ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, centro – CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. Email: cmm.cmm@hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 008 / 2020 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 004/2020 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências”.
DATA: 06 de julho de 2020.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Ordinária nº 004/2020, acompanhado de sua mensagem,
encaminhado à Câmara Municipal, através do Ofício nº 031/2020-GAB/PMM, o qual versa
sobre “As Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras
providências - LDO”, foi protocolado na Secretaria da CMM em 30 de Abril de 2020. Teve
sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada
no dia 11 de maio do corrente ano. O Senhor Presidente, encaminhou a matéria a Comissão
de Finanças – CFEFFO (Art. 18, II, “a” – Art. 30, § 2º, I, do RI/CMM), onde abriu prazo para
recebimento de Emendas individuais (Art. 237, § 2º RI).
Findado o prazo para emendas individuais, foi o Projeto 004/2020 despachado à
comissão CCJCR (Of. Int. nº 014/2020-GAB/PRES/CMM), para que cumprindo às
disposições normativas do Regimento Interno (Art. 18, II, “a” – Art. 30, § 1º, I e IV) haja a
devida manifestação da comissão sobre a matéria em análise, no prazo regimental.
Ressalta-se que a proposição após iniciado tramitação regimental foi
apresentado Parecer contábil e Parecer Jurídico, de autoria das respectivas assessorias da
Câmara Municipal, juntado aos autos do processo em 29 de junho do corrente ano,
respectivamente.
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Em 29 de junho de 2020, reuniu-se conjuntamente as comissões CCJCR e
CFEFFO, sob convocação do Senhor Presidente desta Casa de Leis (Edital de Convocação nº
001/2020). No ensejo foi apresentado as comissões o Projeto de Lei 004/2020 LDO 2021 e
suas emendas individuais, as quais sejam: emendas Aditivas nºs. 001; 002; 003; 004; 005;
006; e 007/2020; e Emendas Modificativas nº 001; 002; 003; 004; e 005/2020, autoria
conforme segue os autos.
A proposição prosseguiu para apreciação do relator, a fim de que apresente sua
análise e o parecer correspondente.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser elaborada com observância dos
aspectos legais, os quais constitui parte de um sistema orçamentário, o qual tem que
apresentar seu conteúdo compatível com o PPA que é o Plano que a antecede no processo de
planejamento, e com a Lei Orçamentária Anual, que lhe sucede. Manter a compatibilidade
significa dizer que o seu teor terá que estar contemplado no que for estabelecido para os
demais, devendo ainda, ser cumprido o prazo determinado para o encaminhamento da LDO
ao Poder Legislativo, o que foi cumprindo pelo Executivo Municipal.
Depois de verificada matéria pelos Membros da CCJCR e de posse do Projeto
de Lei e das Emendas apresentadas, o Relator procedeu à análise do conteúdo do Projeto de
Lei nº 004/2020, bem como, de suas Emendas a ele apresentadas nos termos do acima
narrado. Confrontando o PL com as disposições legais que norteiam a elaboração das
matérias orçamentárias, no que diz respeita a competência desta Comissão – CCJCR,
observado manifestação da Assessoria Jurídica desta Casa, concomitante com a manifestação
da Assessoria Contábil, através de Pareceres, motivo pelo qual, a CCJCR confirma a
compatibilidade do conteúdo da matéria com os dispositivos constitucionais no que tange à
proposição orçamentária, não se detectando nenhuma irregularidade e/ou elementos aleios,
que contraria a Constitucionalidade, a Juridicidade e a boa Técnica Legislativa Redacional do
Projeto de Lei 004/2020, assim estando apito ao regular prosseguimento de sua tramitação por
esta Casa de Leis.
Igualmente, sendo também objeto de minuciosa análise sobre as emendas
individuais as quais sejam: Aditivas nºs 001 à 007/2020 e Modificativas nºs 001 à 005/2020,
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confrontando-as com as disposições regimentais (Art. 177 e 178 do RI/CMM); disposições do
Art. 148, §2º, incisos e alíneas da Lei Orgânica Municipal e §4º, do Artigo 166, da CF/88.
