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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 003/2021 - DISPONDO SOBRE "AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2030

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-13 Proposição arquivada F MATÉRIA CONCLUÍDA SEU PROCESSO TRAMITACIONAL. PROPOSIÇÃO ARQUIVADA EM 13/07/2021.
2021-06-23 NORMA JURÍDICA PUBLICADA F LEI PUBLICADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2021-06-23 Proposição transformada em lei F LEI SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2021-06-22 Encaminhado ao Executivo. — ENCAMINHADO E PROTOCOLADO NO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO (22.06.2021).
2021-06-21 REDAÇÃO FINAL APROVADA F REDAÇÃO FINAL APROVADA PELO PLENÁRIO SESSÃO 21.06.2021.
2021-06-17 REDAÇÃO FINAL INCLUSA NA ORDEM DO DIA F PARECER DA REDAÇÃO FINAL SOBRE A MATÉRIA INCLUÍDA EM PAUTA DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA (21.06.21)
2021-06-17 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — MATÉRIA ENCAMINHADA A MESA DIRETORA PARA CONTINUIDADE TRAMITACIONAL.
2021-06-17 Redação Final aprovada na cfeffo F REDAÇÃO FINAL DA MATÉRIA APROVADA NA COMISSÃO.
2021-06-17 Redação Final Emitida pelo Relator CFEFFO F PARECER TEXTO FINAL DA MATÉRIA APRESENTADA NA COMISSÃO.
2021-06-15 Comissão Convocada — Comissão convocada para reunião na data de 17 de junho de 2021.
2021-06-15 REDAÇÃO FINAL CFEFFO (art. 234, §1º RI) — Autógrafo de Lei protocolado na CFEFFO para emissão da redação final.
2021-06-15 Proposição transformada em autógrafo de Lei — projeto de lei transformado em autógrafo de lei ordinária nº 483/2021.
2021-06-14 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — Matéria retorna à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
2021-06-14 Proposição aprovada U Projeto de Lei Aprovado pelo Plenário.
2021-06-10 Matéria na Ordem do Dia. U matéria inclusa na ordem do dia sessão 18ª (14.06.2021).
2021-06-07 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. U Matéria encaminhada à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
2021-06-07 Parecer do Relator CFEFFO Aprovado na Comissão. U Parecer da relatoria CFEFFO aprovado na Comissão, em reunião desta 07 de junho de 2021.
2021-06-07 Parecer do Relato CFEFFO Favorário a matéria. U Parecer relatoria CFEFFO emitido e apresentado na Comissão.
2021-06-02 Protocolo Relator CFEFFO — Apresentado na Comissão. Projeto encaminhado e protocolado em ata na relatoria CFEFFO.
2021-06-02 reunião da ccjcr U Reunião da comissão. Projeto de Lei apresentado na comissão.
2021-06-01 Proposição protocolada na CFEFFO U Projeto de Lei encaminhado à CFEFFO. Matéria protocolada na Presidência CFEFFO.
2021-05-31 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. U Matéria retorna à Mesa Diretora para continuidade tramitacional.
2021-05-31 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão U Reunião CCJCR. Parecer do Relator apresentado na Comissão. Parecer do Relator CCJCR aprovado pela Comissão.
2021-05-31 Parecer favorável da comissão U Parecer relator CCJCR apresentado emitido.
2021-05-26 Protocolo Relator CCJCR — MATÉRIA PROTOCOLADA NA RELATORIA CCJCR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-14T14:48:31.143597-03:00 Aprovado 9 0 0
2021-05-03T10:28:46.000690-03:00 Matéria P/ Apresentação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
nai PODER EXECUTIVO .
MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
É PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Projeto de Lei
LDO 2022
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU? Ê A À
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA TR
PODER EXECUTIVO
MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Ofício nº 056/2021 Medicilândia-Pa, 29 de Abril de 2021
Senhor Presidente,
Através deste, estamos encaminhando a esta Casa de Leis
do Poder Legislativo, o Projeto de Lei da LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentaria 2022, conforme lei, mensagem e anexos, para apreciação
deste Poder.
Desde já nos colocamos a disposição para quaisquer,
esclarecimento e atendimento. E desejos os votos de apreço € cordialidade.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Ilmo Sr.
