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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MEDICILÂNDIA - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id205

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-14 Proposição arquivada F concluída seu processo legislativo. proposição segui para arquivo. Proposição arquivada.
2017-07-13 Proposição aprovada F Projeto aprovado por unanimidade do plenário presente.
2017-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U matéria com os pareceres das Comissões de Justiça e de Finanças deliberados nas comissões. Segui para deliberação em sessão extraordinária do dia 13 de julho de 2017.
2017-06-30 Parecer do Relator Aguardando Deliberação da Comissão U Parecer do relator José Ramos emitido em 27/06. Encaminhado ao Presidente CCJCR em 28/06. Protocolo na Presidência CCJCR em 30/06.
2017-06-13 Parecer Jurídico. U Parecer jurídico encaminhado a comissão CCJCR.
2017-05-19 Matéria em Diligência U Em diligência solicitado parecer jurídico.
2017-05-18 Protocolo Relator CCJCR U Projeto protocolado na Relatoria ccjcr, nesta data. Relator pediu parecer jurídico em 19/05. Solicitação deferida, foi encaminhada e protocolada na Presidência da Casa em 19/05.
2017-05-11 Proposição protocolada na CCJCR U Matéria protocolada na comissão nesta data. Aguardando encaminhamento ao Relator.
2017-05-08 Proposição apresentada em Plenário U PL apresentado em plenário. Aguardando encaminhamento a Comissão de Justiça.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Matéria P/ Apresentação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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re PODER EXECUTIVO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA TEMP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” y á
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. Com a força do povo
OFICIO: 198/2017 — GAB PMM Medicilândia-PA, 24 de abril de 2017
Ao Exmo. Senhor,
CLEDER CLEITON BARTH
M.D.PRESIDENTE - CMM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, com muita honra, sirvo-me do presente para encaminhar
à análise e posterior deliberação do soberano Plenário desta Douta Casa de Leis o
Projeto de Lei Nº 010/2017, cujo teor “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Educação de Medicilândia - FME e dá outras providências”, saliento que a matéria ora
encaminhada busca suprir lacuna existente na Legislação Municipal, uma vez que até a
presente data não houve aprovação de matéria correspondente.
Trata-se de uma exigência legal que impossibilita a Secretaria Municipal de
Educação de Medicilândia possuir sua inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica — CNPJ.
Sendo o que se apresenta para o momento, na certeza da costumeira
atenção, solicito tramitação do referido Projeto de Lei em caráter de urgência,
urgentíssima, na oportunidade reitero protestos de estima e alta consideração.
Atenciosamente,
e)
CELSO TRZECIAK
PREFEITURA MUNICIPAL
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
SEER refeitura
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA y A
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. a
Cine PODER EXECUTIVO.
MENSAGEM Nº 010 de 24 de abril de 2017
Excelentíssimo Senhor, Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Medicilândia
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei
Nº 010/2017, de 24/04/2017 que “Dispõe sobre a criação do fundo municipal de
educação de Medicilândia-FME e dá outras providências.”, com o seguinte
pronunciamento.
A presente proposta dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Educação - FME, de natureza contábil - financeira, destinado a disponibilizar
recursos para fomentar e difundir projetos educacionais.
Uma das maiores dificuldades de implementar políticas públicas na área da
educação está em estabelecer formas democráticas e transparentes de acesso,
dentre as quais a possibilidade de garantir que todo cidadão ou instituição
educacional possa captar recursos e ser parte integrante de uma política pública de
educação, contribuindo de forma direta no processo de criação dessa política
elaborando projetos para serem analisados e fomentados com recursos públicos.
Nesse sentido a implantação do Fundo Municipal de Educação traz
importantes resultados de ordem política. Trata-se de um instrumento de
sustentação da gestão educacional, contribuindo para que haja maior participação
dos atores dessas atividades na implementação de uma política educacional,
conjugada com o desenvolvimento do setor e as ações de governo na gestão da
educação.
A iniciativa de propormos a criação do Fundo Municipal de Educação
demonstra a importância com que o Poder Público Municipal trata a questão dos
recursos e da democratização da gestão educacional em nossa cidade,
materializada na proposta de instituição de um ca ermanente de fomento e
difusão de política educacional.
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia — PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Cinciiol” PODER EXECUTIVO.
A adoção dessa iniciativa não será ato único e solitário, outras medidas
serão adotadas visando alcançar os objetivos definidos dessa política mais
abrangente de democratização do poder público.
Contando, desde já com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente
iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do artigo 51 da Lei Orgânica do
Município, a sua apreciação em regime de urgência, em função da necessidade de
atender tempestivamente ao compromisso de alinhamento ao sistema nacional e
renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
CEL EC
PREFEITO MUNICIPAL
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ
EEE
Prefeitura
je A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
EA e: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei N 010/2017
Com a força do povo
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MEDICILÂNDIA-
FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Medicilândia - FME Medicilândia, órgão
responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o financiamento das ações da área de Educação.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
| - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
Il - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
Ill - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
8 1º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Educação de Medicilândia.
8 2º - As contas bancárias de convênios em nome do Município de Medicilândia cujos recursos
sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação
serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.
Art. 3º, O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração
pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro, sob a
orientação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento
geral do município.
Art. 4º. São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Medicilândia:
| - Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
Il - Responder perante a Receita Federal do Brasil, Tribunais de Contas e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - email admedicilandia (Ogmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA MgdP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Y 4
PODER EXECUTIVO
E re Com a força do povo
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Educação de Medicilândia;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em
consonância com o Plano Municipal de Educação de Medicilândia e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias- LDO;
V — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de
receita e despesa do FME;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VII - Assinar cheques ou transferências eletrônicas juntamente com o responsável pela
Tesouraria;
VIII — Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o
responsável pela Tesouraria;
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5.º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo
Municipal de Educação:
| - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
Il — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos
bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação:
Ill - Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a) quadrimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
IV — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas no inciso IV deste artigo;
V- Apresentar, quadrimestralmente, análise e projeção da utilização dos recursos do
Fundo bem como sua avaliação econômica financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VI - Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios
de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FM aplicados em:
| - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos profesgare
E,
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - email admedicilandia Ogmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA EMP refeitura
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” y a
PODER EXECUTIVO
E mea Com a força do povo
Il - Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da
população;
Ill - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e
regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
IV — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
execução da política da educação neste município;
V- Nos gastos de funcionamento da secretaria municipal de educação.
Art. 7º O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, quadrimestralmente, de forma sintética
e, anualmente de forma analítica.
Art. 9º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os
relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Municipio.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2017.
Sala das Sessões da Câmara Muniçg à Medicilândia, Estado do Pará, aos 24
dias do mês de abril de 2017.
RÃS
CÉLSO TRZECIAK
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, 1035, centro, Medicilândia-Pará.
CEP. 68.145-000 - email admedicilandia gmail.com

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