PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA Prefeitura
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OFICIO: 186/2017 —- GAB PMM Medicilândia-PA, 11 de Março de 2017
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Ao Exmo. Senhor, SF
CLEDER CLEITON BARTH em 42. 407 ré
M.D.PRESIDENTE - CMM ; A —
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
a Vossa Excelência Projeto de Lei Nº 009/2017, cujo teor “Adota ao Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Pará, instituído e administrado pela Federação das Associações
de Municípios do estado do Pará (FAMEP), como meio oficial de comunicação dos atos
normativos e administrativos do Município de Medicilândia”, para análise e aprovação
desta Douta Casa Legislativa, em caráter de urgência urgentíssima.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
CIAK
PREFEITO MUNICIPAL
- B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
Trav. Dom Eurico,
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Com a força do povo
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PROJETO DE LEI Nº 009/2017, DE 05 DE ABRIL DE 2017.
Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e administrado pela
Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), como meio
oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de
Medicilândia.
O Prefeito do Município de Medicilândia.
Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e administrado pela Federação das Associações de
Municípios do Estado do Pará (FAMEP) por meio da Resolução (FAMEP) nº 01/2009, é o meio oficial de comunicação,
publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Medicilândia, bem como dos órgãos da
administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará serão realizadas em meio eletrônico e atenderão aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º As edições eletrônicas do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará serão disponibilizadas na rede mundial de
computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famep, podendo ser consultadas sem custos e
independentemente de cadastramento.
Art, 4º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará substituirão quaisquer outras
formas de publicação utilizadas pelo Município de Medicilândia, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro
meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará são reservados ao
Município de Medicilândia.
$1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, mediante
solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
82º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação
dos atos municipais.
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Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da
lação é do órgão que o produziu.
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Art. 72 O Município fica autorizado a contribuir para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), Federação das Associações
de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) e Associação dos Municípios da Transamazônica e Cuiabá Santarém (AMUT) de
acordo com o valor fixado pela assembléia geral.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 Revogam-se as disposições em contrário.
“Prefeito Municipal
Publique-se.
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MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Nº 009 /2017
Ao Exmo. Senhor
CLEDER CLEITON BARTH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex2, Projeto de Lei Nº 009/2017 que tem por objetivo
alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso município.
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e
administrado pela Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), pela Resolução FAMEP nº 01/2009,
como meio oficial de comunicação dos atos municipais.
Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento físico (papel). Mas
sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao atingimento de sua finalidade, vez que apenas uma
pequena parcela da população tem acesso a elas, acarreta um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que é
despendido para realizá-las.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para municiá-
los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da
publicidade consoante determina o art. 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas pela
Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua
popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância das normas especificadas
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica
dos documentos publicados em forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se presta, sobretudo, à
ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade
nesse novo modelo de organização da sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de garantir a
manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração. Assim é que, todos os atos
praticados em nome da administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e, também, pelo da publicidade.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração Pública se
adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através
de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre sua
administração e oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e
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que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias
disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de garantir o acesso à
informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a
cidadania de forma plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação democrática, instantânea
e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a
Administração Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da economicidade, propiciando a
divulgação dos atos administrativos de forma sustentável, evitando a derrubada de árvores para sua impressão no papel, e,
ainda, otimizando os recursos públicos que poderão ser destinados em proveito de outras necessidades municipais.
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos atos administrativos
representa importante contribuição para a modernização da máquina administrativa, tanto pela redução dos custos
operacionais, quanto pela eficiência e celeridade com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua
participação no controle dos atos de governo, estando em harmonia com os demais princípios da Administração Pública.
A adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e administrado pela FAMEP, para a
publicação e a divulgação dos atos administrativos e normativos, visa atender, sobretudo, ao Princípio da Publicidade, previsto
no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a finalidade de proporcionar um conhecimento mais amplo dos atos
administrativos e da legislação municipal, por meio da utilização da internet, ferramenta cujo acesso é de abrangência mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo presente projeto
atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que institui a celeridade processual como direito
fundamental, pois proporcionará modernização e agilidade na divulgação dos atos, em especial dos processos administrativos
de contratação, que demoram sempre mais em razão dos prazos necessários para a publicação determinada pela legislação e
pelo tempo que a imprensa utilizada pelo Município tem levado para realizá-la.
Tal medida visa atender ao Princípio da Economicidade, pois contará com a administração e a utilização de
instrumentos disponíveis no âmbito da FAMEP, com um custo muito menor que o que vem sendo suportado pelo Município em
relação aos meios de divulgação atualmente utilizados.
Salienta-se, por oportuno, a legitimidade da FAMEP em gerenciar o Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará, sobretudo pelo importante papel que exerce na defesa dos municípios que representa.
Deste modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como medida indispensável ao
cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa administração pública, sobretudo para alcançarmos
maior transparência na gestão pública e significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por
esta Casa Legislativa.
Medicilândia, 05 de Abril de 2017.
CELSO TRZECIAK
Prefeito Municipal