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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITO ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A VENCIDOS ENTRE OS ANOS DE 2020, 2021 E O SALDO DEVEDOR DE UM PARCELAMENTO JÁ EXISTENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2043

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-13 Proposição arquivada — CONCLUÍDO PROCESSO TRAMITACIONAL. MATÉRIA ARQUIVADA.
2021-05-12 Proposição transformada em lei F AGUARDANDO LEI SANCIONADA E PUBLICADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2021-05-11 Encaminhado ao Executivo. F AUTÓGRAFO DE LEI ENCAMINHADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO.
2021-05-11 Transformada em Autógrafo de Lei F MATÉRIA TRANSFORMADA EM AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 479/2021.
2021-05-10 Aprovado com Dispensa das formalidades regimentais U PROJETO DE LEI APRESENTADO. PEDIDO DE DISPENSA DAS FORMALIDADES REGIMENTAIS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2021. PEDIDO APROVADO PELO PLENÁRIO. PROJETO DISCUTIDO, VOTADO E APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO PRESENTE.
2021-05-10 APRESENTAÇÃO U PROJETO DE LEI APRESENTADO.
2021-05-06 Matéria na Ordem do Dia. U PROJETO DE LEI INCLUSO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10 DE MAIO DE 2021.
2021-05-04 Protocolo na Secretaria Legislativa U EXECUTIVO MUNICIPAL PROTOCOLA MATÉRIA NA SECRETARIA LEGISLATIVA.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-10T10:19:51.659346-03:00 Matéria P/ Apresentação 10 0 0

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Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000191
9
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/05/04000191
ES úmero /
000191/2021
Ano
L
| =
Data /
ata/ | 04/05/2021 - 12:00:08
| Horário
|
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITO ORIUNDOS DO CONSUMO |
Ementa | DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A VENCIDOS ENTRE OS
ANOS ne 2020, 2021 E O SALDO DEVEDOR DE UM PARCELAMENTO JÁ EXISTENTE, E DÁ OUTRAS
R »
PROVIDÊNCIAS
Autor | Prefeitura Municipal - Prefeito
[ Natureza | Legislativo
Tipo 5 . Ra
Matéria Projeto de Lei Ordinária
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Número
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE 8)
MEDICILÂNDIA 2)
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA .
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
OFÍCIO Nº 062/2021/GAB-PMM Medicilândia/PA, 29 de abril de 2021
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA )
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 006/2021
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei 006/2021, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO,
MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DEBITO ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA
ELETRICA JUNTO A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A VENCIDOS ENTRE
OS ANOS DE 2020, 2021 E O SALDO DEVEDOR DE UM PARCELAMENTO JA EXISTENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS, no âmbito do Município de Medicilândia.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa
necessária à sua apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do
Projeto de Lei ora apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei
Orgânica Municipal, c/c Art. 225 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Medicilândia.
Certo da atenção de que o caso requer, agradecemos desde já a vossa
compreensão e nos colocamos a disposição desta Casa Legislativa.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Nº 006/2021
MEDICILÂNDIA/PA
ABRIL DE 2021
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ME-
DICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
mal
4,
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MEDICILÂNDIA. .
CONSTRUINDO UMA NOVA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, MUNICIPAL A
CONFESSAR E PARCELAR DEBITO ORIUNDOS
| DO CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA JUNTO A
] EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A VENCIDOS ENTRE OS ANOS DE
2020, 2021 E O SALDO DEVEDOR DE UM
PARCELAMENTO JA EXISTENTE, E DAR OUTRAS
P pd
O PREFEITO MBNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Confissão e Parcelamento dos Débitos, oriundos do consumo de energia elétrica,
EQUATORIAL PARÁ, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com
sede na Cidade de Belém, Estado do Para, na Rodovia Augusto Montenegro km 8,5,
Bairro Coqueiro, inscrita n CNPJ/MF Nº 04.895.728/0001-80.
Art. 2º O débito a ser confessado pelo Executivo Municipal perfaz o
montante ATUALIZADO (com juros, multas e correções) de R$ 2.943.385,98 (dois
milhões novecentos e quarenta e três mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa
e oito centavos), que após concessão de desconto condicionado pela credora,
perfazem o valor final de R$ 2.873.385,98 (dois milhões oitocentos e setenta e três
mil trezentos e oitenta e cinco reais e novecentas e oito centavos).
