ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Trav. Cassandro Silvério S/Nº, esquina com a Rua Tabajara - Centro – Medicilândia / PA CEP: 68.145-000 – Fone: (0**93) 3531-1163. EMail: cmm.cmm@hotmail.com
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C C J C R
– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
PARECER Nº 009 / 2020 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereador Sidney de Sousa Filho
Relator - Vereador Sebastião Leite de Carvalho
Secretário - Vereador Agenor de Jesus Feitosa
Membro - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho
ASSUNTO – Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 476/2020 – Dispondo sobre “As
Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências”, veto as
emendas Aditivas nºs 001 à 007/2020 e Modificativas nºs 002; 003; e 005/2020.
DATA: 26 de agosto de 2020.
H I S T Ó R I C O
O Chefe do Poder Executivo Sr. Celso Trzeciak, observado o artigo 52, §§ 1º e 2º
da Lei Orgânica Municipal, que lhe dar o poder do veto, em oportuno, justifica que foi detectadas
violações constitucionais às emendas apresentadas a LDO 2021, de modo que resolve vetar
parcialmente o autógrafo de Lei Ordinária nº 476/2020 – dispondo sobre “As Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2021”.
O veto parcial datado de 14/08/2020 foi oposto às emendas Modificativas nºs 02;
003; e 005/2020 e às emendas aditivas nºs 001 a 007/2020, apresentado às razões do veto e
comunicado o Legislativo Municipal em 18 de agosto de 2020, às 11:00hs, conforme artigo 52, §
primeiro da Lei Orgânica Municipal e artigo 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Publicado o veto em 19/08/2020, foi encaminhado e protocolado na Presidência da
Comissão de Constituição e Justiça CCJCR para manifestação através da emissão de parecer
(artigo 229 e §; artigo 230, §1º; artigo 30, § 1º, inciso III, ambos do Regimento Interno).
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Fundamenta o Executivo Municipal que em razão da detecção de violações
constitucionais (art. 2º da CF de 1988 e art. 11 da Constituição do Pará) resolve vetá-lo
parcialmente o Autógrafo de Lei Ordinária nº 476/2020 LDO 2021.
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– C o m i s s ã o d e C o n s t i t u i ç ã o , J u s t i ç a , C i d a d a n i a e R e d a ç ã o .
Para tanto apresenta as razões do veto parcial, tal qual seja: [modificativas]
conclui-se que a solicitação legislativa para as emendas tratadas, é inconstitucional, pois este
Poder malferiu o princípio da separação dos poderes consagradas na CF e na CE/PA, uma vez
que torna burocrática a administração pública, as propostas de emendas modificativas vetadas,
contraria a própria disposição constitucional do art. 37 da CF/88, o qual preconiza a
Administração pública eficiente. [Aditivas] o Prefeito Municipal veta-as tendo como base o artigo
166, §4ª da CF, senão vejamos: “As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual”, dito isto, o Executivo
alega que as emendas aditivas nºs 001; 002; 003; 004; 005; 006; e 007/2020 não estão
contempladas no PPA 2018/2021.
São essas em síntese as razões e justificativas do Executivo para o veto parcial.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores (a),
Trata os autos do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 476/2020 que
dispõe sobre a Lei de Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá
outras providências”, especificamente às Emendas Modificativas nºs 002; 003; e 005/2020,
autoria do Vereador Jari Teixeira – PDT; Emendas Aditivas nºs 001/2020, autoria do Edil Cleder
Barth PTB; Adita 002/2020, autoria vereador Sebastião Leite PSB; Aditiva 003/2020, autoria do
Edil José Ramos PSC, acompanhado dos Edis Fredson Lopes PSDB e Cleder Barth PTB; Aditiva
004/2020, autoria da Vereadora Ivani Ritte PT; Aditiva nº 005/2020, autoria vereador Fredson
Lopes PSDB, acompanhado dos Edis Cleder Barth PTB e José Ramos PSC; aditiva 006/2020,
autoria do vereador Sidney Filho DEM; aditiva 007/2020, autoria dos Edis Vilson Alves MDB e
Agenor Feitosa MDB.