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DE MEDICILÂNDIA
SR. JARI EDNEI TEIXEIRA
MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” ks
PODER EXECUTIVO
MEDICILÂNDIA
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
E q PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
MENSAGEM
Pa o e age
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores (a)
Pelo presente submeto à elevada consideração dessa Egrégia Casa de
Leis a presente proposição, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 e dá outras
providências”, em cumprimento ao que preceitua O $ 2º, inciso II do art. 165, da
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, o art. 4º, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, no disposto na Lei Federal 4.320/1964,que dispõe sobre
direito financeiro, além de observar o disposto nas regras técnicas estabelecidaspelo
Tesouro Nacional.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição
Federal de 1988.tornou-se um importante instrumento de planejamento a partir da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a qual estabelece normas para a execução
orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas,
proporcionando maior transparência nas suas realizações.
O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos que
orientarão a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2022, sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e
das prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma
metodologia lastreada em princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, na
Lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000.
No Projeto ora apresentado às Vossas Excelências, almeja-se torna-lo, se
convertido em Lei por essa Egrégia Câmara de Vereadores, instrumento norteador da
elaboração do orçamento anual do Município de Medicilândia, para a construção das
políticas públicas necessárias para a qualificação da vida do munícipe. Solicito-lhes,
especial e detalhada análise dos seus dispositivos, anexos e demonstrativos, para que,
conjuntamente, busquemos o equilíbrio fiscal entre as receitas e despesas realizadas no
EE rece
município de Medicilandia.
iii ec mi
Em um país marcado pelas constantes desigualdades, em especial a
crescente concentração de renda, e consequente vulnerabilidade econômica de parcela
sensível da população, não podemos confundir austeridade fiscal com a economicidade
das ações do poder público. Por esse, em consonância com os princípios norteadores do
agir administrativo, inscritos no Texto Constitucional, impõe-se que as ações do
Municípios estejam norteadas em indicadores que mensuram as reais necessidades da
população, e se as mesmas estão sendo executadas com a melhor qualidade possível de
alocação de recursos.
Para o enfretamento das demandas de nosso município se faz mister uma
rigorosa avaliação conjuntural das receitas municipais, verificando se estão em
patamares possíveis, bem como se os benefícios fiscais estão ancorados nos princípios
da justiça tributária. Imprescindível sermos parcimoniosos com a distribuição das
receitas municipais nos diversos fatores que compõem o gasto público, visando uma
relação harmoniosa entre os investimentos na cidade e os gastos dedicado aos
compromissos firmados com nossos servidores, ativos, inativos e terceirizados.
Para melhor adequação das demandas da contemporaneidade precisamos
buscar a eficiência na aplicação dos recursos públicos, garantindo menores índices de
rigidez fiscal, onde haja mais espaço para os gastos discricionários, e redução do
percentual comprometido com gastos desarrazoados.
O Governo Municipal, representando por seus Poderes constituídos, está
aliançado em um pacto social consagrado pelas eleições, nas quais foram-nos
concedidos mandatos, impondo-nos o dever entregar à cidade melhorias que venham
impactar a qualidade vida dos munícipes de Medicilândia no presente e, para além,
garantir para cidade perspectivas otimistas de futuro.
Para tanto, revela-se de crucial importância a aprovação do Projeto de
Lei de diretrizes orçamentárias, com seus anexos, no qual se almeja consenso com os
representantes do Povo a instituição de planejamento que tenha equilíbrio fiscal sem a
precarização de serviços, em especial aqueles que atendam aos mais desfavorecidos.
Mas precisamos ter a serenidade de que a busca por equilíbrio fiscal ancorada na
qualificação dos serviços prestados, muitas vezes confrontará o status quo. Que tal fato,
E = =>
+,
LD
não nos amedronte, servindo-nos para à História, o que ora construímos para O bem do
povo vitoriense
Finalmente, não se pode olvidar, que na elaboração futura do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2022 será possível ter uma estimativa mais realista dos
efeitos negativos causados pela COVID-19, o qual poderá ser revisado no tempo e
modo oportunos. Para as demais receitas estão considerados os parâmetros econômicos
estipulados no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e
despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis frustração
de receita serão estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
O Projeto de Lei da LDO que esta sendo enviado para votação, no
primeiro momento o Anexo de Metas Fiscais, alem das previsões globais de receita e
despesa para o próximo exercício. As metas físicas e prioridades serão encaminhadas
quando do envio do PPA, uma vez que não temos metas físicas e prioridades para o ano
de 2022, já que o PPA ainda esta sendo elaborado.