Paragrafo Primeiro. O parcelamento de que trata este projeto de Lei
fica limitado em no máximo 60 (Sessentas) parcelas mensais e poderá ser dividido
administrativamente entre as secretarias devedoras.
Parágrafo segundo. A dívida mencionada no caput é composta pelos
valores constantes no quadro de Débito com aplicação de desconto, em anexo,
incluindo débitos não pagos referente ao período de 2020, 2021 e o saldo devedor de
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ME- S)
DICILÂNDIA 2 a
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTOPIS,
um parcelamento já existente.
Art. 3º O valor da parcela será definido por ocasião da assinatura do
instrumento jurídico próprio, a ser firmado entre o Município de Medicilândia e
EQUATORIAL.
Art. 4º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das
obrigações decorrentes da assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento são provenientes do repasse do ICMS mensal feito ao
município.
Parágrafo único. Para os exercícios subsequentes o Município obriga-
se, pela assunção da dívida prevista no art. 2º desta Lei, a incluir anualmente dotações
próprias no Orçamento Municipal para o atendimento das obrigações de pagamento
assumidas.
Art. 5º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por
conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos desde o dia 06 de abril de 2021.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 23 de abril de
2021.
MA a
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.1 45-000, Medicilândia/PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE $)
MEDICILÂNDIA am
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂND
CONSTRUINDO UMA NOVA Hi
JUSTIFICATIVA Nº 006/2021-PMM
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Senhorias, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, MUNICIPAL A CONFESSAR E
PARCELAR DEBITO ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA
JUNTO A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
VENCIDOS ENTRE OS ANOS DE 2020, 2021 E O SALDO DEVEDOR DE UM
PARCELAMENTO JA EXISTENTE, E DAR OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O Município de Medicilândia possui uma dívida com a empresa
EQUATORIAL PARA oriunda do consumo de energia elétrica por gestões
anteriores, no valor atualizado de R$ 2.943.385,98 (dois milhões novecentos
e quarenta e três mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito
centavos). Os débitos negociados no termo de confissão anexo são referentes
aos anos de 2020, 2021 e saldo devedor de uma negociação anterior existente.
Os débitos relativos ao ano de 2020 constituem um montante em
aberto no valor total de R$ 825.341,54 (oitocentos e vinte e cinco mil
trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), referente a
faturas com vencimento em janeiro/2020, março/2020, junho/2020, julho2020,
agosto/2020, setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020 e
janeiro de 2021, conforme tabela abaixo:
Fevereiro Merçoiz02o | Abril Maio Junhoiz020 Julhoizozo
;
E
R$ 1620408) R$ 1000124 R$ 116.431,51 R$
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
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MEDICILÂNDIA E e,
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA,
CONSTRUINDO UMA NOV
Observa-se que os valores referentes ao mês de janeiro de 2021
são correspondentes ao consumo de 2020, razão pela qual deveriam ser
liquidados pela gestão anterior.
Quanto ao débito do ano de 2021, existe um montante em aberto
no valor total de R$ 180.154,47 (cento e oitenta mil cento e cinquenta e
quatro reais e quarenta e sete centavos), referente a faturas com vencimento
em fevereiro/202 e março/2021, que foram atribuídas como entrada de
parcelamento, conforme abaixo:
FEV/2021 MAR/2021
R$ 79.523,94 R$ 100.630,53
Por fim, o saldo devedor do parcelamento anterior (gestão
2017/2020) se trata de uma negociação pactuada (conforme termo anexo) no
ano de 2020, entre o Município de Medicilândia e a empresa Equatorial Pará,
em parcelas mensais de R$ 24.530,39 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta
reais e trinta e nove centavos), das quais 11 foram pagas, RESTANDO UM
MONTANTE A PAGAR no valor de R$ 1.937.889,97 (hum milhão novecentos
e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete
centavos), que também é objeto de renegociação por meio do presente
instrumento.
