Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER CONJUNTO Nº 002/2021 – CCJCR/CFEFFO/CESAS
Constituição CCJCR – Vereadores (as): Elaine Wagner, PSC – Presidente; Fredson Almeida
Lopes, PSDB – Relator; Henrique Amazonas P. Dantas, MDB – Secretário; Sidney de Sousa
Filho, DEM – Membro.
Finanças CFEFFO – Vereadores (as): Fredson Almeida Lopes, PSDB – Presidente; Valdilene
C. Lambert, PSDB – Relatora; Elaine Wagner, PSC – Secretária; Rusbimário Queiroz Silva,
MDB – Membro.
Educação CESAS – Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB – Presidente; Ivani de
Sousa Ritter, PT – Relatora; Sidney de Sousa Filho, DEM – Secretário; Valdecy Carvalho de
Sousa, MDB – Membro.
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 002/2021 – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E
REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS DO NOVO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
.”
DATA: 13 de maio de 2021.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Ordinária nº 001/2021, autos altos qualificado, é de
autoria do Senhor Prefeito de Medicilândia – Sr. Júlio Cesar do Egito, que através do
Ofício nº 048/2021/GAB-PMM, protocolou em 07 de abril de 2021 na Câmara
Municipal. Vem acompanhado da respectiva mensagem. Iniciou sua tramitação em
conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 13
(treze) de abril. No cumprimento do regimento aguardou o prazo para emendas
individuais.
Após, findado o prazo regimental para emendas individuais, ressaltando
que foi apresentada a emenda Supressiva nº 001/2021. O Senhor Presidente Jari
Teixeira, no cumprimento das formalidades regimentais, fez o devido encaminhamento
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
do Projeto para a Comissão de Justiça CCJCR (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, incisos I, II
e IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM).
Conforme convocação do Senhor Presidente da CMM vereador Jari
Teixeira, a respectiva proposição foi discutida na forma regimental em reunião conjunta
das Comissões de: Constituição e Justiça CCJCR; Finanças CFEFFO; e Educação
CESAS, reunião está realizada na data de 13 de maio de 2021.
Após a análise dos membros das comissões competentes foi o projeto e
sua emenda expedidos às Relatorias para emissão do parecer conjunto.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de norma jurídica de autoria do Poder Executivo Municipal
propunha a Instituição e Reestruturação do Fundo FUNDEB.
Tem como justificativa do Poder Executivo Municipal destacando a
extrema necessidade de adequar a Legislação Municipal com a Federal, razão pela
qual se encaminha o Projeto de Lei para Deliberação do Parlamento Municipal. Pede
deliberação em caráter de urgência
É o argumento para a aprovação da proposta de lei.
C O N C L U S Ã O E V O T O D A S R E L A T O R I A S
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Vereadoras,
A proposta de norma jurídica, é originária do Executivo Municipal, que
propõe a instituição e Reestruturação do Fundo Municipal para Gestão da
Movimentação dos Recursos do novo FUNDEB. Foi encaminhado para avaliação
dessa Relatoria de Constituição e Justiça CCJCR (art. 30, §1º, incisos I, II e IV do RI).
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
No uso das prerrogativas regimentais (Art. 53, inciso II do RI), a proposição foi
examinada conjuntamente pelas Comissões de Justiça, Finanças e Educação (Art. 30,
§ 3º, inciso I do RI/CMM).
Da avaliação conjugada da matéria, verifica-se que a proposta de norma
jurídica é de natureza reservada, de iniciativa e competência do Poder Executivo
Municipal conforme a Lei Orgânica Municipal.
Da Relatoria CCJCR:
Diante do exposto, conclui essa Relatoria CCJCR que a matéria é de
competência do Município, e iniciativa do Poder Público Municipal, tendo em vista a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, entendendo portanto, que a
proposição atende os ditames de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e
redacional, de modo que apresenta parecer favorável ao regular trâmite do Projeto
de Lei nº 002/2021, bem como a tramitação regular da Emenda Supressiva nº
001/2021. Dito isto, sugere aos Senhores Vereadores e Vereadora da Comissão, e ao
Doutor Plenário Legislativo que acompanhe o Relator. É o Voto do Relator.
