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materia nº 2/2021

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-05-13
EmentaPARECER CONJUNTO Nº 002/2021 – CCJCR/CFEFFO/CESAS - Ao Projeto de Lei Ordinária nº 002/2021 – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO NOVO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2057

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 ARQUIVADO (A) — —
2021-05-18 Proposição arquivada — PARECER ARQUIVADO NA PASTA CCJCR 2021.
2021-05-17 Proposição aprovada — PARECER APROVADO PELO PLENÁRIO, SESSÃO ORDINÁRIA DE 17 DE MAIO DE 2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-18T12:14:03.594774-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E￾mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER CONJUNTO Nº 002/2021 – CCJCR/CFEFFO/CESAS
Constituição CCJCR – Vereadores (as): Elaine Wagner, PSC – Presidente; Fredson Almeida 
Lopes, PSDB – Relator; Henrique Amazonas P. Dantas, MDB – Secretário; Sidney de Sousa 
Filho, DEM – Membro.
Finanças CFEFFO – Vereadores (as): Fredson Almeida Lopes, PSDB – Presidente; Valdilene 
C. Lambert, PSDB – Relatora; Elaine Wagner, PSC – Secretária; Rusbimário Queiroz Silva, 
MDB – Membro.
Educação CESAS – Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB – Presidente; Ivani de 
Sousa Ritter, PT – Relatora; Sidney de Sousa Filho, DEM – Secretário; Valdecy Carvalho de 
Sousa, MDB – Membro.
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 002/2021 – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E 
REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS 
RECURSOS DO NOVO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
.”
DATA: 13 de maio de 2021.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Ordinária nº 001/2021, autos altos qualificado, é de 
autoria do Senhor Prefeito de Medicilândia – Sr. Júlio Cesar do Egito, que através do 
Ofício nº 048/2021/GAB-PMM, protocolou em 07 de abril de 2021 na Câmara 
Municipal. Vem acompanhado da respectiva mensagem. Iniciou sua tramitação em 
conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 13 
(treze) de abril. No cumprimento do regimento aguardou o prazo para emendas 
individuais.
Após, findado o prazo regimental para emendas individuais, ressaltando 
que foi apresentada a emenda Supressiva nº 001/2021. O Senhor Presidente Jari 
Teixeira, no cumprimento das formalidades regimentais, fez o devido encaminhamento 
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
do Projeto para a Comissão de Justiça CCJCR (Art. 18, II, “a”; Art. 30, § 1º, incisos I, II 
e IV; e Art. 68, §2º e 3º do RI/CMM).
Conforme convocação do Senhor Presidente da CMM vereador Jari 
Teixeira, a respectiva proposição foi discutida na forma regimental em reunião conjunta 
das Comissões de: Constituição e Justiça CCJCR; Finanças CFEFFO; e Educação 
CESAS, reunião está realizada na data de 13 de maio de 2021.
Após a análise dos membros das comissões competentes foi o projeto e 
sua emenda expedidos às Relatorias para emissão do parecer conjunto.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
A proposta de norma jurídica de autoria do Poder Executivo Municipal 
propunha a Instituição e Reestruturação do Fundo FUNDEB.
Tem como justificativa do Poder Executivo Municipal destacando a 
extrema necessidade de adequar a Legislação Municipal com a Federal, razão pela 
qual se encaminha o Projeto de Lei para Deliberação do Parlamento Municipal. Pede 
deliberação em caráter de urgência
É o argumento para a aprovação da proposta de lei.
C O N C L U S Ã O E V O T O D A S R E L A T O R I A S
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Vereadoras,
A proposta de norma jurídica, é originária do Executivo Municipal, que 
propõe a instituição e Reestruturação do Fundo Municipal para Gestão da 
Movimentação dos Recursos do novo FUNDEB. Foi encaminhado para avaliação 
dessa Relatoria de Constituição e Justiça CCJCR (art. 30, §1º, incisos I, II e IV do RI).
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
No uso das prerrogativas regimentais (Art. 53, inciso II do RI), a proposição foi 
examinada conjuntamente pelas Comissões de Justiça, Finanças e Educação (Art. 30, 
§ 3º, inciso I do RI/CMM).
Da avaliação conjugada da matéria, verifica-se que a proposta de norma 
jurídica é de natureza reservada, de iniciativa e competência do Poder Executivo 
Municipal conforme a Lei Orgânica Municipal.
Da Relatoria CCJCR:
Diante do exposto, conclui essa Relatoria CCJCR que a matéria é de 
competência do Município, e iniciativa do Poder Público Municipal, tendo em vista a 
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, entendendo portanto, que a 
proposição atende os ditames de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e 
redacional, de modo que apresenta parecer favorável ao regular trâmite do Projeto 
de Lei nº 002/2021, bem como a tramitação regular da Emenda Supressiva nº 
001/2021. Dito isto, sugere aos Senhores Vereadores e Vereadora da Comissão, e ao 
Doutor Plenário Legislativo que acompanhe o Relator. É o Voto do Relator.
 ____________________________
 Fredson Almeida Lopes
 Relator CCJCR/CMM
Da Relatoria CFEFFO:
A Comissão de Finanças, compete analisar e emitir parecer, entre outras 
matérias, sobre as proposições de natureza orçamentária, inclusive matérias de competência 
privativa de outras Comissões, desde que caracterizada a relação direta ou indireta com a 
receita e a despesa pública [...], artigo 30, inciso IV do RI.
Ao avaliar a proposta, trata-se de matéria de interesse local e de interesse 
interno da municipalidade de acordo a Constituição de 88, e Lei Orgânica municipal em seu 
artigo 49, inciso III, “da competência do Executivo Municipal”. Face ao exposto, e destacando
a manifestação da Relatoria CCJCR pela constitucionalidade da matéria, essa relatora de 
Finanças – Vereadora Valdilene Lambert, emite parecer favorável ao regular tramite do 
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
Projeto de Lei nº 002/2021, e aprovação da emenda supressiva nº 001/2021, sugerindo aos 
demais membros da Comissão e ao Plenário Legislativo que acompanhe a manifestação 
dessa Relatoria. Ademias, o plenário é soberano.
 __________________________
 Valdilene Carvalho Lambert
 Relatora CFEFFO/CMM
Da Relatoria de Educação e Saúde CESAS:
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, compete analisar 
matérias e dar parecer sobre proposições relativas a educação, as políticas públicas de saúde, 
saneamento e controle sanitário (art. 30, §3º, incisos I, II e III do RI).
O Projeto e sua emenda foram despachados a essa relatoria CESAS, para 
avaliação. Dessa forma, observado as prerrogativas da Comissão de Educação, procede-se 
a análise minuciosa da proposição, concluindo-se que a mesma não apresenta elementos 
estranhos e/ou que desabone sua legalidade em matéria da educação municipal. Neste 
sentido, essa relatora Valdilene Lambert – CESAS (art. 43, § único do RI/CMM), manifesta-se 
favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei nº 002/2021, sugerindo aos Senhores 
Vereadores (as) da Comissão, bem como ao Plenário Legislativo que acompanhe o parecer. 
 