Segue para conclusão e voto do Relator.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Tendo em vista que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, corresponde a
um texto de lei, o qual seu conteúdo é estabelecido pela Constituição Federal e
complementado pela Lei de Responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000), acompanhado pelos
Anexos de Metas Fiscais e pelos Anexos de Risco Fiscais, que deverá corresponder: as metas,
as prioridades e ações da Administração Pública, incluindo as despesas de capitais para o
exercício financeiro subsequente; as orientações para a elaboração da LOA; e as disposições
sobre alterações na legislação tributária, que deve está em consonância com o Plano
Plurianual PPA.
Diante do exposto, ao avaliar o Projeto de Lei Ordinária nº 004/2020, Dispondo
sobre “as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras
providências”, ao analisar detalhadamente o Projeto em epígrafe, este relator atesta que o
executivo Municipal ao elaborar a respectiva proposição cumpriu com os ditames da lei no
que se diz respeita a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade em matéria
orçamentária, observado o Art. 165, inciso II e o §2º do inciso III, ambos da CF/88; a Lei
Federal nº 4.320/64; a Lei Complementar nº 101/2000; e Lei Orgânica Municipal Art. 49,
inciso IV e Art. 141, § 2º; e RI/CMM, Art. 237 e seus §§).
Quanto as Emendas Aditivas nºs 001; 002; 003; 004; 005; 006; e 007/2020; e
Modificativas nºs 001; 002; 003; 004; e 005/2020, vejamos o que diz o §4º, do artigo 166, da
CF/88:
Art. 166............
...................
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§4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Para apresentação das emendas individuais ao orçamento, vejamos o que diz o
Regimento Interno da Casa, em seu §2º do artigo 237:
Art. 237............
...................
§2º - Durante o prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do Projeto de Lei
Orçamentário pela Comissão, os Vereadores
poderão oferecer emendas, expirado esse prazo, a
Comissão terá 15 (quinze) dias para emitir o
Parecer sobre o Projeto e suas Emendas
apresentadas.
Outrossim, conforme observado avaliação da Assessoria Contábil, as emendas
apresentadas ao Projeto de Diretrizes Orçamentário tem óbice legal para prosseguir sua
tramitação, entretanto, cabe a Comissão de Finanças CFEFFO a avaliação do mérito
conforme §4, do artigo 166, da CF/88, bem como o Art. 177 e 178 do RI/CMM; e Art. 148,
§2º, incisos e alíneas da LOM.
Por fim, citando o parecer jurídico e parecer contábil das assessorias técnicas
desta Casa de Leis, este Vereador Relator CCJCR – Sebastião Leite, entende que o Projeto de
Lei Ordinária 004/2020, cumpre os requisitos de Constitucionalidade, juridicidade e a técnica
legislativa, de modo que, sugere aos membros da Comissão e ao Douto Plenário da Câmara
Municipal à sua APROVAÇÃO.
As emendas apresentadas ao respectivo projeto, este relator recomenda que
sejam levadas a deliberação do plenário, face sua soberania (art. 54 da LOM).
É o Parecer, em 06 de julho de 2020.
________________________________
Sebastião Leite de Carvalho
Relator – CCJCR
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 008 / 2020 - CCJCR
Aos seis dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte, às 14:00hs (quatorze
horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, em cumprimento o Edital de
Convocação nº 004/2020, observado a tolerância, reuniu-se a Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR, estando presente os Vereadores: Sidney
de Sousa Filho – Presidente; Sebastião Leite de Carvalho – Relator; Agenor de Jesus Feitosa
– Secretário; e José Neto Ribeiro de Carvalho – Membro. Tendo como pauta a seguinte
matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 004/2020 – Dispondo sobre “a lei de diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências” e suas emendas
individuais (aditivas 001 à 007/2020 e modificativas 001 à 005/2020). Havendo quórum,
Senhor Presidente Vereador Sidney Filho, foi a matéria discutida na forma regimental e
logo depois, o Edil Relator Sebastião Leite, apresentou o Parecer nº 008/2020/CCJCR –
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 004/2020 LDO 2021 e suas emendas. Senhor Presidente,
solicitou a leitura do respectivo parecer o qual versa sobre a aprovação do Projeto de lei nº
004/2020 e suas emendas, o qual na oportunidade, foi colocado em discussão, que sendo
observado as formalidades de praxes, foi colocado em votação, obtendo aprovação
unânime da comissão presente, passando a representar a decisão da comissão sobre a
matéria, devendo retornar a Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
É a decisão da Comissão sobre o Projeto de Lei nº 004/2020 e suas Emendas.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2020.
Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR