituído com os seguintes segmentos:
I - Quatro (04) representantes de serviços em Educação, membros de livre escolha do Poder Executivo Municipal,
sendo um deles o Secretário Municipal de Educação, que será considerado membro nato;
II - Um representante do CACs FUNDEB;
III - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTEPP);
IV - Um representante dos Conselhos Escolares ou Associação de Pais e Alunos;
V -Um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - Os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e V, deste artigo, serão eleitos em Assembleia Geral do
segmento.
§ 2° - A função de membro do CME não será renumerada, sendo o seu exercício considerado de caráter público
relevante, com procedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados,
farão jus a jetons de presença, transporte e diárias, nos termos da Lei Municipal nº 288/2006 e suas alterações. [NR –
Emenda Modificativa nº 001/2020/CCJCR, de 27 de fevereiro de 2020]
§ 3º Para cada membro titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente, com idêntico mandato.
§ 4º Feitas todas as indicações, os membros do CME serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo,
Art. 3°. As Entidades da Sociedade Civil Organizada que fazem parte do Conselho Municipal de Educação, deverão
indicar seus Membros em lista tríplice num prazo de 15 (quinze) dias a partir do documento oficial.
Parágrafo Único. A lista tríplice deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação para o primeiro
mandato e a partir do segundo mandato para o Conselho Municipal de Educação.
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Art. 4°. Os Membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos não devendo haver substituição de mais da
metade de seus membros.
§ 1° - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros efetivos, eleito por seus pares,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
a) Fim do processo seletivo e proclamado o vencedor, o Presidente de CME e sua diretoria serão nomeados por ato
do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° - Para ser Conselheiro será necessário:
a) Ser Pedagogo ou Pós Graduado em Educação;
b) Residir no Município
c) Ser indicado em lista tríplice pelas categorias citadas nos incisos II, III, IV e V, do Art.2° desta.
§ 3° - Os Órgãos e Entidades que tiverem representantes no CME podem propor a qualquer tempo substituição por
escrito ao Presidente.
§ 4° - Na falta do cumprimento do que dispõe a alínea "a" do § 2° poderão ser indicados os demais profissionais de
educação e os representantes da sociedade civil organizada com experiência comprovada na área educacional.
§ 5° - Os membros do Conselho serão substituídos pela entidade representada, caso faltem 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano, ou ainda por conduta incompatível com a função de
Conselheiro, a critério do Plenário do Conselho.
Art. 5º. O CME é órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino – SISMEN, com funções normativas,
deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e de controle social, regulamentadas em Regimento próprio, de
forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação Municipal.
§ 1.º As funções normativa e deliberativa são exercidas pela aprovação de normas para o SISMEN e deliberações
sobre assuntos relativos ao processo educacional das instituições que compõem, a serem homologadas e executadas
pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
§ 2.º A função consultiva é exercida pela emissão de pareceres a consultas sobre assuntos educacionais de sua
competência, formuladas pela SME ou entidades de âmbito municipal.
§ 3.º A função fiscalizadora é exercida na verificação do cumprimento da legislação e das normas educacionais, pelas
instituições integrantes do SISMEN, com a possibilidade da aplicação de sanções, quando ocorrer seu
descumprimento.
§ 4.º A função mobilizadora se caracteriza pelo estimulo à participação da sociedade no acompanhamento e controle
da oferta dos serviços educacionais.
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§ 5.º A função de controle social prioriza o acompanhamento da execução das políticas educacionais e da garantia do
direito à educação, demandando soluções aos órgãos competentes, quando forem constatadas irregularidades.