_________________________________
 Valdilene Carvalho Lambert
 Presidente/Relatora CESAS
 Art. 43, §único RI/CMM
É a manifestação das relatorias competentes.
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado 
do Pará, em 13 de maio de 2021.
 
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DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 002/2021-CCJCR/CFEFFO/CESAS
Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, às 08:00hs (oito horas), 
conforme convocação em plenário e ratificado por meio do Edital de Convocação nº 001/2021, 
reuniu-se conjuntamente (art. 53, inciso II do RI) a Comissão de Constituição e Justiça 
CCJCR; Comissão de Finanças CFEFFO; e a Comissão de Educação CESAS, com ausência 
justificada do Vereador Rusbimário Silva – Membro/CFEFFO; e Vereadora Ivani Ritter –
Relatora/CESAS. A presente reunião é presidida pelo Vereador Jari Ednei Teixeira –
Presidente CMM. Tendo como pauta deliberativa a seguinte proposição: Projeto de Lei nº 
002/2021 – DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO NOVO FUNDEB 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Em seguida, foi apresentada e avaliada matéria na forma 
regimental, havendo entendimento comum entre os pares, foi registrado o devido 
encaminhamento às relatorias competentes, para emissão do parecer conjunto. Em ato 
contínuo, foi apresentado o Parecer Conjunto Nº 002/2021-CCJCR/CFEFFO/CESAS, cujo 
teor versa sobre a regular tramitação do Projeto de lei nº 002/2021 e sua emenda supressiva 
nº 001/2021. Senhor Presidente, após registrada leitura e estando de acordo, foi o parecer 
colocado em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade dos Edis presentes. E, 
para que conste os autos foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado 
do Pará, em 13 de maio de 2021.
 
 Elaine Wagner Fredson Almeida Lopes Henrique Amazonas. P. Dantas
Presidente CCJCR Relator CCJCR Secretário CCJCR
Sidney de Sousa Filho Fredson Almeida Lopes Valdilene Carvalho Lambert 
 Membro CCJCR Presidente CFEFFO Relatora CFEFFO 
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E￾mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
 (aus. justificada)
 Elaine Wagner Rusbimário Queiroz Silva Valdilene Carvalho Lambert 
Secretária CFEFFO Membro CFEFFO Presidente CESAS
 Relatora (art. 43, §único)
(Aus. Justificada)
Ivani de Souza Ritter Sidney de Sousa Filho Valdecy Carvalho Sousa 
 Relatora CESAS Secretário CESAS Membro CESAS 
 
 
 

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