PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
GABINETE DO PREFEITO.
ed PODER EXECUTIVO.
Prefeitura
%
Com a força do povo
OFÍCIO nº 103/2020-ADM/PMM
Medicilândia-PA, 19 de junho de 2020.
Ilmo. Senhor,
RUBISMÁRIO QUEIROZ SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Medicilândia-PA.
Prezado,
Ao cumprimentá-lo, com as honras que lhe são peculiares, vem por meio deste enviar o Projeto
de Lei nº 005/2020, que trata sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% para
os servidores da Saúde no período de Pandemia.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de estima e apreço, colocando-me
a disposição desta casa.
Atenciosamente,
Fzeciak
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
Estado do Pará ge de
Prefeitura Municipal de Medicilândia
Poder Executivo
Capital Nacional do Cacau
AIC:
Coma força do povo
PROJETO DE LEI Nº 005/2020 DE 15 de junho de 2.020.
" Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade
no percentual de 40% para os servidores e empregados
públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de
Saúde, que estejam prestando serviços de atendimento a
pacientes suspeitos ou portadores do Corona vírus."
CELSO TRZECIAK, Prefeito do Município de Medicilândia, Estado do Pará, no uso
de suas atribuições legais, apresenta o projeto de Lei para a Câmara Municipal de
Medicilândia - Pará:
Art. 1º - Os servidores e empregados públicos, lotados na Secretaria Municipal de
Saúde de Medicilândia, que prestarem serviços em locais de atendimento a pacientes
suspeitos ou portadores do vírus COVID-19, farão jus ao adicional de insalubridade de
40% calculado sobre o valor do salário do trabalhador, enquanto perdurar a situação de
calamidade pública.
Art. 2º- Aos trabalhadores de saúde que já percebam o referido adicional em
incidência ou percentagens menores aplica-se o percentual na forma prevista no artigo
Jo,
Art 3º - O direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo
(40%) cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à
decretação do estado de calamidade pública.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA — PARÁ
Em 15 de junho de 2020.
Prefeito Municipal
refeitura
4
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Medicilândia
Poder Executivo
Capital Nacional do Cacau
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII, prevê o pagamento de adicional de
insalubridade, para os trabalhadores que exerçam atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.
A CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo V - Da Segurança e da
Medicina do Trabalho, dedica a Seção XIII - às Atividades Insalubres e Perigosas dos
trabalhadores celetistas, cujo artigo 192, assegura-lhes a percepção de adicional de
insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo.
Os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador bem
como os respectivos limites de tolerância são descritos pela NR nº 15, da Portaria
3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Os trabalhadores de saúde estão expostos aos riscos de contraírem as doenças
que dispõem a combater. Foi assim com a AIDS, com a Tuberculose, hepatites virais,
leptospirose, malária, febre amarela, dengue, etc e agora estão expostos a contraírem o
corona vírus.
A legislação pátria garante a esses trabalhadores, dentre outros direitos, o de
terem os riscos inerentes ao trabalho reduzidos, aposentadoria, e o adicional de
insalubridade.
Atualmente, as contaminações dos trabalhadores da saúde pelo corona vírus já
vem ocorrendo. O adicional de insalubridade não cobre o dano a que o trabalhador venha
suportar em caso de contaminação ou infecção, mas compensa e ameniza a possibilidade
do dano, ou o risco a que o trabalhador se expõem.
Por todas as razões expostas, apresento a presente Proposta, conclamando o
apoio dos Nobres Pares para a regular tramitação e consequente, aprovação.
rzecia
Prefeito Municipal