Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
Ofício nº 010/2021-GAB/VER/VALD. Medicilândia - PA, em 22 de Abril de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Vereador Presidente
Câmara Municipal de Medicilândia/PA — CEP nº 68.145-000
Assunto: Projeto de lei Ordinária nº 005/2021 para tramitação.
Com os cumprimentos de praxes, na oportunidade, observado as prerrogativas
regimentais e da Lei Orgânica Municipal, sirvo-me do presente instrumento, encaminhando a seguinte
matéria para tramitação regimental desta Casa de Leis, em caráter de urgência:
> Projeto de Lei Ordinária nº 005/2021 - Dispõe sobre “a publicação, na
internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas
(discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e
outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do
Município de Medicilândia/PA, e dá outras providências”.
Êo que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
Valdilene
Vereadora PSDB/CMM
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-
mail; cmm.cm ma hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária nº 005/2021, de 20 de abril de 2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Esse importante Projeto de Lei já é uma realidade muito bem-sucedida no Estado de Santa
Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/. Dessa forma,
acredito que nosso Município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera online a nossa população,
com isso ampliando o acesso a informação (Lei Federal nº 12.527/2011 — Lei de Acesso a Informação)
e dando maior transparência as ações da Secretaria Municipal de Saúde.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do
Poder Público Municipal em sua política de saúde junto a população, como também proporciona ao
usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera,
impossibilitando inclusive eventual fura fila.
O presente projeto está amparado nos princípios constitucionais da publicidade,
impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal).
Por todo o exposto, espera a autora da presente proposição sua tramitação em caráter de
urgência na forma regimental, rogando aos nobres colegas a aprovação da propositura, a qual terá efeito
de grande valia para a nossa sociedade.
Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 20 de abril de 2021.
Valdilene Carvalho Lambert
Vereadora PSDB/CMM
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0+*93) 3531 — 1163, E-
mail: cmm.em mi hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Eno DEST tEGista
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“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
Projeto de Lei Ordinária nº 005/2021 De 20 de Abril de 2021.
“Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas
(discriminadas por especialidade), exames e
intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos
estabelecimentos da rede pública de saúde do Município
de Medicilândia/PA, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Ele sanciona e manda que publique, a seguinte lei:
Art. 1º. Fica Instituído o Sistema de Informação online ao paciente, na Secretaria Municipal de Saúde
de Medicilândia, a qual deve publicar e sempre que necessário atualizar em seu site oficial do município
na internet, a lista de espera, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade),
exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na área de gestão da Saúde Pública
de cunho informativo ao paciente.
Parágrafo Único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas e claras para cada modalidade de
consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger
todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades
conveniadas.
Art. 2º. A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do
paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), fazendo-se observar.
I- A proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
Il - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0:*93) 3531 — 1163, E-
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Art. 3º. A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada em cada esfera de Governo pelo
Gestor do SUS, que deverá seguir a ordem cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo
nos procedimentos emergenciais e prioridade, reconhecidos como tal.
Parágrafo Único. O gestor estadual do SUS para facilitar o levantamento de informações pode unificar
as listas estaduais, levando em consideração os critérios técnicos para o atendimento do paciente.
Art. 4º. As listas de espera divulgadas devem conter:
I- A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções
cirúrgicas ou de outros procedimentos;
II — A posição cronológica que o paciente ocupa na fila de espera;
II — O nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica
ou outros procedimentos;
IV— A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de
Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nos termos do artigo 2º desta lei;
V-—A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica
ou outros procedimentos;
VI— A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º. As unidades de saúde, fixarão em local visível as principais informações desta Lei.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua homologação e publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 20 de abril
do ano de 2021.
Valdilene Carvalho Lambert
Vereadora PSDB/CMM
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-
mail: cmm.cmm(í hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br