sy ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
REQUERIMENTO Nº 023/2021.
O Vereador Rusbimário Queiroz Silva - MDB, usando de suas
atribuições que lhes são conferidas por Lei;
REQUER:
Ao Presidente da Câmara Municipal, considerada as
formalidades regimentais, e a Lei Orgânica, após ouvido o Douto
Plenário, que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a seguinte
recomendação requerimento, lembrando que a função fiscalizadora do
Vereador é assegurada pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e
pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a análise da folha de pagamento da atual Gestã
Municipal onde se constata a pratica de possível nepotismo;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal,
a Administração Pública deverá proceder observando os princípios d
moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade
Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe
são afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da
Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, «we!
CONSIDERANDO que o nepotismo é prática incompatível com o conjunto
de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela
moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento
intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo
praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e
funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência
administrativa necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os
Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência,
norteadores da Administração Pública, de modo que se configura como
uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37,
caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo
Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0*+93) 3 531-1163. E-mail:
emm.cnm hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
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nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de
função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso
extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do
Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito,
confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz
dos já asseverados : princípios da moralidade, eficiência,
impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação d
legislador ordinário;
CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 1
ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra o
agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contr
decisão judicial, nos termos do art. 103-A, S3º, da CF, se
prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade
administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92,
acima exposto;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de
Medicilândia, que:
a) efetue, no prazo de trinta dias, a exoneração de todos os
ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função
gratificada, que detenham relação de parentesco, consanguíneo, r
linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com(o
Prefeito, Vice-Prefeita, Secretários (as) Municipais, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores ou vereadoras;
b) efetue, no prazo de trinta dias, a rescisão dos contratos
realizados por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam
parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por
afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeita, Secretários (as) Municipais, Chefe de
Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores ou vereadoras;
c) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de
nomear para o exercício de cargos comissionados, função de
confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de
parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeita,
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Secretários (as) Municipais, Chefe de Gabinete, qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores ou vereadoras,
a partir da exigência de declaração negativa de parentesco com
essas autoridades e com ocupantes de cargos comissionados;
d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de
contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até
o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de
quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-
Prefeita, Secretários (as) Municipais, Chefe de Gabinete, qualquer
outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores o
vereadoras, a partir da exigência de declaração negativa dé
parentesco com essas autoridades e com ocupantes de cargo
comissionados;
exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipótese
referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos
servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiançã
e funções gratificadas no Poder Executivo do Município dé
Medicilândia, esclarecendo se possui ou não parentesco
consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro
grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeita, Secretários (as) Municipais, Chefe de Gabinete,
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores
ou vereadoras;
f) remeta a esta Câmara Municipal de Medicilândia oficio informando
o total gasto até a presente datada com ocupantes de cargos
comissionados, função de confiança ou função gratificada, ts
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta o
colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito;
Vice-Prefeita, Secretários (as) Municipais, Chefe de Gabinete
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores
ou vereadoras.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, informamos que
tomaremos as medidas legais necessárias, a fim de assegurar a sua
implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil
pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade
administrativa.
JUSTIFICATIVA
Tal pedido visa fazer cumprir a função fiscalizadora do Vereador
(a), assegurado pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela
Lei Orgânica Municipal, bem como, tendo em vista que é de suma
importância para dar conhecimento a este Poder Legislativo e a
população em geral sobre o referido assunto. Em tempo solicito que
dê ciência da presente recomendação ao Ministério Público Estadual/
Medicilândia.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, centro — CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (0*+93) 3 531-1163. E-mail:
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Contando com o apoio dos Nobres Pares, agradeço.
Sala das Sessões da Câmara, Municipal, aos 02 dias do mês
de março do Ano de 2021. /
Rusbimá eiroz Silva
er or MDB
SG
as
Fredson A. Lopes
Valdecy C. de Sousa Elisvan A. Rodrigues
Vereador MDB Vereador DEM
Sidney de S. Filho
Vereador DEM
1lenei C. ert Daniel M, Rodrigues
Vereadora PSDB Vereador PSDB
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