Durante as tratativas, a EQUATORIAL PARÁ, por mera
liberalidade e a pedido do ente municipal, concedeu desconto no montante de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo negociado, na oportunidade, a
importância de R$ 2.873.385,98 (dois milhões, oitocentos e setenta e três mil,
trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), o qual será parcelado
em 60 (sessenta) vezes sem juros e multas, em parcelas iguais e sucessivas de
R$ 44.887,19 (quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezenove
centavos).
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
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MEDICILÂNDIA
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CONSTRUINDO UMA NOV?
Portanto, por intermédio da presente autorização, o intento do
Poder Executivo é o refinanciamento dos débitos provenientes da gestão a
antecessora (2020 e o saldo devedor de um parcelamento já existente), de modo
a saldar as dívidas junto a Distribuidora de Energia, evitando transtornos futuros,
de modo que os serviços públicos essenciais à população não sejam
prejudicados, em especial os de saúde e educação.
Em sendo assim, para celebrarmos referido parcelamento se faz
necessária autorização legislativa, razão pelo qual submeto a presente
propositura à apreciação dos nobres Edis, esclarecendo que as condições a
serem firmadas constam no termo de transação anexo que fará parte integrante
da lei.
Outrossim, ressaltamos ainda que o Projeto de Lei em apreço
necessita que percorra trâmite de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, em decorrência
do item IV do Instrumento de Transação, Reconhecimento de Dívida e
Parcelamento, onde ficou estipulado o prazo de 60 (sessenta) para que o
Município Medicilândia se comprometesse, dentro de suas atribuições, a
encaminhar e aprovar o presente projeto de lei.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e
aprovação desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei
seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em
REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis, nos termos
do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 225 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Medicilândia.
Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 2021.
i
OEGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
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ER MR
Desagrupado
Desagrupado
Desagrupado
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Administração
Administração
Administração
Administração
Administração
Administração
Educação
Educação
Educação
Educação
lluminação Pública
Postos de Saúde
Postos de Saúde
Postos de Saúde
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Postos de Saúde
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Ass Social
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Ass Social
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5.036,14
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1.888,75
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PL?
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94,04
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0,00
216,86
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616,13
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10.248,16
0,00
37,75
1.761,40
1.664,57
0,00
26.013,32
0,00
551,99
336,36
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428,65
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0,00
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0,00
131,80
134,22
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113.049,69
106.581,71
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104.707,88
81.879,38
169,54
16.842,08
21.323,68
16.241,09
253.305,72
3.652,04
3.455,61
2.665,30
2.412,65
3.935,46
5.590,31
4.024,23
422,93
1.724,63
1.813,37
1.948,99
2.132,30
25.824,52
1.796,87
LR ago
ENERGIA
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO,
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO
QUE ENTRE SI CELEBRAM EQUATORIAL PARÁ
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E MUNICÍPIO DE
MEDICILANDIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
CIVIL PÁTRIA.
I- DAS PARTES
De um lado, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, com sede na Cidade de Belém, Estado do Pará, na Rodovia Augusto Montenegro km
8,5, Bairro Coqueiro, Belém/Pa, inscrita no CNPJ/MF n.º 04.895.728/0001-80, neste ato representada na
forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente EQUATORIAL PARÁ ou CREDORA e,
de outro lado, MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
34.593.525/0001-08, com sede na Travessa Dom Eurico, nº 1.035, Centro, CEP: 68.145-000,
Medicilândia/Pa, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Julio Cesar do Egito, inscrito no CPF sob o n.º
eseamo nono + denominado DEVEDOR, firmam o presente termo de confissão e parcelamento de
dívidas, com transação, em conformidade com a legislação pátria e nos termos adiante avençados.
denominado DEVEDOR, firmam o presente termo de confissão e parcelamento de dívidas, com
transação, em conformidade com a legislação pátria e nos termos adiante avençados.
H - DO OBJETO
| — Pelo presente termo de confissão, parcelamento de dívida e transação, que entre si firmam EQUATORIAL
PARÁ e o DEVEDOR, este assume o débito junto a EQUATORIAL PARÁ, no valor atualizado de R$
2.943.385,98 (dois milhões novecentos e quarenta e três mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e
oito centavos), referente às faturas de energia elétrica em aberto no período compreendido entre 2020
e fevereiro/20201 com vencimento em março/2021, bem como saldo remanescente de parcelamento
anterior.