Desse modo, Senhor Presidente, ao encaminhar o presente Projeto de Lei
das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 sirvo-me do ensejo para renovar
a Vossa Excelência e seus ilustres Pares, meus protestos de estima e consideração.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2022 e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Medicilândia, do Estado do Pará, faz saber
que a Câmara Municipal de Medicilândia, aprovou e ele sanciona e manda que se
publique a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do município
de Medicilândia, para o exercício financeiro de 2022, com base no disposto do Art. Nº
165 da Constituição Federal, compreendendo:
| - metas e prioridades da administração pública municipal;
|| - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do
município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas de capital;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do
município.
VII - disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - O Poder Público Municipal terá como prioridade a elevação
da qualidade de vida e redução das desigualdades sociais dos munícipes, balizado
numa gestão publica responsável com os recursos públicos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - os recursos para financiamento dos
projetos e atividades, consta do Plano Plurianual, encaminhado ao Poder Legislativo e
no Orçamento Anual, incluindo as fontes próprias e as oriundas de convênios com
órgãos Federais e Estaduais.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO
CNPJ nº 34.593.525/0001-08 MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - Atividade é um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resultam produtos necessários a manutenção
da ação de governo;
|ll - Projeto é um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
dais quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
8 1£ - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividade ou projeto, especificado os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, sub-programas,
atividades ou projetos e respectivos substitutos com indicação de suas metas físicas.
8 3º - As atividades e projetos serão desdobrados em substitutos
exclusivamente para especificar a localização física integral ao parcial das respectivas
atividades é projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos
mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º - Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categorias de programações em
seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificadas a esfera orçamentária,
a modalidade de aplicação, a fonte de recurso, o identificador de uso e os grupos de
despesas conforme a seguir discriminados:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da divida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras;
VI - amortização da divida
Art. 5º - Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes: Executivo e Legislativo do município,
seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação especifica as dotações destinadas:
|- Às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
Il - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
categoria de beneficio;
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO en
CNPJ nº 34.593.525/0001-08 MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
III - atendimento de ações de alimentação escolar,
IV -a concessão de subvenções e subsídios,
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos delidos;
Vl-as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
Art. 7º - o projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
|-texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
ll - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente
aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º - os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il desse
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n.º 4.320
de 17 de março de 1964 serão os seguintes:
| - evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
Il - evolução da despesa do tesouro municipal, segundo as
categorias econômicas e elemento de despesa;
Ill - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamento fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamento fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o anexo | da Lei n.
º 4.320/64 e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo Ill da Lei n.
4.320/64 e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo Poder e Órgão por elemento de despesa e fonte de recurso;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo a função sub-função, programa, sub-programa e elemento
de despesa;
IX - recursos do tesouro municipal diretamente arrecadado nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão,
detalhando fonte e valores por categoria de programação;
XI- despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados
av. Dom Eurico, Nº 1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 ici
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
na “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
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esperados, detalhado por atividade e projeto, com a identificação das metas, se foro
caso, e unidades orçamentárias executoras;
XII - Autorização para abertura de credito suplementar ate o limite de
50% do valor total do orçamento, tendo como fonte de recursos o Parágrafo 1º do Art.
43 da Lei Federal 4.320/64;
XIII - Autorização para remanejamento, transferência de um projeto
e/o atividade para outro até o limite de 50% do valor total do orçamento.
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária
conterá:
| - analise da conjuntura econômica do município e suas implicações
sobre a proposta orçamentária;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
8 3º - O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentário, podendo ser por meios eletrônicos,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
| - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
Il - os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do ADCT, com redação
dada pela Emenda Constitucional No. 14 de 1996, detalhando fonte e valores por
categoria de programação;
Ill - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados
na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificado
os valores adotados;
IV - a despesas com pessoal e encargos sociais, por Poder, Órgão,
executada nos últimos três (3) anos, a execução provável em 2019/2020 e o
programado para 2021, com a indicação da representatividade percentual e por Poder
em relação à receita corrente liquida, tal como definida na lei complementa n.º 101,
demonstrando a memória de calculo;
V - a evolução da receita nos três (3) últimos anos, a execução
provável para 2019/2020 e a estimativa para 2021, bem como a memória de dos
principais itens de receita, inclusive as financeiras;
VI - os “pagamentos por fonte de recursos, relativos aos elementos
de despesa” juros e encargos da divida e amortização da divida, da divida interna e
externa, realizados nos últimos três (3) anos, sua execução provável em 2019/2020 e o
programado para 2021;
VII - o demonstrativo da receita nos termos do artigo 12 da Lei
Complementar n.º 101, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões;
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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em É. CNPJ nº 34.593.525/0001-08 MEDICILÂNDIA
innocoondd CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
VIII - a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de
caráter continuado, de que trata o artigo n.º 17 da Lei Complementar n.º 101.
g 4º - os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
8 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de
Lei Orçamentária e os créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico,
com despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por
elemento de despesa.
