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se A os AV |; entra,
' Câmara Municipal de Medicilândia asso
E a] Estado do Pará
7 “Capital Nacional do Cacau” EL.
14 Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 em
EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2021.
Dispõe sobre emenda supressiva ao Projeto de Lei
Ordinária nº. 002/2021 que dispõe sobre a
Reestruturação do Fundo Municipal para Gestão da
Movimentação dos Recursos do Novo FUNDEB e dá
outras providências
“Art. 15. [Suprimido)”
Art. 2º. Essa Emenda Supressiva entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, aos 30 dias do mês de abril de 2021.
Sidney - S. Filho Elisvan A. Rodrigues
Vereador DEM Vereador DEM
Valdecy C. Sousa Valdilene
Vereadora MDB Vereadora PSDB
JUSTIFICATIVA:
A autorização para créditos especiais será feita em lei própria. Com isto se salvaguarda
o princípio da “prévia autorização” legislativa e deve ser precedida de exposição justificativa e depende
da existência e da indicação de recursos disponíveis para correr à despesa, conforme artigos 42; 43 e 88,
da Lei 4.320/64: e artigo 167, inciso V e VII da Constituição Federal de 88. Diante as leis hierárquicas,
torna-se o art. 15 do PL 002/2021, inconstitucional.
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