Il — Os débitos negociados no presente termo de confissão são referentes aos anos de 2020,
fevereiro/20201 com vencimento em março/2021 e saldo devedor de uma negociação anterior
existente entre a CREDORA e o DEVEDOR, sendo detalhado conforme abaixo:
EQUATORIAL ENERGIA PARÁ
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É E
ENERGIA
Il.i— Quanto ao débito do ano de 2020, existe um montante em aberto no valor total de R$ 825.341,54
(oitocentos e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta um reais e cingienta e quatro centavos).
a Iii — Quanto ao débito do ano de 2021, existe um montante em aberto no valor total de R$ 180.154,47
(cento e oitenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente às faturas
de janeiro e fevereiro/2021.
IL.iii — Quanto ao saldo devedor do parcelamento anterior, tem-se a explanar que em ano de 2020 o
Município de Medicilândia pactuou acordo com esta concessionária de energia, 90 (noventa) parcelas
mensais de R$ 24.530,39 (vinte e quatro mil quintentos e trinta reais e trinta e nove centavos), das quais
11 foram pagas, RESTANDO UM MONTANTE A PAGAR no valor de R$ 1.937.889,97 (hum milhão,
novecentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), que será
RENEGOCIADO através do presente instrumento.
Hll - De forma a facilitar a negociação, a EQUATORIAL PARÁ, por mera liberalidade, concede desconto no
montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo negociado, na oportunidade, a importância de R$
2.873.385,98 (dois milhões , oitocentos e setenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito
centavos).
II - DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO:
O DEVEDOR se compromete a pagar a dívida de R$ 2.873.385,98 (dois milhões , oitocentos e setenta e três
mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente aos débitos descritos nos itens
Li ILiie ILiii, todos da Cláusula || — DO OBJETO, da seguinte forma;
| - uma entrada no valor de R$ 180.154,47 (cento e oitenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e
quarenta e sete centavos), relativo aos débitos vencidos e não pagos dos meses Janeiro/2021 (com
vencimento em fevereiro/21 — R$ 79.523,94) e Fevereiro/2021 (com vencimento em Março/21 — R$
100.630,53), que serão pagos até o dia »xx/xxx/w0x;
ll — O saldo remanescente de R$ 2.693.231,51 (dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, duzentos
e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) será parcelado em 60 vezes sem juros e multa, parcelas
mensais, iguais e sucessivas de R$ 44.887,19 (quarenta e quatro mil oitocentos e ointenta e sete reais e
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Ne
Beuatorial.
ENERGIA
dezenove centavos), as quais serão lançadas na fatura da Agrupadora 4000020015.
Hll - O DEVEDOR autoriza o débito da parcela mensal deste Termo de Confissão e Parcelamento de
Dívida a partir do mês de junho de 2021, diretamente na conta corrente xxxxxx, AG xxxxxxxx
BANPARÁ, de sua titularidade, todo décimo dia útil do mês, declarando, nesta oportunidade, haver
saldo suficiente disponível de suas receitas financeiras;
IV-DA CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE:
O DEVEDOR se compromete a aprovar no prazo de 60(sessenta dias) dias a contar da data da
assinatura do presente termo, a lei deliberando sobre o parcelamento acima descrito, para aprovação
da Câmara Municipal, como condição resolutiva do presente acordo.
Os débitos referentes ao presente acordo somente poderão ser lançados após a aprovação da lei na
Câmara Municipal de Medicilândia.
V-DA ADIMPLÊNCIA DAS FATURAS DE CONSUMO:
O DEVEDOR se compromete, ainda, a pagar as faturas mensais vincendas e as do parcelamento
anterior corrente, nos seus respectivos vencimentos, durante o período de 02 meses (abril e
maio/2021), prazo este previsto para aprovação da lei acima citada.
VI- DA OPERACIONALIZAÇÃO
| - Para operacionalização das obrigações assumidas pelo DEVEDOR neste instrumento ficam conferidos
por este ente público poderes especiais aos representantes da EQUATORIAL PARÁ para o fim específico
de atuar perante as instituições financeiras, unicamente para proceder ao débito mensal em conta,
mencionado na Cláusula Ill - DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO, item Il, podendo, para tanto,
requerer, assinar termos, formulários, fazer cadastros e demais atos necessários para o fiel
cumprimento dos termos aqui acordados.