8 6º - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2018, em
valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacando-se
pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 8º - Para efeito no disposto do Art. Anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) de julho de 2021, suas
respectivas Propostas Orçamentárias, observados parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º - Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária
e de um Programa.
Art. 10º - O Orçamento Anual conterá reserva de contingência no
percentual de 1% (UM POR CENTO) da receita corrente liquida para atender passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Art. 11º - o Projeto de Lei Orçamentária para 2022, será entregue ao
poder legislativo até 31.10.2021, devendo ser devolvido para sanção do prefeito até
30.12.2021
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12º - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13º - Além de se observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos
resultados dos Programas de Governo. — A o
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Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicitândia-—PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
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CNPJ nº 34.593.525/0001-08 MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 14º - Na programação da Despesa não poderão ser:
|- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
|Il - incluídas despesas a título de investimentos - regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecidos, na forma do artigo 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 15º - Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais são
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão
Projetos ou subtítulos de Projetos novos se:
| - tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de aplicação do disposto neste
artigo, não serão considerados Projetos com títulos genéricos que tenha constado de
Leis Orçamentária anteriores e serão entendidos como Projetos ou subtítulos de
Projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 (trinta) de junho de
2021, ultrapassar 20% do seu custo total estimado.
Art. 16º - Não poderão ser destinados recursos para atender a
Despesas com:
|- ações que não estejam de competência exclusiva do Município;
Il - Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
|Il - pagamento a qualquer título a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais.
Art. 17º - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente
erro na alocação desses recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetua-se do disposto neste artigo a
destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa,
de recursos de contrapartida para cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - P
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA E
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CNPJ nº 34.593.525/0001-08 MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 18º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza
continuada, que preencha uma das seguintes condições:
|-seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
Il - estejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Il - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no
artigo 61 do ADCT, bem como na Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos 05 (cinco) anos, emitida no exercício de 2019, por três autoridades
locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global, a título de
subvenções sociais.
Art. 19º - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de “auxílios”, para entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O
ensino especial por representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
Il - consórcio intermunicipal de saúde constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública federal, e que participem da execução de programa nacionais de
saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
| - publicação pelo Poder Executivo de normas a serem observadas
na concessão de auxílios prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio da
finalidade;
Il - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação,
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 20º - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a um por cento da receita corrente líquida.
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândi
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO : A
Sa Es CNPJ nº 34.593.525/0001-08 MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 21º - Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
g 12 - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos
adicionais de motivos circunstanciadas que Os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
8 2º - Os decretos de abertura de crédito suplementares autorizados
na Lei Orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito
municipal, acompanhadas de exposição de motivos que incluam a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das
atividades, dos projetos e respectivos subtítulos e das correspondentes metas.
8 3º - Até 45 dias após as assinaturas dos decretos de que trata o 8
2º deste artigo, o Poder Executivo. encaminhará à Câmara Municipal cópia dos
referidos decretos e respectivas exposições de motivos.
$ 4º - Cada projeto de Lei, deverá restringir-se ao único tipo de
crédito adicional.
8 5º - Os créditos adicionais destinados a despesa com pessoal e
encargos sociais, serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projeto
de lei, específico e exclusivamente para esta finalidade.
8 6º - Nos casos de créditos a conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de que tratam os 8s 1º e 2º deste artigo conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentados de acordo com a
classificação de que trata o artigo 7º, 8 1º inciso VI, desta lei;
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CAPITAL
Art. 22º - Os resultados financeiros de alienações, somente poderão
ser utilizados em Despesas de Capital.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23º - O poder executivo publicará até 30 de junho de 2021, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não
estáveis e de cargos vagos.
8 1º- O poder legislativo observará o cumprimento no disposto neste
artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
O sn agia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
'g “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PODER EXECUTIVO m
Rá CNPJ nº 34.593.525/0001-08 «o MEDICILÂNDIA
Art. 24º - No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal,
ativo e inativo, dos poderes executivo e legislativo observarão os limites estabelecidos
na forma da Lei Complementar 101/2000 e no artigo 29A da Constituição Federal.
