Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
REQUERIMENTO Nº 040/2021.
A Vereadora VALDILENE CARVALHO LAMBERT – PSDB, usando de
suas atribuições legais;
REQUER:
Ao Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, com fulcro
no Art. 171, inciso I do RI/CMM – Dependendo de deliberação imediata
do plenário, sem discussão, observado também a Lei Orgânica Municipal,
que oficialize a Excelência o Senhor JÚLIO CESAR DO EGITO - Prefeito
Municipal de Medicilândia, requerendo ao mesmo que junto a Secretaria
Municipal de Saúde o Departamento de RH da Prefeitura possa atender a
seguinte demanda de interesse público; emissão da CAT – Comunicação
de Acidente de Trabalho nos casos de servidores com trabalho presencial
e que apresentam atestado de COVID 19, conforme o Supremo Tribunal
Federal julgou na ADI 6342, 6342, 6344, 6346, 6348, 6352 e 6354 onde
entendeu por maioria, ser inconstitucional o artigo 29 da MP 927/2020,
que colocava nos “ombros” do trabalhador a comprovação do nexo causal
laboral.
Justificativa: o reconhecimento, com a emissão da CAT tem a
sua importância, pois auxilia o servidor nas seguintes circunstâncias:
a) acesso a benefícios, como por exemplo: (I) auxílio-doença e; (II)
a estabilidade funcional de um ano a partir do retorno a atividade
laboral, para aqueles vinculados ao Regime Geral de Previdência Social
do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sem falar na
importância como estatística e ainda prova em caso de sequelas futuras
do COVID, o que não é descartado pela medicina. Já para os servidores
públicos efetivos, em especial, a decisão do STF permite, além do
afastamento remunerado para o tratamento do vírus, o acesso ao direito
à aposentadoria integral, na hipótese do COVID-19 provocar a
incapacidade definitiva para o trabalho, mormente nas circunstâncias
definidas pela lei 64, artigo 18, 21 e 79 apenas para citar.
Todavia, para que o (a) trabalhador (a) possa ter
acesso a estes direitos é FUNDAMENTAL que seja feita a CAT —
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, cuja obrigação é do empregador.
Destarte, por meio desta, solicitamos a esta gestão que passe em
cumprimento à lei, a fazer as comunicações de acidente de trabalho
dos servidores contratados e efetivos ao INSS e ao RPPS que se
contaminem pelo COVID-19, bem como seja anotado na ficha funcional do
servidor a devida averbação do acidente de trabalho, por ser obrigação
legal do empregador. Com cópia a Secretaria Municipal de Saúde.
Câmara Municipal, aos 07 dias do mês de abril de 2021.
__________________________
Valdilene C. Lambert
Vereadora PSDB