V-— DO INADIMPLEMENTO
| - Os valores das parcelas serão debitados integralmente todo o dia décimo dia útil de cada mês, em
caso de inadimplemento de quaisquer parcelas por período superior a 30 (trinta dias), a EQUATORIAL
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ENERGIA
PARÁ poderá utilizar os meios legais para recebimento do crédito, tais como a negativação, direito da
concessionária conforme dispõem a Lei 8.987/95 e a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de
Energia Elétrica — ANEEL, que, desde já, o DEVEDOR reconhece;
Il — Em caso de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, ocorrerá o vencimento
antecipado de toda a dívida, inclusive, o protesto e execução judicial da dívida originária, acrescida dos
juros, multa e correção decorrentes do não pagamento nas datas de vencimento das faturas.
ll - Em caso de execução da dívida, será deduzido o valor já pago até o ajuizamento da respectiva
demanda, bem como, as parcelas pagas.
VI — DA EXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL
As partes se comprometem a peticionar no Processo nº 0800021.22.2021.814-0072, em trâmite na
Comarca de Medicilândia/PA, requerendo a homologação do acordo de forma a extinguir a ação com
julgamento do mérito nos moldes do art. 487, III, b do CPC.
Parágrafo Único: As custas finais ficarão sob o encargo do respectivo autor da ação e cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
VII- DAS DECLARAÇÕES
|- Os representantes legais das partes, que ora assinam o presente Contrato declaram, sob as penas da
lei, que têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seus respectivos nomes e/ou do
ente público que representam, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, têm os poderes
legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor (cf. legislação vigente).
Il - Declaram, ainda, que estão devidamente autorizados a celebrar a avença e a cumprir as obrigações
ora assumidas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários,
não infringindo o presente Contrato nenhuma obrigação anteriormente assumida pelas partes.
VIII- DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
EQUATORIAL ENERGIA PARÁ
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N
ENERGIA
| - O DEVEDOR se obriga a fazer a devida inclusão das despesas decorrentes do presente termo
(despesa pública de caráter continuado — consumo de energia elétrica) em seus respectivos Orçamentos
Anuais e LDO's, incluir em restos a pagar, quando necessário, assim como prevê-las nos demais
instrumentos de controle de custos e anexo de metas fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
IX— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
! - Havendo tolerância por qualquer das partes quanto à execução das obrigações assumidas neste
instrumento, tal fato será considerado ato de mera liberalidade, não se caracterizando renúncia ou
novação de quaisquer dos direitos e obrigações aqui determinados.
Il - O presente instrumento é assinado pelas partes em caráter irrevogável e irretratável, sem qualquer
dolo, coação, vício de consentimento ou de vontade, constituindo-se em título executivo extrajudicial
nos moldes do art. 784, Ill, do Código de Processo Civil.
X— DA CONFIDENCIALIDADE
| - Ficam as partes cientes de que as condições contratadas no presente instrumento são realizadas por
mera liberalidade, deste modo, não vinculam, de nenhuma maneira, esta concessionária a conceder as
mesmas condições de pagamento a qualquer outro ente público ou privado.
Il - O registro oficial da avença junto ao acervo documental do Município se faz necessário, em
obediência ao princípio da publicidade administrativa, encartado no art. 5º, XXXIII e XXXIV da
Constituição Federal, c/c art. 2º, parágrafo único, V e 3º, Il da Lei 9.784/99.
XI- DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Medicilândia (PA), como o único competente, por mais privilegiado
que outro possa ser para apreciar ou dirimir as dúvidas porventura oriundas deste instrumento.
Estando assim ajustados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e para
os mesmos fins, juntamente com as duas testemunhas infra-assinadas, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
EQUATORIAL ENERGIA PARÁ
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Ne
seuatorial.
ENERGIA
Medicilândia (PA), xxx de xxxx de 2021.
na
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ/MF nº 04.895.728/001-80
MUNICIPIO DE MEDICILÂNDIA
CNPJ: 34.593.525/0001-08
JULIO CESAR DO EGITO - PREFEITO
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
EQUATORIAL ENERGIA PARÁ
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ESTADO DO PARÁ .