Art. 25º - No exercício de 2022, observado o disposto do artigo 169
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento
da despesa; e
Il - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 26º - No exercício de 2022, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as
áreas de segurança e saúde, que estejam situações emergências de risco ou prejuízo
para a sociedade de risco ou de prejuízo para a sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou quem este
delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27º - Na estimativa das Receitas do Projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação
Tributária e das Contribuições que sejam objeto de Projeto que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
$ 1º - Se estimada a Receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária:
| - serão identificadas as proposições e alterações na Legislação
especificadas a receita Adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
il - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na Legislação.
8 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou seja,
parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a
integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprir, mediante decreto,
até o quinto dia útil do exercício de 2022, observando os critérios a seguir relacionados,
para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de Receita:
|- de até 100% das dotações relativas aos novos projetos;
Il - de até 60% das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até 25% das dotações relativas as ações de manutenção;
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia
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nad CNPJ nº 34.593.525/0001-08 «o MEDICILÂNDIA
IV - dos restantes 40% das dotações relativas aos projetos em
andamento; e
V - dos restantes 75% das dotações relativas às ações de
manutenção.
8 3º - O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser
publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na
Legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
8 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º - Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas no Anexo | desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que
caberá a cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira.
Art. 29º - Todas as Receitas realizadas pelos órgãos fundos e
Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as
diretamente arrecadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa
único da Prefeitura, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 30º - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma mensal de
desembolso, por órgão executivo, observando, em relação às despesas constantes
desses cronogramas, abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O desembolso dos recursos financeiros,
correspondente aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder
Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, no montante fixo de até 7% (sete por
cento) resultante do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5
do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado
no exercício anterior, conforme previsto no artigo 29-A, inciso |, da Carta Política de
1998.
Art. 31º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA 4 |
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Tenven sonhe CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PARÁGRAFO ÚNICO - A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 32º - O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de
dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal,
relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de
programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da
proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto
de Lei.
Art. 33º - Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo
chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2021, a programação dele constante
poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
|- Pessoal e Encargos sociais;
Il - Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Social;
Ill - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2019; e
V- Programa de duração continuada.
Art. 34º - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 35º - A reabertura de créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante
Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 36º - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processo referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 37º - Autorizar ao Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio
das despesas com: Polícia Militar, Polícia Civil, Emater, Ceplac e Fórum da Justiça
Local.
Art. 38º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e
Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA A
ROL
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Art. 39º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia (PA), 28 de abril de 2021
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, Nº.1035 - Bairro Centro - CEP: 68.145-000 - Medicilândia - PARÁ
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” &
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
: ia PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Anexos
METAS
FISCAIS
MEDICILÂNDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
|- METAS ANUAIS
2022 y
AME — Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, R$ 1,00
2022 2023 2024
PER Valar comente | Valor Constante | e 722 fo | or gg | Vtor Comente | Valor Contato | pj agro 00 | qu ricior 109 | Valor Comente) | vetor constante | pras 10 | dormcAi 10
Receita Total 113.708.599,20 108.916.073,64 á 112,26 119.394.029,16 114.627.706,38 - 112.52]” 12427076218 120.359.091,70 O
Receitas Primárias (|) 109.564 104,94 105.869.267,50 109,12 115.042.310,19 111.421.123,67 = 109,37 120.794 .425,70 116.992.179.85 109,37
Receitas Primárias Correntes 100.790.741,27 97.391.768,55 . - 105.830.278,33 111,121,792,25 107.624.011,86 ESSA IE
894132156 8.639.792,79 e . 9.388.387,63 9.857.807,02 9.547.512,85 O
976 056,52 943.140,90 . O 1.024.859,35 1.076.102,32
Transferências Correntes 89.718.363,19 86.692 784,99 e L) see 98 914.495,42 =—
Demais Receitas Primárias Correntes 1.155.000,00 1.116.049,86 . 1.212.750,00 1.273.387,50 1.233.305,08
Receitas Primárias de Capital 16.686 .466,94 16.123.748,13 ja va 18.396 .829,81 17.817,752,84
Despesa Total 113.719.099,20 109.884.142,62 125 375.306,87 121.428 .868,64 113,52
Despesas Primárias (Il) 111,711.530,70 107.944. 275,49 123.161.962,60 119.285.193,80 111,52
Despesas Primárias Correntes 77.308.613,55 74.701.530.15 B1.174.044,23 85 232 746,44 B2.549.875.49 [0d
Pessoal e Encargos Sociais 44.456.078,10 42 956.882,89 46.678.882.01
32.852.535,45
47.470.049,50
49.012 826,11
Divida Consolidada Liquida
Receitas Primárias advindas de PPP (1!
