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materia nº 40/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaAO EXECUTIVO MUNICIPAL - EMISSÃO DA CAT - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO SERVIDORES PÚBLICOS.
native_id2006

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2021-04-12T15:34:09.284405-03:00 Aprovado 9 0 0

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Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E￾mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
REQUERIMENTO Nº 040/2021.
A Vereadora VALDILENE CARVALHO LAMBERT – PSDB, usando de 
suas atribuições legais;
REQUER:
Ao Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, com fulcro 
no Art. 171, inciso I do RI/CMM – Dependendo de deliberação imediata 
do plenário, sem discussão, observado também a Lei Orgânica Municipal, 
que oficialize a Excelência o Senhor JÚLIO CESAR DO EGITO - Prefeito
Municipal de Medicilândia, requerendo ao mesmo que junto a Secretaria 
Municipal de Saúde o Departamento de RH da Prefeitura possa atender a 
seguinte demanda de interesse público; emissão da CAT – Comunicação 
de Acidente de Trabalho nos casos de servidores com trabalho presencial 
e que apresentam atestado de COVID 19, conforme o Supremo Tribunal 
Federal julgou na ADI 6342, 6342, 6344, 6346, 6348, 6352 e 6354 onde 
entendeu por maioria, ser inconstitucional o artigo 29 da MP 927/2020, 
que colocava nos “ombros” do trabalhador a comprovação do nexo causal 
laboral.
Justificativa: o reconhecimento, com a emissão da CAT tem a 
sua importância, pois auxilia o servidor nas seguintes circunstâncias: 
a) acesso a benefícios, como por exemplo: (I) auxílio-doença e; (II) 
a estabilidade funcional de um ano a partir do retorno a atividade 
laboral, para aqueles vinculados ao Regime Geral de Previdência Social 
do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sem falar na 
importância como estatística e ainda prova em caso de sequelas futuras 
do COVID, o que não é descartado pela medicina. Já para os servidores 
públicos efetivos, em especial, a decisão do STF permite, além do 
afastamento remunerado para o tratamento do vírus, o acesso ao direito 
à aposentadoria integral, na hipótese do COVID-19 provocar a 
incapacidade definitiva para o trabalho, mormente nas circunstâncias 
definidas pela lei 64, artigo 18, 21 e 79 apenas para citar.
Todavia, para que o (a) trabalhador (a) possa ter 
acesso a estes direitos é FUNDAMENTAL que seja feita a CAT —
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E￾mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, cuja obrigação é do empregador. 
Destarte, por meio desta, solicitamos a esta gestão que passe em 
cumprimento à lei, a fazer as comunicações de acidente de trabalho 
dos servidores contratados e efetivos ao INSS e ao RPPS que se 
contaminem pelo COVID-19, bem como seja anotado na ficha funcional do 
servidor a devida averbação do acidente de trabalho, por ser obrigação 
legal do empregador. Com cópia a Secretaria Municipal de Saúde.
Câmara Municipal, aos 07 dias do mês de abril de 2021.
__________________________
Valdilene C. Lambert
Vereadora PSDB

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