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
fÊS. PODER EXECUTIVO
qu CNPJ: 34.593.525/0001-08
oi
m
Fes
Secretaria de finanças ofício 016/2020 Medicilândia/Pa, 28 de Janeiro de 2020.
Ao
BANCO DO ESTADO DO PARÁ
ATT Srº Gerente
Belém-PARÁ
ASSUNTO: CELPA — Autorização de Débito em Conta.
Senhor Gerente,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para autorizar a adoção
das providências necessária à realização do débito em conta, das parcelas do acordo
celebrado com as Centrais Elétricas do Pará S/A — Celpa, segue abaixo informações «a
conta a serem debitadas as 90 (noventa) PARCELAS MENSAIS DE R$ 24.530,39 (Vinte
e quatro mil, quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos).
Titular:
BANPARÁ - Agência 0084 - C/C nº 395.110-3
Quantidade de Parcelas: 90
Valor da Parcela: R$ 24.530,39
Ao ensejo de que possamos ser atendidos, desde já apresentamos nossos
antecipados agradecimentos e votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente, o
cce AS À
Celso Trzeciak
CPE: 697.818.349-00
Prefeito Do Município De Medicilândia
, ESTADO DO PARÁ
44 PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
AS PODER EXECUTIVO
essere CNPJ: 34.593.525/0001-08
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMATICO EM CONTA CORRENTE
A Prefeitura Municipal de Medicilândia, neste ato representada por
seu Prefeito Municipal, Sr. Celso Trzeciak, CPF: 697.818.349-00, autoriza o
BANCO DO ESTADO DO PARÁ a efetuar débitos na conta corrente 395.110-3,
agência nº 0084, do BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em nome da empresa
Centrais Elétricas do Pará, CNPJ nº 04,895.728/0001-80, no valor de R$ 24.530,29
(Vinte e quatro mil, quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos).
Declaro ciência de que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ debitará
mensalmente o valor informado acima e que, caso tal valor não corresponda ao
devido pela Prefeitura, nenhuma responsabilidade incidirá sobre a instituição
financeira BANCO DO ESTADO DO PARÁ,
Belém, 28 de janeiro de 2020.
Celso Trzeciak
CPF: 697.818.349-00
Prefeito Municipal
celpa
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO, RECONHECIMENTO DE
DÍVIDA E PARCELAMENTO QUE ENTRE Sl CELEBRAM
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA E MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CIviL
PÁTRIA.
|- DAS PARTES:
De um lado, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ — CELPA, concessionária de serviços públicos de
energia elétrica, com sede na Cidade de Belém, Estado do Pará, na Rodovia Augusto
Montenegro Km 8,5, Bairro Coqueiro, inscrita no CNPJ/MF n.º 04.895.728/0001-80, neste ato
representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CELPA
ou CREDORA e, de outro lado, MUNICÍPIO DE MEDICILANDIA, pessoa jurídica de direito
público, CNPJ nº 34.593.525/0001-08, com sede na Travessa Dom Eurico, s/n - Centro —
Medicilândia/PA - CEP: 68145-000, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Celso Trzecial,
inscrito no CPF sob o n.º 697.818.349-00, denominada DEVEDOR, firmam o presente termo
de confissão e parcelamento de dívidas, com transação, em conformidade com a legislação
pátria e nos termos adiante avençados.
| - DO OBJETO
Pelo presente termo de confissão, parcelamento de dívida e transação, que entre si firmam a
CELPA e o DEVEDOR, este confessa o débito junto a CELPA no valor atualizado de R$
2.179.71 ilh n n nove mil centos e onze reais e cinquenta
e dois centavos), referente às faturas de energia elétrica em aberto e com vencimento até
novembro/2019.
Parágrafo único: Para fins de celebração do acordo e de estimular a adimplência do DEVEDOS,
a CREDORA concede um desconto condicionado à adimplência no valor de R$ 429.778,65
uatrocen e vin mil, set s € setenta e oito reais e sessenta e seis
centavos), sendo negociado, portanto, o débito de R$ 1. 749.932,86 (Um milhão, setecentos
ET
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ceipa
& quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), a ser pago
nas condições a seguir expostas.