Art. 6°. Ao Conselho Municipal de Educação - C. M. E., compete:
I. fixar normas complementares e deliberar, nos termos da lei e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de
Educação, sobre:
a) a educação infantil e o ensino fundamental;
b) a autorização de funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino que integram o Sistema Municipal
de Ensino-SISMEN;
c) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades especiais;
d) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
e) as diretrizes curriculares para a educação infantil, ensino fundamental, educação especial e educação de jovens e
adultos;
f) os regimentos e as propostas pedagógicas dos estabelecimentos de Ensino;
g) o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação-PME;
II - emitir pareceres sobre a autorização e o credenciamento das instituições que integram o Sistema Municipal de
Ensino-SISMEN;
III - Supervisionar e fiscalizar, nas instituições do Sistema Municipal de Ensino-SISMEN, o cumprimento das
disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - Participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do PME, acompanhando sua
execução;
V_ manifestar - se, mediante a emissão de pareceres, sobre questões de natureza pedagógica que lhe forem
submetidas pelo Poder Executivo ou por outras entidades municipais;
VI - Conhecer a realidade do município e propor ações estratégicas a partir da análise de indicadores educacionais e
dos níveis de desempenho dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
VII - propor ações para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
VIII - acompanhar e avaliar a execução de experiências inovadoras na área da educação municipal:
IX- fiscalizar a aplicação dos recursos, de vinculação constitucional, destinados à educação;
X – gerenciar os recursos orçamentários destinados a sua manutenção constantes do orçamento da educação;
Xl - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com outros Conselhos Municipais de Educação;
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XlI - definir procedimentos que assegurem o regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino;
XIII - indicar um de seus membros com seu respectivo suplente para compor o Conselho Municipal do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
XIV - analisar e aprovar, em primeira instância, o Plano Municipal de Educação, elaborado pelo Poder Executivo;
XV - envidar todos os esforços para obter dos Poderes Públicos medidas que visem à condigna renumeração do
magistério público Municipal;
XVI - analisar, anualmente, as estatísticas de ensino e dos dados complementares;
XVII - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar o índice de produtividade do ensino;
XVIII - examinar problemas da educação Infantil e Ensino Fundamental, nos limites de sua competência, oferecendo
sugestões para a sua solução;
XIX - conceder e prorrogar licença de conselheiros até 6 (seis) meses, ou por motivo de saúde, e pronunciar -se sobre
pedidos de prazo superior;
XX - divulgar decisões e medidas adotadas referentes à Política Educacional.
XXI - promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
XXII - declarar perda de mandato dos conselheiros;
XXIII - elaborar e alterar seu Regimento, a ser aprovado em sessão plenária e homologado por ato do Poder
Executivo;
XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas funções.
Art. 7°. O Conselho Municipal de Educação e Cultura rege-se pelas seguintes normas:
I - O Órgão de deliberação máxima é o Plenário.
II - As Sessões Plenárias do conselho são instaladas com a presença da maioria absoluta dos seus Membros, que
deliberam pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 8°. Após sua instalação, o Conselho tem prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno.
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Art. 9°. Para o adequado funcionamento do Conselho a Secretaria Municipal de Educação fornecerá o pessoal e os
meios físicos e financeiro necessários, acordados entre o Secretário Municipal e o Presidente do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será composto de uma Câmara de Educação Infantil, uma Câmara de
Ensino Fundamental e uma Câmara de Gestão do Sistema, composta cada uma de 02 (dois) membros e com
competências específicas de cada nível de ensino.
Parágrafo Único. Cada Câmara terá um Coordenador eleito para mandato de dois anos, permitida uma recondução
para mandato subsequente.
Art. 11. Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente, mensalmente assim como suas Câmaras e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho ou pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá dar apoio e suporte administrativo para a estruturação do Conselho,
garantindo-lhe dotação orçamentária.
Art. 13. Este Conselho será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Decorrido este prazo, não tendo sido instalado o Conselho, caberá ao Presidente da Câmara
Municipal fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade o não cumprimento deste
dispositivo. [SUPRIMIDO - Emenda Supressiva Nº 001/2020/CCJCR, de 05 de fevereiro de 2020]
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no Fundo
Municipal de Educação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 215/2000 e demais
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 20 (vinte) dias do mês de abril do ano de
2020.
_____________________________
Celso Trzeciak
Prefeito Municipal de Medicilândia/PA