MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ ey
PODER EXECUTIVO a
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
OFÍCIO Nº 048/2021/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 06 de abril de 2021
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 002/2021
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei 002/2021, que dispõe sobre a instituição e reestruturação
do Fundo Municipal para Gestão da Movimentação dos Recursos do Novo FUNDEB, no
Município de Medicilândia.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a
sua apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA
nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 225
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68,145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 1 de 1
encrno
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
2
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Nº 002/2021
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO
DOS RECURSOS DO NOVO FUNDEB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MEDICILÂNDIA
ABRIL DE 2021
E
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA Nº 002/2021-PMM
Medicilândia/PA, 05 de abril de 2021
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, nos
termos o do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre a
instituição do novo Fundo Municipal para Gestão da Movimentação dos Recursos do
novo FUNDEB, no âmbito do Município de Medicilândia.
Sabe-se que em 25 de dezembro de 2020 foi sancionada a Lei Federal nº
14.113, que regulamentou o FUNDEB, reformulando o sistema existente, e dando novas
diretrizes para a transferências, utilização e fiscalização dos recursos advindos da União.
Dentre as alterações promovidas pela legislação federal, nota especialmente
novas diretrizes na utilização dos recursos do FUNDEB.
Devido essas alterações, a Lei Municipal 327/2007, que dispôs sobre a
criação do fundo municipal de gestão dos recursos do FUNDEB em Medicilândia acabou
ficando “desatualizada”, com dispositivos incompatíveis com a norma federal (Lei nº
14.113/2020).
Desta feita, faz-se extremamente necessário ADEQUAR A LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL COM A FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL SE ENCAMINHA O PRESENTE
PROJETO DE LEI.
Outrossim, ressaltamos ainda que o Projeto de Lei em apreço necessita de
tramitação em trâmite de urgência, visto que o fundo precisa ser instituído
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 1 de 2
o”
”.
à
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
IZ
q
q
Sa
2
possibilitando o recebimento e a gestão dos recursos do FUNDEB, com a máxima
brevidade possível.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação
desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA
nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 225
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Gabinete do Prefeito, em 05 de abril de 2021.
ESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 2 de 2
lg”
7
Ny
k
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 05 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE JA INSTITUIÇÃO E
REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS DO NOVO FUNDEB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da movimentação dos
recursos do FUNDESB, de natureza contábil.
Art. 2º O fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil e
fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 320 ordenador de despesa do fundo é o(a) Secretário(a) Municipal de
Educação.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 4º O fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no Art. 60,
incisos Il e VII do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º0s recursos municipais do Fundo Estadual de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste
Fundo. '
Art. 6º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma
detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 720s eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas
específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão
ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP; 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 1 de 4
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
“em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação
dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações
previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com
os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO HI
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da
União, serão no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas
de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme
disposto no art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996.
& 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 14.113/2020, os
recursos poderão ser aplicados pelos indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme estabelecido nos 88 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
$ 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação
redistributiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas,
nos termos do $ 6º do art. 211 da Constituição Federal.
8 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo, inclusive
relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do
exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 9º Nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020, proporção não inferior a 70%
(setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundos será destinada ao pagamento, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação
básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da
estrutura, quadro 'ou tabela de servidores do Município, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da
Lei Federal nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei
Federal nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 2 de 4
a
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para
o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de
desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394/1996;
II - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do $ 7º do art. 212 da
Constituição Federal;
HI - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem
ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de
manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art, 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
Art. 12.A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do
conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no
caput.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE DADOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS
Art. 13. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes
às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição do conselho responsável,
bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-
lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
O aa SR
Trav. Dom, Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 3 de 4
TÁ
Ê
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Z
F;
z (a
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos
recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição
Federal.
Art. 15. Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite dos
recursos repassados pelo Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para este fundo no
orçamento do exercício de 2021.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros
retroagirão a 01 de janeiro de 2021.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 327 de 27 de dezembro de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilandia/PA, em 05 de abril de 2021.
(o)
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
Página 4 de 4