HI — DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
O DEVEDOR se compromete a pagar a dívida da seguinte forma:
Hli— O valor referente a dívida de R$ 1.749.93 Um mi n uarenta e nove
mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) será pago em 90 (noventa)
parcelas mensais, Iguais e sucessivas, no valor de R$ 24.530,38 (Vinte e quatro mil,
quinhentos e trinta reais e trinta e nove centavos), cada, destacando-se que neste valor de
parcela já está aplicada a taxa de juros de financiamento de 0,40% a.m. (quarenta centésimos
por cento ao mês) sobre o saldo parcelado, com primeiro pagamento a ser realizado em
15/01/2020;
lLii- O MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA autoriza o débito da parcela mensal deste Termo de
Confissão e Parcelamento de Dívida diretamente na conta corrente 395.110-3, AG 0084,
Banco Banpará, de sua titularidade, todo décimo dia útil do mês, declarando, nesta
oportunidade, haver saldo suficiente disponível de suas /receitas financeiras;
IV — DO INADIMPLEMENTO
Os valores das parcelas serão inclusos nas faturas mensais de energia elétrica e, em caso de
inadimplemento de quaisquer parcelas por período superior a 30 (trinta dias), a CELPA poderá
utilizar os meios legais para recebimento do crédito, como a suspensão do fornecimento de
energia, negativação, direito da concessionária conforme dispõem a Lei 8.987/95 e a
Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que, desde já, o
DEVEDOR reconhece;
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo da incidência dos juros legais, o não pagamento dos valores
acordados na data do seu vencimento implicará a cobrança de multa de 2% sobre o vatoi de
cada parcela, juros de mora de 0,0333% ao dia, além de atualização monetária, calculada
mediante a aplicação da variação do IGP-M/FGV, apurada no período entre o seu vencimento
e a data do seu pagamento; o ido E
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+
celpa
Parágrafo Segundo — Em caso de inadimplência, ocorrerá o vencimento antecipado de toda
dívida, inclusiv e exec: tal da dívida originária - R$ 2.179.711,52 (Dois
milhões, cento e setenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos),
ida dos jur ta e correção rrent o não pagamento nas datas de
vencimento das faturas.
Parágrafo Terceiro: Em caso de execução da dívida originária, será deduzido o valor já pego
até o ajuizamento da respectiva demanda.
V— DA CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE
O DEVEDOR se compromete a, no prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do presente
termo, encaminhar o projeto de lei defiberando sobre o presente parcelamento para
aprovação da Câmara Municipal, sendo tal aprovação a condição necessária para validade do
presente termo,
O cumprimento deste item será condicionado a execução da alinea “b” da cláusula Il DAS
CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO, sem prejuizo a execução da alínea “a” da mesma.
VI- DA CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento das cláusulas aqui ajustadas, as partes ficarão sujeitas, ainda, a
título de cláusula penal, à aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
mencionado na Cláusula Primeira.
Vit - DAS DECLARAÇÕES
Os representantes legais das partes, que ora assinam o presente Contrato declaram, sob as
penas da lei, que têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seus respectivos
nomes e/ou do ente público que representam, as obrigações ora estabelecidas e, sendo
mandatários, têm os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos
em pleno vigor. Declaram, ainda, que estão legalmente autorizados a celebrar a avença e a
cumprir as obrigações ora assumidas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos
legais e estatutários necessários, reconhecendo que o presente ajuste não infringe nenhuma
obrigação anteriormente assumida pelas partes ou qualquer vedação legal, inclusive, mas não
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oem
cepa
se limitando, às condições de endividamento público e de inclusão na dívida fundada interna
do DEVEDOR, declarando-se, por fim, não haver nenhuma transgressão aos limites de
endividamento público a que estão atrelados os transatores.
