ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro – Medicilândia / PA Cep: 68145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
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C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
PARECER Nº 003 - 2020/CFEFFO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes
Relator - Vereador Jari Ednei Teixeira
Secretário - Vereador Cleder Cleiton Barth
Membro - Vereador José Ramos Rodrigues dos Santos
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 004/2020 – Dispondo sobre “As Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências”.
DATA: 16 de julho de 2020.
H I S T Ó R I C O
Matéria de iniciativa do Poder Executivo Municipal (art. 49, inciso IV e art. 51
da LOM), o qual através do Ofício nº 031/2020 – GAB/PMM, subscrito pelo Excelentíssimo
Senhor Celso Trzeciak - Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, encaminha a Esta
Egrégia Casa Legislativa Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 004/2020, acompanhado da
respectiva Mensagem, que versa sobre “as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária de
2021 e dá outras providências - LDO”. Matéria esta, protocolado na Secretária Legislativa e na
Presidência da CMM em 30 de abril de 2020. Teve sua tramitação iniciada em conformidade
Regimental com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 11 de maio do corrente ano. O Senhor
Presidente desta Douta Casa de Leis, no cumprimento do mandamento contido no Regimento
Interno (Art. 18, inciso II, alínea “a” e Art. 30, § 2º, inciso I e Art. 30, §1º, incisos I e IV) fez
distribuir matéria à CFEFFO/CMM (Oficio Int. nº 015/2020-GAB/PRES/CMM). No
cumprimento do Art. 237, §2º do RI/CMM, a matéria cumpriu o prazo regimental para
recebimento de emendas individuais.
Registra-se a apresentação das seguintes emendas individuais: Aditivas nºs 001;
002; 003; 004; 005; 006; e 007/2020 – Modificativas nºs 001; 002; 003; 004; e 005/2020.
Em 29 de junho foram juntado aos autos o Parecer Contábil da Assessoria
contábil Legislativa e Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica Legislativa.
Por meio de convocação do Senhor Presidente Vereador Rusbimário Queiroz
(Edital de Convocação nº 001/2020) as Comissões de Constituição CCJCR e de Finanças
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CFEFFO, reuniram-se conjuntamente na data de 29 de junho do corrente ano para analisar
previamente o Projeto de Lei 004/2020 e suas emendas, sendo em seguida, despachado à
Presidência das respectivas comissões para trâmite conforme mandamento regimental.
Registra-se o encaminhamento da proposição ao Relator CFEFFO, em 01 de
julho (Of. 005/2020-PRES/CFEFFO). A Comissão de finanças reuniu-se previamente na data de
03 de julho.
Segue matéria para análise e emissão de parecer da relatoria de finanças.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Havendo-se à análise Financeira dos anexos enviados, conforme indicado
acima, julgamos oportuno acolher a proposição com seus anexos na forma como indicados,
tomando por base as notas justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, de acordo com as
seguintes indicações:
1 – Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais – 2021 (LRF, Art. 4º, § 2º) com
Indicativo das projeções para os exercícios de 2021, 2022 e 2023.
2 – Anexo de Metas Fiscais – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais no
Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso I) – Preenchimento prejudicado vez que não houve
fixação de metas para os exercícios anteriores.
3 – Anexo de Metas Fiscais – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso II) – tendo sido observada a fixação de
metas nos exercícios anteriores do preenchimento do anexo em questão.
4 – Anexo de Metas Fiscais – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso III) – Destacando-se a observação de que não
houve alienação de ativos nos exercícios de 2019, 2018 e 2017.
5 – Anexo de Metas Fiscais – Evolução do Patrimônio Líquido - (LRF, Art. 4º, §
2º, inciso III) – Na nota ao quadro em comento, o Poder Executivo esclarece que o Município não
possui Regime Próprio de Previdência Social estando, portanto, prejudicada a “exigibilidade de
preenchimento do patrimônio líquido do regime previdenciário”.
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6 - Anexo de Metas Fiscais – Receitas e Despesas Previdenciárias do Instituto de
Previdência Municipal (RPPS) - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) – No mesmo sentido
na Nota explicativa ao quadro em tela alega a inexigibilidade de preenchimento dada à
inexistência de Regime Próprio de Previdência Social.
7 – Anexo de Metas Fiscais – Projeção Atuarial do Instituto de Previdência
Municipal - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) – Da mesma forma, a nota explicativa
menciona a inexigibilidade de preenchimento em virtude da inexistência de RPPS.
8 – Anexo de metas Fiscais – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado - (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso V). No quadro em questão fazem indicar
adequadamente as despesas obrigatórias de caráter continuado.
9 – Anexos de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da renuncia de receita,
não serão objetos de renuncia de receita, portanto, não há compensação. No exercício financeiro
de 2020, as despesas com pessoal, ativos e inativos, dos Poderes Executivo e Legislativo
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/200 e no Art. 29 e 29-
A, da Constituição Federal de 88.
10 – Anexo de Riscos Fiscais – tem sua origem no princípio da prudência, é
obrigatório na LDO, conforme defini no §3º do art. 4º da LRF/2000, por esse anexo se faz à
previsão dos passivos contingentes que deve ser entendido como uma obrigação incerta ou
eventual, são situações que envolvem um grau de dúvida quanto a sua efetiva ocorrência, mas que
podem afetar as contas públicas, ou seja, podem vir a criar uma situação de desequilíbrio fiscal ao
Município.