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-
Fonte: (Relatórios da LRF
35.079.825.99
36.735.318,31
(2.293.013,95)
x 2.293.013,95)
MEDICILÂNDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2022
AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 8 2º inciso | R$ 1,00
a Metas Previstas em Metas Realizadas Variação
doc nina come] mem [uno] iii | ue | RL qro afro
Receita Total [o qasmasor| - [10012] grasasor) | 1012] E
Receitas Primárias (1 [| 7736103290] - [10000] 7736103290] - | 10000] E
Despesa Total [o mrasasaor| - [1012] trasasãor]| . | 10012) z
Despesas Primárias (Il [| vescezaa77| - [10157] rvescozaarT]| = | soro) :
Resultado Primário (1 - ll ) | (130521087) - | qo) 1305210870] - | qe) :
Resultado Nominal [| (130521087) - | om) 130521080] - | qem) E
Divida Pública Consolidada o O Cs so SENT AEE Dee -
Divida Consolidada Liquida snsc A O ER RE ER O” E
Fonte: / Relatórios da LRF
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 8 2º,
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (|)
Resultado Primário (Il) = (1-1)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesas Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Il) = (
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Fonte: / Relatórios da LRF
MEDICILÂNDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Ill - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
ciso Il
VALORES A PREÇOS CORRENTES
[Lo zmo To mo | | 2021 % 2022 % 2023 [% | zo
[| t2zoAs9724] — TIASASMOT| 727] 10734075677] 3860] 271724661] 500] 11835310684| 500] 124270762.18]
[| tama8007| — 1730103290] 727] 10434676661] 3488] 1005641049] 500] 115042310,19] 500] 12079442570]
| trm30444894] 7745113407] (3042) — 108.303.904,00 Et 113.719.099,20 = 119405.054,16] 500] 1253753067 |
| 11%253000267] 7866624377] (3009)] 10719605121] 3627 1171153070] 421 11729710724] 500] — 123.161.962,60
| comsisso) 130521087] (G6mM] (28928460 11830] (214742576) (2469] (25479709) 500] |
(40.415.166,60) (1.305.210,87) (96:77)] (2849.28460)] 11830] (214742576)] (2469) | (225479705) 500] — '(2367.536,
Eirarta Coogan e uenee [O [peeeeeee E
DEDE DO DD E ERR
VALORES À PREÇOS CONSTANTES
O PR A EO 7 E O E O ET
| 6922149098] 7410173562] 705] 1024232081] 3822] 1089607384] 634] 1462770638] 524] 2035909170
| corssrizm| zaos58090] 705] 9055802558] 3451] 10586926750] 634] 1142112367] 524] — 11690247965 |
[| 1670544420] 7410173562] (3055)] 10333355077] 3045] 10068414262] 634] mi5s46sa156| 524] Toraza00864 |
[| sorsso3so1o| 7526429752] (3029)] 10227654910] 3580] 10794427540] 554] 1136094647] 524] 1192051930 |
| Gors24049] (124876662)] (G67)] (ortes236n] aro] (ors0079m] 2367] (or638228)] 624] (229301395)
| gorioztoan) trammocod qumoh rnostast) nim storm con) intootetan, sm armas
PRA SR O E O O
ES DS [o SE PE E PO PP
]
a
R$ 1,00
%
5.00
5,00
5,00
5,00
5.00
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
MEDICILÂNDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2022
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, 8 2º inciso Ill
PATRIMÔNIO LÍQUIDO "| 2020 | ww 1 209 Th Tc
Patrimônio/Capital a a a
Reservas dr do ia db dB 0
Resultado Acumulado | t8ossr44a1| 10000] 1716115914] 10000] 1518404416]
| 1898874441] 10000] 17.161159,14] 100,00] —15.184.044,16 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Resultado Acumulado
Fonte: / Relatórios da LRF
MEDICILÂNDIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2022
NTE S E Eu
ESTES Crqige aiii
ao E us E ES
Demandas Judiciais 988.708,34|NEGOCIANDO PARCELAMENTO NA
Dividas em Processo de
Reconhecimento JUSTICA
8
q
E
&
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 988.708,34/SUBTOTAL 988.708,34
ricos ER To Lad
ne FIA o E SR]
SUBTOTAL [| ooo|suBTOTAL [o oo E=S==s
TOTAL 988.708,34] TOTAL 988.708,34]
Fonte:

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