____________________________
Fredson Almeida Lopes
Relator CCJCR/CMM
Da Relatoria CFEFFO:
A Comissão de Finanças, compete analisar e emitir parecer, entre outras
matérias, sobre as proposições de natureza orçamentária, inclusive matérias de competência
privativa de outras Comissões, desde que caracterizada a relação direta ou indireta com a
receita e a despesa pública [...], artigo 30, inciso IV do RI.
Ao avaliar a proposta, trata-se de matéria de interesse local e de interesse
interno da municipalidade de acordo a Constituição de 88, e Lei Orgânica municipal em seu
artigo 49, inciso III, “da competência do Executivo Municipal”. Face ao exposto, e destacando
a manifestação da Relatoria CCJCR pela constitucionalidade da matéria, essa relatora de
Finanças – Vereadora Valdilene Lambert, emite parecer favorável ao regular tramite do
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
Projeto de Lei nº 002/2021, e aprovação da emenda supressiva nº 001/2021, sugerindo aos
demais membros da Comissão e ao Plenário Legislativo que acompanhe a manifestação
dessa Relatoria. Ademias, o plenário é soberano.
__________________________
Valdilene Carvalho Lambert
Relatora CFEFFO/CMM
Da Relatoria de Educação e Saúde CESAS:
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, compete analisar
matérias e dar parecer sobre proposições relativas a educação, as políticas públicas de saúde,
saneamento e controle sanitário (art. 30, §3º, incisos I, II e III do RI).
O Projeto e sua emenda foram despachados a essa relatoria CESAS, para
avaliação. Dessa forma, observado as prerrogativas da Comissão de Educação, procede-se
a análise minuciosa da proposição, concluindo-se que a mesma não apresenta elementos
estranhos e/ou que desabone sua legalidade em matéria da educação municipal. Neste
sentido, essa relatora Valdilene Lambert – CESAS (art. 43, § único do RI/CMM), manifesta-se
favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei nº 002/2021, sugerindo aos Senhores
Vereadores (as) da Comissão, bem como ao Plenário Legislativo que acompanhe o parecer.
_________________________________
Valdilene Carvalho Lambert
Presidente/Relatora CESAS
Art. 43, §único RI/CMM
É a manifestação das relatorias competentes.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado
do Pará, em 13 de maio de 2021.
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 002/2021-CCJCR/CFEFFO/CESAS
Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, às 08:00hs (oito horas),
conforme convocação em plenário e ratificado por meio do Edital de Convocação nº 001/2021,
reuniu-se conjuntamente (art. 53, inciso II do RI) a Comissão de Constituição e Justiça
CCJCR; Comissão de Finanças CFEFFO; e a Comissão de Educação CESAS, com ausência
justificada do Vereador Rusbimário Silva – Membro/CFEFFO; e Vereadora Ivani Ritter –
Relatora/CESAS. A presente reunião é presidida pelo Vereador Jari Ednei Teixeira –
Presidente CMM. Tendo como pauta deliberativa a seguinte proposição: Projeto de Lei nº
002/2021 – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO NOVO FUNDEB
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Em seguida, foi apresentada e avaliada matéria na forma
regimental, havendo entendimento comum entre os pares, foi registrado o devido
encaminhamento às relatorias competentes, para emissão do parecer conjunto. Em ato
contínuo, foi apresentado o Parecer Conjunto Nº 002/2021-CCJCR/CFEFFO/CESAS, cujo
teor versa sobre a regular tramitação do Projeto de lei nº 002/2021 e sua emenda supressiva
nº 001/2021. Senhor Presidente, após registrada leitura e estando de acordo, foi o parecer
colocado em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade dos Edis presentes. E,
para que conste os autos foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado
do Pará, em 13 de maio de 2021.
Elaine Wagner Fredson Almeida Lopes Henrique Amazonas. P. Dantas
Presidente CCJCR Relator CCJCR Secretário CCJCR
Sidney de Sousa Filho Fredson Almeida Lopes Valdilene Carvalho Lambert
Membro CCJCR Presidente CFEFFO Relatora CFEFFO
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
(aus. justificada)
Elaine Wagner Rusbimário Queiroz Silva Valdilene Carvalho Lambert
Secretária CFEFFO Membro CFEFFO Presidente CESAS
Relatora (art. 43, §único)
(Aus. Justificada)
Ivani de Souza Ritter Sidney de Sousa Filho Valdecy Carvalho Sousa
Relatora CESAS Secretário CESAS Membro CESAS