No tocante à estrutura de elaboração da Lei Orçamentária Anual, cujo norte se
faz constituir pelo presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO verifica-se a correta
adequação às disposições da Lei 4.320/64 e da Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e
Gestão da Secretaria do Tesouro Federal, prevendo-se a execução das ações da administração
municipal conforme sua classificação em funções, sub-funções, programas, projetos e atividades.
Menciona ainda o texto da LDO em comento, a composição da Lei de
Orçamento Anual considerando o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que deverão balizar a
captação de receitas e realização de despesas dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta e indireta, vetando quaisquer tipos de utilização dos recursos públicos para
fins de ajuda financeira e empresas de fins lucrativos e restringindo tais medidas para entidades
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consideradas de utilidade pública que atuam na Assistência Social.
Do projeto em análise, constam ainda as vedações ao início de programas ou
projetos não incluídos na Lei de Orçamento Anual; a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a abertura de créditos
suplementares ou especiais sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e instituição de fundos de
qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa, ressaltando-se que todas estas restrições
encontram amparo legal nas disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Ademais, em atenção aos limites impostos pela Lei Complementar Nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), teve o gestor municipal o cuidado de assegurar nas Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2021 que não serão realizados quaisquer investimentos que
ultrapassem o exercício financeiro, salvo os que serão incluídos no Plano Plurianual ou aqueles
que lei específica venha a autorizar sua inclusão no PPA em vigor.
Após expirado o prazo legal para oferecer emendas, foi registrado a
apresentação das emendas acima já identificadas, que após a deliberação da Comissão CCJCR,
foi o projeto de lei e suas emendas encaminhado ao Relator da CFEFFO para apreciação e
emissão do respectivo Parecer correspondente conforme sua competência.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora,
Trata os autos, do Projeto de Lei nº 004/2020 - LDO/2021, que após a
avaliação preliminar dos Senhores vereadores onde tiveram a oportunidade de apresentar suas
emendas individuais, e após matéria passada pelo crivo da comissão de Constituição CCJCR, foi
dado prosseguimento tramitacional na Comissão de Finanças CFEFFO, e encaminhada a este
Relator para apresentação de parecer, observado as prerrogativas regimentais.
Ressaltando a análise criteriosa sobre o projeto de lei, efetuada por este
relator, bem como sobre suas emendas, com auxílio técnico expressado no Parecer Contábil – Da
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Assessoria Contábil dessa Casa de Leis, constatando que a matéria em tela proposta de lei de
diretrizes orçamentária encontra-se em consonância com as prerrogativas financeiras impostas
pela Constituição Federal CF/88 (Art. 165, inciso II, §2º); Lei Federal nº 4.320/64; Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF 101/2000; Lei Orgânica Municipal (Art. 49, inciso IV, Art. 141,
§2º e Art. 151); e Regimento Interno da CMM (Art. 237 e seus §§). De mesmo modo, suas
emendas contemplam a técnica legislativa e a ordem financeira.
Face ao exposto, este Relator CFEFFO – Jari Ednei Teixeira, sugere aos
membros da Comissão e ao Douto Plenário desta Casa de Leis, que acompanhem o voto da
relatoria de finanças favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2020 – LDO
para 2021; as emendas Aditivas nºs 001 à 007/2020 recomenda-se que sejam levadas a
apreciação do plenário; as Modificativas nºs 001 à 005/2020, sugere aos membros da comissão e
ao Douto Plenário aprovação.
É o Parecer do Relator, em 16 de julho de 2020.
Sala da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
Orçamento – CFEFFO, da Câmara Municipal de Medicilândia-PA, aos 16 dias do mês de julho
do ano de 2020.
_________________________
Jari Ednei Teixeira
Relator – CFEFFO
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D E L I B E R A Ç Ã O D O P A R E C E R Nº 0 0 3 / 2 0 2 0 - CFEFFO
Aos e três dias do mês de julho do ano de 2020, os Vereadores da Comissão de
Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento - CFEFFO, no cumprimento do Edital
de Convocação nº 003/2020, publicado no mural da CMM, observada a tolerância, reuniram-se,
às 08:15hs (horas e quinze minutos), na Sala das Comissões Permanentes, estando presente os
Vereadores: Fredson Almeida Lopes – Presidente; Cleder Cleiton Barth – Secretário; e José
Ramos Rodrigues dos Santos – Membro. Tendo como pauta a análise e deliberação do Parecer nº
003/2020/CFEFFO, cujo teor versa sobre a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº
004/2020 - Dispondo sobre “As Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021, e dá
outras providências - LDO”; e recomenda deliberação plenária das Emendas Aditivas nºs 001 à
007/2020; e aprovação das Emendas Modificativas nºs 001 à 005/2020. Em seguida, havendo
quórum, o Senhor Presidente, em nome de Deus declarou aberta a reunião, que após a
apresentação e efetuada a leitura do Parecer do relator, foi colocado em discussão, que registrada
as formalidades de praxes na forma regimental, foi colocado, em votação, sendo aprovado por
unanimidade dos Edis presentes na comissão, passando a representar a decisão da mesma sobre a
proposição em tela, devendo retornar à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, em 23 de julho de 2020.
_____________________________ (ausente)
Fredson Almeida Lopes Jari Ednei Teixeira
Presidente CFEFFO/CMM Relator CFEFFO/CMM
__________________________ ___________________________
Cleder Cleiton Barth José Ramos R. dos Santos
Secretário CFEFFO/CMM Membro CFEFFO/CMM