Vil - DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
O DEVEDOR se obriga a fazer a devida inclusão das despesas decorrentes do presente termo
(despesa pública de caráter continuado — consumo de energia elétrica) em seus respectivos
Orçamentos Anuais e LDO's, incluir em restos a pagar, quando necessário, assim como prevê.
las nos demais instrumentos de controle de custos e anexo de metas fiscais previstos na Lei
de Responsabilidade Fiscal,
IX— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo tolerância por qualquer das partes quanto à execução das obrigações assumidas
neste instrumento, tal fato será considerado ato de mera liberalidade, não se caracterizando
renúncia ou novação de quaisquer dos direitos e obrigações aqui determinados.
O presente instrumento é assinado pelas partes em caráter irrevogável e irretratável, sem
qualquer dolo, coação, vício de consentimento ou de vontade, constituindo-se em título
executivo extrajudicial nos moldes do art. 784, Ill, do Código de Processo Civil.
O presente instrumento se restringe aos débitos nele assinalados, restando resguardado o
direito da CELPA de cobrar os débitos que eventualmente ainda existam em nome da
DEVEDOR.
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x
metade
tea,
celpa
X- DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Belém (PA), como o único competente, por mais privilegiado
que outro possa ser para apreciar ou dirimir as dúvidas porventura oriundas deste
instrumento,
Estando assim ajustados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igua
teor e para os mesmos fins, juntamente com as duas testemunhas infra-assinadas, para que
surtam seus jurídicos e legals efeitos.
Altamira (PA), 24 de janeira de 2020.
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA
MUNICÍPIO DE MEDICILANDIA
CELSO TRZECIAK — CPF: 697,818.349-00
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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Ni Ran ,
Estado do Pará
es LEGISL A,
Câmara Municipal de Medicilândia NA A o
“Capital Nacional do Cacau” PANO.
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 a çã
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 479/2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, MUNICIPAL A
CONFESSAR E PARCELAR DEBITO ORIUNDOS DO
CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA JUNTO A
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
VENCIDOS ENTRE OS ANOS DE 2020, 2021 E O SALDO
DEVEDOR DE UM PARCELAMENTO JA EXISTENTE, E
DAR OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Confissão
e Parcelamento dos Débitos, oriundos do consumo de energia elétrica, EQUATORIAL PARÁ,
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede na Cidade de Belém,
Estado do Para, na Rodovia Augusto Montenegro km 8,5, Bairro Coqueiro, inscrita n CNPJ/MF
Nº 04.895.728/0001-80.
Art. 2º. O débito a ser confessado pelo Executivo Municipal perfaz o montante
ATUALIZADO (com juros, multas e correções) de R$ 2.943.385,98 (dois milhões novecentos
e quarenta e três mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), que após
concessão de desconto condicionado pela credora, perfazem o valor final de R$ 2.873.385,98
(dois milhões oitocentos e setenta e três mil trezentos e oitenta e cinco reais e novecentas
e oito centavos).
Paragrafo Primeiro. O parcelamento de que trata esta Lei fica limitado em no
máximo 60 (Sessenta) parcelas mensais e poderá ser dividido administrativamente entre as
secretarias devedoras.
Parágrafo Segundo. A dívida mencionada no caput é composta pelos valores
constantes no quadro de Débito com aplicação de desconto, em anexo, incluindo débitos não
pagos referente ao período de 2020, 2021 e o saldo devedor de um parcelamento já existente.
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-
mail: cnm.cm ma hotmail.com; site — ww w.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
LEGISL,
Câmara Municipal de Medicilândia ESesssa
Estado do Pará 3
“Capital Nacional do Cacau” LAS.
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Maes
Art. 3º. O valor da parcela será definido por ocasião da assinatura do instrumento
jurídico próprio, a ser firmado entre o Município de Medicilândia e EQUATORIAL.
Art. 4º. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações
decorrentes da assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento são provenientes do repasse do ICMS mensal feito ao Município.
Parágrafo Único. Para os exercícios subsequentes o Município obriga-se, pela
assunção da dívida prevista no art. 2º desta Lei, a incluir anualmente dotações próprias no
Orçamento Municipal para o atendimento das obrigações de pagamento assumidas.
Art. 5º. As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta
de rubrica própria consignada no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos desde o dia 06 de abril de 2021.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 10 de maio de
2021.
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Medicilândia/PA
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-
mail: emm.cmm hotmail.com; site — ww w.medicilandia.pa.leg.br; — saplmedicilandia.pa.leg.br

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