Quanto à legalidade do veto, é uma prerrogativa do Executivo Municipal como
faz-se observar no artigo 52 e seu parágrafo da Lei Orgânica Municipal, o qual pode ser pautado:
por entender que a matéria é inconstitucional e/ou, por entender que a matéria é contrária ao
interesse público. Na justificativa do Executivo Municipal para o veto parcial, observa-se pela
inconstitucionalidade das emendas, embasado nos artigos constitucionais art. 2º título I, e art.
166, §4º, da CF/88.
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Ressalta essa relatoria, que a proposição em questão, trata-se de tramitação e
votação específica conforme preceitos constitucionais da Constituição Federal, Estadual e Lei
Orgânica Municipal art. 52, §4º [§4º - se o Prefeito julgar o projeto, no ato ou em parte,
inconstitucional ou contrário o interesse público, veta-lo-à total ou parcialmente].
Vamos à análise conjugada do veto:
O Executivo apresenta as razões do veto às emendas Modificativas nºs 002; 003; e
005/2020, alegando inconstitucionalidade no que se diz respeita a independência e harmonia dos
poderes (art. 2º da CF), tornando-se burocrática a administração pública.
As Emendas Aditivas Vetadas nºs 001; 002; 003; 004; 005; 006; e 007/2020,
alegação inconstitucionalidade observada o artigo 166, §4, “As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual”, CF/88. Salvo, aprovação do veto, que o Executivo em momento oportuno do
encaminhamento da LOA 2021, apresente a adequação do Plano Plurianual para 2021.
Face ao acima exposto, este relator vereador Tião Leite, conforme reunião com os
membros desta comissão CCJCR, acata entendimento da mesma, e apresenta parecer prévio
sugerindo que o veto parcial seja levado ao crivo do Douto e Soberano plenário para apreciação,
fazendo-se observar o artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que o veto trata-se de
várias emendas com diferentes autores conforme acima já registrado.
Ressalta-se que como a comissão de Constituição ao receber tal matéria tem prazo
para se manifestar sobre a proposição, apresenta nesta data (26/08/2020) parecer prévio podendo
o mesmo ser reavaliado pela comissão se assim a comissão CCJCR achar necessário, face a
apresentação de parecer da Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica desta Casa de Lei.
É o Parecer, em 26 de agosto de 2020.
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Sebastião Leite de Carvalho
Relator – CCJCR
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 009 / 2020 - CCJCR
Aos vinte seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte, às 10:00hs (dez
horas), em virtude da não realização da reunião da comissão na data de vinte e cinco do mês
em curso, e havendo entendimento entre seus pares, reuniu-se a Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR, na Sala das Comissões, com a presença
dos seguintes vereadores: Sidney de Sousa Filho – Presidente; Sebastião Leite de Carvalho –
Relator; Agenor de Jesus Feitosa – Secretário; com ausência justificada do Vereador José
Neto Ribeiro de Carvalho – Membro (atestado médico). Tendo como pauta a seguinte
matéria: análise e deliberação do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 476/2020
Lei de Diretrizes para a elaboração da LOA 2021. Havendo quórum, o Senhor Presidente em
nome de Deus declarou aberta a reunião, e conforme já debatida a proposição na comissão,
foi apresentado o Parecer nº 009/2020/CCJCR, autoria relator, o qual em comum
entendimento sugere que seja o Veto levado ao crivo do Soberano Plenário legislativo (art.
54 da Lei Orgânica Municipal). Efetuada a leitura do parecer, sendo registrada as
considerações alusivas ao teor da matéria e, em seguida, colocado em votação, sendo
aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes, passando a representar a decisão desta
sobre a proposição em destaque, devendo a mesma retornar à Mesa Diretora para
continuidade tramitacional. Ressaltando que é parecer prévio, podendo ser reavaliado pela
comissão se assim achar necessário com a apresentação do parecer contábil e parecer jurídico.
É a manifestação da Comissão sobre o veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 476/2020.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia,
Estado do Pará, aos 26 dias do mês de agosto do ano de 2020.
Sidney de Sousa Filho Sebastião Leite de Carvalho
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
(Aus. Justificada)
Agenor de Jesus Feitosa José Neto Ribeiro de Carvalho
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR